Caupolican Padilha Júnior

Caupolican Padilha Júnior

Número da OAB: OAB/AM 002362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caupolican Padilha Júnior possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2018, atuando em TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 0007769-53.2007.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO GOMES e outros (12) PATRONOS: Advogado do(a) REU: EDIANAVE MENDONCA LIMA - AM8469 Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSEMARA SOUZA DINIZ DA SILVA - AM7161, MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR - AM7244 Advogados do(a) REU: CAUPOLICAN PADILHA JUNIOR - AM2362, CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380, GILBERTO PINTO FIGUEIREDO COSTA JUNIOR - AM3420, JEFFERSON LABORDA DA SILVA - AM4322, LUAN CARLOS DE FREITAS AFONSO DA COSTA - AM11405 DECISÃO SANDOVAL CARDOSO DE FREITAS peticiona no ID 2150780288 para "realizar a COMUNICAÇÃO DO JULGAMENTO EM 11/09/2024 E DA DISPONIBILIZAÇÃO EM 30/09/2024 NO PJE-2º GRAU DO ACÓRDÃO que acolheu os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes em sede de Revisão Criminal, para sanar a omissão, e atribuir efeitos modificativos e, em consequência, obter JULGADA PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL RECONHECENDO A NULIDADE DAS PROVAS E SER RECONHECIDO A ABSOLVIÇÃO DE SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS das imputações criminais que foram-lhe atribuída". A Defesa "face à DECRETAÇÃO da ABSOLVIÇÃO de SANDOVAL CARDOSO DE FREITAS das imputações que lhe foram dirigidas (corrupção passiva, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes contra a Administração Pública - Código Penal art. 317, caput, § 1º e Lei nº 9.613/98, art. 1º, V, na redação original), requer a este Juízo que proceda e determine a baixa do nome do Réu como Condenado dos Bancos de Dados Nacional vinculados a Justiça Federal, bem ainda a comunicação imediata da POLÍCIA FEDERAL, Militar e Civil que se abstenha de qualquer cumprimento de prisão com o consequente recolhimento e cancelamento do mandado de prisão expedido sob id:2129944997 ou qualquer outro mandado expedido sob ID diverso vinculado a presente Ação Penal nº. 0007769-53.2007.4.01.3200; seja determinada a exclusão do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, bem ainda comunicação à Justiça Eleitoral". Proferida decisão ID 2158281193 nos seguintes termos: Considerando a interposição pelo MPF de Recurso Especial perante o STJ, e a necessidade de julgamento da RevCrim nº. 1040270-15.2022.4.01.0000, acolho a petição intercorrente de ID 2155604676, e determino a suspensão do cumprimento das penas impostas em relação ao requerido Sandoval Fernando Cardoso de Freitas, e bem como determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que seja comunicado o julgamento do referido recurso. Ultrapassado o prazo e não havendo notícia de julgamento, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 05 (Cinco) dias. Manifestação da defesa, juntada no ID 2184153152, com o fito de realizar: Formula os seguintes pedidos: O Ministério Público Federal "não se opõe ao deferimento dos pedidos formulados pelo requerido no ID n.º 2150780288, considerando sua absolvição em sede de revisão criminal", ID 2191235940. Vieram conclusos. Decido. Conforme se verifica do documento "Ofício Enviando Informações - ID de origem 419733521, juntado aos autos pelo e. TRF1, ID 2131703757, assim ficou decido nos autos da Revisão Criminal: Considerando o trânsito em julgado da Revisão Criminal (RevCrim nº. 1040270-15.2022.4.01.0000), conforme certidão juntada aos autos pela defesa do requerente, conforme ID 2184153303, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Defesa de "baixa do nome do Réu como Condenado dos Bancos de Dados Nacional vinculados a Justiça Federal, bem ainda a comunicação imediata da POLÍCIA FEDERAL, Militar e Civil que se abstenha de qualquer cumprimento de prisão com o consequente recolhimento e cancelamento do mandado de prisão expedido sob id: 2129944997 ou qualquer outro mandado expedido sob ID diverso vinculado a presente Ação Penal nº. 0007769- 53.2007.4.01.3200". À Secretaria para que CERTIFIQUE quanto à existência de registros penais em desfavor do então apenado no INFODIP e no SINIC, relativamente ao presente feito, devendo excluí-los caso existam. Nada a prover quanto ao pedido de exclusão do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que deve ser formulado nos respectivos autos de eventual execução oriunda dos presentes autos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a todos os feitos processuais "que tiveram o compartilhamento de provas ilícitas da Operação Hiena" e "nos demais feitos processuais", pois tal providência de juntada de documentos oriundos da Revisão Criminal pode ser adotada pela própria defesa, não cabendo a este juízo tal mister. Desentranhem-se as "petições e seus anexos de ID n° 2169635505; 2169635469; 2169635447; 2169635403; 2169635391; 2169635372; 2169635348; 2169635325; 2169635311 e 2169635292", conforme requerido pelo sr. Leiloeiro na petição de ID 2184245715, por não se referirem aos presentes autos. Registre-se que já há ordem nos presentes autos para o cancelamento do mandado de prisão (expedição de contramandado) no BNMP, conforme id 2129944997 e comunicação às Polícias Federal, Militar e Civil, conforme decisão proferida no ID 2131035944, providências já cumpridas conforme Certidões de ID's 2131045131 e 2131043667. Tendo em vista que foi extinta a punibilidade de JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE, conforme ID 2148116668, dê-se baixa no nome deste acusado. Após cumprida a presente decisão e certificado nos autos, arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal/AM
  3. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Ferreira Jucá (OAB 2172/AM), Mara Mônica Vieira Jucá (OAB 5382/AM), Caupolican Padilha Júnior (OAB 2362/AM), Antônio José Batista Nogueira (OAB 6834/AM), Felipe Pereira Jucá (OAB 7532/AM), Luciano Radaelli (OAB 8565/AM), Harrison Lima de Oliveira (OAB 10132/AM) Processo 0605311-05.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nely Tavares de Andrade - Requerido: Cipi Odonto – Clínica Integrada de Prótese e Implantes Orais - Compulsando detidamente aos autos, verifico que a questão de mérito no presente feito é de direito e de fato, mas sua prova é exclusivamente documental, já nele constante, razão por que DECIDO pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado, na forma do art. 355, I, do CPC. Decorrido prazo, sigam os autos para fila de Conclusos para Sentença. Saliento que a prolação da sentença deverá obedecer a ordem cronológica de entrada na referida fila. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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