Luiz Serudo Martins Neto

Luiz Serudo Martins Neto

Número da OAB: OAB/AM 003762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Serudo Martins Neto possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT11, TRF1, TJRO
Nome: LUIZ SERUDO MARTINS NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001017-95.2023.5.11.0014 RECLAMANTE: IRENE FELIZZOLA SERUDO RECLAMADO: NOVO TEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94dfa8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Não havendo insurgência quanto ao cumprimento das obrigações oriundas do acordo homologado, presume-se quitado, salvo provocação posterior, devidamente comprovada. À secretaria da vara para os registros necessários e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRENE FELIZZOLA SERUDO
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001017-95.2023.5.11.0014 RECLAMANTE: IRENE FELIZZOLA SERUDO RECLAMADO: NOVO TEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94dfa8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Não havendo insurgência quanto ao cumprimento das obrigações oriundas do acordo homologado, presume-se quitado, salvo provocação posterior, devidamente comprovada. À secretaria da vara para os registros necessários e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Novo Tempo Industria Grafica Ltda
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000435-67.2019.5.11.0004 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9f07dff, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25060215582394400000014266189, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão de indeferimento da substituição do depósito recursal por seguro garantia, em todos os seus termos, conforme fundamentação. Retornem os autos ao sobrestamento, em atenção a decisão de fl. 2802. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000435-67.2019.5.11.0004 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9f07dff, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25060215582394400000014266189, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão de indeferimento da substituição do depósito recursal por seguro garantia, em todos os seus termos, conforme fundamentação. Retornem os autos ao sobrestamento, em atenção a decisão de fl. 2802. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000435-67.2019.5.11.0004 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9f07dff, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25060215582394400000014266189, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão de indeferimento da substituição do depósito recursal por seguro garantia, em todos os seus termos, conforme fundamentação. Retornem os autos ao sobrestamento, em atenção a decisão de fl. 2802. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1024927-74.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADLA SERUDO DE MENDONCA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Ressalte-se que a suspensão tem por objetivo além de evitar decisões conflitantes, permite que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de modo a prevenir contradições e conferir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos, observa-se que o próprio INSS já providenciou a suspensão das mensalidades associativas não autorizadas, conforme informado no canal oficial acima citado, tornando, portanto, desnecessária a providência judicial neste momento. Diante do exposto, suspendo o presente feito até a publicação da tese firmada no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Faculto à parte autora, desde já, o direito de requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração de urgência justificada ou de que a controvérsia não se enquadra nos limites do tema afetado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO N.º: 1032958-20.2024.4.01.3200 AUTOR: ZULMIRA GUEDES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e item 1) , alínea a, da Portaria nº 1/2021 - 9ª Vara Federal SJAM, que regulamenta a delegação de atos ordinatórios, bem como considerando que o réu apresentou questão preliminar e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). No prazo assinalado, a parte autora deverá requerer as provas que ainda pretenda produzir, inclusive as que dependam da intervenção judicial (requisição de documentos, audiência, perícia, etc.). Manaus, 9 de junho de 2025. ANA CECILIA SALVADOR MARQUES Servidor
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