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Advogado
Número da OAB:
OAB/AM 002893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJRR
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829142-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marizonilde Pessoa Rabelo em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Município de Boa Vista/RR forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referentes ao período de 01/12/2011 a 03/10/2013. A embargante sustenta a existência de erro material, pois o período correto de prestação de serviços que fundamenta o pedido é de 01/12/2001 a 03/10/2013, conforme indicado na petição inicial (EP 1.8) e não 2011 como constou na sentença. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material verificado na decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Conforme se depreende da exordial e da documentação acostada, o pedido de emissão do PPP e do LTCAT se refere ao período compreendido entre 01/12/2001 e 03/10/2013, e não a partir de 2011 como constou erroneamente na parte dispositiva da sentença. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção sem necessidade de rediscussão de mérito. Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material apontado, retificando a sentença para que o Município de Boa Vista/RR forneça os documentos solicitados referentes ao período de 01/12/2001 a 03/10/2013. No mais, mantenho a sentença tal como proferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)