Aron Pereira Whibbe
Aron Pereira Whibbe
Número da OAB:
OAB/AM 002202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aron Pereira Whibbe possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT11, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TST, TRT11, TJAM
Nome:
ARON PEREIRA WHIBBE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000479-64.2011.5.11.0005 RECLAMANTE: MOACIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c59cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM), ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA) - Processo 0612786-80.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIB0 - REQUERIDO: B1Aron Pereira WhibbeB0 - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 19/03/2019 às 11:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 15 de julho de 2025. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM), ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA) - Processo 0612786-80.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIB0 - REQUERIDO: B1Aron Pereira WhibbeB0 - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 19/03/2019 às 11:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 15 de julho de 2025. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO : SYLVIO GARCEZ JÚNIOR Recorrido : JOANA DE SOUZA MORIZ ADVOGADO : ARON PEREIRA WHIBBE ADVOGADO : FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO FERNANDES JÚNIOR Recorrido : PERSONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO : ELON ATALIBA DE ALMEIDA GVPMGD/ D E C I S Ã O A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001281-11.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: RAQUEL MOTTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VITREM SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ceba0 proferida nos autos. DECISÃO I - Uma vez que adequado e tempestivo, admito o recurso ordinário do reclamante, beneficiário da justiça gratuita II - Notifiquem-se as reclamadas para oferecerem as contrarrazões, se isso lhe aprouver III - Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região. MANAUS/AM, 27 de julho de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M S L COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - J L M COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - L N DE FARIAS & CIA LTDA - ME - E SAUDE DROGARIA LTDA - M. DOS S. LOFIEGO EIRELI
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001361-78.2015.5.11.0007 RECLAMANTE: NOELIA BRAGA PIMENTEL RECLAMADO: CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffda8f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a transferência de crédito da executada CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME oriundo do processo nº 0160300-06.2008.5.11.0007, que tramita nesta Vara, no valor de R$380,74, que garante parcialmente a execução, DECIDO: I - Converto o valor bloqueado em penhora. II - Notifique-se a executada CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME, por seu patrono, para tomar ciência da penhora online realizada via sistema SISBAJUD, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para complementar o valor da garantia da execução, caso queira opor Embargos. III - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, ficando esta intimada para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. IV - Atualizem-se os cálculos deduzindo a quantia recebida. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOELIA BRAGA PIMENTEL
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001361-78.2015.5.11.0007 RECLAMANTE: NOELIA BRAGA PIMENTEL RECLAMADO: CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffda8f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a transferência de crédito da executada CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME oriundo do processo nº 0160300-06.2008.5.11.0007, que tramita nesta Vara, no valor de R$380,74, que garante parcialmente a execução, DECIDO: I - Converto o valor bloqueado em penhora. II - Notifique-se a executada CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME, por seu patrono, para tomar ciência da penhora online realizada via sistema SISBAJUD, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para complementar o valor da garantia da execução, caso queira opor Embargos. III - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, ficando esta intimada para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. IV - Atualizem-se os cálculos deduzindo a quantia recebida. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME
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