Erik Franco De Sa
Erik Franco De Sa
Número da OAB:
OAB/AM 003786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erik Franco De Sa possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
ERIK FRANCO DE SA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAMAPUA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ERIK FRANCO DE SA - AM3786-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 0005726-75.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CARLOS CALIL MOURÃO (OAB 4035/AM), ADV: MARCUS DI FABIANNI FERREIRA LOPES (OAB 358A/AM), ADV: MARCUS DI FABIANNI FERREIRA LOPES (OAB 358A/AM), ADV: LINO JOSÉ DE SOUZA CHÍXARO (OAB 1567/AM), ADV: FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 6445/AM), ADV: ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM), ADV: CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU (OAB 7038/AM), ADV: JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JÚNIOR (OAB 2167/AM), ADV: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB 2790/AM), ADV: EWERTON DE ALENCAR CORREIA (OAB 8460/AM), ADV: EWERTON DE ALENCAR CORREIA (OAB 8460/AM), ADV: REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA (OAB 12314/AM), ADV: DANIELE VIEIRA MACIEL (OAB 16514/AM) - Processo 0227683-86.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do AmazonasB0 e outro - REQUERIDO: B1Daniel Roger Goulart SilvaB0 e outros - EXECUTADO: B1Estado do AmazonasB0 - Dê-se vistas à parte exequente, a fim de que se pronuncie acerca da petição apresentada às fls. 2881-2882 no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1008236-58.2020.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: DORVALINO SCAPIN e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dorvalino Scapin, Marcos Antonio da Silva Santos, Mauricea Aparecida Rodrigues e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. Dorvalino Scapin apresentou contestação (id. 858876571). Marcos Antonio da Silva Santos (id. 903717065), Mauricea Aparecida Rodrigues (id. 1301379251) e Manasa Madeireira Nacional S/A (id. 1729945062) foram citados, porém não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. O IBAMA (id. 2035746191), então, requereu seja decretada a revelia, produzindo-se os efeitos previstos nos artigos 344 do Código de Processo Civil. O MPF aderiu à manifestação do IBAMA (id. 2036980367). Decisão (id. 2143009665) decretou a revelia de Marcos Antonio da Silva Santos, Mauricea Aparecida Rodrigues e Manasa Madeireira Nacional S/A. Posteriormente, a ré Manasa ofereceu contestação (id. 2168948021), na qual arguiu, preliminarmente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, em razão da inexistência de nexo causal e da ausência de responsabilidade fundada em obrigação propter rem. Manifestou-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (id. 2181356436), o MPF pugnou pela rejeição das preliminares arguidas. No mérito, sustentou a procedência da demanda. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para que sejam esclarecidos elementos atinentes à alegação de nulidade da citação. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deve ocorrer na pessoa do seu representante legal, à luz do disposto no art. 242 do CPC. A citação válida constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Em decorrência disso, a existência de vício no ato de citação enseja nulidade que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Verifico que a citação de Manasa Madeireira Nacional S/A foi realizada na pessoa de Márcio Almeida Andrade, conforme certidão de Oficial de Justiça (id. 1729945062 - pág. 01). Em sede de contestação, a ré Manasa alega que, na data da realização do ato citatório, Marcio Almeida Andrade já havia falecido. Para comprovar o alegado, a empresa requerida juntou aos autos cópia do Comprovante de Situação Cadastral no CPF. Registro, no entanto, que, embora haja informação nos autos acerca do possível falecimento do réu, não foi juntada a respectiva certidão de óbito, documento oficial indispensável para a comprovação inequívoca do fato. A mera consulta ao site da Receita Federal não é suficiente para comprovar o óbito, sendo necessária a apresentação da certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No documento juntado pela requerida, sequer consta a data do óbito, referindo-se apenas ao ano (2023). Pelo exposto, para que haja fundamento idôneo, determino a intimação de Manasa Madeireira Nacional SA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão de óbito de Marcio Almeida Andrade. Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. THAIS SAYEG Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO (OAB 10904/AM), ADV: AMADEU ALMEIDA DE AGUIAR FILHO (OAB 5324/AM), ADV: ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM), ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM) - Processo 0607300-85.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1TELENAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAB0 - REQUERIDO: B1Gerivaldo de Jesus Santos da SilvaB0 - De início, entendo que o presente recurso é admissível porquanto fora apontado vício elencado no art. 1.022 do CPC. A finalidade dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, I, II e II) é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX). Será a decisão obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado. A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do julgador. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Por outro lado, noto que há nítido intuito de rediscussão do mérito. Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de reforma ou anulação da decisão, o que deve ser efetuado pelo Juízo ad quem mediante manejo do recurso adequado. Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e rejeito-os. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erik Franco de Sá (OAB 3786/AM), Rafael Basílio de Souza (OAB 8892/AM) Processo 0588926-69.2024.8.04.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Nova Rota Participações Ltda - Embargado: José Rosemberg de Andrade Souza - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do crédito consubstanciado no contrato que embasa a Ação de Execução. Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0634773-31.2023.8.04.0001, com base no art. 803, I, do CPC. Condeno o Embargado, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Advirtam-se as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, translade-se cópia para os autos da execução principal. Inexistindo recursos pendentes de julgamento, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. P. R. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erik Franco de Sá (OAB 3786/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Leylane Ediene Silva Lara (OAB 9461/AM), Daniel Campos de Souza (OAB 16265/AM) Processo 0610471-11.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: M R de Oliveira Machado - Me - Requerido: Transportes Alex Ltda - Vistos. Determino a publicação da decisão de fl. 666. A fim de evitar posterior arguição de nulidade, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 10:00hrs. Mantenho os demais termos da decisão retromencionada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008640-12.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Réu: Dorvalino Scapin, Manasa Madeireira Nacional Sa DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Dorvalino Scapin e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”. A decisão inaugural postergou a análise da inversão do ônus da prova e determinou a citação dos réus (id. 267074877). A Manasa apresentou contestação (id. 421327880), na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, suscitou o cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo e e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, a inexistência de dano moral coletivo, a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e o pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. O réu Dorvalino Scapin foi devidamente citado (id. 495441855 - pág. 3) e apresentou contestação (id. 474136872), no entanto, não juntou aos autos o instrumento de procuração. Intimado para regularizar a sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis (id. 1381317751). O MPF apresentou réplica (id. 1007919264), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. O IBAMA aderiu a manifestação ministerial (id. 1008050794). Decisão id. 1616491360 rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; e cerceamento de defesa; decretou a revelia de Dorvalino Scapin, mas sem reconhecer seus efeitos, bem como determinou o desentranhamento da contestação. Por fim, determinou a intimação das partes para produção de provas. Os advogados da parte requerida Manasa informaram renúncia ao mandato (id. 1859500156) e juntaram a notificação extrajudicial da parte comunicando a renúncia (id. 1859500157), requerendo, assim, a exclusão no nome dos causídicos das anotações dos autos. Apesar disso, apresentou outra petição, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (id. 1859500167). Em id. 2051137652, os novos advogados da Manasa apresentaram procuração nos autos. O réu Dorvalino Scarpin deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (id. 2131886497). O MPF e IBAMA informaram não possuírem provas a produzir (ids. 2135245387 e 2135308962). A Manasa, com vistas ao princípio da economia processual, requereu a juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima prestados dos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200 (id. 2135965805). O MPF não se opôs a juntada da prova emprestada e pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 2175107598). É o relatório. Decido. A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos. No caso dos autos, em relação ao pedido da ré MANASA, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que o requerido não seria possuidor da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade). É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito. Posse é fato qualificado pelo Direito. Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). Portanto, INDEFIRO o pedido de prova pericial. Por outro lado, DEFIRO o uso da prova emprestada apresentada pela ré Manasa Madeireira Nacional SA, consistente nos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200 (id. 2138452672). A admissibilidade da prova emprestada encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em tela, a prova emprestada mostra-se relevante para a elucidação dos fatos, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual, além de proporcionar às partes a oportunidade de contraditório sobre seu conteúdo. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, é de fundamental importância que se assegure à parte requerida todos os meios probatórios legítimos para exercer sua defesa, desde que respeitados os princípios do devido processo legal. Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória da demanda, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.364, § 2º, do NCPC. Após, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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