Celso Valério França Vieira

Celso Valério França Vieira

Número da OAB: OAB/AM 003886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: FRANCINETE SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM), ADV: THIAGO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 63533/GO), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: GILDEAN CARDOSO DE ANDRADE (OAB 179379/MG), ADV: RAFAEL IANSEN CEZAR (OAB 11910/AM), ADV: RENATA BARROSO VIEIRA (OAB 11230/AM), ADV: ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS (OAB 9343/AM), ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: ALFRÂNIA BALBINO DE OLIVEIRA (OAB 9319/AM), ADV: RAMI YURI MENEZES GAMA (OAB 8933/AM), ADV: ERIKA SEFFAIR RIKER (OAB 7735/AM), ADV: REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8310/AM), ADV: REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8310/AM), ADV: REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8310/AM), ADV: RONALDO DA SILVA GAMA (OAB 7900/AM), ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM) - Processo 0616955-47.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Felisbelo Antonio Ferreira FilhoB0 - B1ROSEMERY SANTOS GUIMARÃESB0 - REQUERIDO: B1BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do BrasilB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: VICTÓRIA GUIMARÃES DE MELO CARDOSO (OAB 14813/AM), ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM), ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM), ADV: FRANCINETE SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM), ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM) - Processo 0260893-02.2011.8.04.0001 (apensado ao processo 0229350-78.2011.8.04.0001) - Consignação em Pagamento - Liminar - CONSIGNANTE: B1Associação dos Policiais Federais no Estado do Amazonas - APOFAM/AMB0 - CONSIGNADO: B1Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.B0 - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a consignação em pagamento, para declarar insuficiente o valor depositado por Associação dos Policiais Federais do Estado do Amazonas - APOFAM em face de Unimed de Manaus - Cooperativa de trabalho, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, CONDENO a parte requerente ao pagamento da diferença do plano mensal, indicado na inicial, qual deverá sofrer correção anual consoante tabela da ANS. Facultada ao credor a execução, nos mesmos autos, mediante apuração do saldo devedor, nos termos do art. 545, § 2º do CPC. Os valores deverão ser corrigidos, nos moldes da Portaria nº 1855/2016, deste Tribunal. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) a ser calculado com base no valor valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0011391-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ENVIRA REQUERIDO: PATRICIA MARINHO DO NASCIMENTO, ALFREDO MARINHO DO NASCIMENTO, ROMULO BARBOSA MATTOS, JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA - ME Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa. Em decisão de Id 495790848 – págs. 92/98 decretou-se a indisponibilidade de bens, determinação que restou mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001178-28.2014.4.01.0000/AM (id Id 495790850 – págs. 81/84). Apresentado pedido de liberação da constrição de bens (id 2162575712), colheu-se a manifestação do MPF a respeito (id 2178462975). Paralelamente, colhe-se dos autos a citação regular de ROMULO BARBOSA MATTOS (ID 2148314880), JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO (id 2158865500). Remanesce sem devolução a CP n.n.162/2024. É o relatório no essencial. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM Trata-se de pedido formulado por Rômulo Barbosa Mattos, requerido nos autos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando ao desbloqueio de imóvel residencial objeto de constrição judicial, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A pretensão do requerente está baseada na alegação de que o bem constrito, registrado sob a matrícula nº 4358 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, é o único imóvel de sua propriedade e serve exclusivamente como residência de sua família, circunstância que, segundo sustenta, atrai a proteção legal da impenhorabilidade absoluta conferida ao bem de família. De fato, a Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Tal dispositivo encontra respaldo constitucional nos arts. 5º, XI, 6º e 226 da Constituição Federal, os quais asseguram a inviolabilidade do domicílio, o direito à moradia e a proteção especial à família como base da sociedade. Contudo, a impenhorabilidade do bem de família não se reveste de caráter absoluto em face de todas as obrigações. Em especial, no contexto de ações civis por ato de improbidade administrativa, em que se discute dano ao erário e enriquecimento ilícito, é admitida a constrição patrimonial como forma de resguardar a efetividade da jurisdição e garantir o ressarcimento ao patrimônio público, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, a constrição sobre o bem foi determinada no curso de ação de improbidade proposta pelo Município de Envira, em virtude de suposta irregularidade na execução de recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio nº 272/PCN2006, firmado com o Ministério da Defesa. A gravidade dos fatos imputados e o valor do dano alegado justificaram a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, medida que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores como providência adequada à tutela do interesse público. Some-se a isso o fato de que a transação de bem imóvel situado em Envira (id 2182809897 - data: 22/02/2017) ocorreu após a decisão de que decretou a