Janes Almeida Nogueira

Janes Almeida Nogueira

Número da OAB: OAB/AM 002122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janes Almeida Nogueira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAM, TRT11, TRF1
Nome: JANES ALMEIDA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000918-69.2025.5.11.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Manaus na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300772600000034110722?instancia=1
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RemNecTrab 0000318-86.2018.5.11.0012 JUÍZO RECORRENTE: FABIO BATISTA RECORRIDO: F N DE CASTRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f264419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a redistribuição do feito a este Gabinete (ID a0876a3); Considerando a interposição de Recurso de Revista pelo exequente (ID ab2575a); Considerando que, nos termos do art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, o juízo de admissibilidade do referido recurso é de competência da Presidência; DETERMINO a remessa dos autos à Presidência deste Egrégio Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se./tro MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RemNecTrab 0000318-86.2018.5.11.0012 JUÍZO RECORRENTE: FABIO BATISTA RECORRIDO: F N DE CASTRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f264419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a redistribuição do feito a este Gabinete (ID a0876a3); Considerando a interposição de Recurso de Revista pelo exequente (ID ab2575a); Considerando que, nos termos do art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, o juízo de admissibilidade do referido recurso é de competência da Presidência; DETERMINO a remessa dos autos à Presidência deste Egrégio Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se./tro MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA E SILVA AUCAR - JOSE JORGE MARINHO AUCAR JUNIOR - SANDRA REGINA AUCAR BARAUNA - F N DE CASTRO E CIA LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1008021-91.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764, BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - PA27463, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129, JOSENILDO PACHECO FERREIRA - AP2570, LIDIANE LIMA FROTA - AP2122, TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - AP2120, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067, FABIO GALUCIO LISBOA - PA24595, LORENA PRINTES HENRIQUES ROCHA - AM11196, HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS - PA016090, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155, SIMEI AMARO MACENA - AP5200 e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL, HOMICÍDIO CULPOSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRECLUSÃO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 07 de junho de 2021 (Id. 569819358) e aditamento (Id. 571970376) contra PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, ERLON PEREIRA ROCHA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (“ZECA”), MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS (“TÁ LEGAL”), WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS e VALDINÊ PEREIRA DA SILVA pelos delitos: (i) atentado à segurança de transporte fluvial (arts. 261 § 1º e 263 CP); (ii) homicídio culposo qualificado pelo resultado (art. 121 § 3º CP), em concurso formal impróprio com 42 vítimas do naufrágio do navio ANNA KAROLINE III ocorrido em 29 de fevereiro de 2020; (iii) falsidade ideológica (art. 299 § 1º CP); (iv) prevaricação (art. 319 CP); (v) crime contra a ordem econômica (art. 1º I da Lei 8.176/1991). Pedido de reparação mínima dos danos materiais e morais. O juízo recebeu a denúncia em 29 de junho de 2021 (Id. 597287388). Questões em discussão: (i) competência da Justiça Federal diante de alegação de crime militar e de inexistência de “navio” para fins do art. 109 IX CF/1988; (ii) possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP) por atipicidade, erro invencível, obediência hierárquica ou ausência de nexo causal; (iii) inépcia da denúncia e falta de justa causa (art. 395 III CPP); (iv) cerceamento de defesa; (v) suspensão do processo até julgamento do Tribunal Marítimo; (vi) preclusão para arrolar testemunhas fora do prazo legal (art. 396-A CPP). Razões de decidir: 3.1. Competência federal mantida: a fiscalização do transporte aquaviário é serviço federal (art. 109 IV e IX CF/1988); atividade de policiamento naval exercida pelos corréus militares tem natureza administrativa (STF, CC 7.030, Pleno, j. 02.02.1996). 3.2. Inexistem hipóteses do art. 397 CPP: alegações defensivas exigem dilação probatória; denúncia descreve condutas individualizadas e lastro probatório mínimo. 3.3. Cerceamento de defesa afastado: defesa se faz sobre o que consta dos autos; eventual prova faltante pode ser requerida em audiência (arts. 402-403 CPP). 3.4. Suspensão do processo recusada: instâncias administrativa (Tribunal Marítimo) e penal são independentes; acórdão administrativo já juntado (Id. 2126517114) será valorado no mérito. 3.5. Indeferido rol de testemunhas apresentado intempestivamente pelos réu MANOEL; preclusão consumada (art. 396-A CPP) conforme jurisprudência pacífica do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, j. 15.05.2014). 3.6. Orientada a audiência de instrução com participação presencial como regra; facultada videoconferência privada (TEAMS) em hipóteses estritas, com deveres procedimentais às partes. Dispositivo: (i) juízo negativo de absolvição sumária; (ii) recebidas as respostas à acusação de todos os réus; (iii) indeferido o rol intempestivo de testemunhas do réu e MANOEL, facultada apresentação em audiência sem intimação; (iv) prazo comum de cinco dias para MPF, DPU e defesas confirmarem endereços e modalidade de participação; (v) após manifestação, designação de audiência de instrução. Prosseguimento regular do feito. