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Advogado

Número da OAB: OAB/AM 001859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002412-52.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDA CENTRO DE ESTETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM11082, TIAKI ARAUJO MIKI - AM15340, LUCAS DA COSTA SOUTO - AM14322 e ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros Destinatários: LINDA CENTRO DE ESTETICA LTDA ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - (OAB: RR1859) LUCAS DA COSTA SOUTO - (OAB: AM14322) TIAKI ARAUJO MIKI - (OAB: AM15340) ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - (OAB: AM11082) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1001136-83.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: T CASTRO EDA SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por T CASTRO EDA SERVICOS E COMERCIO LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, com pedido de tutela provisória de urgência. A impetrante alega, em síntese, ser indevida a exigência das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita decorrente das vendas e/ou prestações de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e Bonfim (RR). Sustenta que tais operações devem ser equiparadas a exportações, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.732/2008, do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, a qual, por força do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, seria aplicável às ALCs mencionadas. Aduz, ainda, que há jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos Tribunais Superiores no sentido da inaplicabilidade do PIS e da COFINS sobre operações realizadas nas referidas áreas, inclusive para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, à luz do entendimento fixado no Tema 207 de repercussão geral do STF. Afirma que a autoridade impetrada vem reiteradamente exigindo o recolhimento das contribuições em questão, motivo pelo qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos tributos e, ao final, a declaração da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as operações realizadas nas ALCs mencionadas. Requer, ainda, a possibilidade de restituição do indébito tributário correspondente aos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Custas recolhidas ID 2171730924. O pedido de liminar foi indeferido ID 2171813022. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2176091020). Informações prestadas no ID 2179494187. É o relatório. Decido. Inicialmente, admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. A autoridade impetrada alega como preliminar a ausência de ato ilegal ou com abuso de poder, matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisar de forma conjunta. No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de PIS/COFINS no que tange à venda de mercadorias e prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio. Na espécie, registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III, CRFB). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Para mais, o art. 7º da Lei n° 11.732/2008 equipara à exportação as operações comerciais efetuadas por empresas fora da ALCBV e ALCB para empresas estabelecidas nas mencionadas áreas. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais – dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, da CRFB). Ademais, tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (REsp 1276540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012). Outrossim, esse entendimento acerca da equiparação à exportação das operações realizadas na ALC se aplica não somente às vendas destinadas à industrialização, mas também às vendas internas destinadas ao consumidor final, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967. De outra parte, a despeito de não se encontrar expressamente incluído como exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, o qual faz referência apenas a mercadorias, a não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS também se aplica sobre a prestação de serviços, não havendo elementos para o tratamento diferenciado. Com efeito, não há que se falar em violação ao art. 150, § 6º, da CR, e ao Código Tributário Nacional, ao art. 110 e ao art. 111, inciso II, tendo em vista que o entendimento extraído coteja a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados acerca da tributação. Embora não se ignore a interpretação literal a ser aplicada, respectiva hipótese não pode ser utilizada de forma isolada e com base em um único dispositivo, excluindo todos os outros métodos hermenêuticos que permitam a aplicação sistemática das normas quando necessária a aplicação conjunta de dispositivos que exige a manutenção da ordem e da segurança jurídica. No ponto, como se nota do art. 5º, da lei n°10.637/2022 e art. 6º, da lei n° 10.833/2003, ambos dispositivos preveem hipótese de não incidência do tributo nas operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. E como já destacado, o STJ e o TRF1 possui o entendimento da equiparação das operações realizadas na área de livre comércio como exterior. Dessa forma, não há violação a interpretação literal, uma vez que as Leis do PIS e da COFINS expressamente preveem a não incidência do tributo para a prestação de serviço ao exterior. O que ocorre é a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado acerca da equiparação das operações na área de livre comércio como destinadas ao exterior. Neste sentido, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes no sentido da não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS sobre a prestação de serviços por empresas sediadas na ZFM, cujo entendimento se aplica à ALCBV nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 (AC 1011822-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/03/2022 PAG.). Assim, a impetrante esta inserida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), fazendo jus, dessa forma, ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas e prestações de serviços realizadas dentro da própria área de livre comércio, impondo a concessão da segurança. Em amparo a todo o exposto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) ** TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas: Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.261/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) ** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. 2. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.418.814/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No que se refere ao fato da parte impetrante ser optante pelo SIMPLES nacional, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria em recurso extraordinário com repercussão geral, com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.(RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) Fixada que foi a Tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” no Tema nº 207, vinculadas ficam todas as instâncias do Poder Judiciário a esse entendimento, sendo certo o direito da parte impetrante ao gozo do benefício da não incidência. Diante da concessão da segurança e da natureza da ação mandamental, resta autorizada a compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores a data da impetração, conforme art. 240, §1º do CPC, art. 202 do CC, art. 168, I, do CTN, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e EREsp 1.770.495/RS, REsp 1269570/MG, Resp 1002932/SP e REsp 947206/RJ. A compensação deverá ser realizada segundo a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN e o REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema (REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Declaro o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Defiro o pedido de ingresso da Fazenda Nacional como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. Custas pela União. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se e intimem-se. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1005831-70.2025.4.01.0000. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001031-09.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: THAILINY AZEVEDO DE MORAES S/S LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Thailiny Azevedo de Moraes S/S Ltda. contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança voltado à suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas auferidas em operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim – RR. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto o magistrado deixou de analisar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o periculum in mora em hipóteses de cobrança de tributos indevidos, especialmente quando tal cobrança pode gerar consequências como inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e comprometimento da regularidade fiscal da empresa. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Argumenta que os fundamentos do indeferimento da liminar foram claros, suficientes e em conformidade com a legislação aplicável. Ressalta que os embargos tentam rediscutir a matéria já apreciada, o que não é permitido por meio desse instrumento processual, citando precedentes do STJ para reforçar essa tese. É o relatório. Decido. Os fundamentos trazidos pela ora embargante revelam o mero inconformismo com a decisão proferida. Vejamos. Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido (EDMS 201001482226. Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.PRIMEIRA SEÇÃO. STJ. DJE23/03/2012). O ora embargante não trouxe, de fato, nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, dos vícios de que estaria eivada a decisão. Isto porque, da análise da peça manejada, constata-se que a alegação apresentada evidencia o mero inconformismo com a decisão exarada. Ante o exposto, considerando que as razões evidenciam o mero inconformismo com a decisão, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração de id. 2173117084. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a decisão de id. 2171412830 determinou o recolhimento das custas processuais, a despeito da parte impetrante ter juntada o comprovante de recolhimento (id. 2171202107). Desse modo, determino o prosseguimento do feito. Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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