indisponibilidade dos bens (data do decisum: 11/11/2013). Circunstância que enfraquece a alegação de que o imóvel residencial de matrícula 4358, situado em Manaus, estaria sob o manto do instituto do bem de família. Deve-se destacar, ainda, que o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela preservação da efetividade da constrição, alertando para o risco de consumação da prescrição intercorrente em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a prever, no art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de extinção do processo por inércia no prazo de quatro anos após sua propositura, quando a causa estiver sem julgamento definitivo até 26/10/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos processos em curso apenas a partir de sua publicação. Assim, embora o pedido de desbloqueio funde-se em direito de natureza patrimonial e protetiva da família, deve-se ponderar, no caso concreto, a presença de interesse público qualificado, derivado da persecução de valores constitucionalmente relevantes, como o combate à improbidade administrativa, a moralidade na gestão pública e a reparação ao erário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem admitido, em hipóteses excepcionais, a constrição de bens de família nos casos em que o bloqueio patrimonial se revele medida indispensável à garantia de futuro ressarcimento aos cofres públicos. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a pendência de julgamento final da causa, não se mostra juridicamente adequada a liberação do bem neste momento processual, devendo prevalecer a constrição como mecanismo de salvaguarda da pretensão executiva do Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do imóvel residencial formulado por Rômulo Barbosa Mattos, mantendo-se a indisponibilidade da matrícula nº 4358, visando preservar a utilidade da ação de improbidade administrativa e evitar o perecimento da tutela jurisdicional diante da iminente consumação da prescrição intercorrente. 2. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Em atenção à decisão de id 2129096078, INTIME-SE o polo ativo para réplica, quanto às contestações de id 2155165294 (ROMULO BARBOSA MATTOS) e id 2163160765 (JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO). Diligencie a Secretaria acerca da devolução da CP n.162/2024, via sistema do PROJUDI, dado que expirado o prazo para cumprimento. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eloy das Neves Lopes Júnior (OAB 4900/AM), Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM), Jano de Souza Mello (OAB 4587/AM), Fabrício Daniel Correia do Nascimento (OAB 7320/AM), Jéssica de Verçosa Mello (OAB 10240/AM), Fabiana Oliveira Barroso (OAB 13257/AM) Processo 0612610-38.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Luiz Lopes Barroso - Denunciado: Celso Valério França Vieira, Celso Valério França Vieira, Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por José Luiz Lopes Barroso, para o fim de condenar o requerido, Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas a pagar, ao requerente, as importâncias relativas aos cheques identificados pelo nº AA000790, no valor de R$ 1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais) e nº AA000791, AA000792, AA000793, AA000794 e AA000795, cada um no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária a partir das datas do respectivo vencimento, as quais constam do termo de confissão de dívida (fl. 17), nos termos da súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a partir da data da citação do condomínio, tudo conforme coeficientes, índices e parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016 - PTJ. Deixo de acolher o pedido de arbitramento de compensação pelos danos morais que teriam sido infligidos ao demandante. Como corolário da sucumbência parcial, condeno o réu Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas ao pagamento da importância relativa a 70% das custas e despesas processuais. Em adição, o requerido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento da importância relativa a 30% das custas e despesas processuais. Ademais, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do réu, observado o percentual correspondente a 10% (dez por cento), a ser apurado sobre o valor do pedido julgado improcedente (art. 85, §2º, do CPC). Além disso, julgo PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas, razão pela qual condeno o denunciado, Sr. Celso Valério França Vieira, a ressarcir o condomínio quanto ao valor da obrigação de pagar originária da presente sentença. Em consequência, condeno o denunciado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (fl. 840), o que não afasta a prerrogativa de a parte, caso assim entenda necessário, diligencie junto ao Parquet. Decorridos os atinentes prazos recursais, a secretaria da 3ª UPJ deverá certificar o trânsito em julgado.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003755-50.2012.4.01.3200 Processo de origem: 0003755-50.2012.4.01.3200 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAYTON DIAS SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCINETE SEGADILHA FRANCA, CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA, CASSIO FRANCA VIEIRA O processo nº 0003755-50.2012.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM) Processo 0578691-43.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Sandra Maria Alexandre Larrat - CERTIFICO, para os devidos fins, que, os autos em epigrafe, encontram-se aguardando interrogatório designada para o dia 16 de junho de 2025, às 12 horas e 15 minutos. É o que me cumpre certificar.
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