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 07/06/2021 (Id. 569819358) e aditamento de Id. 571970376, pleiteando a condenação de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, ERLON PEREIRA ROCHA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (vulgo “ZECA”), MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS (vulgo “TÁ LEGAL”), WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS e VALDINÊ PEREIRA DA SILVA como incursos nas penas dos seguintes delitos, que serão divididos em núcleos para melhor compreensão e esquematização visual: NÚCLEO I – ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL (art. 261, § 1º, c/c art. 263, ambos do Código Penal). Réus envolvidos: PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, ERLON PEREIRA ROCHA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (vulgo “ZECA”), MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS (vulgo “TÁ LEGAL”), WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS e VALDINÊ PEREIRA DA SILVA. Segundo a denúncia, no dia 29/02/2020, ao autorizarem, comandarem, facilitarem ou deixarem de fiscalizar a saída do navio ANNA KAROLINE III em rota clandestina, com excesso de carga, marca de Plimsoll fraudada e sem as condições mínimas de segurança, todos expuseram a perigo a embarcação e a navegação fluvial, contribuindo de forma decisiva para o posterior naufrágio da embarcação no sul do Estado do Amapá. NÚCLEO II – HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELO RESULTADO (art. 121, § 3º, do Código Penal, em concurso formal impróprio). Réus envolvidos: PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, ERLON PEREIRA ROCHA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (vulgo “ZECA”), MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS (vulgo “TÁ LEGAL”), WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS e VALDINÊ PEREIRA DA SILVA. Aduz o MPF que o naufrágio resultou na morte de quarenta e duas pessoas, consequência culposa diretamente ligada ao comportamento doloso e aos graves desvios de segurança descritos no Núcleo I, incorrendo todos na figura de homicídio culposo qualificado, em concurso formal impróprio e com pluralidade de vítimas. NÚCLEO III – FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, § 1º, do Código Penal). Réus envolvidos: PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ e JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (“ZECA”). Segundo a exordial acusatória, em 28 e 29/02/2020, inseriram dados inverídicos (quantidade real de carga e número de passageiros) nos Avisos de Entrada e de Saída apresentados à Capitania dos Portos de Santana, com o intuito de ocultar o excesso de carga e habilitar a viagem irregular do navio, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. NÚCLEO IV – PREVARICAÇÃO (art. 319 do Código Penal). Réus envolvidos: WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS e VALDINÊ PEREIRA DA SILVA. Conforme narrado na denúncia, os acusados acima, como agentes fiscalizadores, deixaram indevidamente de praticar ato de ofício – inspeção adequada da embarcação atracada no Porto do Grego em 28/02/2020 –, permitindo que o navio seguisse viagem nas condições irregulares já descritas. NÚCLEO V – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (art. 1º, I, da Lei 8.276/1991). Réus envolvidos: PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ (adquirente) e MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS (“TÁ LEGAL”) (revendedor). Por fim, consta da denúncia que, Instantes antes do naufrágio, os referidos acusados realizaram reabastecimento clandestino de óleo diesel na ANNA KAROLINE III, adquirindo e comercializando derivado de petróleo em desacordo com as normas legais. Em síntese, o Ministério Público Federal atribui a todos os acusados responsabilidade pelo atentado à segurança de transporte aquaviário e pelos óbitos resultantes do naufrágio; além disso, imputa-lhes, conforme a participação individual, falsidade ideológica, prevaricação e crime contra a ordem econômica, postulando ainda a reparação mínima dos danos materiais e morais decorrentes do evento. A acusação arrolou 08 (oito) testemunhas. Decisão de recebimento da denúncia em 29/06/2021 (Id. 597287388). Na ocasião, o juízo reiterou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, conforme análise já fixada nos autos do processo nº 1002911-14.2020.4.01.3100. Em relação aos réus, a situação processual individual se desenvolveu da seguinte forma: VALDINÊ PEREIRA DA SILVA foi citado em 06/09/2021, conforme certidão de Oficial de Justiça de Id. 721310946. A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente em 15/09/2021 (Id. 732352994), por advogado constituído (procuração juntada no Id. 731951986). A defesa não arrolou testemunhas. Juntado posteriormente pedido de habilitação do advogado Simei Amaro Macena (Id. 1095887288), com juntada de substabelecimento com reservas de poderes (Id. 1095904248). Defesa devidamente inserida no Pje. JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA foi citado em 06/09/2021 (certidão Id. 721310948) e apresentou Resposta à Acusação tempestiva no ID 734439512, em 16/09/2021, por advogado particular. A defesa arrolou 03 (três) testemunhas. Posteriormente, o réu constituiu novo advogado, habilitando-se o patrono Abelardo da Silva Oliveira Júnior, conforme manifestação de Id. 963976651 e termo de revogação dos poderes conferidos ao Advogado Jair Gomes Sampaio. Nova procuração ao Id. 963976693. Defesa devidamente cadastrada no Pje. WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS, citado em 06/09/2021 (id. 721310950), apresentou resposta à acusação no ID 749060041, protocolada em 27/09/2021 pela Defensoria Pública da União (Instrumento procuratório no Id. 738095019). A defesa foi apresentada de forma tempestiva (prazo em dobro DPU). Foram arroladas 02 (duas) testemunhas. PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ foi citado em 28/09/2021 (id 753492972) e apresentou Resposta à Acusação tempestiva (ID 768310989) em 08/10/2021, por advogado constituído (procuração Id. 768310988, abos advogados regularmente cadastrados no PJe). A defesa arrolou 01 (uma) testemunha. ERLON PEREIRA ROCHA, citado em 30/09/2021 (id 759514978), apresentou Resposta à Acusação (ID 770304989), protocolada em 11/10/2021. O 10º dia do prazo foi 10/10/2021, um domingo, prorrogando-se o termo final para o dia útil seguinte, o que configura tempestividade. A procuração foi juntada na mesma data (Id. 770317986, com advogados regularmente cadastrados no PJe). A defesa arrolou 03 (três) testemunhas. Posteriormente, houve renúncia de mandato do advogado Allon Jaime Bittencourt Ferreira (Id. 1276516285), o que foi deferido pelo juízo no despacho de Id. 1278276283, mantendo-se os demais causídicos já habilitados. MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS foi citado em 28/09/2021 (id 847839060). Sua resposta à acusação (Id. 777464992) foi apresentada em 17/10/2021, de forma intempestiva, por advogado constituído (Procuração de Id. 777508958). A defesa arrolou 07 (sete) testemunhas intempestivas. Tabela resumo: Réu Data da Citação Resposta à Acusação (Data / ID) Tempestividade Defesa