Antonio Carlos Da Silva Santos
Antonio Carlos Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/AM 002918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Da Silva Santos possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAM, TRF1, TRT11
Nome:
ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3e93696. Intimado(s) / Citado(s) - I.I.T.D.E.L.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000021-41.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: EVALDO SOUZA CARDOSO RECLAMADO: 48.715.683 ANDREY PEREIRA FREITAS E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DE ORDEM da Excelentíssima Senhora Juíza Substituta da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, Dra. LARISSA DE SOUZA CARRIL. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) o RÉU: 48.715.683 ANDREY PEREIRA FREITAS, CNPJ: 48.715.683/0001-90, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão de Id abdc216 a seguir transcrita: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário da reclamada de id. 739fb1f é adequado (artigo 895, "I", da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo (considerando a ciência da Sentença em 08/07/2025 e a interposição do recurso em 16/07/2025), está subscrito por procurador habilitado nos autos de id. e82ea0a e foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal id. 1fd6f88 e recolhimento das custas processuais id. 1fd6f88 ); CONSIDERANDO que a Resolução n. 185/2017 do CSJT em seu art. 17 estabelece que “No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei”, possuindo todo advogado com poderes nos autos vista pessoal, por meio de acesso através da rede mundial de computadores, determino: I - A notificação das partes para, caso queiram, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. A reclamada 48.715.683 ANDREY PEREIRA FREITAS deve ser notificada por Edital. II - Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, vez que é possível admitir e dar seguimento ao Recurso Ordinário. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no Diário Eletrônico.//Ssg MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Tal documentação poderá ser consultada via internet em https://portal.trt11.jus.br/index.php digitando o número do processo 0000021-41.2025.5.11.0010. Podendo entrar em contato com a Secretaria da Vara através dos seguintes meios: a) balcão virtual (Google Meet): http://meet.google.com/mxe-gvjf-fob; b) telefones: (92) 3627-2103 e (92) 3627-2107 (das 7h30 às 14h30); ou c) e-mail: vara.manaus10@trt11.jus.br E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado no DEJT11 e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, Rua Ferreira Pena, 546 - Centro - CEP: 69010-140. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Manaus. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. NEUCIVANE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 48.715.683 ANDREY PEREIRA FREITAS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000779-81.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: MAYCON CAVALCANTE FREITAS RECLAMADO: CIVILCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE DO TARUMA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656132b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada (ID 6d02675), fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, façam-se conclusos para decisão. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIVILCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE DO TARUMA SPE LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000779-81.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: MAYCON CAVALCANTE FREITAS RECLAMADO: CIVILCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE DO TARUMA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656132b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada (ID 6d02675), fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, façam-se conclusos para decisão. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON CAVALCANTE FREITAS
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO DE ANDRADE LIMA FILHO Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369-A, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP247125-A, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF68300-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918-A, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301-A, ANDRE MONTEIRO DO REGO - BA7653-A, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, DACIANO PUBLIO DE CASTRO - BA15485-A, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO - BA23273-A, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0017122-05.2016.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002442-04.2022.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ORESTE SEVERINO MACHADO e outros. DECISÃO Ref.: IP 1000447-87.2021.4.01.4100 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de prisão preventiva e temporária, parcialmente deferido (ID 1300939768), em 09 de setembro de 2022, no qual se decretou a prisão preventiva de: 1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); e, 2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); bem como a prisão temporária de: 3 TÂNIA OLIVEIRA SENA; 4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA; 5 VALDENIZA SOUZA FREIRE; 6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI; 7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA; 8 ALEX SEVERINO BUENO; 9 BRUNO BUENO DE SOUZA; 10 UBIRACI SOARES SILVA; 11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO; 12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO; 13 ANTONIO ARAÚJO COELHO; 14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO; 15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR; 16 JÚLIO CESAR BERANGER; 17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO; e, 18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA. ORESTE teve o mandado de prisão preventiva expedido contra si cumprido, assim como DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, BRUNO, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR tiveram o mandado de prisão temporária cumprido. BRUNO teve a prisão temporária substituída pela preventiva (ID 1328722763). DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR receberam a liberdade. De início, RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI), VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO não foram encontrados para o cumprimento dos mandados de prisão. Por isso, nos autos nº 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO tiveram a prisão preventiva decretada. VALDENIZA e ÂNGELO foram presos e já receberam a liberdade. DIEGO não juntou o termo de compromisso assinado, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. O investigado foi preso e, logo a seguir, colocado em liberdade com medidas cautelares diversas. Todos os demais tiveram os mandados de prisão revogados, assim como as medidas cautelares de monitoramento eletrônico. Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro, nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRISÕES 2.1.1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO) ORESTE (GOIANO) foi preso preventivamente em 19/09/2022 (Num. 1324349325) e teve a prisão substituída por outras medidas cautelares diversas (ID 1375904278 - Pág. 4): (...) a) Manter atualizado o seu endereço, informando qualquer alteração tanto no inquérito policial quanto em eventual ação penal, bem como o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e manter atualizado o seu endereço; b) Proibição de manter contato com outros investigados, salvo esposa e filhos; c) Compromisso de não se ausentar de seu domicílio, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; d) Proibição de acessar ou frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; e) Proibição de realizar comércio ou troca relacionado a ouro ou a qualquer outro minério, bem como de exercer atividade associada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro; f) Monitoramento eletrônico, não podendo se ausentar do perímetro urbano de Porto Velho/RO, salvo em caso de justificativa idônea e prévia autorização judicial. (...) No habeas corpus nº. 1001276-44.2024.4.01.4100, apenas o monitoramento eletrônico foi revogado, com a manutenção das demais cautelares (IP 1000447-87.2021.4.01.4100 - ID 2126644246). 2.1.2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI) RAIMUNDO (BEM-TE-VI) não foi preso e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas (ID 1421343284): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone celular para contato, devendo ser informado no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); c) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) RAIMUNDO não foi indiciado. 2.1.3 TÂNIA OLIVEIRA SENA TÂNIA foi presa, em 19/09/2022 (ID 1323958258), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1328722763). 2.1.4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). 2.1.5 VALDENIZA SOUZA FREIRE Não encontrada para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. VALDENIZA foi presa, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ÂNGELO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. ÂNGELO foi preso, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA RAIMUNDO teve a prisão revogada, sem que fosse preso (ID 1340583804). Friso que o investigado não foi indiciado. 2.1.8 ALEX SEVERINO BUENO ALEX foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323767323), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588755). 2.1.9 BRUNO BUENO DE SOUZA BRUNO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323857285 - Pág. 8), e teve a prisão temporária convertida em preventiva (IDs 1328722763 - Pág. 10, 1331493762 e 1331635272) BRUNO recebeu a liberdade em 11/10/2022 (ID 1362588758) mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1355541757 - Pág. 4): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone para contato, devendo este ser informado ao Oficial de Justiça no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu endereço e/ou telefone(s) de contato; c) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial; f) Suspensão da atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro, a fim de impedir a reiteração delitiva (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.10 UBIRACI SOARES SILVA UBIRACI, não foi preso, e teve a prisão temporária revogada, assim como foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 1346762321 - Pág. 6): (...) a) Compromisso de comprovar seu endereço residencial e fornecer seu número de telefone para contato, juntando comprovante de residência nestes autos, bem como de mantê-los atualizados perante a autoridade policial e este Juízo; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual processo penal; c) Proibição de manter contato com outros investigados nestes autos (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem prévia autorização judicial; e) Suspensão de qualquer atividade relacionada à extração e comercialização de ouro, inclusive vedação de recebimento e movimentação de recursos provenientes da extração e comercialização de ouro (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, HELIOMAR teve a prisão preventiva decretada, em substituição da temporária. A prisão preventiva revogada (1013712-25.2022.4.01.4100), mediante as seguintes medidas cautelares: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) HELIOMAR não foi indiciado. 2.1.12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO DIRCEU teve o mandado de prisão temporária cumprido dia 18/09/2022 (ID 1321935283 - 1321935290) e recebeu a liberdade em 22/09/2022, nos autos nº 1013268-89.2022.4.01.4100. 2.1.13 ANTÔNIO ARAÚJO COELHO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ANTÔNIO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. Entretanto, antes que fosse preso, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1366479255 - Pág. 3). Por fim, a medida de comparecimento periódico foi revogada, assim como as demais foram mantidas (ID 2194728188 - Pág. 6): (...) A) REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a ANTÔNIO ARAÚJO COELHO (ID 1365027792). B) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Vara única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, solicitando a devolução da deprecata 1002042-81.2022.4.01.3908. C) MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas, sob pena de incidência do previsto no art. 282, §4º c/c art. 350, ambos do CPP:[1] c.1) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c.2) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); c.3) Proibição de mudar de endereço sem autorização do juízo; c.4) Proibição de se ausentar da cidade onde reside (Itaituba/PA), sem prévia comunicação Judicial. (...) ANTÔNIO não foi indiciado. 