Paulo Alexandre Leite Da Silva
Paulo Alexandre Leite Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 003760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Alexandre Leite Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAP, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJAP, TJAM, TRT11, TST, STJ
Nome:
PAULO ALEXANDRE LEITE DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0000740-32.2025.5.11.0007 CONSIGNANTE: PROHIDRO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA. CONSIGNATÁRIO: OLIVIA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cd02b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando o cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que a Secretaria da Vara já procedeu ao registro dos pagamentos para efeito estatístico, arquive-se o processo. Considerando o arquivamento definitivo do processo, esclareço às partes que não haverá desarquivamento deste processo, conforme dispõe a Recomendação nº 3/GCGJT, de 23 de setembro de 2024. Dê-se ciência às partes. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROHIDRO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA.
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000802-28.2014.5.11.0017 RECLAMANTE: VALDENIR CAMPOS RECLAMADO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1225702 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as partes ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS (ID. 96f76d7). Este juízo incluiu como terceiros interessados o nome mencionado e abriu prazo para manifestação (ID. e0706eb). A parte, ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS, anexou petição em que requereu a improcedência do pedido (ID. 570fa21), haja vista a vigência do tema nº 1232 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A priori, cabe-se esclarecer os termos definidos na legislação trabalhista para que a decretação do grupo econômico seja autorizada, a exemplo do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos: Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes Com efeito, o dispositivo mencionado elenca que, para configuração do grupo econômico, há de serem preenchidos os requisitos de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Apesar da empresa ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS preencher os requisitos do dispositivo legal, ocorre que o pedido de inclusão de empresas, na fase de execução, para reconhecimento de Grupo Econômico é matéria afeta ao Tema nº 1232 do STF, o qual, até o momento, não foi decidido. Ademais, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem de tal matéria, senão vejamos: TEMA 1232 DO STF. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo sido determinada, na fase de execução, a inclusão de empresa do grupo econômico da ré, que não participou da fase de conhecimento, o sobrestamento da execução contra essa empresa é medida que se impõe, em cumprimento à ordem emanada pelo excelso STF, no Tema 1232, de repercussão geral. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000943-58.2021.5.12.0022. Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023. Disponível em: ) AGRAVOS DE PETIÇÃO. SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Infere-se das razões do recurso que há tópico específico delimitando os pontos de insurgência, referentes à inclusão dos sócios na fase de execução, e a respeito do reconhecimento do grupo econômico. É o suficiente para o conhecimento do agravo. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232. Conforme decisão proferida pela Suprema Corte, no RE 1.387.795 STF, Tema 1232 com Repercussão Geral, o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de execuções trabalhistas que versem sobre possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que determinou a inclusão do processo no sobrestamento de que trata o Tema 1232. A necessidade de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução foi confirmada pelo próprio agravante em seu recurso, ao afirmar a necessidade do incidente em relação à empresa Industrial Oriente, razão porque escorreita a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, devendo os autos serem restituídos à Vara de origem, após o julgamento do agravo, para permanecerem sobrestados. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000359-72.2012.5.11.0009. Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 25/04/2024. Disponível em: ) Diante do exposto, considerando a determinação do E. STF, o pleito de reconhecimento de grupo econômico só poderá ser analisado após ulterior decisão acerca do Tema 1232. À vista disso, suspenda-se o presente feito quanto ao requerimento supra, sendo certo que o exequente poderá apresentar outros meios que possibilitem a execução do julgado. Outrossim, em atendimento à manifestação de ID. 8cf61e1, retirem-se as restrições no sistema RENAJUD do automóvel VW GOL 1.0 GIV PLACA ELT4298, RENAVAM Nº 226.274.209 CHASSI 9BWAA05WOBP024684. Dê-se ciências às partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENTAG - SERVICOS DE INSTALACOES LTDA. - ME - EEL - INFRAESTRUTURAS LTDA. - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - ABACON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. - ALBERTO DE CARVALHO ALVES - CLAUDIA DE CARVALHO ALVES