Técnica / Procuração Testemunhas Arroladas Valdinê Pereira da Silva 06/09/2021 (Id. 721310946) 15/09/2021 (Id. 732352994) Sim Advogado constituído (Id. 731951986); posterior habilitação de Simei Amaro Macena (Id. 1095887288) com substabelecimento (Id. 1095904248) Nenhuma José Maria Oliveira e Sena 06/09/2021 (Id. 721310948) 16/09/2021 (Id. 734439512) Sim Advogado particular; posterior substituição por Abelardo da Silva Oliveira Júnior (Id. 963976651), com revogação de poderes e nova procuração (Id. 963976693) 03 Wesley Hilton de Souza Frias 06/09/2021 (Id. 721310950) 27/09/2021 (Id. 749060041) Sim (prazo em dobro – DPU) Defensoria Pública da União (Id. 738095019) 02 Paulo Márcio Simões Queiroz 28/09/2021 (Id. 753492972) 08/10/2021 (Id. 768310989) Sim Advogado constituído (procuração Id. 768310988); defesa regularmente cadastrada no PJe 01 Erlon Pereira Rocha 30/09/2021 (Id. 759514978) 11/10/2021 (Id. 770304989) Sim (prorrogado para o dia útil seguinte) Advogado constituído (Id. 770317986); renúncia de Allon Jaime Bittencourt Ferreira (Id. 1276516285) deferida no despacho Id. 1278276283 03 Manoel do Carmo Oliveira dos Reis 28/09/2021 (Id. 847839060) 17/10/2021 (Id. 777464992) Não (intempestiva) Advogado constituído (procuração Id. 777508958) 07 (intempestivas) Ao despacho de Id. 1278276283, o MPF foi intimado para se manifestar sobre as preliminares de incompetência da Justiça Federal suscitadas pelas defesas dos réus, tendo apresentado parecer no Id. 1532863392. Ao Id. 2126516394, a defesa de ERLON PEREIRA ROCHA apresentou petição para requerer a juntada de novo documento, por se tratar de prova nova, aduzindo, ainda, que decisão recente do Tribunal Marítimo reconhece a ausência de responsabilidade da Empresa Navegação Erlon Rocha Transportes LTDA - ERLONAV pelo naufrágio do Navio Anna Karoline III. Juntou documento de Id. 2126517114. Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer no Id. 2132878826, manifestando-se sobre o documento juntado pela defesa e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP. Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). 2.1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO I) VALDINÊ PEREIRA DA SILVA A defesa de VALDINÊ PEREIRA DA SILVA (Id. 732352994), sustenta, preliminarmente a incompetência da Justiça Federal para processar o réu, militar da Marinha em atividade de inspeção naval (art. 17 da LC 97/1999), que atuava em atividade tipicamente militar. Invoca o art. 124 da CF e o art. 9º, II, “c”, do CPM (redação da Lei 13.491/2017) para afirmar que eventual delito praticado “em serviço ou em razão da função” é crime militar sujeito à Justiça Militar da União, citando, ainda, o precedente do naufrágio do “Bateau Mouche IV”. Requer, por fim, o desmembramento do feito com a remessa dos autos para a Justiça Militar da União. No mérito, pugna pela absolvição sumária, alegando que sua conduta é atípica por ter atuado em erro invencível provocado por terceiros (art. 20, § 2º, do Código Penal), considerando, em síntese: (i) Adulteração do Disco de Plimsoll: Afirma que o dispositivo de segurança que indica a sobrecarga da embarcação foi adulterado para mascarar o excesso de peso, criando uma "falsa impressão de segurança". (ii) Omissão Dolosa de Informações: Argumenta que o excesso de carga e passageiros foi "dolosamente omitido da fiscalização", pois os documentos apresentados pelo comandante Paulo Márcio e pelo despachante José Maria continham informações falsas, com números muito inferiores à realidade. (iii) Invoca, ainda, os relatórios do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos e da Procuradoria Especial da Marinha, que teriam isentado o acusado de responsabilidade pelo naufrágio. Ao fim, requer a rejeição da denúncia pela falta de justa causa (lastro probatório mínimo), com fulcro art. 395, III, do CPP; ou, ainda, a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP, pela atipicidade da conduta, por ter atuado em erro invencível provocado por terceiro. Subsidiariamente, requer que a denúncia seja recebida apenas em relação ao crime do art. 319, CP, com a consequente aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo réu, a tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Por sua vez, o Código Penal Militar (CPM) – art. 9.º, após a alteração da Lei 13.491/2017 – classifica como crime militar em tempo de paz todo delito (mesmo previsto no Código Penal comum) praticado por militar das Forças Armadas “em serviço ou em razão dele”. Com efeito, em que pese o ilícito penal ter sido praticado por militar no exercício de atividade de atribuição da Capitania dos Portos, órgão da Marinha do Brasil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedente do Plenário da Corte, já assentou que “a atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, administrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar” ( CC nº 7.030, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1996, DJ 31-05-1996). No caso concreto, o acusado atuava em atividade de policiamento naval, a qual não se caracteriza como função de natureza militar propriamente dita enquanto Força Armada. Veja-se que tal atribuição pode ser desempenhada por outro órgão federal ou estadual, o que afasta qualquer interesse específico ou primário da Marinha do Brasil, considerando que o bem jurídico ora tutelado não é conexo às Forças Armadas. Ademais, o STJ já reconheceu que inspeção operada por Oficial da Marinha trata-se de típica atividade de fiscalização ou policiamento de natureza civil não se caracterizando a conduta imputada ao réu como crime militar, a despeito da qualidade do sujeito passivo. Desta feita, resta claro que a função fiscalizatória desempenhada pelo acusado VALDINÊ no caso em análise é de natureza civil, consubstanciado em atos de poder de polícia administrativo. Inclusive, destaco que nos autos de nº 1002911-14.2020.4.01.3100, este juízo conduziu o pedido de fixação de competência formulado pelo Ministério Público Federal, ocasião em que fora discutido que os fatos ora investigados atingem diretamente serviço de fiscalização federal realizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Criada pela Lei nº 10.233, de 2001, a ANTAQ é agência reguladora, entidade integrante da administração federal indireta, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme previsão do art. 109, IV, da CF/88. Assim, não havendo prejuízo afeto diretamente às instituições militares, a conduta do réu na condução de atividades de fiscalização e policiamento marítimos configura infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e cujo processamento e julgamento compete à Justiça Federal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. No mérito, a defesa pleiteia rejeição da denúncia pela falta de justa causa (lastro probatório mínimo), com fulcro no art. 395, III, do CPP; ou, ainda, a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP, pela atipicidade da conduta, por ter atuado em erro invencível provocado por terceiro. Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória (Id. 597287388). Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as fartas provas encartadas nos autos. Em relação à absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal, exige-se nesta fase processual a demonstração inequívoca e manifesta de (I) a existência de uma causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência de uma causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (IV) a extinção da punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de plano. As alegações de que o agente atuou em erro invencível provocado por terceiros em decorrência da adulteração do Disco de Plimsoll e omissão dolosa de informações pelo comandante da embarcação são eventos substanciais relacionados ao contexto delitivo e constituem o próprio mérito da causa, demandando dilação probatória para sua comprovação, não sendo possível reconhecê-las em juízo de cognição sumária. Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. II. WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS A defesa do réu Wesley Hilton de Souza Frias, militar da Marinha (Cabo), assistido pela DPU, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois elementos de prova essenciais, cuja juntada foi solicitada pelo próprio MPF, não constam nos autos. Aponta a ausência do vídeo de seu depoimento, do vídeo das câmeras de segurança do porto (que poderiam comprovar sua versão dos fatos) e depoimento de uma testemunha (Chrysler Davys Barbosa da Luz). Invoca, ainda, a Súmula Vinculante 14 do STF, alegando que o contraditório e ampla defesa só podem ser exercidos mediante acesso da defesa a todo o material inquisitorial produzido em sede policial. No mérito, sustenta a tese de exclusão da culpabilidade do acusado por estrita obediência a ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal (art. 22 do Código Penal). Argumenta que, na qualidade de Cabo, estava sob o comando do 1º Sargento Valdinê Pereira da Silva durante a fiscalização, tendo agido conforme as ordens de seu superior. Sustenta, ainda, que a adulteração do Disco de Plimsoll induziu os fiscais a erro, pois o dispositivo aparentava conformidade. Assim, aduz que as condutas praticadas pelo réu são atípicas, requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado com base no art. 397, II e III, do CPP. Inicialmente, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, adianto que não merece guarida. Isso porque, o acusado se defende apenas do que está documentado nos autos. Por sua vez, as diligências atinentes à produção probatória e elementos de informação na fase pré-processual ficam à cargo da Autoridade Policial e do Ministério Público, este último titular da ação penal e a quem recai o ônus probatório. Nesta senda, não há o que se falar em cerceamento de defesa, eis que o acusado poderá produzir as provas que entender necessárias e se manifestar sobre as provas produzidas sob o contraditório judicial, na forma do devido processo legal. Neste momento processual, o que se discute é a existência mínima de indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Assim, passa-se a analisar a ocorrência das hipóteses de absolvição sumária do art. 397, CPP. A defesa alega que o réu agiu por estrita obediência a ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, carcaterizando hipótese de exclusão de culpabilidade. No sistema penal brasileiro, a culpabilidade é composta por três elementos — imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A tese sustentada pela defesa se projeta nesta última hipótese, sustentando que a ordem irresistível de seu superior hierárquico suprime a liberdade de autodeterminação do agente, excluindo sua culpabilidade. De fato, conforme narrado pela defesa, o réu WESLEY (cabo) é subordinado hierarquicamente ao corréu VALDINÊ (1º Sargento). No entanto, a ocorrência da ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, confingurando a inexigibilidade de conduta diversa apta a excluir a culpabilidade do acusado é circunstância que deve se revelar de plano. No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos trazidos, não se vislumbra, de forma manifesta, hipótese de exclusão da culpabilidade, uma vez que a narrativa se insere no contexto fático trazido na exordial acusatória, que demanda dilação probatória. Portanto, necessária a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e verificação da eventual responsabilidade penal do acusado. De igual modo, não vislumbro causa excludente da ilicitude do fato; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397, CPP. Com relação às demais questões apresentadas, estas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual. III. JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA A defesa do réu José Maria Oliveira e Sena, em sede de preliminar, alega a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, sob o argumento de que a embarcação "Anna Karoline III" não se enquadra no conceito constitucional de "navio", por ser de médio porte e não possuir capacidade de realizar navegação transnacional. Assim, requer a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, aduz a negativa de autoria, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Afirma que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade, bem como, argumenta que a peça acusatória é inepta por não individualizar as condutas de cada acusado e carece de justa causa por não apresentar indícios mínimos de autoria e materialidade. Por fim, pleiteia a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP); ou a absolvição por ausência de participação na infração penal (art. 386, IV, do CPP). Em relação à preliminar de incompetência, reitero os termos da fundamentação já exposta na ocasião do recebimento da denúncia (Id. 597287388), na qual me reportei aos autos nº 1002911-14.2020.4.01.3100, tendo como já superada a questão diante dos fartos argumentos colacionados. Ainda, acrescento que: 1) há documentação oficial nos autos que classifica a embarcação Anna Karolinne III como “navio” (Id. 497751354 - fls. 59); 2) os fatos investigados