Aldenize Magalhães Aufiero
Aldenize Magalhães Aufiero
Número da OAB:
OAB/AM 001874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJCE
Nome:
ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Mário Vítor Magalhães Aufiero (OAB 8787/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula Sociedade Individual de Advocacia (OAB 6945/AM) Processo 0605563-42.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Hilton Laborda Pinto - Intime-se o Executado a fim de juntar aos autos cópia do registro de imóveis, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias referente ao imóvel nomeado à penhora, às fls. 08-09. Após, decorrido o prazo, intime-se o Estado do Amazonas para se manifestar. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM) Processo 0005461-37.1997.8.04.0012 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: J. A. Arruda da Silva - Vistos. Tendo em vista que o teor da certidão às fls. 256, intime-se o executado, pelo meio cabível, para informar os dados de sua conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada a devolução do valor penhorado às fls. 243. Havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. Sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento do feito. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Antônio Sampaio Nunes (OAB 3912/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo do Nascimento Nunes (OAB 8751/AM), Mário Vítor Magalhães Aufiero (OAB 8787/AM), Indiana Cardoso Machado (OAB 10016/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) Processo 0619851-29.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: D. D. S. C. - Requerido: F. C. D. C. E. D. D. P. F. C. - Vistos etc. Trata-se de Ação ajuizada por DELIO DA SILVA CORREA em face de FE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO (FE COMBUSTIVES), RAIMUNDO RICARDO SALES e Google Brasil Internet LTDA. Tendo em vista que a parte interessada informou às fls.456 duas contas para a realização da transferência dos valores, e às fls.465 efetuou apenas o pagamento de R$55,43 (o equivalente as custas de apenas um alvará), intime-se para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas para a expedição de alvará para a segunda conta informada. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: DEBORAH DÁVILA DE ANDRADE SEREJO (OAB 16170/AM), ADV: DANILO LIMA DE SOUZA (OAB 14818/AM), ADV: DANILO LIMA DE SOUZA (OAB 14818/AM), ADV: DANILO LIMA DE SOUZA (OAB 14818/AM), ADV: HELDER CINTRA BASTOS (OAB 12929/AM), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: VALDECIR FRAGATA MEIRELES DA SILVA (OAB 2461/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: DANIELLE AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/AM), ADV: ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), ADV: MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), ADV: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO (OAB 1891/AM), ADV: ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/AM) - Processo 0220375-38.2009.8.04.0001 (001.09.220375-3) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - REQUERIDO: B1FÁBIO FELIPPEB0 - B1José Arnaldo Lima GrijóB0 - B1Marcelo Augusto da Silva Magalhães RamosB0 - B1Miguel Virgílio Câmara de OliveiraB0 - B1Regina Fernandes do NascimentoB0 e outros - INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição do Estado do Amazonas à fl. 1559, especialmente no que tange à contraproposta do Exequente relativa à atualização dos valores a serem pagos através do parcelamento. Após, retornem-me conclusos.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002566-89.2025.8.06.0117 Promovente: MARIA DAS DORES SOUSA DA SILVA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 25 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso:0200355-14.2024.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 21/07/2025 às 08h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY1MDlhMDYtZWNkZC00ZDkwLTg3YjctMmY5OTE3OTA2Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado:https://link.tjce.jus.br/ac2476 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email cejusc.jaguaruana@tjce.jus.br. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso:0200373-35.2024.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 21/07/2025 às 09h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY1MDlhMDYtZWNkZC00ZDkwLTg3YjctMmY5OTE3OTA2Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado:https://link.tjce.jus.br/ac2476 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email cejusc.jaguaruana@tjce.jus.br. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso:0200389-86.2024.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 21/07/2025 às 10h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY1MDlhMDYtZWNkZC00ZDkwLTg3YjctMmY5OTE3OTA2Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado:https://link.tjce.jus.br/ac2476 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email cejusc.jaguaruana@tjce.jus.br. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0003725-39.2017.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MUNICIPIO DE TONANTINS REU: SIMEAO GARCIA DO NASCIMENTO Decisão Trata-se de Ação Civil de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TONANTINS, com a posterior intervenção da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA na qualidade de assistente, em face de SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO. A presente demanda busca a condenação do réu ao ressarcimento de valores ao erário municipal, em razão de irregularidades e omissões detectadas na prestação de contas de convênio, que, segundo a parte autora, impediram o município de celebrar novos acordos e receber transferências voluntárias. Conforme narrado na petição inicial (Id 556851425, fls. 8-17), o Município de Tonantins/AM alega que o réu, SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO, enquanto exerceu o mandato de Prefeito Municipal de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, deixou de prestar contas relativas ao Contrato de Repasse TC/PAC 0383/10 (SIAFI 666457). Este contrato, celebrado entre o Município de Tonantins e o Ministério da Saúde, por meio da então Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), tinha como objeto a "execução de melhorias sanitárias domiciliares" e um valor global de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com a última liberação de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ocorrida em 20 de janeiro de 2016. A contrapartida municipal era de R$ 39.997,95 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). O prazo final para a prestação de contas era 12 de outubro de 2016. A parte autora sustenta que a ausência de prestação de contas, aliada à retirada de documentação essencial dos arquivos da Prefeitura Municipal, impediu a atual administração de regularizar a situação, resultando na inclusão do nome do Município de Tonantins/AM no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) em 13 de março de 2017, como inadimplente por não apresentação de documentos complementares (Id 556851425). Requereu, assim, a condenação do réu ao ressarcimento do valor integral de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao erário municipal, acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com documentos relevantes (Id 556851425). Após a autuação do processo (Id 556851425), que inicialmente o classificou como Ação Civil Pública, a FUNASA manifestou interesse em integrar a lide na posição de assistente simples do autor, aduzindo que a demanda versava sobre a omissão do dever legal de prestar contas, conforme o artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, e que os recursos, embora repassados, estavam vinculados à execução do convênio e à subsequente prestação de contas (Id 556851425). Tal pedido de assistência foi deferido (Id 556851425, fls. 43). O réu, SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO, foi citado por meio de Carta Precatória (Id 556851425, fls. 45-55), cuja primeira tentativa não obteve êxito ("Não Procurado" - Id 556851425, fls. 50/46), mas que, posteriormente, foi devidamente cumprida via WhatsApp, com a parte ré sendo cientificada da decisão (Id 556851425, fls. 71/67). Em sede de contestação (Id 556851425, fls. 72/79), o réu SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal, sustentando que os recursos federais, uma vez incorporados ao patrimônio municipal, transfeririam a competência para a Justiça Estadual. Alegou também a ilegitimidade ativa do Município de Tonantins, sob o fundamento de que o ressarcimento de verbas federais deveria ser pleiteado pela própria entidade federal concedente (FUNASA/Ministério da Saúde), e não pelo ente municipal. Por fim, arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que esta não apresentava imputação clara de ato de improbidade, nem a devida causa de pedir próxima. No mérito, o réu defendeu a inexistência de dano ao erário, alegando que a prestação de contas do convênio em questão teria sido devidamente realizada e aprovada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), conforme demonstrado por ofício da FUNASA (Id 556851425, fls. 80-84), e que a simples omissão na prestação de contas não geraria automaticamente dano, sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé, elementos ausentes em sua conduta. Consta nos autos que, em 26 de julho de 2021, o então patrono do Município de Tonantins, ANTÔNIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA, renunciou ao mandato (Id 650534460). Diante disso, este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (Id 967304177), o que foi atendido com a habilitação de novos advogados (Id 1063735767, 1063735777, 1063735781, 1063735782). Intimado para réplica (Id 1479204884), o Município de Tonantins apresentou sua manifestação (Id 1623246864), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. O autor defendeu a competência da Justiça Federal com base na Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dada a natureza federal dos recursos e a presença da FUNASA. Sustentou a legitimidade ativa do Município, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 7042), que reconhecem a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para defender seu patrimônio. Refutou a inépcia da inicial, afirmando que os fatos e pedidos eram claros e permitiam a ampla defesa. No mérito, contestou a alegação de prestação de contas aprovada, argumentando que a aprovação no SIAFI não se confunde com a aprovação formal pela FUNASA, e reafirmou o dever de ressarcimento em face da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos. Posteriormente, a Advocacia-Geral da União informou a extinção da FUNASA pela Medida Provisória n.º 1.156/2023, com a consequente sucessão de suas competências pela União (Id 1564625859, 1564625860). Contudo, a própria União, em manifestação subsequente, noticiou a caducidade da referida Medida Provisória, requerendo sua exclusão do feito e a reinclusão da FUNASA (Id 1927310177). Em despacho proferido em 07 de fevereiro de 2025 (Id 2170578434), este Juízo acolheu o pedido, determinando a exclusão da União e a reinclusão da FUNASA no polo assistente da demanda, e intimou a Procuradoria-Geral Federal para apresentar réplica. Em 21 de março de 2025, a FUNASA apresentou sua réplica (Id 2177812274), reafirmando a competência da Justiça Federal (Súmula 208 do STJ, Art. 109, I, da CF/88) e a sua própria legitimidade ativa para a demanda, em função da natureza dos recursos vinculados ao convênio e de sua posição como órgão repassador. Reiterou a clareza da petição inicial e, no mérito, defendeu o dever de ressarcimento ante a omissão na prestação de contas, invocando o dever constitucional de prestar contas e a legislação pertinente (Art. 70, parágrafo único, da CR/88; Art. 84 do Decreto-Lei n.º 200/1967; Art. 8º da Lei n.º 8.443/1992). Por fim, houve um novo substabelecimento sem reservas por parte dos advogados do Município de Tonantins para o advogado ENILDO DE SOUZA QUEIROZ JUNIOR em 01 de fevereiro de 2024 (Id 2018183691), indicando a alteração da representação processual do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. a. Das Preliminares Em sede de contestação, o réu SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Município de Tonantins e inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial, que se refere à regularidade formal da peça exordial, não se sustenta. A petição inicial detalha de maneira clara e suficiente o Contrato de Repasse TC/PAC 0383/10 (SIAFI 666457), o objeto do convênio, o valor total repassado, a omissão na prestação de contas, a responsabilização do réu como ex-gestor, e o prejuízo causado ao município, pleiteando o ressarcimento ao erário. Tal exposição permitiu ao réu exercer plenamente o seu direito de defesa, como demonstrado pela sua detalhada contestação. Desse modo, a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. No que concerne às preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Município de Tonantins, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da demanda e, portanto, serão analisadas oportunamente em conjunto com o julgamento principal. A resolução dessas questões demanda uma análise aprofundada sobre a natureza dos recursos repassados, a extensão da incorporação ao patrimônio municipal e a subsistência do interesse federal na lide, elementos que perpassam a discussão sobre a ocorrência e a titularidade do dano ao erário. A decisão final sobre a competência e a legitimidade das partes dependerá, assim, da verificação dos fatos e do direito aplicável ao fundo da controvérsia. b. Dos Pontos Controvertidos O ponto controvertido central da presente ação consiste na possibilidade de responsabilização do réu SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO pelo ressarcimento do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao erário, em decorrência da alegada omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse TC/PAC 0383/10 (SIAFI 666457), celebrado entre o Município de Tonantins e a FUNASA, e destinado à "execução de melhorias sanitárias domiciliares". Especificamente, a controvérsia recai sobre: A efetiva ocorrência e o impacto da alegada omissão do réu na prestação de contas do convênio. A validade e o alcance da aprovação das contas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), em contraposição à necessidade de aprovação formal pelo órgão concedente (FUNASA). A comprovação do dano ao erário decorrente da não prestação ou da irregularidade na prestação de contas, e a extensão desse dano. A eventual necessidade de comprovação de dolo ou má-fé do réu para a configuração do dever de ressarcimento, considerando a natureza da ação e as alegações das partes. c. Do Ônus da Prova Verifico que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil para a distribuição dinâmica do ônus da prova. As partes possuem plenas condições de produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações. Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática, nos termos do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá ao Município de Tonantins e à FUNASA, como partes autoras e assistente, respectivamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão de saneamento, bem como especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Havendo requerimentos ou necessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à instrução processual. Não havendo manifestação ou não havendo produção de novas provas, concluam-se os autos para prolação de sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200377-72.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO SALVADOR DA SILVA Advogado: WESLEY FERNANDO RODRIGUES OAB: AM1874 Endereço: ., 1190, Centro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: desconhecido DESPACHO Conclusos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação. Feito isto, determino o prosseguimento do feito com a produção de prova oral, em audiência de instrução a ser realizada em data e horário aprazados pela Secretaria de Vara deste Juízo, tendo em vista requerimento em ata de audiência de ID. 97432918. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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