Lia Regina De Almeida Pinto

Lia Regina De Almeida Pinto

Número da OAB: OAB/AM 003777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Regina De Almeida Pinto possui 99 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2017, atuando em TRF1, TRT11, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TRT11, TJAM, TST
Nome: LIA REGINA DE ALMEIDA PINTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AGRAVO DE PETIçãO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002109-55.2016.5.11.0014 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE SOARES DE FREITAS RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee4632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE SOARES DE FREITAS
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002109-55.2016.5.11.0014 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE SOARES DE FREITAS RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee4632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A - D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000980-36.2016.5.11.0201 RECLAMANTE: ADEMILDE MATOS MARTINS RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb7816 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se novamente o Exequente para que proceda à devolução da quantia de R$ 4.478,49, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. MANACAPURU/AM, 28 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000980-36.2016.5.11.0201 RECLAMANTE: ADEMILDE MATOS MARTINS RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb7816 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se novamente o Exequente para que proceda à devolução da quantia de R$ 4.478,49, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. MANACAPURU/AM, 28 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILDE MATOS MARTINS
  6. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001734-72.2016.5.11.0008 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LUCENA DA COSTA D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423; Súmula nº 444; item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 395 da SBDI- I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIV, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que “garantindo-se a validade dos acordos coletivos que estabeleceram a jornada de trabalho especial e flexível, na qual está inserido o intervalo para refeição e descanso, contando ainda com sistema de concessão de folgas compensatórias, e não havendo qualquer elemento nos autos ou alegação de que seria inválida a jornada ou o sistema de compensação, é forçoso concluir que não faz jus o Demandante a quaisquer horas extras por alegada supressão do intervalo – e a reflexos daí advindos, em outras verbas contratuais e trabalhistas". Requer seja julgado improcedente o pedido de recebimento de hora extra em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, em Regime Ininterrupto de Revezamento, de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 32d3ab0): "(…) Intervalo Intrajornada. Conforme acórdão regional de id 64f17f2, este órgão julgador já havia definido que a prova testemunhal demonstrou o não gozo do intervalo intrajornada de 15 minutos nos dias em que o reclamante trabalhou em jornada de 6 horas, confirmando a referida premissa fática estabelecida em sentença (id fe6dc51). A partir disso, passo a analisar o caso concreto à luz do Tema 1.046, como determinado pelo C. TST, considerando portanto válida eventual negociação coletiva em torno do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a tese da reclamada é de que o não gozo do intervalo intrajornada observaria jornada especial e flexível, mediante sistema de folgas compensatórias, conforme acordo coletivo. Pois bem. É sabido que, até mesmo em conformidade com o Tema 1.046, a CLT, após a Reforma Trabalhista, passou a estabelecer expressamente apenas um limite para a negociação coletiva em torno do intervalo intrajornada, isto é, que seja "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (art. 611-A , III), destacando, ainda, em seu art. 611-B, parágrafo único, que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins" do referido artigo. Logo, por via lógica, depreende-se que o intervalo de 15 minutos em jornadas de 6 horas pode ser objeto de supressão ou redução via negociação coletiva, considerando- se portanto valida eventual norma coletiva a respeito do tema. Quanto a isso, no caso dos autos, observo que as únicas negociações coletivas carreadas aos autos foram juntadas pelo próprio reclamante, a saber: a) acordo coletivo de trabalho de id f2f2142, por meio do qual se estabelece na Cláusula 3ª, § 2º, a proibição de supressão do intervalo intrajornada; e b) o dissídio coletivo de id d9c2a1e, o qual não tratou da matéria afeta a intervalo intrajornada. Já a reclamada não trouxe aos autos qualquer negociação coletiva em torno da supressão, redução ou compensação do intervalo intrajornada de 15 minutos para as jornadas de 6 horas. Assim, ausente norma coletiva com previsão expressa de negociação em torno do intervalo intrajornada, prevalece o regramento geral disposto em lei, de obrigatoriedade de gozo dos 15 minutos de intervalo nas jornadas de 6 horas. Nesse contexto, já tendo sido definido que a prova testemunhal provou a supressão dos 15 minutos de intervalo intrajornada, e não havendo norma coletiva autorizando sua supressão ou compensação, mantém-se a condenação da reclamada nos exatos termos proferidos pelo acórdão regional de id 64f17f2, adequando-se os fundamentos da decisão regional à luz do Tema 1.046. (…)". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "no caso dos autos, observo que as únicas negociações coletivas carreadas aos autos foram juntadas pelo próprio reclamante, a saber: a) acordo coletivo de trabalho de id f2f2142, por meio do qual se estabelece na Cláusula 3ª, § 2º, a proibição de supressão do intervalo intrajornada; e b) o dissídio coletivo de id d9c2a1e, o qual não tratou da matéria afeta a intervalo intrajornada. Já a reclamada não trouxe aos autos qualquer negociação coletiva em torno da supressão, redução ou compensação do intervalo intrajornada de 15 minutos para as jornadas de 6 horas. Assim, ausente norma coletiva com previsão expressa de negociação em torno do intervalo intrajornada, prevalece o regramento geral disposto em lei, de obrigatoriedade de gozo dos 15 minutos de intervalo nas jornadas de 6 horas. Nesse contexto, já tendo sido definido que a prova testemunhal provou a supressão dos 15 minutos de intervalo intrajornada, e não havendo norma coletiva autorizando sua supressão ou compensação, mantém-se a condenação da reclamada nos exatos termos proferidos pelo acórdão regional de id 64f17f2, adequando-se os fundamentos da decisão regional à luz do Tema 1.046". (grifamos) Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, argumentando que “a Reclamada e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o Reclamante convencionaram jornada especial de trabalho, conforme os documentos acostados aos autos e segundo confessado pelo próprio Reclamante, estando configurada a validade do horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada. a Reclamada e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o Reclamante convencionaram jornada especial de trabalho, conforme os documentos acostados aos autos e segundo confessado pelo próprio Reclamante, estando configurada a validade do horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada”. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Acrescente-se à fundamentação que no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a inexistência de normas convencionais. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001734-72.2016.5.11.0008 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LUCENA DA COSTA D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423; Súmula nº 444; item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 395 da SBDI- I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIV, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que “garantindo-se a validade dos acordos coletivos que estabeleceram a jornada de trabalho especial e flexível, na qual está inserido o intervalo para refeição e descanso, contando ainda com sistema de concessão de folgas compensatórias, e não havendo qualquer elemento nos autos ou alegação de que seria inválida a jornada ou o sistema de compensação, é forçoso concluir que não faz jus o Demandante a quaisquer horas extras por alegada supressão do intervalo – e a reflexos daí advindos, em outras verbas contratuais e trabalhistas". Requer seja julgado improcedente o pedido de recebimento de hora extra em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, em Regime Ininterrupto de Revezamento, de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 32d3ab0): "(…) Intervalo Intrajornada. Conforme acórdão regional de id 64f17f2, este órgão julgador já havia definido que a prova testemunhal demonstrou o não gozo do intervalo intrajornada de 15 minutos nos dias em que o reclamante trabalhou em jornada de 6 horas, confirmando a referida premissa fática estabelecida em sentença (id fe6dc51). A partir disso, passo a analisar o caso concreto à luz do Tema 1.046, como determinado pelo C. TST, considerando portanto válida eventual negociação coletiva em torno do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a tese da reclamada é de que o não gozo do intervalo intrajornada observaria jornada especial e flexível, mediante sistema de folgas compensatórias, conforme acordo coletivo. Pois bem. É sabido que, até mesmo em conformidade com o Tema 1.046, a CLT, após a Reforma Trabalhista, passou a estabelecer expressamente apenas um limite para a negociação coletiva em torno do intervalo intrajornada, isto é, que seja "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (art. 611-A , III), destacando, ainda, em seu art. 611-B, parágrafo único, que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins" do referido artigo. Logo, por via lógica, depreende-se que o intervalo de 15 minutos em jornadas de 6 horas pode ser objeto de supressão ou redução via negociação coletiva, considerando- se portanto valida eventual norma coletiva a respeito do tema. Quanto a isso, no caso dos autos, observo que as únicas negociações coletivas carreadas aos autos foram juntadas pelo próprio reclamante, a saber: a) acordo coletivo de trabalho de id f2f2142, por meio do qual se estabelece na Cláusula 3ª, § 2º, a proibição de supressão do intervalo intrajornada; e b) o dissídio coletivo de id d9c2a1e, o qual não tratou da matéria afeta a intervalo intrajornada. Já a reclamada não trouxe aos autos qualquer negociação coletiva em torno da supressão, redução ou compensação do intervalo intrajornada de 15 minutos para as jornadas de 6 horas. Assim, ausente norma coletiva com previsão expressa de negociação em torno do intervalo intrajornada, prevalece o regramento geral disposto em lei, de obrigatoriedade de gozo dos 15 minutos de intervalo nas jornadas de 6 horas. Nesse contexto, já tendo sido definido que a prova testemunhal provou a supressão dos 15 minutos de intervalo intrajornada, e não havendo norma coletiva autorizando sua supressão ou compensação, mantém-se a condenação da reclamada nos exatos termos proferidos pelo acórdão regional de id 64f17f2, adequando-se os fundamentos da decisão regional à luz do Tema 1.046. (…)". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "no caso dos autos, observo que as únicas negociações coletivas carreadas aos autos foram juntadas pelo próprio reclamante, a saber: a) acordo coletivo de trabalho de id f2f2142, por meio do qual se estabelece na Cláusula 3ª, § 2º, a proibição de supressão do intervalo intrajornada; e b) o dissídio coletivo de id d9c2a1e, o qual não tratou da matéria afeta a intervalo intrajornada. Já a reclamada não trouxe aos autos qualquer negociação coletiva em torno da supressão, redução ou compensação do intervalo intrajornada de 15 minutos para as jornadas de 6 horas. Assim, ausente norma coletiva com previsão expressa de negociação em torno do intervalo intrajornada, prevalece o regramento geral disposto em lei, de obrigatoriedade de gozo dos 15 minutos de intervalo nas jornadas de 6 horas. Nesse contexto, já tendo sido definido que a prova testemunhal provou a supressão dos 15 minutos de intervalo intrajornada, e não havendo norma coletiva autorizando sua supressão ou compensação, mantém-se a condenação da reclamada nos exatos termos proferidos pelo acórdão regional de id 64f17f2, adequando-se os fundamentos da decisão regional à luz do Tema 1.046". (grifamos) Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, argumentando que “a Reclamada e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o Reclamante convencionaram jornada especial de trabalho, conforme os documentos acostados aos autos e segundo confessado pelo próprio Reclamante, estando configurada a validade do horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada. a Reclamada e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o Reclamante convencionaram jornada especial de trabalho, conforme os documentos acostados aos autos e segundo confessado pelo próprio Reclamante, estando configurada a validade do horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada”. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Acrescente-se à fundamentação que no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a inexistência de normas convencionais. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO LUCENA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0001011-56.2016.5.11.0201 RECLAMANTE: JEAN LOPES DA MOTA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ee482 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a apresentação dos dados bancários pela parte Reclamante no id. 5a9a45f, expeça-se alvará judicial em seu favor, conforme cálculo de id. 6ef68cc. Após, conclusos. MANACAPURU/AM, 25 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou