Raimundo Nonato Sousa Castro

Raimundo Nonato Sousa Castro

Número da OAB: OAB/AM 003829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato Sousa Castro possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TRF1
Nome: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003404-44.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R. N . DA SILVA REPRESENTACOES - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - AM3829, ROSANY SOARES DA SILVA COSTA - SP184214, PAULO JOSE DO NASCIMENTO - SP108401, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O e MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731 Destinatários: OM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - (OAB: MT15462/O) ROSANY SOARES DA SILVA COSTA - (OAB: SP184214) PAULO JOSE DO NASCIMENTO - (OAB: SP108401) R. N . DA SILVA REPRESENTACOES - EPP MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - (OAB: PA20731) RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - (OAB: AM3829) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por GERLANGIA ALCANTARA ALVES contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que concedeu interdito proibitório em favor de GRACILIANO SOUZA BRITO, reconhecendo posse legítima sobre imóvel rural de 119 hectares no município de Mojuí dos Campos/PA. A embargante alega omissões no acórdão quanto à suposta composse da esposa do recorrido e à delimitação da área objeto de proteção possessória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de litisconsórcio ativo necessário com a esposa do autor da ação possessória; e (ii) saber se a decisão incorreu em iliquidez por ausência de delimitação precisa da área protegida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A suposta ilegitimidade ativa por composse não foi arguida nas razões da apelação, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2302529/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/11/2018). Ainda assim, o acórdão analisou a legitimidade ativa do recorrido com base em justo título e longa posse exercida com animus domini, afastando a alegação de omissão. Também não há omissão quanto à delimitação da área protegida, indicada com precisão nos autos, inclusive com referência a provas técnicas e documentos fundiários que fixam a extensão de 119 hectares. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Questões não suscitadas na apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em embargos de declaração. 3. Não há omissão quando a matéria suscitada foi analisada, ainda que não nos exatos termos desejados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2302529/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/11/2018; STJ, REsp 15.774/SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22/11/1993, p. 24.895. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001915-62.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-62.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELIFAZ BOMFIM SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - AM3829-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001915-62.2014.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a liberação do veiculo apreendido pelo IBAMA (rator de esteira, marca Komatsu, D50, cor amarela, ano 1981, objeto do Termo de Apreensão no 625271-C.) (ID 18953445 - fls. 195/198). Em suas razões (ID 18953445 - fls. 203/212 e ID 18953438 - fls. 03/07), o IBAMA alega, em síntese, que: a) uma vez configurado o ilícito ambiental (devastação de 698 ha de mata nativa), em estrito cumprimento de seu dever legal, o IBAMA procedeu à lavratura do Auto de Infração n° 603293, e do Termo de Apreensão e Depósito n° 625271-C, este último referente ao trator de esteira KOMATSU D50. b) a Lei e 9.605/98 não faz distinção quanto à licitude ou ilicitude do instrumento. Apenas se exige, para a apreensão administrativa, que ele tenha sido utilizado para o cometimento da infração ambiental. c) a medida adotada — apreensão do instrumento do ilícito — goza de caráter pedagógico significativo, de modo a desestimular que outras pessoas utilizem seus bens nessa mesma prática. d) Em se tratando de veículos utilizados diretamente na prática do ilícito ambiental, não há como se exigir alteração estrutural do bem, já que eles são naturalmente adequados para o fim proposto. Tanto o bem lícito, quanto o ilícito, possuem as mesmas características físicas, ocorrendo a distinção apenas sob o ponto de vista documental. e) admitir que a não correspondência entre o infrator direto (aquele que devasta o meio ambiente) e o proprietário do bem utilizado no ilícito seja motivo suficiente para afastar o cabimento da sanção cautelar de apreensão do veículo, finda por excluir por completo a possibilidade de aplicação da sanção, na medida em que na quase totalidade dos ilícitos ambientais, há sempre essa desvinculação. Vale dizer ainda que tanto o proprietário do bem como o explorador direto se beneficiam da atividade ilícita, motivo pelo qual todos eles também devem sofrer as penas da lei. Ora, se assim não fosse, seria muito fácil escapar da fiscalização, bastaria firmar um acordo verbal para que o proprietário do bem nunca fosse responsabilizado pelos ilícitos ambientais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 18953438 - fl. 14). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária (ID 18953438 - fls. 21/24). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001915-62.2014.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação do veículo da parte apelada, que foi apreendido devido a constatação de que estava sendo utilizado na prática de infração ambiental. Antecipo que razão assiste à parte apelante. A preservação do meio ambiente é dever que se impõe, não só ao Estado, mas a toda a coletividade, conforme estabelece o art. 225 da CRFB/88. Nesse sentido, as normas legais de proteção ambiental devem ser cumpridas sem flexibilização que as tornem inócuas ou lhes retirem a eficácia, sob pena do Poder Judiciário acabar sendo utilizado como instrumento de perpetuação da degradação ambiental. Dessa forma, a apreensão do produto ou instrumento utilizado para cometimento de infração ambiental administrativa ou de crime ambiental possui previsão legal de cunho punitivo e também de caráter preventivo, conforme se verifica nos dispositivos abaixo: Lei nº 9.605/1998 Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Decreto n. 6.514/2008 Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] § 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. Assim, verifica-se que as normas acima transcritas determinam que a apreensão deve ser feita independentemente de o veículo estar sendo utilizado exclusivamente para a prática de atividades ilícitas. No mesmo sentido, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.036), fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). No caso, o veículo da parte apelada — um trator de esteira KOMATSU D50, cor amarela, ano 1981 — foi apreendido pelo IBAMA em razão da constatação de que estava sendo utilizado para a exploração de 698 hectares de floresta nativa situada em área de domínio público (terra indígena), sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nesse contexto, conforme jurisprudência deste Tribunal, o veículo utilizado em infração ambiental é passível de apreensão e destinação, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4. Hipótese em que o caminhão de propriedade da parte autora foi apreendido cautelarmente pela equipe de fiscalização do Ibama em razão de transportar produto de origem florestal, 16,173 metros cúbicos de madeira serrada, sem licença válida para todo o tempo da viagem, produto e essência divergente da guia florestal e da nota fiscal, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 1089/E e do Termo de Apreensão nº 3361/E, com base nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como nos art. 3º, II, e IV, e 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 6.514/08. 5. Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da autuação e da apreensão impugnadas nos autos, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6. Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, assegurou à parte autora a entrega do veículo descrito no Termo de Apreensão nº 3361/E, na condição de fiel depositária, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7. Apelação do Ibama provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Apelação da parte autora desprovida. 9. Inversão dos honorários advocatícios em favor da Ibama, que foram fixados em sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (AC 0034766-65.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/04/2024). Ademais, a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito imediato de dissuadir o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita. Isso porque a apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem, facilita a recuperação do dano e, além disso, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo. Ou seja, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Além disso, tem-se consignado que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo irrelevante a eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3. Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4. No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019)(Grifos nossos). Sendo assim, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do IBAMA quando da lavratura do auto de apreensão, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. Logo, "a apreensão e a posterior decretação de perdimento são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira. É certo, porém, que o proprietário tem direito de ajuizar ação contra o terceiro, perante o foro competente, se comprovar que não sabia que o bem estava a ser utilizado em infração ambiental, sendo o termo a quo do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação judicial em que se discute a legitimidade do auto de infração." (AMS 1000019-96.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/12/2024). Por fim, apesar de a situação fática ter se consolidado há longo tempo, em razão do cumprimento de liminar deferida ainda no ano de 2014 - com base em entendimento que então predominava nesta Corte -, tratando-se de matéria controversa relacionada ao Direito Ambiental, é incabível a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da Súmula nº 613 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ. 1. Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras. Em grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl. 1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.". 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.072.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (Grifos nossos). AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº. 613 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento que, em matéria ambiental, a apreensão e destinação dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº. 9.605/98, somente se justificava quando caracterizada a utilização específica, exclusiva e reiterada dos referidos bens para a prática do ilícito. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.814.944/RN, Tema repetitivo nº. 1036, firmou a tese de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional", no que vem sendo seguido por esta Corte regional. Precedentes. 3. Apesar a situação fática tenha se consolidado há longo prazo, mediante cumprimento de liminar deferida ainda no ano de 2017, tratando-se a matéria controversa de tema relativo ao Direito Ambiental, descabe a aplicação da teoria do fato consumado, a teor da Súmula nº. 613 do STJ. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança vindicada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. (AC 1000029-51.2017.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025) (Grifos nossos). Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001915-62.2014.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ELIFAZ BOMFIM SOARES Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - AM3829-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.036 STJ. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº. 613 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação do veículo da parte apelada, que foi apreendido devido à constatação de que estava sendo utilizado na prática de infração ambiental. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1.036, fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 3. No caso, o veículo da parte apelada foi apreendido pelo IBAMA em razão da constatação de que estava sendo utilizado para a exploração de 698 hectares de floresta nativa situada em área de domínio público (terra indígena), sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 4. "A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 5. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do IBAMA quando da lavratura do auto de apreensão, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. Apesar de a situação fática ter se consolidado há longo tempo, em razão do cumprimento de liminar deferida ainda no ano de 2014 - com base em entendimento que então predominava nesta Corte -, tratando-se de matéria controversa relacionada ao Direito Ambiental, é incabível a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da Súmula nº 613 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0000020-09.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: APELADO: FLAVIO MORONA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, DÊ-SE vista dos autos ao requerido para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Juliana Sousa Costa Servidora
  6. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0800713-78.2020.8.14.0032 Advogados do(a) AUTOR: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA - PA29857, BRUNO BAIA BARBOSA - PA28375 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endereço: não há, Pajuçará, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: TRAV. MAJUR BARATA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MOISES JOSE STEFFENS Endereço: LINHA MARRECOS, CASA, SAO ROQUE, MARECHAL CâNDIDO RONDON - PR - CEP: 85960-000 Advogado: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO OAB: AM3829 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1113, SALA A, ALTOS, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-425 Advogado: KARINA ALMEIDA WIEGERT OAB: PA20762 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1113-A, CASTRO ADVOCACIA, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 Advogado: MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE OAB: PA20731 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1113 A, SALA A, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO UCHOA DE CARVALHO, Nº 621, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., NOMEIO, na qualidade de perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). LUIZ IVAIR LIMA CHAVES, e-mail: luizchavesstm@hotmail.com, Engenheiro Agrônomo. Assim, providencie-se a intimação do perito nomeado, após a preclusão desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) apresente proposta de honorários. Aceito o encargo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem judicialmente o valor a ser indicado pelo Senhor Perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada um. Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia, deve o perito iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. Advirto ao senhor Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). O Perito nomeado deverá concluir o laudo pericial dentro do lapso temporal de 90 (noventa) dias, a contar a partir do recebimento dos autos após o termo de compromisso a ser lavrado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 2 de julho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1. Compulsando os autos, tendo em vista os pleitos de ID’s 113993499, 99820151, 78765318, 78765292 e 78764179, de CLAUDINETE DA CRUZ FRANÇA, VALDENIA CARDOSO MATOS, GOLD WINGS AVIATION LTDA, FÁBIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, respectivamente, ressai, dos autos da ação penal de n.º 0001122-30.2020.8.14.0051, que as mesmas não foram denunciadas, pelo que faz-se mister que o MP-GAECO se manifeste, especificamente, sobre tal situação. 2. Intime-se, ainda, o MP-GAECO para que se manifeste acerca do ofício de ID 115640778. 3. Após a manifestação do MP-GAECO, façam conclusos. 2. Defiro os pleitos de renúncia, devendo a secretaria atualizar o sistema PJE. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUADO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou