Jose Eldair De Souza Martins

Jose Eldair De Souza Martins

Número da OAB: OAB/AM 001822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJSP, TJAM, TRT11
Nome: JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM) - Processo 0645709-91.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Ruy Wilquens PazB0 - Nos termos do art. 1º, XXVI do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre as pesquisas nos sistemas judiciário, no prazo de cinco dias. Manaus, 13 de junho de 2025 Adilson José da Silva Oliveira Escrivão Judicial
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0002014-48.2007.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAZONACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS - AM1822 e AMANDA MARTINS VALENTE - AM2487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Após o provimento do recurso de apelação, onde foi anulado o julgamento realizado e determinada a citação do ESTADO DO AMAZONAS, foi apresentada contestação com impugnação ao valor da causa. O requerido aduz, para tanto, que por visar a “revalidação” de títulos de propriedade sobre área de 68.527 ha, o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico subjacente, adotando para tanto o valor da terra nua estimado em R$ 53.930.749,00 (id. 1517233375, p. 5). Instado a apresentar réplica, o autor não se pronunciou. A pretendida modificação do valor da causa não merece respaldo. Conquanto a aludida “revalidação” dos títulos de propriedade configure um efeito decorrente da prestação jurisdicional buscada, não se olvida que a demanda visa anular ato administrativo claramente identificado nos autos e que não guarda correlação com o valor indicado pelo ESTADO DO AMAZONAS. Vale dizer, o objeto deduzido consiste na anulação do PROVIMENTO 06/2001 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas (id. 999800795, pp. 8-10), de modo que a indicação de valor genérico possui respaldo legal. Além disso, nota-se que remanesce a necessidade de abertura da instrução processual, tal como apontado no acórdão proferido (id. 999742448, p. 110), haja vista o pleito para dilação probatória apresentado pelas partes. Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal
  3. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Manoel Silva de Oliveira (OAB 4677/AM), José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM), Jorge Secaf Neto (OAB 1167/AM), Andrei Farias de Barros (OAB 6074/AM), Mauro Allen Bezerra (OAB 2655/AM), Gilbraz da Silva Bessa (OAB 2187/AM), Debora Dib Bessa de Almeida (OAB 8910/AM), Gil Heberson Garcia da Silva (OAB 14265/AM), Hamilton Gomes de Santana Neto (OAB 20526/AM) Processo 0652494-69.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisco Rocha da Silva - Requerido: Francisco Araujo da Silva, Maria Assunção Sousa da Silva - Vistos, etc. Em cumprimento à decisão liminar concedida pela eminente Desembargadora Onilza Abreu Gerth, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008517-95.2025.8.04.9001 (fls. 1108/1111), imperioso reconhecer que os efeitos das decisões de fls. 1092/1093 e 1097/1098 estão SUSPENSOS. Mantenham-se, portanto, os presentes autos sobrestados até ulterior decisão/determinação contrária da superior instância.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002599-66.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-66.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO AMAZONENSE DO MINISTERIO PUBLICO - AAMP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS - AM1822-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002599-66.2008.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo, integralmente, a sentença concessiva parcial da segurança. A União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais tidos por violados, notadamente os artigos 43, 97, III e VI, e 111, II, todos do Código Tributário Nacional, os quais tratam da incidência de tributos, da reserva legal para definição de hipóteses de isenção e da interpretação estrita da legislação tributária. Alega, ainda, que é imprescindível o enfrentamento explícito dessas normas para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, invocando, para tanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como as Súmulas 98 e 211 do STJ. A embargante não aponta contradição ou obscuridade, limitando-se a alegar omissão por ausência de manifestação expressa sobre os referidos dispositivos legais. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002599-66.2008.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença concessiva parcial de segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, a título de abono pecuniário, auxílio-moradia e diárias. I – Da inexistência de omissão no acórdão A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre os artigos 43, 97, III e VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, os quais, segundo alega, seriam indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, inclusive com menção expressa ao artigo 43 do CTN, que trata da definição de renda e proventos de qualquer natureza como fato gerador do Imposto de Renda. A conclusão firmada foi no sentido de que as verbas analisadas possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial tributável — entendimento esse respaldado na legislação de regência, doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 125/STJ. A mera ausência de citação nominal e literal de todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão apta a justificar embargos declaratórios, especialmente quando o acórdão enfrentou de forma substancial o cerne jurídico da controvérsia, o que foi devidamente realizado no caso em exame. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando o acórdão resolve a matéria posta nos autos de forma suficiente (vide STJ, EDcl no REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/08/2014). Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à provocação de pronunciamento jurisdicional com fins meramente prequestionadores, sob pena de indevida ampliação do escopo do art. 1.022 do CPC. II – Conclusão Não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Voto, pois, por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002599-66.2008.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO AMAZONENSE DO MINISTERIO PUBLICO - AAMP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença concessiva parcial da segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos por membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, a título de abono pecuniário, auxílio-moradia e diárias. A União alega omissão quanto à análise expressa dos arts. 43, 97, III e VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, com a finalidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados pela embargante, com vistas à viabilização de recurso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado analisou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas e afastando sua tributação pelo Imposto de Renda, inclusive com referência expressa ao art. 43 do CTN. 4. A ausência de citação nominal de todos os dispositivos apontados não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem constituem via adequada para provocar manifestação judicial com fins exclusivamente prequestionadores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo jurídico da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de normas para viabilizar recurso às instâncias superiores. Verbas recebidas a título de abono pecuniário, auxílio-moradia e diárias por membros do Ministério Público estadual possuem natureza indenizatória e não configuram fato gerador de Imposto de Renda. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 43 Código Tributário Nacional, art. 97, III e VI Código Tributário Nacional, art. 111, II Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 125 STJ, EDcl no REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/08/2014 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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