José Da Rocha Freire

José Da Rocha Freire

Número da OAB: OAB/AM 003768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJAM
Nome: JOSÉ DA ROCHA FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768/AM), ADV: MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 3632/AM) - Processo 0523047-18.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - REQUERENTE: B1José da Rocha FreireB0 - REQUERIDO: B1Sb MoveisB0 - Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC. À Secretaria para as diligências de praxe. P.R.I.C.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), Gutemberg Ferreira de Luna (OAB 2327/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 56543/MG), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Gabrielle Stoco Fábio (OAB 12913/AM), Eduardo de Alencar Serudo (OAB 13968/AM), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB A697/AM) Processo 0618380-70.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dan-tech da Amazonia Industria e Comercio Ltda - Requerido: Amazonas Energia S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos referentes às competências de 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016 e 02/2017, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Ato contínuo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I - TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 73/75 e majorada à fl. 24. Ressalto que a apuração e a execução do valor total devido a título de astreintes deverão ser objeto de procedimento próprio, em fase de cumprimento de sentença. II - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos a recuperação de consumo imputado à parte Requerente, no valor de R$ 114.094,27 (cento e quatorze mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos); III - CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Improcedentes os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de custas e honorários de forma proporcional, motivo pelo qual: 1 - CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. 2 - CONDENO a parte parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou