Kênia Bastos Andrade
Kênia Bastos Andrade
Número da OAB:
OAB/AM 004037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kênia Bastos Andrade possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT11, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT11, TJAM
Nome:
KÊNIA BASTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000549-24.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: RODRIGO GARCIA VIANA RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f510a proferido nos autos. DESPACHO -Intime-se a reclamada I9 ENGENHARIA LTDA para em 5 dias informar os dados bancários para transferência de crédito. -Após, expeça alvará à reclamada para levantamento do valor id. 4cae17b; MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I9 ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: MARCUS DI FABIANNI FERREIRA LOPES (OAB 358A/AM), ADV: JOSÉ CARLOS CALIL MOURÃO (OAB 4035/AM), ADV: MARCUS DI FABIANNI F. LOPES (OAB A-358/AM), ADV: ALBERT BASTOS ANDRADE (OAB 5042/AM), ADV: KÊNIA BASTOS ANDRADE (OAB 4037/AM) - Processo 0212000-82.2008.8.04.0001 (001.08.212000-6) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Nazaré de Souza LucenaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Vistos etc. Determino a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), sobre laudo pericial apresentado às fls. 357/371. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO (OAB 2908/AM), ADV: ANELSON BRITO DE SOUZA (OAB 5342/AM), ADV: CÉLIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2906/AM), ADV: KÊNIA BASTOS ANDRADE (OAB 4037/AM), ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo 0601498-93.2016.8.04.0015 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria da Conceição Toscano de MeloB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Nos termos do art. 3°, § 2°, do CPC, como norma fundamental, temos que "O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". E ainda, nos termos do § 3° do referido artigo, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, por conta do Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por autocomposição e em virtude da realização da Semana de Atenção à Pessoa Idosa, conforme Portaria nº 2602/2025, no período de 04/08/2025 a 08/08/2025, organizada pelo E. Tribunal de Justiça, designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025, às 13:00h, a ser realizada na forma virtual por meio da plataforma Google Meet, ocasião em que os interessados deverão acessar a sala respectiva por meio do link: meet.google.com/wwc-edge-ecc Desde logo, advirto às partes e aos seus causídicos que o ingresso na referida sala eletrônica ocorrerá com tolerância de 5 (cinco) minutos. Incumbirá às partes e aos seus advogados, por seus próprios meios, realizarem o acesso ao ambiente virtual aludido. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000620-92.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: LUIZ EVANDRO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f489f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por LUIZ EVANDRO MARTINS DOS SANTOS em face de I9 ENGENHARIA LTDA e FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, nos limites da petição inicial: a) Salário de 25 dias de julho de 2024 e Aviso Prévio Indenizado proporcional 33 dias (art. 487, par. 1º CLT e Lei 12.506/11); b) Gratificação natalina proporcional de 8/12 de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) Férias integral de 2023/2024 e proporcional de 3/12 de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas; FGTS 8% referente aos meses que não foram depositado nos durante o contrato (art. 15, caput e par. 6º Lei 8.036/1990; Súmula 461 TST); e) Indenização 40% sobre o FGTS devido, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (art. 18 Lei 8.036/1990; OJ 42 SDI-1 TST); g) Multa art. 477, § 8º, da CLT, vez que ausente o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; h) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Parâmetros de Liquidação: 1) o valor de R$1.811,98; 2) abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos diretamente na conta vinculada da reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que a autora teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, com anotação da data de saída em 25.08.2024, considerando a projeção do aviso prévio. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e período contratual). Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o Reclamante, fica desde já advertido de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Após o trânsito em julgado, determino a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da ação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$15.000,00 (art. 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes acerca da publicação antecipada da sentença. Nada mais. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA - I9 ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000620-92.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: LUIZ EVANDRO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f489f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por LUIZ EVANDRO MARTINS DOS SANTOS em face de I9 ENGENHARIA LTDA e FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, nos limites da petição inicial: a) Salário de 25 dias de julho de 2024 e Aviso Prévio Indenizado proporcional 33 dias (art. 487, par. 1º CLT e Lei 12.506/11); b) Gratificação natalina proporcional de 8/12 de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) Férias integral de 2023/2024 e proporcional de 3/12 de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas; FGTS 8% referente aos meses que não foram depositado nos durante o contrato (art. 15, caput e par. 6º Lei 8.036/1990; Súmula 461 TST); e) Indenização 40% sobre o FGTS devido, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (art. 18 Lei 8.036/1990; OJ 42 SDI-1 TST); g) Multa art. 477, § 8º, da CLT, vez que ausente o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; h) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Parâmetros de Liquidação: 1) o valor de R$1.811,98; 2) abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos diretamente na conta vinculada da reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que a autora teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, com anotação da data de saída em 25.08.2024, considerando a projeção do aviso prévio. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e período contratual). Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o Reclamante, fica desde já advertido de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Após o trânsito em julgado, determino a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da ação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$15.000,00 (art. 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes acerca da publicação antecipada da sentença. Nada mais. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EVANDRO MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001014-36.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO CARLOS LEITE RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20af54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001014-36.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO CARLOS LEITE RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20af54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCISCO CARLOS LEITE
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