Alirio Vieira Marques

Alirio Vieira Marques

Número da OAB: OAB/AM 003772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alirio Vieira Marques possui 323 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 323
Tribunais: TRF1, TRT8, TJAM, TST, TRT14, TJRR, TRT10, TRT11
Nome: ALIRIO VIEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (159) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000756-20.2024.5.11.0007 AGRAVANTE: ALESSANDRA BATISTA COLARES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000756-20.2024.5.11.0007     AGRAVANTE: ALESSANDRA BATISTA COLARES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADA: Dra. RENATA SOGARI DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ALIRIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BESSA JUNIOR GPACV/wss   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/03/2025 - ID.ac9f39d; Recurso apresentado em 19/03/2025 - ID. 13c44c8). Representação processual regular (ID. fc7aacd). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 099bdd3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991. Afirma que a presunção criada pelo NTEP induz a inversão aoônus da prova, cabendo à reclamada a comprovação de que as patologias dareclamante não são de origem laboral. Sustenta que o acórdão recorrido despreza oprincípio do in dubio pro misero, pois desconsidera a presunção do NTEP e oafastamento previdenciário sob o código B91. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id e71190e): "(…) A fim de esclarecer as questões técnicas queo caso envolve, o juiz determinou a realização de 2 perícia, cujoslaudos (subscritos pelo Dr. Raimundo Dantas dos Santos) assimconcluíram: Laudo Psiquiátrico(ID. 3b5f842) Inexistência de nexode causa ou concausalidade para oTranstorno que alega a Autora relacionadoao labor que exercia. Outros fatoresextralaborativos e/ou intrínsecos pode terdesenvolvido o que reclama. Há indicaçãode acompanhamento até controle dossintomas. O expert informou que a reclamantedemonstrou sinais e sintomas condizentes com o Transtorno quereclama (transtorno mental e transtorno afetivo bipolar, episódioatual depressivo), porém,não há como relacionar este transtornocom suas atividades laborativas quando as exercia na Reclamada,pois não houve evidências Técnico-Científicas da relação entre adoença que alega com a ocupação que exercia; que mesmoestando afastada de suas atividades laborativas desde 02/2019não referiu melhora do seu quadro. Esclareceu que houve afastamentoprevidenciário: i) antes do pacto laboral, código B31 (8.10.2009 a11.1.2011); ii) durante o pacto, código B31 (20/6 a 30/12/2015 e 25/6/2017 a 30/9/2018); e iii) após a ruptura do pacto, código 91 (14/3/2019 a 31/1/2022) e pelo código B-31 (2/3/2022 a 1/2/2024), sendoposteriormente aposentada pelo INSS. Informou que a autora procurou ajudamédica a partir de 2015, porque começou a sentir irritabilidade,dificuldades de se concentrar, com dificuldades em dormir epreocupação constante e a partir de então passou a teracompanhamento psiquiátrico. Em complementação o perito dirimiudúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou (ID. 8d19f2e): i) háuma incapacidade parcial e temporária para as atividadesprofissionais, porém, esta incapacidade é por doença nãorelacionada ao trabalho; ii) pela entrevista pericial e dados colhidosem diligência, não há como relacionar o transtorno que reclamacom suas atividades laborativas, pois não foi evidenciado por qualmotivo a empresa poderia ser responsável pela sua aflição; iii) acausa exata do transtorno afetivo bipolar é desconhecida. Laudo ortopédico(ID. 3561553) Os elementosacima aduzidos permitem concluir que asdoenças têm características pré-existentes ou pré-dispostas do indivíduo,portanto, não caracterizado comomoléstia ocupacional. Com base nos documentos acostados nos Autos, asqueixas da entidade patológicareclamada, concluímos pela inexistênciade nexo de Causa ou Concausalidadepara as doenças que reclama a Autoraem relação ao labor que exercia. Outrosfatores intrínsecos ou extra laborativospodem ter desenvolvido o que reclama. Logo, em relaçãoas limitações para as atividades da vidacotidianas ou para a vida social/habitual,não foi evidenciado para este Peritolimitações significativas, nem para asAtividades laborativas que exercia ousimilares, mas, há indicação deacompanhamento de seu quadro, pois aspatologias podem progredirindependentemente do labor. O expert registrou que a reclamante,como escriturária, prestava atendimento e fornecia informaçõesos clientes e ao público; realizava atividades administrativasoperando computador, terminais e/ou outros equipamentosexistentes no Banco; elaborava e redigia correspondências;preparava o andamento em processos e documentostramitados na agência; realizava trabalhos relativos à edição detextos e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral,controle de protocolo e demais atividades operacionais;divulgava e promovia os produtos da CAIXA como cartão decrédito, capitalização, consórcio, seguros e previdência privada,crédito imobiliário, planos de saúde etc. e identificavaoportunidades de negócios, direcionando o cliente para a célulaou canal de atendimento adequado. Destacou que durante o exame clínico-ortopédico a reclamante não demonstrou sinais e/ou sintomascondizentes com as queixas que reclama em petição (ombros,punhos e coluna); que embora na petição inicial haja menção depatologias em coluna cervical e lombar, em Ato Pericial nãohouve referências de quaisquer queixas nesse segmento(coluna). Registrou que as atividades eramacíclicas, não houve referências de ritmo de trabalho penoso,vibração corporal ou posições forçadas; não haviamovimentação de pesos, não foi evidenciado sobrecargafuncional e o tempo de recuperação era suficiente para nãofadigar a musculatura. O perito consignou que, durante o atopericial, a reclamante informo que as dores começaram ± 3 anosapós sua admissão e gradativamente foram aumentando(contudo, "até a