2.1.14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO JOSÉ foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323812780), e recebeu a liberdade, em 23/09/2022 (ID 1362588760). 2.1.15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR VALDEMIR foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.16 JÚLIO CESAR BERANGER JÚLIO foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO JOÃO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323821257), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588762). 2.1.18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, DIEGO teve prisão preventiva decretada, em substituição à temporária (contramandado da prisão temporária ID 1492944883). Antes que fosse preso, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1492944882). Entretanto, DIEGO não juntou o termo de compromisso ao feito, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. DIEGO foi preso em 12 de outubro de 2024. Nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100 (ID 2158568728), a prisão foi substituída por medidas cautelares, nos seguintes termos: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); Determino que a defesa, em 48 horas, apresente número de telefone atualizado do investigado ou declaração de que o investigado não possuí telefone celular, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro, de exercer atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização ilegal de ouro; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação judicial. (...) DIEGO recebeu a liberdade em 18 de novembro de 2024, conforme ID 2159207802 dos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. Contra essa decisão a acusação apresentou recurso em sentido estrito, o qual não foi julgado, porque os autos foram baixados para contrarrazões da defesa. No recurso, o Ministério Público Federal requereu que a decisão fosse reformada para inserir entre as medidas cautelares o monitoramento eletrônico. 2.2 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO As medidas cautelares, de modo geral, são condicionadas ao exame de necessidade e adequação (art. 282 do CPP). A necessidade deve ser temporária e contemporânea à fundamentação, do contrário representaria ofensa ao princípio da não culpabilidade. Nesse sentido, ao tratar do monitoramento eletrônico, o CNJ editou a Resolução nº. 421/2021, nos seguintes termos: (...) Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Note-se que o CNJ estendeu o conjunto normativo dado à prisão preventiva à medida cautelar, porquanto a cautelaridade está intrinsecamente associada à contemporaneidade. Portanto, já passados quase três anos desde a deflagração da operação policial, sem que fatos novos que reforcem a utilidade das medidas, tenham vindo aos autos, entendo desnecessárias as medidas cautelares. O transcurso do tempo faz crer que já não há necessidade de que as medidas coercitivas sejam mantidas. Ademais, não há sequer denúncia no inquérito policial nº. 1000447-87.2021.4.01.4100, com relatório desde novembro de 2024, o que impossibilita o contraditório. 2.3 PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). O Ministério Público Federal consignou: (...) Em sua petição (ID 2172833123), o requerente argumenta que (i) foi alvo da Operação Aerogold e sofreu bloqueio e apreensão de bens; (ii) a decisão que determinou o levantamento das medidas constritivas no processo principal deve ser estendida a ele, pelo princípio da isonomia; (iii) todos os investigados encontram-se na mesma condição processual e, portanto, os efeitos da decisão deveriam alcançar todos aqueles que tiveram bens bloqueados na operação. (...) O requerente não figura como parte no processo principal (1002444-71.2022.4.01.4100), onde foi proferida a decisão de levantamento do sequestro de bens. Sua atuação está restrita ao Processo n. 1002442-04.2022.4.01.4100, que trata dos pedidos de prisão preventiva, motivo pelo qual não há fundamento para a extensão automática dos efeitos da decisão que levantou os bloqueios. (...) Estes autos versam exclusivamente sobre os pedidos de prisão. GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). O sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 foi levantado pela ausência da denúncia, por longo tempo após o cumprimento da medida assecuratória, em desconformidade com a lei e a jurisprudência. Não há qualquer relação entre os autos. Sublinho que eventual novo pedido, como já determinado nestes autos, deverá ser autuado apartado, na classe correta e instruído com os documentos que possibilitem o julgamento, especialmente se o pedido de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 for reiterado, com a indicação precisa de qual bem encontra-se sequestrado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo as medidas cautelares diversas da prisão, acima citadas, impostas aos investigados ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); VALDENIZA SOUZA FREIRE; ÂNGELO GABRIEL GATELLI; BRUNO BUENO DE SOUZA; UBIRACI SOARES SILVA; HELIOMAR MOURA RIBEIRO; ANTONIO ARAÚJO COELHO; e, DIEGO CAVALCANTE DE LIMA, na forma do art. 282, §5º, do CPP. Indefiro o pedido de GEOMÁRIO, de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nºs. 1000447-87.2021.4.01.4100, 1013867-28.2022.4.01.4100, 1013356-30.2022.4.01.4100, 1013575-43.2022.4.01.4100, 1013749-52.2022.4.01.4100, 1013712-25.2022.4.01.4100, 1013953-96.2022.4.01.4100 e 1017217-24.2022.4.01.4100. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001890-51.2016.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEX BASTOS GARCIA RECLAMADO: FRANCISCO DYEGO N DO AMARAL - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147380e proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando que a consulta ao Prevjud não identificou vínculo atual de emprego nem benefício previdenciário em favor do executado; Considerando que a execução restou frustrada nos autos contra os executados; DECIDO: I - Intime-se a parte exequente para em 5 dias apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. II - Expirado o prazo sem manifestação da parte exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de até 1 (um) ano, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a parte exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. III - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BASTOS GARCIA
Página 1 de 5
Próxima