Gibran De Almeida Maquiné

Gibran De Almeida Maquiné

Número da OAB: OAB/AM 003960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gibran De Almeida Maquiné possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2019, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT11
Nome: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINÉ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0025000-26.2009.5.11.0011 RECLAMANTE: FELIPE NERY MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: CETEST BRASILIA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO, da 11ª Vara de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimada KATIA MARIA BOTELHO RIQUET, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:  Fica INTIMADA a sócia KATIA MARIA BOTELHO RIQUET para tomar ciência da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade, determinando sua inclusão no polo passivo para responder pela execução. Após o transcurso do prazo recursal, fica desde já CITADA a referida sócia, ora executada, para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 27.126,52 (Vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. A sentença acima mencionada pode ser acessada pelo endereço: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25062609010221900000033856927?instancia=1 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017 e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DEJT - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DADO E PASSADO nesta cidade./rgsp/amrlf. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA BOTELHO RIQUET
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003540-26.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003540-26.2002.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A, JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A, DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A e GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (ID. 432897188): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MPF pleiteando o ressarcimento ao erário em decorrência da condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas na execução de convênios firmados entre diversos órgãos e o Município de Maués/AM, no período de 1994 a 1999. 2. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 3. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 4. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 5. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 6. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 7. A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não pode exceder 4 (quatro) anos, nos casos de condenação pelo art. 11, conforme estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade. 8. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento público. 9. Apelação não provida. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e para excluir as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público e reduzir a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios para o prazo de 4 (quatro) anos. Alega a embargante que o julgado é omisso, já que foi aplicada a Lei 14.230/2021 de forma retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, violando o art. 10 do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial do dano ao erário. Alega que, embora o acórdão reconheça a execução parcial dos convênios, desconsiderou a possibilidade de condenação proporcional com base na efetiva não execução, deixando de apreciar argumentos relevantes nesse sentido. Afirma que a decisão embargada exige prova de desvio integral dos valores repassados, desconsiderando a jurisprudência que admite ressarcimento parcial em tais hipóteses. Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos e a oposição para fins de prequestionamento (ID. 434346671). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. Observo que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto, o qual concluiu que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 retroagem para beneficiar o réu e que, no presente caso, não é devido o ressarcimento ao erário. Ademais, é consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º do mesmo diploma. A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso. Dessa forma, a decisão embargada não violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB. A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA". ARTS. 10 E 933 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (...) 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2. Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5. A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Sua aplicação imediata não gera surpresa às partes. 6. As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12. O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13. Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, PJe 27/06/2023.) Pontua-se ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera adequado ao caso concreto, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.700.784/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2023.) Mesmo nos casos em que o réu não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO (...) 2. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do FNDE não provida. 5. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (AC 0026019-23.2010.4.01.3300, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 07/02/2023.) Saliento que o fato de o STF não ter decidido, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), sobre a aplicabilidade de todas as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade, não obsta, à luz de uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, aplicável às normas de caráter sancionatório (§ 4º , art. 1º, da LIA). No que se refere à alegação de omissão quanto à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial dos danos ao erário, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, consignando que a mera execução parcial do objeto pactuado nos convênios não é suficiente para ensejar condenação ao ressarcimento, pois é indispensável a demonstração concreta de que houve dilapidação do patrimônio público ou apropriação indevida de valores, o que não foi verificado nos autos. A decisão foi clara ao assentar que a execução incompleta dos convênios, por si só, não autoriza a presunção de dano, sobretudo na ausência de elementos que evidenciem o desvio de recursos para finalidades alheias ao interesse público ou o uso indevido que tenha gerado prejuízo patrimonial mensurável. O acórdão também examinou a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que competia ao autor demonstrar, de forma objetiva e precisa, o montante do dano, não sendo suficiente alegações genéricas ou a simples constatação de irregularidade formal. Assim, não existe omissão ou obscuridade a ser sanada, já que o voto proferido, de forma clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer. Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cite-se o art. 1.025 do CPC vigente que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE FARIAS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES, FRANKLIN WILSON DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A Advogados do(a) APELADO: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A Advogado do(a) APELADO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 432897188 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003540-26.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003540-26.2002.