entrega deste Laudo não foi observado nosautos exames e/ou tratamentos durante seu período decontrato na reclamada"); que a autora referiu que apósdemissão procurou ajuda médica (particular), onde realizouexames complementares "mas, não houve referências em Atopericial de tratamentos e/ou uso de medicamentos atuais". Informou que não há limitaçõessignificativas para as atividades da vida cotidianas, para a vidasocial/habitual e para atividades laborativas que exercia ousimilares, mas, há indicação de acompanhamento de seuquadro, pois as patologias podem progredirindependentemente do labor. Em complementação o expert dirimiudúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou (ID. 1672196): i) napresença das partes, a perícia foi realizada na sede dareclamada, onde a autora referiu a biomecânica de suasatividades, sendo relatado que os postos de trabalho nãosofreram mudanças significativas; ii) observou-se o local detrabalho, com estudo e identificação de riscos e procedeu-secom anamnese, entrevista, estudo dos documentos anexadosaos autos e embasamento técnico científico; iii) não foiobservado fatores que pudessem favorecer a reclamante nasqueixas que alega, pois não havia ritmo de trabalho penoso,posições forçadas ou sobrecarga funcional, e o tempo derecuperação era suficiente para não fadigar as musculaturas. Assim, não existem nos autos elementospara afastar a validade da prova técnica do ponto de vistaformal ou a suplantar suas conclusões. Apesar dos argumentosda recorrente, o laudo não deixou margem a dúvidas, rejeitandotecnicamente desfecho contrário. É bem verdade que a perita assistente do reclamante (Dra. Heloiza Barbosa e Silva - ID.c5c2544) concluiu em sentido oposto ao da perita oficial, masque não deve prevalecer, por encontrar-se a profissionalvinculada a reclamante, o que compromete sua isenção econtraria as demais provas. Vale destacar que as respostas doperito do juízo aos questionamentos formulados foramobjetivas, claras e coerentes. Registre-se, quanto ao NTEP, queconquanto algumas das doenças diagnosticadas possam estarincluídas no quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99, essainserção tem caráter precário, de previsibilidade, não dediagnóstico certeiro de causalidade ou concausalidade. Ou seja:é necessária a perícia para identificar se realmente oadoecimento do trabalhador decorreu da doença apontada.Nem sempre o surgimento ou agravamento das lesõesdecorrem da execução de determinada tarefa. Portanto, o NTEPé presumido e deve ser confirmado por prova pericial, o quenão ocorreu no caso presente. Justamente por isso, é que o magistradose socorre dessa prova técnica a fim de averiguar a correlaçãoentre a moléstia e trabalho, e embora não esteja jungido àconclusão manifestada, no laudo pericial (art. 479 do CPC), seujulgamento deve pautar-se em todos os elementos de convicçãoexistente no processo, e dos autos nada consta a infirmar aprova técnica. Na hipótese dos autos a referidapresunção foi afastada pelas provas periciais produzidas nofeito, trazendo a perita elementos elucidativos acerca dosproblemas clínicos da obreira. Ausente o nexo de causalidade ou deconcausalidade do labor com as patologias, tem-se que areparação civil pelo empregador é incabível. Via deconsequência, não há falar em nulidade da dispensa comreintegração ao emprego. (…)".   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restadoconsignado no acórdão recorrido que "quanto ao NTEP, que conquanto algumas dasdoenças diagnosticadas possam estar incluídas no quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99, essa inserção tem caráter precário, de previsibilidade, não de diagnóstico certeirode causalidade ou concausalidade. Ou seja: é necessária a perícia para identificar serealmente o adoecimento do trabalhador decorreu da doença apontada. Nem sempreo surgimento ou agravamento das lesões decorrem da execução de determinadatarefa. Portanto, o NTEP é presumido e deve ser confirmado por prova pericial, o quenão ocorreu no caso presente". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolverfatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “ausente o nexo de causalidade ou de concausalidade do labor com as patologias, tem-se que a reparação civil pelo empregador é incabível (...)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACC 0000999-30.2024.5.08.0012 AUTOR: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA Pelo presente ato, fica a parte acima indicada INTIMADA para ciência da interposição de recurso adesivo nos autos, podendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. BELEM/PA, 28 de julho de 2025. RAPHAEL MARQUES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000844-60.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos das para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000844-60.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos das para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fdb6c proferido nos autos. Fica intimada a parte Executada, via DJEN, para, em 8 (oito) dias, manifestar-se a respeito do requerimento feito pelas partes Exequentes - Id fefd308, sob pena de preclusão. Findo o prazo ou vindo a manifestação, conclusos. ROLIM DE MOURA/RO, 28 de julho de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001115-56.2018.5.11.0014 RECLAMANTE: SILAS MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83f850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pela quitação das obrigações, nos termos do artigos 924, II e 925,  todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS MENEZES SANTIAGO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001115-56.2018.5.11.0014 RECLAMANTE: SILAS MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83f850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pela quitação das obrigações, nos termos do artigos 924, II e 925,  todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Página 1 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou