Alberto Da Silva Oliveira

Alberto Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 003974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Da Silva Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2018, atuando em TJAM, TRT11, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJAM, TRT11, TST
Nome: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AGRAVO DE PETIçãO (7) AGRAVO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002079-16.2017.5.11.0004 RECLAMANTE: ALFRAN GOMES DE ARAUJO PARENTE FILHO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d64c8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os cálculos de id d523915 e o saldo em conta judicial de R$ 20.163,66, determino:  a) expeça-se alvará em favor do reclamante para transferência do valor depositado por ele em conta judicial de R$ 9.189,00 e para transferência do seu crédito remanescente de R$ 149,86; b) recolham-se os encargos previdenciários de R$ 5.124,01;  c) após, certifique-se o saldo nas contas judiciais. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002079-16.2017.5.11.0004 RECLAMANTE: ALFRAN GOMES DE ARAUJO PARENTE FILHO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d64c8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os cálculos de id d523915 e o saldo em conta judicial de R$ 20.163,66, determino:  a) expeça-se alvará em favor do reclamante para transferência do valor depositado por ele em conta judicial de R$ 9.189,00 e para transferência do seu crédito remanescente de R$ 149,86; b) recolham-se os encargos previdenciários de R$ 5.124,01;  c) após, certifique-se o saldo nas contas judiciais. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFRAN GOMES DE ARAUJO PARENTE FILHO
  4. Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), ADV: CHRISLINE PATRÍCIA PANTOJA WILLIAMS (OAB 1152A/AM), ADV: SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ (OAB 8110/AM), ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), ADV: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 3974/AM), ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), ADV: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 3974/AM) - Processo 0231952-47.2008.8.04.0001 (001.08.231952-0) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1E.M.S.B0 - B1F.L.S.B0 - B1M.J.L.S.B0 e outros - DECISÃO Considerando o teor do ofício de fls. 629/629, que informa a existência de conta poupança aberta em nome do falecido, na qual foi depositado o valor correspondente ao crédito que lhe coube em razão do acordo homologado, DETERMINO o encaminhamento dos autos para providências via SISBAJUD, a fim de que seja realizada a consulta e subsequente transferência do saldo bancário existente para conta judicial vinculada à presente demanda, em nome do(a) falecido(a), inscrito(a) no CPF nº , conforme indicado à fl. 15 dos autos. No ensejo, DETERMINO a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, do CPC, até o efetivo cumprimento da presente determinação, por se tratar de medida indispensável à identificação e integralização do acervo patrimonial a ser partilhado. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f146557 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os cálculos de liquidação apresentados no ID. 60cfc98 apuraram o valor da execução em R$ 40.031,02.  A executada, em seus embargos à execução (ID. de773e2), reconheceu como devido o valor de R$ 36.031,86.  O exequente, por sua vez, anuiu expressamente aos cálculos da executada e requereu sua homologação, bem como a expedição dos respectivos alvarás até o limite indicado (ID. 117788b). Ante o exposto, decido: I – Homologo os cálculos apresentados pela executada, diante do requerimento do exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. II – Declaro prejudicados os embargos à execução, por perda superveniente de objeto. III – Expeça-se alvará em favor do exequente, o qual fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. IV – Proceda-se ao recolhimento das custas processuais. V – Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos. VI – Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABNER FERNANDES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f146557 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os cálculos de liquidação apresentados no ID. 60cfc98 apuraram o valor da execução em R$ 40.031,02.  A executada, em seus embargos à execução (ID. de773e2), reconheceu como devido o valor de R$ 36.031,86.  O exequente, por sua vez, anuiu expressamente aos cálculos da executada e requereu sua homologação, bem como a expedição dos respectivos alvarás até o limite indicado (ID. 117788b). Ante o exposto, decido: I – Homologo os cálculos apresentados pela executada, diante do requerimento do exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. II – Declaro prejudicados os embargos à execução, por perda superveniente de objeto. III – Expeça-se alvará em favor do exequente, o qual fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. IV – Proceda-se ao recolhimento das custas processuais. V – Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos. VI – Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002198-65.2017.5.11.0007 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300236100000014560239?instancia=2
  8. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: Neusa Dídia Brandão Soares Recorrido: JACQUELINE DE OLIVEIRA BAHIA ADVOGADO: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA Recorrido: SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DA COSTA GVPMGD/ccb/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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