se referem à embarcação que operava em linha de navegação interestadual entre os municípios de Santarém-PA e Santana-AP; 3) o ocorrido denota serviço submetido à fiscalização federal realizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Todos os elementos supracitados corroboram a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, IX, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, a denúncia não é inepta, pois descreve de forma clara e detalhada cada uma das condutas imputadas aos réus (confira-se, em especial, o Tópico III - Da autoria e da materialidade), inclusive elucidando passo a passo do evento, desde o momento da documentação e fiscalização prévias da embarcação, elencando pormenorizadamente cada falha estrutural identificada até o efetivo adernamento e naufrágio total da embarcação. De igual modo, a denúncia está lastreada em elementos informativos, depoimentos, laudos periciais da POLITEC/AP que conferem justa causa à persecução penal, indicando, em tese, a existência dos crimes e indícios de autoria. As demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual. Assim, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade. Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que os fatos narrados na denúncia não constituem crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade. No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP. IV. PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ A defesa do réu Paulo Márcio Simões Queiroz, comandante da embarcação, apresenta as seguintes teses: Preliminares: (1) Incompetência da Justiça Federal: Similar à defesa de José Maria, alega que o caso deve ser julgado pela Justiça Estadual, pois a embarcação não seria um "navio" para fins de aplicação do art. 109, IX, da CF. (2) Inépcia da Denúncia: Argumenta que a denúncia é genérica e não individualiza a conduta do acusado, dificultando a defesa. (3) Pedido de Suspensão do Processo: Requer a suspensão da ação penal até o julgamento do fato pelo Tribunal Marítimo, com base no art. 313, VII, do CPC e na Lei nº 2.180/54. No mérito, sustenta a inexistência de dolo ou culpa, afirmando que provará sua inocência durante a instrução processual. Aduz, ainda, que a causa do naufrágio foi o "mau tempo", configurando caso fortuito ou força maior. Quanto às preliminares suscitadas, rejeito-as. A Justiça Federal é o órgão competente para processamento e julgamento da causa, conforme já fundamentado acima, igualmente na decisão de Id. 597287388, e nos autos nº 1002911-14.2020.4.01.3100, acrescentando-se que a própria documentação da embarcação “Anna Karoline III” classifica-a como “navio”, vide documentos juntados no Apenso VI do Inquérito Policial. Quanto à alegação de inépcia, igualmente, não merece prosperar. A denúncia narra de forma clara, individualizada e dentro de uma perspectiva cronológica temporal cada um dos acontecimentos, inclusive, no tópico III esclarece uma a uma as condutas imputadas a cada um dos acusados. Ainda, em relação ao pedido de suspensão do processo, ressalto que o Tribunal Marítimo é um órgão administrativo com competência para apurar causas e responsabilidades em acidentes e fatos da navegação. Ocorre que, em observância ao princípio da independência das instâncias, uma decisão proferida em outras esferas, como na seara administrativa, não possui o condão de afastar eventual responsabilização criminal. Além disso, vê-se que o pedido perdeu seu objeto, uma vez que fora juntado aos autos Acórdão do referido Tribunal Marítimo (Id. 2126517114), servindo este como meio de prova a ser analisado por este juízo em momento oportuno, caso se verifique sua utilidade para a elucidação dos fatos ora apurados. Quanto às demais questões trazidas, a ausência de dolo ou culpa e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devem ser apreciadas no curso da instrução. Diante disso, não se verifica, nesta fase processual, a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizem a absolvição sumária, nos termos do art. 397, CPP. Os elementos documentais, depoimentos prestados e laudos juntados aos autos demonstram indícios suficientes de que o acusado contribuiu decisivamente para os resultados apontados na exordial acusatória, razão pela qual a instrução é necessária para o aprofundamento da apuração da responsabilidade penal. V. ERLON PEREIRA ROCHA A defesa do réu Erlon Pereira Rocha, proprietário da embarcação, alega: 1) Ausência de Nexo Causal: A tese central é que as irregularidades a ele imputadas (sublocação sem autorização da ANTAQ, falta de manutenção e adulteração do Disco de Plimsoll) não foram as causas determinantes do naufrágio. 2) Causa Determinante: Citando os laudos técnicos da Marinha e da POLITEC, a defesa sustenta que a causa determinante do acidente foi a falha operacional do comandante (Paulo Márcio), consistente no "excesso e má distribuição de carga a bordo". 3) Irregularidade na ANTAQ: Argumenta que a falta de autorização para a rota específica é uma mera irregularidade administrativa, sem relevância penal. 3) Adulteração do Disco de Plimsoll: Nega a autoria da adulteração. Apresenta um Certificado Nacional de Borda Livre emitido pela classificadora Bureau Colombo em 31/10/2019, que atesta a regularidade das marcações antes da locação da embarcação a Paulo Márcio em 01/12/2019. Sugere que a adulteração ocorreu após a locação, sob a responsabilidade do locatário. 4) Inexistência de Dolo ou Culpa: Afirma que não agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado, pois não tinha como prever a conduta imprudente do comandante. Por fim, requer a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP, por atipicidade da conduta. A absolvição sumária constitui exceção à regra da persecução penal e somente se justifica quando, de plano, for possível reconhecer: (a) causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade; (b) manifesta atipicidade da conduta; ou (c) extinção da punibilidade. Não se trata de juízo de certeza, mas de evidência inequívoca e incontroversa, extraível dos autos sem necessidade de dilação probatória. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos pelo réu, não há como, nesta fase processual, vislumbrar, de plano, qualquer uma das hipóteses do art. 397, CPP, em especial a alegação de atipicidade da conduta (em razão da quebra do nexo causal). Ressalto que os laudos periciais colacionados aos autos indicam que: (i) a embarcação apresentava desgaste estrutural incompatível com navegação segura; (ii) o bordo livre permitido foi reduzido mediante raspagem e remarcação do Disco de Plimsoll; e (iii) a superlotação operou como agravante de um quadro já precarizado. Desta feita, não se constata, à primeira vista, a quebra do nexo causal entre a conduta do acusado e a ocorrência do resultado, afastando a hipótese da atipicidade, nos termos alegados pela defesa. Todas as demais questões trazidas dizem respeito ao mérito da causa, devendo ser apuradas no curso da instrução processual. VI. MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS A defesa do réu Manoel do Carmo Oliveira dos Reis, comandante da embarcação "Albatroz", alega, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que a denúncia é especulativa e não possui suporte probatório mínimo. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta e ausência de participação, eis que apenas se aproximou do navio para buscar mercadorias, inexistindo nexo causal entre sua manobra de aproximação e a causa do naufrágio. Suscita, ainda, inexistência de Dolo ou Culpa, afirmando que não agiu com negligência e que não tinha conhecimento das irregularidades do "Anna Karoline III". Alega que, pelo contrário, ajudou a salvar muitas vidas após o acidente. Ao final, requer a reconsideração da decisão de recebimento para que a denúncia seja rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP) ; subsidiariamente, a absolvição sumária por atipicidade do fato (art. 397, III, do CPP). Quanto à preliminar, rejeito-a. A denúncia não é inepta; repousa em evidências objetivas e depoimentos coerentes, fornecendo justa causa para a persecução penal. Há nos autos elementos suficientes para realizar juízo de admissibilidade exigido pelo art. 395, III, do CPP. Quanto às demais questões levantadas, observo que dizem respeito ao próprio mérito da causa, não sendo possível constatar, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou hipótese de manifesta atipicidade da conduta; tampouco há causa de extinção de punibilidade. Não incidem, pois, as situações do art. 397 do CPP. 2.2 - DO INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAS De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. O indeferimento de rol apresentado de forma extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Destaco precedente aplicável à hipótese, proferido de forma uníssona e reiterada tanto pela 5ª quanto pela 6ª Turmas do STJ, sendo aquele o Tribunal competente para uniformizar a aplicação da lei federal (o Código de Processo Penal). Noutra frente, este juízo não desconhece julgados do STF em sentido contrário (a exemplo o HC 124383 /PR, ministra Rosa Weber, julgado em 29/05/2018, com publicação em 01/06/2018). Ocorre que no mesmo órgão jurisdicional, encontram-se inúmeros julgados afirmando a ausência de cerceamento de defesa quando indeferido o rol de testemunhas apresentado em resposta à acusação intempestiva. Cito como exemplo, os recentes julgados dos Ministros Luiz Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Carmem Lúcia: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais - art. 5º, inciso LV da Constituição Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas. (ARE 1549856. Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/06/2025, Publicação: 11/06/2025) Decisão ilegal ou abusiva da liberdade de locomoção dos indivíduos, é ausente, no caso ora em análise, qualquer elemento capaz de evidenciar a necessidade de utilização desta ação autônoma de impugnação. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça apontou que “o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão”. Referido entendimento não diverge da orientação sufragada por esta Suprema Corte, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PERDA DO PRAZO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 228.058-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/6/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO . ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA . INTEMPESTIVIDADE. (RHC 247697.Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 24/10/2024, Publicação: 25/10/2024) Decisão fundamentos: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.24.397265-0/000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 705): HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO – VIA IMPRÓPRIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não comprovado, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, denega-se a ordem impetrada. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo. 3. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 4. Denegado o habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 129, §2º, IV, do CP. (HC 252573. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 20/02/2025. Publicação: 21/02/2025) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PERDA DO PRAZO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 228058 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2023 PUBLIC 21-06-2023) Portanto, verifica-se o tratamento desigual entre brasileiros quando se admite a apresentação de rol de testemunhas intempestivo em uma ação penal, e não se admite em tantas outras. Assim incidindo, privilegia-se a pessoa que não é diligente com os próprios interesses, bem como fragiliza-se a aplicação da norma processual penal e da própria força cogente do poder jurisdicional. Ocorre que, com a devida vênia, o órgão do Poder Judiciário competente para uniformizar a aplicação da legislação federal, o STJ, é uníssono quanto ao indeferimento de rol de testemunhas apresentado em defesa intempestiva. Portanto, como medida de justiça como equidade (John Rawls), com a devida vênia, não se pode admitir que a defesa adquira uma posição processual privilegiada mesmo que descumpra, deliberadamente, os prazos processuais. Assim, indefiro as testemunhas arroladas intempestivamente pelas defesa do réu MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS, eis que apresentou resposta à acusação fora do prazo legal. Por fim, fica facultado às defesas a apresentação das testemunhas intempestivas em audiência, independente de intimação. Dessa forma, a inércia do réu gera o efeito de impor a ele o dever de levar as testemunhas à audiência, vez que não cabe ao judiciário agir de forma complacente com a torpeza do réu que, mesmo cientificado, optou por não exercer seu direito de defesa tempestivamente. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Dessa forma, caso a defesa apresente testemunha no início da audiência de instrução, independente de intimação, será avaliada a conveniência de sua oitiva. 