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A, JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A, DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A e GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (ID. 432897188): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MPF pleiteando o ressarcimento ao erário em decorrência da condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas na execução de convênios firmados entre diversos órgãos e o Município de Maués/AM, no período de 1994 a 1999. 2. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 3. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 4. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 5. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 6. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 7. A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não pode exceder 4 (quatro) anos, nos casos de condenação pelo art. 11, conforme estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade. 8. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento público. 9. Apelação não provida. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e para excluir as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público e reduzir a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios para o prazo de 4 (quatro) anos. Alega a embargante que o julgado é omisso, já que foi aplicada a Lei 14.230/2021 de forma retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, violando o art. 10 do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial do dano ao erário. Alega que, embora o acórdão reconheça a execução parcial dos convênios, desconsiderou a possibilidade de condenação proporcional com base na efetiva não execução, deixando de apreciar argumentos relevantes nesse sentido. Afirma que a decisão embargada exige prova de desvio integral dos valores repassados, desconsiderando a jurisprudência que admite ressarcimento parcial em tais hipóteses. Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos e a oposição para fins de prequestionamento (ID. 434346671). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. Observo que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto, o qual concluiu que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 retroagem para beneficiar o réu e que, no presente caso, não é devido o ressarcimento ao erário. Ademais, é consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º do mesmo diploma. A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso. Dessa forma, a decisão embargada não violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB. A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA". ARTS. 10 E 933 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (...) 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2. Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5. A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Sua aplicação imediata não gera surpresa às partes. 6. As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12. O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13. Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, PJe 27/06/2023.) Pontua-se ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera adequado ao caso concreto, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.700.784/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2023.) Mesmo nos casos em que o réu não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO (...) 2. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do FNDE não provida. 5. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (AC 0026019-23.2010.4.01.3300, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 07/02/2023.) Saliento que o fato de o STF não ter decidido, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), sobre a aplicabilidade de todas as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade, não obsta, à luz de uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, aplicável às normas de caráter sancionatório (§ 4º , art. 1º, da LIA). No que se refere à alegação de omissão quanto à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial dos danos ao erário, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, consignando que a mera execução parcial do objeto pactuado nos convênios não é suficiente para ensejar condenação ao ressarcimento, pois é indispensável a demonstração concreta de que houve dilapidação do patrimônio público ou apropriação indevida de valores, o que não foi verificado nos autos. A decisão foi clara ao assentar que a execução incompleta dos convênios, por si só, não autoriza a presunção de dano, sobretudo na ausência de elementos que evidenciem o desvio de recursos para finalidades alheias ao interesse público ou o uso indevido que tenha gerado prejuízo patrimonial mensurável. O acórdão também examinou a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que competia ao autor demonstrar, de forma objetiva e precisa, o montante do dano, não sendo suficiente alegações genéricas ou a simples constatação de irregularidade formal. Assim, não existe omissão ou obscuridade a ser sanada, já que o voto proferido, de forma clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer. Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cite-se o art. 1.025 do CPC vigente que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE FARIAS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES, FRANKLIN WILSON DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A Advogados do(a) APELADO: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A Advogado do(a) APELADO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 432897188 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003540-26.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003540-26.2002.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A, JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A, DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A e GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (ID. 432897188): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MPF pleiteando o ressarcimento ao erário em decorrência da condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas na execução de convênios firmados entre diversos órgãos e o Município de Maués/AM, no período de 1994 a 1999. 2. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 3. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 4. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 5. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 6. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 7. A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não pode exceder 4 (quatro) anos, nos casos de condenação pelo art. 11, conforme estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade. 8. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento público. 9. Apelação não provida. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e para excluir as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público e reduzir a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios para o prazo de 4 (quatro) anos. Alega a embargante que o julgado é omisso, já que foi aplicada a Lei 14.230/2021 de forma retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, violando o art. 10 do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial do dano ao erário. Alega que, embora o acórdão reconheça a execução parcial dos convênios, desconsiderou a possibilidade de condenação proporcional com base na efetiva não execução, deixando de apreciar argumentos relevantes nesse sentido. Afirma que a decisão embargada exige prova de desvio integral dos valores repassados, desconsiderando a jurisprudência que admite ressarcimento parcial em tais hipóteses. Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos e a oposição para fins de prequestionamento (ID. 434346671). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. Observo que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto, o qual concluiu que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 retroagem para beneficiar o réu e que, no presente caso, não é devido o ressarcimento ao erário. Ademais, é consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º do mesmo diploma. A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso. Dessa forma, a decisão embargada não violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB. A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA". ARTS. 10 E 933 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (...) 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2. Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5. A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Sua aplicação imediata não gera surpresa às partes. 6. As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12. O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13. Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, PJe 27/06/2023.) Pontua-se ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera adequado ao caso concreto, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.700.784/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2023.) Mesmo nos casos em que o réu não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO (...) 2. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do FNDE não provida. 5. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (AC 0026019-23.2010.4.01.3300, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 07/02/2023.) Saliento que o fato de o STF não ter decidido, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), sobre a aplicabilidade de todas as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade, não obsta, à luz de uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, aplicável às normas de caráter sancionatório (§ 4º , art. 1º, da LIA). No que se refere à alegação de omissão quanto à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial dos danos ao erário, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, consignando que a mera execução parcial do objeto pactuado nos convênios não é suficiente para ensejar condenação ao ressarcimento, pois é indispensável a demonstração concreta de que houve dilapidação do patrimônio público ou apropriação indevida de valores, o que não foi verificado nos autos. A decisão foi clara ao assentar que a execução incompleta dos convênios, por si só, não autoriza a presunção de dano, sobretudo na ausência de elementos que evidenciem o desvio de recursos para finalidades alheias ao interesse público ou o uso indevido que tenha gerado prejuízo patrimonial mensurável. O acórdão também examinou a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que competia ao autor demonstrar, de forma objetiva e precisa, o montante do dano, não sendo suficiente alegações genéricas ou a simples constatação de irregularidade formal. Assim, não existe omissão ou obscuridade a ser sanada, já que o voto proferido, de forma clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer. Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cite-se o art. 1.025 do CPC vigente que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE FARIAS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES, FRANKLIN WILSON DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A Advogados do(a) APELADO: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A Advogado do(a) APELADO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 432897188 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003540-26.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003540-26.2002.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A, JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A, DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A e GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (ID. 432897188): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MPF pleiteando o ressarcimento ao erário em decorrência da condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas na execução de convênios firmados entre diversos órgãos e o Município de Maués/AM, no período de 1994 a 1999. 2. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 3. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 4. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 5. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 6. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 7. A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não pode exceder 4 (quatro) anos, nos casos de condenação pelo art. 11, conforme estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade. 8. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento público. 9. Apelação não provida. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e para excluir as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público e reduzir a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios para o prazo de 4 (quatro) anos. Alega a embargante que o julgado é omisso, já que foi aplicada a Lei 14.230/2021 de forma retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, violando o art. 10 do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial do dano ao erário. Alega que, embora o acórdão reconheça a execução parcial dos convênios, desconsiderou a possibilidade de condenação proporcional com base na efetiva não execução, deixando de apreciar argumentos relevantes nesse sentido. Afirma que a decisão embargada exige prova de desvio integral dos valores repassados, desconsiderando a jurisprudência que admite ressarcimento parcial em tais hipóteses. Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos e a oposição para fins de prequestionamento (ID. 434346671). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. Observo que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto, o qual concluiu que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 retroagem para beneficiar o réu e que, no presente caso, não é devido o ressarcimento ao erário. Ademais, é consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º do mesmo diploma. A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso. Dessa forma, a decisão embargada não violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB. A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA". ARTS. 10 E 933 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (...) 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2. Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5. A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Sua aplicação imediata não gera surpresa às partes. 6. As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12. O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13. Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, PJe 27/06/2023.) Pontua-se ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera adequado ao caso concreto, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.700.784/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2023.) Mesmo nos casos em que o réu não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO (...) 2. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do FNDE não provida. 5. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (AC 0026019-23.2010.4.01.3300, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 07/02/2023.) Saliento que o fato de o STF não ter decidido, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), sobre a aplicabilidade de todas as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade, não obsta, à luz de uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, aplicável às normas de caráter sancionatório (§ 4º , art. 1º, da LIA). No que se refere à alegação de omissão quanto à possibilidade de condenação ao ressarcimento parcial dos danos ao erário, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, consignando que a mera execução parcial do objeto pactuado nos convênios não é suficiente para ensejar condenação ao ressarcimento, pois é indispensável a demonstração concreta de que houve dilapidação do patrimônio público ou apropriação indevida de valores, o que não foi verificado nos autos. A decisão foi clara ao assentar que a execução incompleta dos convênios, por si só, não autoriza a presunção de dano, sobretudo na ausência de elementos que evidenciem o desvio de recursos para finalidades alheias ao interesse público ou o uso indevido que tenha gerado prejuízo patrimonial mensurável. O acórdão também examinou a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que competia ao autor demonstrar, de forma objetiva e precisa, o montante do dano, não sendo suficiente alegações genéricas ou a simples constatação de irregularidade formal. Assim, não existe omissão ou obscuridade a ser sanada, já que o voto proferido, de forma clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer. Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cite-se o art. 1.025 do CPC vigente que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE FARIAS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES, FRANKLIN WILSON DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A Advogados do(a) APELADO: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A Advogado do(a) APELADO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 432897188 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0003540-26.2002.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE FARIAS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES, FRANKLIN WILSON DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337-A Advogados do(a) APELADO: GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A Advogado do(a) APELADO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533-A Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391-A EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 432897188 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015150-34.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015150-34.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISMONZA - DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ABRASIVOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM3994-A, GIBRAN DE ALMEIDA MAQUINE - AM3960, HARYSSA ALVES PICCOLOTTO DE CARVALHO - AM8974 e ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS - AM9171-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015150-34.2015.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por DISMONZA – DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ABRASIVOS DA AMAZÔNIA LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA os pedidos e resolvo o mérito da lide, com base no art. 269, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Concedo a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante para pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. b) Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, determinando a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. c) Autorizo, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante a pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste mandamus, sem a imposição de qualquer óbice injustificado pela impetrada.” (ID. 74689371) Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não seria o instrumento processual adequado para o pedido formulado, por exigir dilação probatória e possuir natureza incompatível com a ação mandamental. Invoca, ainda, ausência de prova pré-constituída do direito alegado, uma vez que não estaria demonstrada a efetiva realização das operações de venda que embasariam o pleito isentivo. No mérito, defende que a legislação tributária infraconstitucional não contempla isenção ou não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de operações de venda realizadas entre empresas localizadas dentro da própria ZFM. Menciona, nesse sentido, os dispositivos da Lei n. 7.714/88, da Lei n. 9.004/95, da MP n. 2.158-35/2001, bem como das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, todos no sentido de que o benefício fiscal da exclusão da base de cálculo se limita às receitas de exportação para o exterior ou às operações específicas relacionadas à exportação indireta, não alcançando vendas internas na ZFM. Aduz, ademais, que os precedentes jurisprudenciais favoráveis à desoneração tributária tratam de empresas de fora da ZFM que vendem para o seu interior, o que não se aplicaria à hipótese dos autos, em que a impetrante é sediada na própria ZFM e comercializa com destinatários igualmente localizados na área incentivada. Alega também que a Medida Cautelar deferida na ADI n. 2.348 pelo Supremo Tribunal Federal não teria repercussão sobre a situação em análise, pois não abrange as operações entre empresas internas à ZFM. Por fim, requer a anulação da sentença ou, caso ultrapassadas as preliminares, a reforma da sentença com a denegação da segurança. Subsidiariamente, pugna pela atribuição de efeitos patrimoniais prospectivos à eventual compensação reconhecida, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a cobrança do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus é discriminatória, pois o Decreto-Lei 288/67, recepcionado pela CF/88, prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. De outro lado, argumenta que a legislação referente ao PIS e à COFINS dispõe que tais contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, devendo ser aplicada àquelas destinadas à ZFM, por força do disposto no Decreto-Lei 288/67 e no art. 40 do ADCT. Requer, assim, o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015150-34.2015.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. O recurso apresentado pela União impugna a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, reconheceu o direito à suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas oriundas de operações de venda de mercadorias nacionais realizadas dentro da própria ZFM, com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nesse ponto e autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos. Inicialmente, quanto à alegação de inadequação da via eleita, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da impetrante, que visa à declaração de inexigibilidade tributária em decorrência da interpretação de normas legais e constitucionais, não exige dilação probatória. Ademais, foram acostados aos autos documentos suficientes à análise da matéria. Dessa forma, inexiste óbice à via eleita, bem como está configurada a prova pré-constituída exigida para o processamento da ação mandamental. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, que, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. Tal dispositivo foi recepcionado como norma de hierarquia superior em razão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas. No tocante às contribuições sociais, a exemplo do PIS e da COFINS, a Constituição dispõe expressamente acerca da não incidência dessas exações sobre as receitas oriundas de operações de exportação (art. 149, § 2º, inciso I). Desse modo, não há incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da comercialização de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, independentemente da natureza de pessoa física ou jurídica do adquirente da mercadoria. Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. Por conseguinte, a imunidade constitucional compreende tanto as operações de venda de mercadorias de origem nacional quanto as nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à industrialização no âmbito da própria Zona Franca de Manaus. No caso concreto, a impetrante é empresa sediada na Zona Franca de Manaus, dedicada ao comércio atacadista de tintas e materiais para pintura, que realiza vendas de mercadorias nacionais para outras pessoas jurídicas localizadas na mesma região. A tese da União, no sentido de que as vendas internas à ZFM não se equiparam a exportações e, por isso, não estariam abrangidas pela desoneração tributária das contribuições ao PIS e à COFINS, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício fiscal da equiparação das operações realizadas na ZFM a exportações também alcança as empresas estabelecidas na própria Zona Franca que comercializam entre si. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. Precedentes. III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal segue a mesma linha de entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio. Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 3. Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 4. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o "quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. 5. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, Decisão, DJe de 18/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Trf1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024; AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/04/2024. 6. Apelação desprovida e remessa parcialmente provida. (AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, na Ação Ordinária n. 1024797-55.2023.4.01.3200, julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada a pessoas físicas e/ou jurídicas, para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262) 5. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1024797-55.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática das normas infraconstitucionais com os objetivos consagrados na Constituição Federal. A negativa de aplicação da imunidade às operações internas dentro da ZFM implicaria tratamento discriminatório contrário ao princípio da isonomia tributária, em prejuízo à efetividade da política de desenvolvimento regional da Amazônia Ocidental. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença examinou com precisão os contornos legais e constitucionais da matéria. Reconheceu que a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a exigência do PIS e da COFINS nas vendas de produtos nacionais realizados entre empresas da ZFM encontra fundamento na combinação entre o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, o art. 40 do ADCT da CF/88 e as normas ordinárias posteriores que se harmonizam com essa política fiscal, tudo em consonância com a jurisprudência dominante. Ademais, correta também a autorização para a compensação dos valores pagos indevidamente, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 170-A do Código Tributário Nacional, incidindo, no período autorizado, a taxa SELIC como critério de atualização dos valores (Lei n. 9.250/95). Portanto, a sentença merece integral manutenção. Por fim, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239). A questão submetida a julgamento consiste em “Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, o que não abrange o caso dos autos. Sendo assim, não há óbice ao julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015150-34.2015.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISMONZA - DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ABRASIVOS DA AMAZONIA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. OPERAÇÕES INTERNAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença parcialmente concessiva de segurança, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por DISMONZA – DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ABRASIVOS DA AMAZÔNIA LTDA, que declarou a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais realizadas pela impetrante a pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), além de autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para discussão da inexigibilidade de tributos e autorização de compensação; (ii) estabelecer se incide PIS/COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais entre empresas situadas dentro da Zona Franca de Manaus. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança constitui via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de tributo e para a autorização da compensação tributária, desde que presentes os requisitos da prova pré-constituída e inexistente necessidade de dilação probatória. A documentação acostada aos autos comprova suficientemente o recolhimento dos tributos em discussão. 4. A jurisprudência reconhece a equiparação, para fins fiscais, das operações com mercadorias nacionais destinadas à ZFM às exportações para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT da CF/88. 5. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 alcança as receitas decorrentes dessas operações, inclusive quando realizadas entre empresas situadas na própria ZFM, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores. 6. A jurisprudência considera irrelevante, para fins de incidência do benefício fiscal, a localização do vendedor e do adquirente dentro da mesma área incentivada, desde que a operação se destine ao consumo ou industrialização na ZFM. 7. A compensação dos valores pagos a título de PIS e COFINS, indevidamente recolhidos nas operações em questão, deve observar os limites temporais e legais previstos no art. 170-A do CTN, admitida somente após o trânsito em julgado da decisão. 8. A afetação do Tema Repetitivo 1239 no STJ não impede o julgamento do presente recurso, por ausência de determinação de suspensão abrangente do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para a discussão da inexigibilidade de tributo e autorização de compensação tributária, desde que presente a prova pré-constituída e desnecessária a dilação probatória. 2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais entre empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e do art. 40 do ADCT. 3. A compensação administrativa dos valores pagos a título de PIS e COFINS deve observar o trânsito em julgado da decisão e o limite temporal de cinco anos anteriores à impetração, nos termos do art. 170-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; CTN, arts. 111, II, 170, caput, e 170-A; Lei n. 9.250/95; Decreto-Lei n. 288/67, art. 4º. Jurisprudência relevante: STF, ADI 310, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014, publ. 09.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 14.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.079.230/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 23.08.2023; TRF1, AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, Rel. Des. Pedro Braga Filho, 13ª T., PJe 05.02.2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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