Maria De Nazaré Galvão Da Silva

Maria De Nazaré Galvão Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 003049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Nazaré Galvão Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TRT11, TJAM, TJDFT
Nome: MARIA DE NAZARÉ GALVÃO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704587-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARBOSA FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001244-21.2019.5.11.0016 RECLAMANTE: ELILACIR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO CONSIDERANDO que expirado o prazo de 03 meses de suspensão da execução por EXECUÇÃO FRUSTRADA, Fica intimada a parte RECLAMANTE, ELILACIR DA SILVA OLIVEIRA, acerca da DECISÃO id 1289f47, item "2", conforme abaixo transcrito: "Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens." MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. HET DE MIRANDA RIOS NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELILACIR DA SILVA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1028729-85.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: ELDON FEITOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento desde DER em 14/04/2022. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao exame do mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade. Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação. De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições. O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Em relação à carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008). Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. Ressalte-se, por oportuno, que a eventual ausência do registro do vínculo empregatício no CNIS ou a eventual omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias não é empecilho para o acolhimento do pleito da parte autora, haja vista que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00328653720154019199 0032865- 37.2015.4.01.9199. Data da Publicação: 19/10/2017). (Sem grifo no original). No tocante à carência do contribuinte individual, nos termos dos arts. 21 e 30, II, da Lei n.º 8.212/91, o cumprimento do requisito depende do tempestivo recolhimento mensal da contribuição previdenciária, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, no valor de 20% sobre o respectivo salário de contribuição ou 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa, e que opte por excluir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (do contrário, precisaria recolher no patamar de 20% do salário de contribuição). A respeito da tempestividade do referido recolhimento, os arts. 24 e 27, II, da Lei n.º 8.213/91, estabelecem a possibilidade da contribuição paga em atraso servir como carência, desde que: a) antecedidas por contribuições de competências tempestivamente pagas; e b) não tenha havido, após esses pagamentos tempestivos, a perda da qualidade de segurado, conforme a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO POR SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007173-40.2011.4.03.6315, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 21/06/2018) Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. previdenciário. contribuinte individual. contribuições em atraso. perda da qualidade de segurado. tema 192/tnu: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. questão de direito, fatos constituem já ponto pacífico. restabelecimento da sentença. recurso provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002648-72.2016.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 01/06/2020.) Vale lembrar que o art. 5.º da Lei n.º 10.666/03 obriga o contribuinte individual, prestador de serviços a pessoa jurídica, a complementar as contribuições recolhidas para alcançar o piso do salário de contribuição. Nesse contexto, se é possível recolher contribuições previdenciárias em atraso para fins de carência, nada obsta também a complementação, para fins de carência, de recolhimentos abaixo do piso legal, desde que mantida a qualidade de segurado. Nessa mesma perspectiva, está o art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99, c/c o art. 29 da EC 103/19, que melhor disciplinou a permissão, dentre outras medidas, da complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo exigido a contar de 13/11/2019. Todavia, se não realizada a complementação, e o valor recolhido se der abaixo do salário mínimo (PSC-MEN-SM-EC103) as contribuições não serão consideradas no cálculo de tempo de contribuição e para fins de carência na análise de benefícios previdenciários. Importa registrar, por oportuno que tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Há de se destacar que a CTC constitui documento hábil para a portabilidade entre os vários regimes previdenciários, estabelecendo forma correta de posterior compensação entre eles. Trata-se de uma verdadeira “cártula previdenciária”, cujos efeitos equiparam-se a um título de crédito, um “cheque previdenciário nominal” emitido que transfere as contribuições vertidas em um regime para serem compensados em outro (artigo 94 da LBPS). Todavia, nos termos dos arts. 29-A, 94 e 96 da Lei n.º 8.213/91, c/c os arts. 19-A e 130 do Decreto n.º 3.048/99, e 437 e ss. da IN INSS n.º 77/15, o tempo contributivo prestado para entidade ou órgão federativo deve ser composto de dados certificados na forma regulamentar, tratando de várias informações coerentes, como remuneração, período de trabalho, cargo ou função, férias, licenças etc., tudo para fins de averbação no CNIS e consideração para fins de benefício previdenciário no RGPS. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório contido nos autos, passo a examinar o preenchimento dos requisitos acima citados. Vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/04/1957 Sexo Masculino DER 14/04/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE 03/03/1980 04/06/1981 1.00 1 ano, 3 meses e 2 dias 16 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SEMED) 98010712A (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 07/03/1983 24/08/1994 1.00 11 anos, 5 meses e 18 dias 138 3 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SEMED) 98010712A (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 27/08/1998 05/03/2003 1.00 4 anos, 6 meses e 9 dias 56 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SEMED) 98010712A (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 08/03/2007 07/04/2011 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias 50 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2009 30/04/2013 1.00 2 anos, 0 meses e 23 dias Ajustada concomitância 24 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SEMED) 98010712A (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 05/03/2013 04/08/2015 1.00 2 anos, 3 meses e 4 dias Ajustada concomitância 28 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2013 31/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2015 31/01/2022 1.00 6 anos, 5 meses e 26 dias Ajustada concomitância 77 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 11 meses e 5 dias 363 62 anos, 7 meses e 2 dias Até 31/12/2019 30 anos, 0 meses e 22 dias 364 62 anos, 8 meses e 19 dias Até 31/12/2020 31 anos, 0 meses e 22 dias 376 63 anos, 8 meses e 19 dias Até 31/12/2021 32 anos, 0 meses e 22 dias 388 64 anos, 8 meses e 19 dias Até a DER (14/04/2022) 32 anos, 1 mês e 22 dias 389 65 anos, 0 meses e 3 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 3 anos). Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 14/04/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Por fim, há prova nos autos de que o Autor se encontra aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Amazonas (AMAZONPREV). A respeito, é importante destacar a redação do seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; No caso dos autos, a parte autora juntou a declaração abaixo colacionada emitida pela AmazonPrev que detalha o tempo averbado para obtenção de aposentadoria naquele RPPS. Assim, considerando que os 3 períodos elencados nesses documento não coincidem com o tempo contributivo que Autor almeja usar para obter aposentadoria no INSS, não há obstáculos à concessão do benefício requerido na petição inicial. Caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR os tempos de contribuição referentes aos vínculos empregatícios constantes na fundamentação acima, que eventualmente não conste no CNIS, e CONCEDER, o benefício previdenciário em favor da parte Autora, consoante os seguintes dados: Espécie: Aposentadoria por idade DIB: 14/04/2022 DIP: 01/07/2025 RMI: A calcular Nome: CPF: Data de Nascimento: ELDON FEITOSA DA SILVA 130.253.682-68 11/04/1957 a1) O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da Emenda Constitucional 103/19. b) PAGAR as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, que deverão ser pagas pelo INSS com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e com juros de mora a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição), observando a alçada do JEF na data do ajuizamento. c) Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do benefício acima: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF. Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item “b” do dispositivo da sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
  5. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA DE NAZARÉ GALVÃO DA SILVA (OAB 3049/AM), ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM), ADV: MOACIR MARQUES DE MEDEIROS (OAB 13394/AM) - Processo 0224835-63.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Atividade concomitante - REQUERENTE: B1Jofrenes Ramos batistaB0 - REQUERIDO: B1INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 e outros - Compulsando os autos, verifico que o expediente de fls. 788/789 não se refere ao presente processo, constando nos autos por equívoco. Diante disso, chamo o feito à ordem e determino o respectivo desentranhamento. Ato contínuo, defiro o levantamento da quantia de R$ 14.494,46 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte exequente, referente ao depósito realizado pela parte executada, conforme consta às fls. 787. Expeça-se alvará para os devidos fins. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 922, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA DE NAZARÉ GALVÃO DA SILVA (OAB 3049/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM), ADV: MOACIR MARQUES DE MEDEIROS (OAB 13394/AM), ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) - Processo 0224835-63.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Atividade concomitante - REQUERENTE: B1Jofrenes Ramos batistaB0 - REQUERIDO: B1INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico, no montante de R$27,73 (vinte e sete reais e setenta e três centavos) e acréscimos, se houver, em favor da parte exequente, conforme requerido à fl. 148/149. custas Considerando que os beneficios da justiça gratuita foram deferidos parcialmente, intime-se a parte para proceder o recolhimento das custas de expedição de alvará, conforme lei n. 6.646 de 15 de dezembro de 2023. Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais. Havendo custas a serem pagas, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1013811-47.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, conforme ato ordinatório retro, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à elaboração da minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA, nos termos das instruções disponíveis no link indicado nos autos. Transcorrido o prazo legal, não houve o cumprimento da determinação, com a apresentação da minuta de RPV, sendo que a manifestação constante no evento versa sobre matéria diversa, não atendendo ao ato ordinatório supramencionado. Destarte, diante da inércia da parte interessada em dar andamento ao feito, determino o arquivamento dos autos. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não prejudica o desarquivamento posterior, mediante provocação da parte interessada e a devida regularização processual. Cumpra-se. Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036828-73.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO VITOR BRASIL PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE GALVAO DA SILVA - AM3049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, em que a parte autora, PAULO VITOR BRASIL PAZ, pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Aduz, em síntese, ser portador(a) de Câncer de Próstata (CID C.61), o que lhe causa impedimento de longo prazo e o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Afirma, ainda, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo (DER em 01/04/2024) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de impedimento de longo prazo. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: Condição de deficiente: comprovação de que a pessoa possui impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Miserabilidade: demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da deficiência. Para dirimir a questão, foi realizado laudo médico pericial judicial (Id 2164077844), em 12/12/2024, que chegou à seguinte conclusão: O perito diagnosticou a parte autora com Câncer de Próstata (CID C61). Contudo, ao avaliar a duração do impedimento, o laudo foi categórico ao afirmar que a incapacidade foi temporária e por período inferior a 2 (dois) anos. O perito estimou a duração do impedimento em aproximadamente seis meses, com início em 19/08/2022. O laudo destaca que, na data da perícia, a condição do autor evoluiu para a cura. Dessa forma, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, é conclusivo em afastar a existência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Não preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, a análise do critério socioeconômico resta prejudicada. Por consequência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANAUS, 1 de julho de 2025. JUIZ FEDERAL
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