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000802-28.2014.5.11.0017 RECLAMANTE: VALDENIR CAMPOS RECLAMADO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1225702 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as partes ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS (ID. 96f76d7). Este juízo incluiu como terceiros interessados o nome mencionado e abriu prazo para manifestação (ID. e0706eb). A parte, ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS, anexou petição em que requereu a improcedência do pedido (ID. 570fa21), haja vista a vigência do tema nº 1232 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A priori, cabe-se esclarecer os termos definidos na legislação trabalhista para que a decretação do grupo econômico seja autorizada, a exemplo do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos: Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes Com efeito, o dispositivo mencionado elenca que, para configuração do grupo econômico, há de serem preenchidos os requisitos de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Apesar da empresa ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS preencher os requisitos do dispositivo legal, ocorre que o pedido de inclusão de empresas, na fase de execução, para reconhecimento de Grupo Econômico é matéria afeta ao Tema nº 1232 do STF, o qual, até o momento, não foi decidido. Ademais, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem de tal matéria, senão vejamos: TEMA 1232 DO STF. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo sido determinada, na fase de execução, a inclusão de empresa do grupo econômico da ré, que não participou da fase de conhecimento, o sobrestamento da execução contra essa empresa é medida que se impõe, em cumprimento à ordem emanada pelo excelso STF, no Tema 1232, de repercussão geral. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000943-58.2021.5.12.0022. Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023. Disponível em: ) AGRAVOS DE PETIÇÃO. SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Infere-se das razões do recurso que há tópico específico delimitando os pontos de insurgência, referentes à inclusão dos sócios na fase de execução, e a respeito do reconhecimento do grupo econômico. É o suficiente para o conhecimento do agravo. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232. Conforme decisão proferida pela Suprema Corte, no RE 1.387.795 STF, Tema 1232 com Repercussão Geral, o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de execuções trabalhistas que versem sobre possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que determinou a inclusão do processo no sobrestamento de que trata o Tema 1232. A necessidade de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução foi confirmada pelo próprio agravante em seu recurso, ao afirmar a necessidade do incidente em relação à empresa Industrial Oriente, razão porque escorreita a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, devendo os autos serem restituídos à Vara de origem, após o julgamento do agravo, para permanecerem sobrestados. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000359-72.2012.5.11.0009. Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 25/04/2024. Disponível em: ) Diante do exposto, considerando a determinação do E. STF, o pleito de reconhecimento de grupo econômico só poderá ser analisado após ulterior decisão acerca do Tema 1232. À vista disso, suspenda-se o presente feito quanto ao requerimento supra, sendo certo que o exequente poderá apresentar outros meios que possibilitem a execução do julgado. Outrossim, em atendimento à manifestação de ID. 8cf61e1, retirem-se as restrições no sistema RENAJUD do automóvel VW GOL 1.0 GIV PLACA ELT4298, RENAVAM Nº 226.274.209 CHASSI 9BWAA05WOBP024684. Dê-se ciências às partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR CAMPOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000802-28.2014.5.11.0017 RECLAMANTE: VALDENIR CAMPOS RECLAMADO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1225702 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as partes ENTERPA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS (ID. 96f76d7). Este juízo incluiu como terceiros interessados o nome mencionado e abriu prazo para manifestação (ID. e0706eb). A parte, ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS, anexou petição em que requereu a improcedência do pedido (ID. 570fa21), haja vista a vigência do tema nº 1232 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A priori, cabe-se esclarecer os termos definidos na legislação trabalhista para que a decretação do grupo econômico seja autorizada, a exemplo do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos: Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes Com efeito, o dispositivo mencionado elenca que, para configuração do grupo econômico, há de serem preenchidos os requisitos de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Apesar da empresa ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS preencher os requisitos do dispositivo legal, ocorre que o pedido de inclusão de empresas, na fase de execução, para reconhecimento de Grupo Econômico é matéria afeta ao Tema nº 1232 do STF, o qual, até o momento, não foi decidido. Ademais, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem de tal matéria, senão vejamos: TEMA 1232 DO STF. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo sido determinada, na fase de execução, a inclusão de empresa do grupo econômico da ré, que não participou da fase de conhecimento, o sobrestamento da execução contra essa empresa é medida que se impõe, em cumprimento à ordem emanada pelo excelso STF, no Tema 1232, de repercussão geral. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000943-58.2021.5.12.0022. Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023. Disponível em: ) AGRAVOS DE PETIÇÃO. SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Infere-se das razões do recurso que há tópico específico delimitando os pontos de insurgência, referentes à inclusão dos sócios na fase de execução, e a respeito do reconhecimento do grupo econômico. É o suficiente para o conhecimento do agravo. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232. Conforme decisão proferida pela Suprema Corte, no RE 1.387.795 STF, Tema 1232 com Repercussão Geral, o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de execuções trabalhistas que versem sobre possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que determinou a inclusão do processo no sobrestamento de que trata o Tema 1232. A necessidade de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução foi confirmada pelo próprio agravante em seu recurso, ao afirmar a necessidade do incidente em relação à empresa Industrial Oriente, razão porque escorreita a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, devendo os autos serem restituídos à Vara de origem, após o julgamento do agravo, para permanecerem sobrestados. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000359-72.2012.5.11.0009. Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 25/04/2024. Disponível em: ) Diante do exposto, considerando a determinação do E. STF, o pleito de reconhecimento de grupo econômico só poderá ser analisado após ulterior decisão acerca do Tema 1232. À vista disso, suspenda-se o presente feito quanto ao requerimento supra, sendo certo que o exequente poderá apresentar outros meios que possibilitem a execução do julgado. Outrossim, em atendimento à manifestação de ID. 8cf61e1, retirem-se as restrições no sistema RENAJUD do automóvel VW GOL 1.0 GIV PLACA ELT4298, RENAVAM Nº 226.274.209 CHASSI 9BWAA05WOBP024684. Dê-se ciências às partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000382-47.2014.5.11.0009 AGRAVANTE: JULIANE DE OLIVEIRA BARBOSA CARNEIRO AGRAVADO: REAL VIDA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4ef522f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061707540450500000014340499 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. Com efeito, o agravo de petição é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias terminativas prolatadas no processo de execução, nos termos do art. 897, 'a' c/c art. 893, § 1º, ambos da CLT. A decisão ora agravada não indeferiu o pedido da agravante constante da petição de Id dbddf9e, ou seja, não foi tomada nenhuma decisão definitiva sobre o pedido da mesma, não possuindo, portanto, natureza de decisão terminativa. Agravo de petição não conhecido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível e, em consequência, tornar prejudicada a análise dos argumentos de contraminuta da executada, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025. Assinado em 15 de de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE DE OLIVEIRA BARBOSA CARNEIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000382-47.2014.5.11.0009 AGRAVANTE: JULIANE DE OLIVEIRA BARBOSA CARNEIRO AGRAVADO: REAL VIDA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4ef522f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061707540450500000014340499 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. Com efeito, o agravo de petição é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias terminativas prolatadas no processo de execução, nos termos do art. 897, 'a' c/c art. 893, § 1º, ambos da CLT. A decisão ora agravada não indeferiu o pedido da agravante constante da petição de Id dbddf9e, ou seja, não foi tomada nenhuma decisão definitiva sobre o pedido da mesma, não possuindo, portanto, natureza de decisão terminativa. Agravo de petição não conhecido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível e, em consequência, tornar prejudicada a análise dos argumentos de contraminuta da executada, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025. Assinado em 15 de de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL VIDA SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000382-47.2014.5.11.0009 AGRAVANTE: JULIANE DE OLIVEIRA BARBOSA CARNEIRO AGRAVADO: REAL VIDA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4ef522f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061707540450500000014340499 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. Com efeito, o agravo de petição é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias terminativas prolatadas no processo de execução, nos termos do art. 897, 'a' c/c art. 893, § 1º, ambos da CLT. A decisão ora agravada não indeferiu o pedido da agravante constante da petição de Id dbddf9e, ou seja, não foi tomada nenhuma decisão definitiva sobre o pedido da mesma, não possuindo, portanto, natureza de decisão terminativa. Agravo de petição não conhecido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível e, em consequência, tornar prejudicada a análise dos argumentos de contraminuta da executada, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025. Assinado em 15 de de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS
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