Alirio Vieira Marques
Alirio Vieira Marques
Número da OAB:
OAB/AM 003772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alirio Vieira Marques possui 323 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJAM, TST, TRT14, TJRR, TRT10, TRT11
Nome:
ALIRIO VIEIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (159)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000756-20.2024.5.11.0007 AGRAVANTE: ALESSANDRA BATISTA COLARES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000756-20.2024.5.11.0007 AGRAVANTE: ALESSANDRA BATISTA COLARES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADA: Dra. RENATA SOGARI DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ALIRIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BESSA JUNIOR GPACV/wss D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/03/2025 - ID.ac9f39d; Recurso apresentado em 19/03/2025 - ID. 13c44c8). Representação processual regular (ID. fc7aacd). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 099bdd3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991. Afirma que a presunção criada pelo NTEP induz a inversão aoônus da prova, cabendo à reclamada a comprovação de que as patologias dareclamante não são de origem laboral. Sustenta que o acórdão recorrido despreza oprincípio do in dubio pro misero, pois desconsidera a presunção do NTEP e oafastamento previdenciário sob o código B91. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id e71190e): "(…) A fim de esclarecer as questões técnicas queo caso envolve, o juiz determinou a realização de 2 perícia, cujoslaudos (subscritos pelo Dr. Raimundo Dantas dos Santos) assimconcluíram: Laudo Psiquiátrico(ID. 3b5f842) Inexistência de nexode causa ou concausalidade para oTranstorno que alega a Autora relacionadoao labor que exercia. Outros fatoresextralaborativos e/ou intrínsecos pode terdesenvolvido o que reclama. Há indicaçãode acompanhamento até controle dossintomas. O expert informou que a reclamantedemonstrou sinais e sintomas condizentes com o Transtorno quereclama (transtorno mental e transtorno afetivo bipolar, episódioatual depressivo), porém,não há como relacionar este transtornocom suas atividades laborativas quando as exercia na Reclamada,pois não houve evidências Técnico-Científicas da relação entre adoença que alega com a ocupação que exercia; que mesmoestando afastada de suas atividades laborativas desde 02/2019não referiu melhora do seu quadro. Esclareceu que houve afastamentoprevidenciário: i) antes do pacto laboral, código B31 (8.10.2009 a11.1.2011); ii) durante o pacto, código B31 (20/6 a 30/12/2015 e 25/6/2017 a 30/9/2018); e iii) após a ruptura do pacto, código 91 (14/3/2019 a 31/1/2022) e pelo código B-31 (2/3/2022 a 1/2/2024), sendoposteriormente aposentada pelo INSS. Informou que a autora procurou ajudamédica a partir de 2015, porque começou a sentir irritabilidade,dificuldades de se concentrar, com dificuldades em dormir epreocupação constante e a partir de então passou a teracompanhamento psiquiátrico. Em complementação o perito dirimiudúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou (ID. 8d19f2e): i) háuma incapacidade parcial e temporária para as atividadesprofissionais, porém, esta incapacidade é por doença nãorelacionada ao trabalho; ii) pela entrevista pericial e dados colhidosem diligência, não há como relacionar o transtorno que reclamacom suas atividades laborativas, pois não foi evidenciado por qualmotivo a empresa poderia ser responsável pela sua aflição; iii) acausa exata do transtorno afetivo bipolar é desconhecida. Laudo ortopédico(ID. 3561553) Os elementosacima aduzidos permitem concluir que asdoenças têm características pré-existentes ou pré-dispostas do indivíduo,portanto, não caracterizado comomoléstia ocupacional. Com base nos documentos acostados nos Autos, asqueixas da entidade patológicareclamada, concluímos pela inexistênciade nexo de Causa ou Concausalidadepara as doenças que reclama a Autoraem relação ao labor que exercia. Outrosfatores intrínsecos ou extra laborativospodem ter desenvolvido o que reclama. Logo, em relaçãoas limitações para as atividades da vidacotidianas ou para a vida social/habitual,não foi evidenciado para este Peritolimitações significativas, nem para asAtividades laborativas que exercia ousimilares, mas, há indicação deacompanhamento de seu quadro, pois aspatologias podem progredirindependentemente do labor. O expert registrou que a reclamante,como escriturária, prestava atendimento e fornecia informaçõesos clientes e ao público; realizava atividades administrativasoperando computador, terminais e/ou outros equipamentosexistentes no Banco; elaborava e redigia correspondências;preparava o andamento em processos e documentostramitados na agência; realizava trabalhos relativos à edição detextos e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral,controle de protocolo e demais atividades operacionais;divulgava e promovia os produtos da CAIXA como cartão decrédito, capitalização, consórcio, seguros e previdência privada,crédito imobiliário, planos de saúde etc. e identificavaoportunidades de negócios, direcionando o cliente para a célulaou canal de atendimento adequado. Destacou que durante o exame clínico-ortopédico a reclamante não demonstrou sinais e/ou sintomascondizentes com as queixas que reclama em petição (ombros,punhos e coluna); que embora na petição inicial haja menção depatologias em coluna cervical e lombar, em Ato Pericial nãohouve referências de quaisquer queixas nesse segmento(coluna). Registrou que as atividades eramacíclicas, não houve referências de ritmo de trabalho penoso,vibração corporal ou posições forçadas; não haviamovimentação de pesos, não foi evidenciado sobrecargafuncional e o tempo de recuperação era suficiente para nãofadigar a musculatura. O perito consignou que, durante o atopericial, a reclamante informo que as dores começaram ± 3 anosapós sua admissão e gradativamente foram aumentando(contudo, "até a entrega deste Laudo não foi observado nosautos exames e/ou tratamentos durante seu período decontrato na reclamada"); que a autora referiu que apósdemissão procurou ajuda médica (particular), onde realizouexames complementares "mas, não houve referências em Atopericial de tratamentos e/ou uso de medicamentos atuais". Informou que não há limitaçõessignificativas para as atividades da vida cotidianas, para a vidasocial/habitual e para atividades laborativas que exercia ousimilares, mas, há indicação de acompanhamento de seuquadro, pois as patologias podem progredirindependentemente do labor. Em complementação o expert dirimiudúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou (ID. 1672196): i) napresença das partes, a perícia foi realizada na sede dareclamada, onde a autora referiu a biomecânica de suasatividades, sendo relatado que os postos de trabalho nãosofreram mudanças significativas; ii) observou-se o local detrabalho, com estudo e identificação de riscos e procedeu-secom anamnese, entrevista, estudo dos documentos anexadosaos autos e embasamento técnico científico; iii) não foiobservado fatores que pudessem favorecer a reclamante nasqueixas que alega, pois não havia ritmo de trabalho penoso,posições forçadas ou sobrecarga funcional, e o tempo derecuperação era suficiente para não fadigar as musculaturas. Assim, não existem nos autos elementospara afastar a validade da prova técnica do ponto de vistaformal ou a suplantar suas conclusões. Apesar dos argumentosda recorrente, o laudo não deixou margem a dúvidas, rejeitandotecnicamente desfecho contrário. É bem verdade que a perita assistente do reclamante (Dra. Heloiza Barbosa e Silva - ID.c5c2544) concluiu em sentido oposto ao da perita oficial, masque não deve prevalecer, por encontrar-se a profissionalvinculada a reclamante, o que compromete sua isenção econtraria as demais provas. Vale destacar que as respostas doperito do juízo aos questionamentos formulados foramobjetivas, claras e coerentes. Registre-se, quanto ao NTEP, queconquanto algumas das doenças diagnosticadas possam estarincluídas no quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99, essainserção tem caráter precário, de previsibilidade, não dediagnóstico certeiro de causalidade ou concausalidade. Ou seja:é necessária a perícia para identificar se realmente oadoecimento do trabalhador decorreu da doença apontada.Nem sempre o surgimento ou agravamento das lesõesdecorrem da execução de determinada tarefa. Portanto, o NTEPé presumido e deve ser confirmado por prova pericial, o quenão ocorreu no caso presente. Justamente por isso, é que o magistradose socorre dessa prova técnica a fim de averiguar a correlaçãoentre a moléstia e trabalho, e embora não esteja jungido àconclusão manifestada, no laudo pericial (art. 479 do CPC), seujulgamento deve pautar-se em todos os elementos de convicçãoexistente no processo, e dos autos nada consta a infirmar aprova técnica. Na hipótese dos autos a referidapresunção foi afastada pelas provas periciais produzidas nofeito, trazendo a perita elementos elucidativos acerca dosproblemas clínicos da obreira. Ausente o nexo de causalidade ou deconcausalidade do labor com as patologias, tem-se que areparação civil pelo empregador é incabível. Via deconsequência, não há falar em nulidade da dispensa comreintegração ao emprego. (…)". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restadoconsignado no acórdão recorrido que "quanto ao NTEP, que conquanto algumas dasdoenças diagnosticadas possam estar incluídas no quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99, essa inserção tem caráter precário, de previsibilidade, não de diagnóstico certeirode causalidade ou concausalidade. Ou seja: é necessária a perícia para identificar serealmente o adoecimento do trabalhador decorreu da doença apontada. Nem sempreo surgimento ou agravamento das lesões decorrem da execução de determinadatarefa. Portanto, o NTEP é presumido e deve ser confirmado por prova pericial, o quenão ocorreu no caso presente". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolverfatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “ausente o nexo de causalidade ou de concausalidade do labor com as patologias, tem-se que a reparação civil pelo empregador é incabível (...)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACC 0000999-30.2024.5.08.0012 AUTOR: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA Pelo presente ato, fica a parte acima indicada INTIMADA para ciência da interposição de recurso adesivo nos autos, podendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. BELEM/PA, 28 de julho de 2025. RAPHAEL MARQUES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000844-60.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos das para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000844-60.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos das para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fdb6c proferido nos autos. Fica intimada a parte Executada, via DJEN, para, em 8 (oito) dias, manifestar-se a respeito do requerimento feito pelas partes Exequentes - Id fefd308, sob pena de preclusão. Findo o prazo ou vindo a manifestação, conclusos. ROLIM DE MOURA/RO, 28 de julho de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001115-56.2018.5.11.0014 RECLAMANTE: SILAS MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83f850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pela quitação das obrigações, nos termos do artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS MENEZES SANTIAGO
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001115-56.2018.5.11.0014 RECLAMANTE: SILAS MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83f850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pela quitação das obrigações, nos termos do artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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