Alexandre Correia Lima

Alexandre Correia Lima

Número da OAB: OAB/AM 003432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Correia Lima possui 178 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TJAC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJAM, TRT11, TJAC, TST, TRT14, TJSP
Nome: ALEXANDRE CORREIA LIMA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AGRAVO DE PETIçãO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000444-73.2012.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (25) RECLAMADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37656ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO               Em 22/7/2025 Processo nº 0000444-73.2012.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI RECLAMADOS: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA E RICARDO ROSSETE MORAES   RELATÓRIO I – Os reclamados embargaram a decisão no 337565f. II – Vieram-me os autos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes fazem o seguinte pedido:   PELO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência conheça os Embargos julgando-os procedentes para sanar o erro de fato quanto ao reconhecimento da coisa julgada conforme decisão de Id-6666558, quanto a manutenção dos executados EDOARDO CAMPOFIORITO; FELIPE CAMPOFIORITO; MARIANA CAMPOFIORITO; CESAR CAMPOFIORITO; GIOVANNA RITA FRISINA; PIETRO CAMPOFIORITO. e as empresas MRA PLÁSTICOS LTDA.; PINJETECH -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA -ME; APICE PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA e a empresa CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS; devido a coisa julgada bem como apreciar a omissão e contradição existentes no julgado, sobre a indevida INCLUSÃO dos ex-sócios CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA e RICARDO ROSSETE MORAES no processo de execução trabalhista, quando o processo já se encontra nesta fase final de execução, violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal) sendo nula a execução neste aspecto. Bem como o Art. 513, § 5º do CPC, nos termos acima fundamentados.   Os embargos de declaração buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material. A decisão embargada, no entanto, não contém nenhum desses requisitos. Os embargados, na verdade, rediscutem temas já decididos em decisões anteriores da instância superior e que não podem ser modificados por esse recurso. Transcrevo, por exemplo, o acórdão de id eaa31e7 ao julgar o agravo de petição impetrado por um dos reclamados:   ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.    Essa foi a resposta do Desembargador Presidente do TRT da 11ª Região, em relação ao agravo de instrumento em agravo de petição (id d4ee051):   Do exposto, não conheço do agravo de instrumento, o que impede a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.    Dado o exposto, rejeito, pois, os embargos declaratórios dos reclamados.   CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos reclamados. Cumpra-se, de imediato, a decisão embargada. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENOCH FIGUEREDO DE ARAUJO - ISAC RODRIGUES MELO - CLAUDIA DUARTE DE SOUSA REIS - ODENILSON DO ROSARIO XAVIER - RAIMUNDO WAGNER DA COSTA SILVA - MARTA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - FRANCISCO SOARES DE CAMPOS - ELILDO DA SILVA E SILVA - LUCIANA BENTES LISBOA - REJANILCE CABRAL DA ALENCAR - SHEILA PANTOJA DE MENDONCA - MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI - DANIELA GUIMARAES MAGALHAES - ANDREZA PRAIA MACIEL - JOSE AUGUSTO SAMPAIO GOMES - MOISES SILVA DOS SANTOS - WILLIAN BEZERRA DA SILVA - MONICA SANTOS DE QUEIROZ - ALCINETE ALVES DE SOUZA - JEOCIFRANE RAMOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000444-73.2012.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (25) RECLAMADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37656ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO               Em 22/7/2025 Processo nº 0000444-73.2012.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI RECLAMADOS: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA E RICARDO ROSSETE MORAES   RELATÓRIO I – Os reclamados embargaram a decisão no 337565f. II – Vieram-me os autos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes fazem o seguinte pedido:   PELO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência conheça os Embargos julgando-os procedentes para sanar o erro de fato quanto ao reconhecimento da coisa julgada conforme decisão de Id-6666558, quanto a manutenção dos executados EDOARDO CAMPOFIORITO; FELIPE CAMPOFIORITO; MARIANA CAMPOFIORITO; CESAR CAMPOFIORITO; GIOVANNA RITA FRISINA; PIETRO CAMPOFIORITO. e as empresas MRA PLÁSTICOS LTDA.; PINJETECH -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA -ME; APICE PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA e a empresa CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS; devido a coisa julgada bem como apreciar a omissão e contradição existentes no julgado, sobre a indevida INCLUSÃO dos ex-sócios CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA e RICARDO ROSSETE MORAES no processo de execução trabalhista, quando o processo já se encontra nesta fase final de execução, violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal) sendo nula a execução neste aspecto. Bem como o Art. 513, § 5º do CPC, nos termos acima fundamentados.   