Raimundo Hitotuzi De Lima

Raimundo Hitotuzi De Lima

Número da OAB: OAB/AM 002024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Hitotuzi De Lima possui 52 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TRF1, TRT8, TRT11, TJAM
Nome: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARIEL CRISTINA BRAZ MOTA (OAB 13665/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: ARIEL PATRÍCIA DE LIMA DA SILVA MELO (OAB 10347/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: ELIAS DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 2813/AM), ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/AM), ADV: CLAILTON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 9880/AM) - Processo 0808946-39.2020.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: B1Olavo Maurillo Torres Junior- Diretor da Ação Socia de EducandosB0 - B1Elias de Oliveira ChavesB0 - B1Ivanelza Gama Feitoza CardosoB0 - B1Regina Fernandes do NascimentoB0 - B1Suely de Castro NunesB0 - B1DAVY MÁRCIO CAMARA CHAVESB0 e outros - Como requer às fls. 2647. EXPEÇA-SE novo mandado de citação aos requeridos Olavo Maurillo Torres Júnior e Ação Social de Educandos no endereço indicado às fls. 2647, bem como a Ivanelza Gama Feitoza Cardoso, ante a possibilidade de ausência apenas momentânea, destacando a possibilidade de citação por hora certa em eventual suspeita de ocultação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1047A/AM), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 1048A/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 1175A/AM) - Processo 0687096-18.2020.8.04.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/AB0 - REQUERIDO: B1Cred Service – Cobrança e Assessoria Eireli,B0 e outros - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO defls. 274/284 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 274/284 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. e.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE VIEIRA HITOTUZI PAES (OAB 4631/AM), ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM) - Processo 0613067-89.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EXEQUENTE: B1Leomar Vieira HitotuziB0 - Tendo em vista a ausência de manifestação do exequente quanto a diligências para a localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme autorizado pelo art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo acima referido, inicia-se imediatamente o arquivamento provisório e o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de novo despacho, ressalvada a possibilidade de reativação dos autos pela Secretaria acaso sejam efetivamente encontrados bens penhoráveis de titularidade da parte devedora.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM), ADV: CIRO TARO BRASIL KANEHIRA (OAB 19098/AM) - Processo 0433942-30.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Allan Teixeira Nogueira 00577498258B0 - REQUERIDO: B1Posto São LucasB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA (OAB 4040/AM), ADV: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA (OAB 4040/AM), ADV: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JÚNIOR (OAB 4563/AM), ADV: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JÚNIOR (OAB 4563/AM), ADV: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JÚNIOR (OAB 4563/AM) - Processo 0704457-29.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Luciane de Souza FerreiraB0 - EXEQUENTE: B1COIMBRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - REQUERIDA: B1A.S. Neves Construções LtdaB0 - De acordo com o art. 1°, inciso XXXV, do provimento de n.° 63/02-CGJ nos termos do art.203, § 4º do NCPC. Abro vista ao Autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1005999-85.2019.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: INCURSIONETUR DA AMAZÔNIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME, em razão de exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP), na Praia do Japonês, margem direita do Rio Negro, sem o devido licenciamento ambiental. Sentença (id. 2151480746) julgou procedente o pedido para condenar o requerido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME a: 1. Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 1 hectare, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor a ser arbitrado em liquidação de sentença relativo a área de 1 hectare de floresta, a ser atualizado (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitada aos valores requeridos para os danos materiais na inicial, devidamente corrigidos, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano. Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” O MPF opôs Embargos de Declaração (id. 2159595412) sob o argumento de que a sentença, embora descreva no relatório que o ilícito ambiental apurado nos autos refere-se à exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP) fluvial, sem licenciamento ambiental, termina por empregar, no dispositivo, terminologias incompatíveis com essa caracterização, ao mencionar expressões como “recomposição e restauração florestal”, “degradação da floresta” e “extração ilegal de madeira”. Ao final, requereu: “(a) a obrigação de fazer mencione a necessidadede demolição das construções não autorizadas e remoção de eventuais edificações e/ou ben-feitoras irregularmente construídas, além da feitura de PRAD para reparação do dano in natura envolvendo intervenção irregular em APP fluvial, a ser submetido ao órgão competente;(b) a tutela pelo equivalente envolva recuperação/recomposição ambiental de área correspondente a 29,43 hectares; (c) os danos materiais devem ser calculados com base na extensão do local utilizado para o exercício de atividade econômica sem licença (29,43 hectares).” O requerido apresentou contrarrazões nas quais reconhece que a sentença não trata de dano a floresta, mas sim de uso irregular em APP, entretanto contesta os pedidos do MPF quanto à extensão da área afetada. Por fim, requereu que, caso acolhidos os embargos, sejam apenas para ajustar a terminologia da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são instrumento previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à apreciação de documentos ou argumentos novos que não tenham sido disponibilizados ao julgador até o momento da decisão impugnada. No caso concreto, reconhece-se a existência de contradição interna na sentença, unicamente no que se refere à terminologia empregada no dispositivo, o qual se refere à “recomposição florestal”, “área de floresta” e “extração de madeira”, ao passo que os fundamentos e o relatório descrevem atividade econômica irregular em APP fluvial, sem constatação de desmatamento ou supressão de vegetação florestal nativa. A sentença afirma expressamente: “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME, em razão de exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP), na Praia do Japonês, margem direita do Rio Negro, sem o devido licenciamento ambiental.” No entanto, o dispositivo menciona: “[...] recomposição e restauração florestal da área degradada [...]” “[...] indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira [...]” Por outro lado, os demais pedidos formulados pelo MPF, quais sejam: a inclusão da obrigação de retirada das construções existentes na faixa de APP; o reajuste da área considerada como degradada de 1 hectare para 29,43 hectares; e a readequação da obrigação de indenizar à extensão ampliada do dano, não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração. A sentença foi clara ao delimitar a extensão da área com base nos elementos disponíveis nos autos. Da mesma forma, a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área indevidamente utilizada, não exclui eventual apresentação de plano técnico (PRAD) para o cumprimento da decisão, o qual poderá, se for o caso, envolver medidas estruturais, como demolições, conforme análise técnica a ser feita pelos órgãos competentes na fase de execução. Por fim, a fixação da obrigação indenizatória remeteu a apuração em fase de liquidação, respeitando os limites da cognição nesta fase processual e assegurando que eventual ampliação da base de cálculo seja devidamente comprovada mediante instrução adequada. Portanto, os demais pedidos constituem pretensão de rediscussão do mérito e de ampliação do conteúdo da condenação, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição para sanar a contradição apontada, sem modificar o conteúdo decisório, determino que: a) Substitua-se a expressão “recomposição e restauração florestal” por “recomposição e restauração ambiental de Área de Preservação Permanente (APP) fluvial”; b) Substituam-se as expressões “área desmatada” e “área de floresta” por “área de APP fluvial indevidamente utilizada”; c) Substituam-se os termos “degradação da floresta” e “extração ilegal de madeira” por “intervenção ambiental irregular em APP sem licenciamento”. REJEITO os demais pedidos formulados pelo embargante por ausência de vícios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos: 0012505-02.2016.4.01.3200 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE REGINALDO SOARES BEZERRA DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra JOSE REGINALDO SOARES BEZERRA, visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$509.834,07. Em razão do executado ter comparecido espontaneamente aos autos (Id. 283396862- p. 52/54), está suprida eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, parágrafo primeiro, do CPC. Consta aplicação do sistema SISBAJUD, com bloqueio do valor de R$22.373,06 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e três reais e seis centavos) e posterior conversão em renda em favor do Exequente, conforme Ofício n. 0027/2019 da Caixa Econômica Federal- CEF (Id. 283396862- p. 41/43). Consta ainda, aplicação do sistema RENAJUD com indisponibilidade do(s) veículo(s) placa(s) JXW7241 e JXK1926, conforme Id. 283396862- p. 29. Decisão (id. 2121556613) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O Exequente requer a aplicação dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD em desfavor do executado, conforme Id. 2164435389. É o relatório. Decido. Está prejudicado o pedido de bloqueio RENAJUD, uma vez que já foi efetuado. DEFIRO a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, ficando a cargo do exequente a expedição de comunicação da ordem judicial e formalização da inscrição respectiva. Efetivada(s) a(as) medida(s), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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