Wilson Jose Da Silva Cunha

Wilson Jose Da Silva Cunha

Número da OAB: OAB/AM 003479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Jose Da Silva Cunha possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPR, TRT11, TJPA, TJAM, TJRS
Nome: WILSON JOSE DA SILVA CUNHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIZEU FEITOZA MORAIS Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA CUNHA - AM3479-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 0004222-34.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 3558/AM), ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM), ADV: ALDRIN PATRIK BRUCE GOMES (OAB 19259/AM) - Processo 0768069-23.2021.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTANTE: B1Keila Maria Araújo Lira LobatoB0 - REQUERIDA: B1Vanessa da Silva GarciaB0 e outro - O procedimento de inventário e partilha, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, possui natureza próxima a de um procedimento administrativo, destinando-se à regularização da sucessão patrimonial deixada pelo falecimento de determinada pessoa. Nesta senda, o procedimento objetiva identificar o autor da herança, seus herdeiros legítimos e testamentários, apurar a composição do acervo patrimonial, promover a quitação das dívidas do espólio, assegurar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e, ao final, viabilizar a partilha dos bens remanescentes entre os sucessores. Tal estrutura revela um procedimento objetivo, voltado à efetivação da transmissão hereditária nos moldes legais, sem possibilidade de inclusão de demandas que exijam dilação probatória ou que extrapolem a matéria sucessória. Apesar disso, observa-se que muitos feitos de inventário inclusive o presente acabam se tornando espaço de litígios que transcendem os limites temáticos e funcionais do juízo de sucessões. Com frequência, surgem nos autos discussões acerca de temas cuja análise demandaria maior complexidade instrutória e contraditório ampliado, tais como, exemplificativamente, disputas sobre venda de bens, sobre a titularidade de bens/direitos não comprovadas documentalmente nos autos, sobre valores supostamente devidos a título de aluguéis por uso exclusivo de bens comuns, impugnações à validade de negócios jurídicos realizados em vida pelo falecido, alegações sobre a existência ou efeitos de uniões estáveis/vínculos filiativos não reconhecidos judicialmente, controvérsias possessórias, entre outras matérias sensíveis que, embora eventualmente relacionadas aos bens do espólio, não se compatibilizam com a via estreita do inventário. É importante destacar que a menção a tais hipóteses tem caráter meramente ilustrativo e não corresponde, necessariamente, à realidade específica dos autos em que esta decisão é proferida. Tratam-se de exemplos comumente observados no cotidiano deste juízo, os quais, em sua essência, acarretam delonga indevida do processo de inventário, gerando embaraços à sua regular tramitação e comprometendo sua natureza eminentemente patrimonial e distributiva. Em situações dessa natureza, impõe-se a aplicação do art. 612 do CPC, que delimita o alcance da atividade jurisdicional no inventário, sem prejuízo da remessa das matérias controversas e alheias ao procedimento à via própria, na qual possam ser instruídas com os meios probatórios adequados, sob o crivo do contraditório pleno, consoante se denota: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Reforça-se, ainda, o disposto no art. 6º do mesmo diploma, que impõe às partes o dever de cooperação, lealdade e boa-fé, com vistas à obtenção de uma solução eficiente, respeitosa e racional das lides processuais: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, buscando não apenas garantir a regularidade do procedimento, mas também fomentar o diálogo construtivo entre os herdeiros e interessados, de modo a preservar a funcionalidade do inventário e evitar sua contaminação por conflitos paralelos, com fundamento nos arts. 6º, 313, inciso II e V, e 612 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que as partes, em regime de cooperação, adotem as diligências necessárias à delimitação do acervo partilhável, deixando nos autos apenas os bens e valores incontroversos e disponíveis, aptos à partilha imediata. Nada impede, entretanto, que os herdeiros/interessados lancem mão do que entenderem cabível para a comprovação de suas alegações, em autos próprios, de modo que os bens excluídos poderão ser objeto de sobrepartilha em momento oportuno, se assim desejarem os herdeiros, na forma do art. 669 do CPC. Durante esse período, recomenda-se que os herdeiros deliberem, de forma respeitosa e orientada por boa-fé, acerca da exclusão dos bens ou direitos cuja controvérsia exija apuração autônoma em ação própria a ser proposta perante o juízo competente , viabilizando assim a retomada célere e eficiente da partilha quanto àquilo que efetivamente se encontra pacificado. A suspensão ora determinada não implica qualquer prejulgamento quanto ao mérito das controvérsias eventualmente existentes, tampouco impede o posterior retorno ao inventário dos bens litigiosos, uma vez superadas as disputas por via adequada. Registre-se, por fim, que a medida ora adotada visa ao aprimoramento da marcha processual e à preservação da função própria do inventário, em respeito à legalidade e à competência constitucionalmente estabelecida. Após o decurso do prazo acima assinalado retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803256-70.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Administração] AUTOR: MARIA CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA, CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES DA AMAZONIA LTDA, LOURENCO FERREIRA DE SOUSA NETOREU: JOSE WELTON SOTERO GALVAO, CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO DESPACHO Diante da certidão de id. 75883536, redesigno para o dia 17 de setembro de 2025, às 09:00 horas, audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/06754f Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados constituídos com intimação via sistema. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, através de Oficial de Justiça, a referida parte e suas testemunhas arroladas no processo (CPC, art. 455, §4º, IV). É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB 12555/AM), ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM), ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 3558/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (OAB 13248/AM) - Processo 0418151-55.2023.8.04.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - REQUERENTE: B1J.S.V.B0 - REQUERIDO: B1F.J.A.P.B0 - Vistos. À Secretaria, para diligenciar no sentido de informar se o juízo tem acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois não consta de lista de sistema na Intranet e no link https://marketplace.pdpj.jus.Br/. O STJ no Tema Repetitivo1137 determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, e que versem sobre a possibilidade de o magistrado adotar, de modo subsidiário, os meios executivos atípicos requeridos pela parte credora. Por esta razão, até o deslinda da questão, fica indeferido o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, bem como a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de seu passaporte. SNIPER realizado. Digitalize-se. Saliento que o SNIPER não informa sobre bens do devedor, Ele apenas oferece uma solução avançada para a recuperação de ativos, otimizando processos de execução e satisfação de dívidas. Int,
  6. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IGOR BERGSON SILVA ALMEIDA (OAB 11407/AM), ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM), ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 3558/AM), ADV: BIANCA MENDES RIBEIRO (OAB 15198/AM), ADV: ALESSANDRA CAROLINE OLIVEIRA MOTA SANTANA (OAB 6359/AM), ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM), ADV: ISABELA ESPERANÇA MACHADO (OAB 11024/AM) - Processo 0619284-27.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0652511-08.2018.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1C.L.L.F.B0 - REQUERIDO: B1M.C.F.B0 - Dessa forma, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, e ratifico a determinação anteriormente exarada no sentido de que o presente feito versará exclusivamente sobre a partilha de bens, restando as questões relacionadas à guarda e ao direito de visitas dos menores restritas à ação nº 0628848-30.2018.8.04.0001. Destaco que o relatório técnico de fls. 377/380, de relevante conteúdo para a análise da convivência familiar, deverá ser encaminhado para os autos do processo nº 0628848-30.2018.8.04.0001, onde será devidamente apreciado no contexto adequado. Quanto ao pedido de manifestação do Ministério Público acerca da complementação dos estudos sociais (fls. 508/509), deixo de apreciar, por ora, diante da superação do objeto relacionado ao direito de visitas neste feito, conforme já reconhecido pelas partes e pelo Parquet. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir com relação à partilha de bens, justificando-as, nos termos do despacho de fl. 845. Cumpram-se as diligências necessárias. Cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 30116A/CE), ADV: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB A697/AM), ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 3558/AM), ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM) - Processo 0664921-59.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: B1JRSA Academia LtdaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida. b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 154.364,52 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 54309498, e, por conseguinte, determinar o seu cancelamento definitivo; c) Condenar a Requerida, AMAZONAS ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de correção monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); e de juros de mora, conforme os artigos 398 e 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso, qual seja, 26 de outubro de 2021, data da lavratura do TOI (Súmula 54/STJ); d) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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