Os embargos de declaração buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material. A decisão embargada, no entanto, não contém nenhum desses requisitos. Os embargados, na verdade, rediscutem temas já decididos em decisões anteriores da instância superior e que não podem ser modificados por esse recurso. Transcrevo, por exemplo, o acórdão de id eaa31e7 ao julgar o agravo de petição impetrado por um dos reclamados:   ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.    Essa foi a resposta do Desembargador Presidente do TRT da 11ª Região, em relação ao agravo de instrumento em agravo de petição (id d4ee051):   Do exposto, não conheço do agravo de instrumento, o que impede a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.    Dado o exposto, rejeito, pois, os embargos declaratórios dos reclamados.   CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos reclamados. Cumpra-se, de imediato, a decisão embargada. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROSSETE MORAES - RICARDO ROSSETE MORAES FILHO - CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA - INDUSTRIAL ORIENTE DE POLIMEROS LTDA - PIETRO CAMPOFIORITO - CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000348-10.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: KELMA BARBOSA MIRANDA RECLAMADO: L. F. DE CARVALHO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb66c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELMA BARBOSA MIRANDA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000348-10.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: KELMA BARBOSA MIRANDA RECLAMADO: L. F. DE CARVALHO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb66c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. F. DE CARVALHO VASCONCELOS
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001890-51.2016.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEX BASTOS GARCIA RECLAMADO: FRANCISCO DYEGO N DO AMARAL - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147380e proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando que a consulta ao Prevjud não identificou vínculo atual de emprego nem benefício previdenciário em favor do executado; Considerando que a execução restou frustrada nos autos contra os executados; DECIDO: I - Intime-se a parte exequente para em 5 dias apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. II - Expirado o prazo sem manifestação da parte exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de até 1 (um) ano, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a parte exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. III - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BASTOS GARCIA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000544-80.2021.5.11.0014 RECLAMANTE: GLAUCIANE LOPES BATALHA RECLAMADO: SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d20f5 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a decisão proferida no IRDR 11, autos 0000404-83.2024.5.11.0000, permitiu a penhora de aposentadoria como medida excepcional nas execuções trabalhistas. Considerando que foram procedidas todas as medidas executórias razoáveis contra a(s) EXECUTADA(S) não se logrando êxito na quitação total da execução. Considerando o desinteresse das executadas em pagar o débito desta execução, bem como a natureza alimentar das verbas trabalhistas, expeça-se Mandado de Penhora sobre a renda,  ao Instituto Nacional do Seguro Social ,  em desfavor da executada GLAUCIA MARIA FERNANDES RIBEIRO, a fim de que proceda ao bloqueio mensal nos proventos da executada, no percentual de 30% percebidos mês a mês, até o limite do valor da execução, no valor de R$ 13.381,54, colocando-o à disposição deste juízo, por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2686 ou Banco do Brasil S.A, Agência 3563, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial, além de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do novo Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIANE LOPES BATALHA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000182-50.2022.5.11.0012 RECLAMANTE: MAIK DE SALES SOUZA RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9986573 proferido nos autos. Vistos etc. À consulta do Sistema PREVJUD Logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora sobre a renda,  ao Instituto Nacional do Seguro Social,  em desfavor do executado SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA, a fim de que proceda ao bloqueio mensal nos proventos da executada, no percentual de 30% percebidos mês a mês, até o limite do valor da execução, no valor de R$ 31.378,87 (trinta e um mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), colocando-o à disposição deste juízo, por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2686 ou Banco do Brasil S.A, Agência 3563, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial, além de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do novo Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências. kao   MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIK DE SALES SOUZA
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