2.3 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por fim, passo a orientar a instrução da causa. Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas. A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória). Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido. Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa. No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII). Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”. A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário. A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência. Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal). O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva. Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança. Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato. Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macro região - Santana/Mazagão). Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito). A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições. O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação. Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação). O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento. O conteúdo da prova torna-se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento. Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas. Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social. Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência. A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova. No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de ”videoconferência pública”). Sob esta ótica, faculto ao MPF e DPU a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão. A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente. Réu(s) e testemunha(s) somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, caso residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória. Tal fato deverá ser comprovado, mediante juntada de comprovante de residência (para testemunha de defesa e réu), salvo declaração da impossibilidade de obtê-lo. Caso o réu resida fora da região citada, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) RECEBO as respostas à acusação. iii) INDEFIRO o pedido de intimação de testemunhas pela defesa do acusado MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS, eis que intempestiva e alcançados pelo instituto da PRECLUSÃO, consoante precedentes uníssonos de ambas as turmas penais do STJ (a exemplo, o HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014), bem como do STF. iii.1) Fica facultada às defesas dos réus a apresentação das testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independentemente de intimação, as quais poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo. iii.2) A instrução se destina a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatórios, da seguinte forma: iii.2.1) Testemunhas da acusação: 1. MARCOS GARBE, residente à Rua Cláudio Sanders, 727, Residencial Viver Ananindeua, Centro, Pará (ID 497751354, páginas 26/27; ID 497770863, página 210). 2. JACQUELINE DOS SANTOS ANDRITSON, residente à Avenida Valter Lopes da Cruz, 1686, Provedor I, Santana/AP (ID 497770863, página 56). 3. RAIMUNDO LEONAN SANCHES INAJOSA (“LÉO MACAPÁ), residente à Travessa Tocantinópolis, nº 14, Bairro Remédio I, Santana/AP, telefone (96) 99115-2385 (ID 449209346, página 54). 4. MARINÊS FONSECA BARBOSA – cozinheira do ANNA KAROLINE III, residente à Rua Maringá, s/n, Vila Mara, Jutaí, Santarém/PA, telefone (93) 99230-1710 (ID 449209346, página 141). 5. ROSOMIRO COELHO, residente à Travessa Porto Novo, s/n, próximo ao igarapé, Beleterra/PA, telefones (93) 99156-1554 e (93) 99111-2540 (ID 449209346, página 119; ID 497770863, página 243). 6. RUINELSON PIMENTEL FIGUEIREDO, residente à Rua Maria Neuza do Carmo, 1188, Infraero I, Macapá, telefone (96) 99194-7025 (ID 497770863, página 153). 7. CHRYSLER DAVYS BARBOSA DA LUZ, residente à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 259, Bairro São Lázaro, próximo ao Condomínio Vitória Régia, Macapá/AP, telefone (96) 99142-9820 (ID 497770863, página 173; ID 497770863, página 192). 8. HUGO JÚNIOR DOS SANTOS TRINDADE, vulgo “CARECA”, residente à Rua Dom Floreano, 47, Bairro Jutaí, ou Passagem da Paz, nº 87, Jurunas, Belém/PA, telefone (96) 99202-3814 (depoimento no ID 497770863, página 181). iii.2.2) Testemunhas de defesa: RÉU: JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA (ID. 734439512, pag. 08): 1. MARINHO MORAES MELO – TELEFONE: (096) 99151-0646, ENDEREÇO: TRAVESSA RIO MADEIRA Nº 116, BAIRRO: IGARAPÉ DA FORTALEZA, SANTANA-AP. 2. JOSÉ DO CARMO BATSITA - TELEFONE: (096) 99131-4639, ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 2716, BAIRRO: PARAISO, SANTANA-AP. 3. MARCELY SANTOS - (deverá a defesa indicar endereço completo para intimação em 2 dias, sob pena de preclusão e indeferimento da prova) RÉU: PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ (ID. 768310989, pg. 10): 1. AMERSON CLEY PEREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Avenida: São José, s/n, bairro: São Felix 2, cidade de Marabá/PA. RÉU: WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS (id. 749060041, pg. 10): 1. GUILHERME AUGUSTO DIAS SOLANO: residente e domiciliado na Rua Joaquim de Jesus Picanço, n° 1534, Bairro Murici/Fazendinha, Fone (96) 98133-5656. 2. JOÃO FURTADO DA SILVA NETO: residente na D-5A, n° 155, Vila Amazonas, Santana, Fone (96)99912- 4850. RÉU: ERLON PEREIRA ROCHA (id. 770304989, pg. 42): 1 - BRENO FARIAS DA SILVA – CREA nº 1515140725: domicílio profissional: Av. Presidente Vargas, nº 446 – Sala 1203 – CEP: 20071-907 – Centro/ Rio de Janeiro. 2 - RENATA DOS SANTOS SOUZA – CREA nº 5061569117/D: domicílio profissional: Av. Presidente Vargas, nº 446 – Sala 1203 – CEP: 20071-907 – Centro/ Rio de Janeiro. 3 - CAROLINE FERNANDA DE ANDRADE – CREA nº 5069628727, domicílio profissional: Av. Presidente Vargas, nº 446 – Sala 1203 – CEP: 20071-907 – Centro/ Rio de Janeiro. iii.2.3) Interrogatório dos réus: (01) PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, residente à Rua Gurupá, nº 50, Área Verde, CEP 68017-052, Santarém/PA, telefone (93) 991034700. (Citado via aplicativo Whatsapp de titularidade do réu, número 93 99191-9639). (02) ERLON PEREIRA ROCHA, residente à Avenida Rio Barbosa, 3069, apto. 905, Laguinho, CEP 68041-142, Santarém/PA, telefone (93) 991034700. (03) JOSÉ MARIA OLIVEIRA E SENA, vulgo “ZECA”, residente à Rua Mar de Timor, nº 1203, quadra 120, lote 07, bairro Aquaville Garoupa, Santana/AP, utiliza o e-mail: zksena@hotmail.com, telefone (96) 991380954. (04) MANOEL DO CARMO OLIVEIRA DOS REIS, vulgo “TÁ LEGAL”, residente às margens do Rio Taissui, Vila Albatroz, Gurupá/PA, telefone (96) 991439244. (05) WESLEY HILTON DE SOUZA FRIAS, residente à Rua Vila Amazonas, rua D6, 165, Santana/AP, telefone (96) 981499964.(Citado na sede da Delegacia da Capitania dos Portos em Santana/AP, Rua Claudio Lúcio Monteiro, 2000, Vila Daniel, Santana/AP). (06) VALDINÊ PEREIRA DA SILVA, residente à Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2000, Casa 13, Santana/AP, CEP 68925-090, telefone (96) 981288137. 3.1 - PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECVA : a) Faculto ao MPF a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. Intime-se o MPF para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, forneça endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, das testemunhas arroladas. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos. No mesmo prazo, deverá o MPF manifestar se participará de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. b) Faculto à Defensoria Pública da União (DPU) a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. Intime-se a DPU para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, diga se participará de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. c) intime-se a defesa do(s) réu(s), para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, das testemunhas arroladas. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos. Não sendo apresentada qualificação para a testemunha MARCELY SANTOS (defesa de José Maria), no prazo de 2 dias, a mesma ficará indeferida (STJ no AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). A defesa constituída deverá, em regra, estar presente em sala de audiência. d) As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS, devendo a parte que arrolou a testemunha manifestar expressamente, no mesmo ato, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta da testemunha que não arrolou. Caso a parte que a arrolou: d. 1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; d. 1.1) caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); d. 1.2) caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; d. 2) não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). e) O réu tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Portanto, presumo que continua residindo no último endereço registrado no processo. No entanto, caso a defesa alegue alteração de endereço, como meio para requerer interrogatório virtual, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do réu, sob pena de indeferimento. Dessa forma, para aqueles réus que já constam como residentes fora de de Macapá/Santana/Mazagão, bem como para aqueles que comprovadamente tenha alterado a residência, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS. Deverá a defesa manifestar expressamente se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória. Caso a defesa opte pelo interrogatório virtual, será facultado ao advogado constituído a participação também virtual. A acusação poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: e. 1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; e. 1.1) caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência, bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; e. 1.2) caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; e. 2) não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. f) Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. g) Após o decurso do prazo comum de 5 dias assinalado acima, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  6. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO BOSCO CARDOSO SAMPAIO (OAB 5681/AM), ADV: JANES ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 2122/AM) - Processo 0599016-73.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Tarcílio da Silva RezendeB0 - Vistos. Ao Cejusc-Cível para designar nova data de audiência inaugural. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO RemNecTrab 0000318-86.2018.5.11.0012 JUÍZO RECORRENTE: FABIO BATISTA RECORRIDO: F N DE CASTRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0876a3 proferida nos autos. DECISÃO Ao compulsar os autos, verifiquei que o Acórdão de id 333fe5a foi proferido sob minha relatoria, o que motivou a distribuição por prevenção para o acervo processual de meu gabinete. No entanto, o Regimento Interno deste Regional dispõe que haverá redistribuição dos processos quando o Desembargador, ainda que prevento, ocupar cargo de dirigente, isto é, Presidente ou Corregedor, como se vê: Art. 65. Nos processos já apreciados pelo Tribunal, qualquer que seja sua classe, em caso de retorno, permanecerá como relator, mediante compensação, o desembargador que, anteriormente neles havia funcionado. § 2º Haverá redistribuição dos processos se o desembargador prevento estiver ocupando cargo de Presidente e de Corregedor, quando se tratar de processos de competência de Seção Especializada e Turma Deste modo, procedo com a redistribuição do processo para um dos membros da 1ª Turma deste Egrégio, uma vez que me encontro no cargo de Corregedor Regional. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO RemNecTrab 0000318-86.2018.5.11.0012 JUÍZO RECORRENTE: FABIO BATISTA RECORRIDO: F N DE CASTRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0876a3 proferida nos autos. DECISÃO Ao compulsar os autos, verifiquei que o Acórdão de id 333fe5a foi proferido sob minha relatoria, o que motivou a distribuição por prevenção para o acervo processual de meu gabinete. No entanto, o Regimento Interno deste Regional dispõe que haverá redistribuição dos processos quando o Desembargador, ainda que prevento, ocupar cargo de dirigente, isto é, Presidente ou Corregedor, como se vê: Art. 65. Nos processos já apreciados pelo Tribunal, qualquer que seja sua classe, em caso de retorno, permanecerá como relator, mediante compensação, o desembargador que, anteriormente neles havia funcionado. § 2º Haverá redistribuição dos processos se o desembargador prevento estiver ocupando cargo de Presidente e de Corregedor, quando se tratar de processos de competência de Seção Especializada e Turma Deste modo, procedo com a redistribuição do processo para um dos membros da 1ª Turma deste Egrégio, uma vez que me encontro no cargo de Corregedor Regional. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA E SILVA AUCAR - JOSE JORGE MARINHO AUCAR JUNIOR - SANDRA REGINA AUCAR BARAUNA - F N DE CASTRO E CIA LTDA
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