Audrey Da Fonseca Caminha

Audrey Da Fonseca Caminha

Número da OAB: OAB/AM 004053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audrey Da Fonseca Caminha possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, processos entre 1992 e 2024, atuando no TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1
Nome: AUDREY DA FONSECA CAMINHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026783-10.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026783-10.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:METALURGICA MARLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DA FONSECA CAMINHA - AM4552-A, AUDREY DA FONSECA CAMINHA - AM4053-A e THAIS CAMINHA WANDERLEY JEZINI - AM7525-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: METALURGICA MARLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035581-59.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010403-07.2016.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POWERTECH COMERCIAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUDREY DA FONSECA CAMINHA - AM4053-A, HAMILTON DA FONSECA CAMINHA - AM4552-A e THAIS CAMINHA WANDERLEY JEZINI - AM7525-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, para afastar os efeitos da decisão que nos autos da Execução Fiscal nº 0010403-07.2016.4.01.3200, proposta contra Powertech Comercial S.A., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a inexigibilidade de parte dos créditos reclamados. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: “os valores que foram recolhidos mês a mês pela impugnada podem ter levado em conta outras atividades que não aquelas enunciadas no título executivo judicial, não abarcadas no reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, que foi feito tão somente para as operações de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Quaisquer outras atividades exercidas pela impugnada devem ser desconsideradas para fins de exclusão da dívida, fazendo-se necessária a realização de liquidação administrativamente para que seja possível verificar qual montante realmente se adequa à decisão transitada em julgado” (ID 158915537). Com contrarrazões (ID 178784600). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 331579153). Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (ID 341371147). Com contrarrazões ao agravo interno (ID 363001649). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta em relação direta com a matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor. Na hipótese, verifico, pela leitura da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0015591-15.2015.4.01.3200, que a impetrante obteve o direito à compensação administrativa “dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante a pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus” (ID 195341353, fl. 261, dos autos de origem). Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: Convém frisar que cabe ao Poder Judiciário, em hipóteses como a dos autos, tão somente, declarar, caso entenda existente, o direito do contribuinte à compensação dos indébitos, do que resulta que a aferição dos créditos far-se-á quando da realização da compensação, oportunidade na qual poderá a autoridade fazendária, detectando qualquer irregularidade no procedimento, lançar de ofício os valores efetivamente devidos (AMS 0013111-69.2012.4.01.3200, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 26/09/2014) Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem concluir que o procedimento de compensação tenha sido homologado pela autoridade administrativa responsável. A excipiente não comprovou nos autos de origem que os valores representados pelas CDAs excluídas na decisão ora recorrida são, em sua totalidade, correspondentes às parcelas referentes às contribuições para o PIS e para a COFINS impugnadas na impetração. Observo, ainda, que os períodos especificados nas CDAs cuja inexigibilidade foi reconhecida na decisão recorrida coincidem com aqueles indicados pela contribuinte em pedidos de parcelamento referentes aos códigos de arrecadação 5856 (COFINS não-cumulativa) e 6912 (PIS - Não-cumulativo) (ID 195341353, fls. 237 e 241, dos autos de origem). Nessa circunstância, indiscutível, no caso presente, a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual: A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício (TRF1, AC 0005973-18.2008.4.01.4000, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 23/11/2022). A excipiente não demonstrou a inexistência de coincidência entre as parcelas que integram as CDAs 21.7.16.000425-76 (PIS) e 21.6.16.001345-20 (COFINS) e os valores tidos como inexigíveis na impetração. Tendo em vista que o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos em exceção de pré-executividade pode conduzir à sua extinção, a matéria em questão demanda dilação probatória mais robusta sob o enfoque do contraditório e da ampla defesa, por meio do instrumento processual adequado. O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade de exame da questão em sede de exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (202) N. 1035581-59.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: POWERTECH COMERCIAL S.A. Advogado da AGRAVADA: HAMILTON DA FONSECA CAMINHA – OAB/AM 4552-A; AUDREY DA FONSECA CAMINHA - OAB/AM 4053-A; THAIS CAMINHA WANDERLEY JEZINI - OAB/AM 7525-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÀRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. 3. Na hipótese, verifico, pela leitura da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0015591-15.2015.4.01.3200, que a impetrante obteve o direito à compensação administrativa “dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante a pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus”. 4. Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: “Convém frisar que cabe ao Poder Judiciário, em hipóteses como a dos autos, tão somente, declarar, caso entenda existente, o direito do contribuinte à compensação dos indébitos, do que resulta que a aferição dos créditos far-se-á quando da realização da compensação, oportunidade na qual poderá a autoridade fazendária, detectando qualquer irregularidade no procedimento, lançar de ofício os valores efetivamente devidos” (AMS 0013111-69.2012.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 5. Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem concluir que o procedimento de compensação tenha sido homologado pela autoridade administrativa responsável. 6. A excipiente não comprovou nos autos de origem que os valores representados pelas CDAs excluídas na decisão ora recorrida são, em sua totalidade, correspondentes às parcelas referentes às contribuições para o PIS e para a COFINS impugnadas na impetração. 7. Os períodos especificados nas CDAs cuja inexigibilidade foi reconhecida na decisão recorrida coincidem com aqueles indicados pela contribuinte em pedidos de parcelamento referentes aos códigos de arrecadação 5856 (COFINS não-cumulativa) e 6912 (PIS - Não-cumulativo). 8. Nessa circunstância, indiscutível, no caso presente, a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual: “A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício” (TRF1, AC 0005973-18.2008.4.01.4000, Relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, Sétima Turma, PJe de 23/11/2022). 9. A excipiente não demonstrou a inexistência de coincidência entre as parcelas que integram as CDAs 21.7.16.000425-76 (PIS) e 21.6.16.001345-20 (COFINS) e os valores tidos como inexigíveis na impetração. 10. Tendo em vista que o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos em exceção de pré-executividade pode conduzir à sua extinção, a matéria em questão demanda dilação probatória mais robusta sob o enfoque do contraditório e da ampla defesa, por meio do instrumento processual adequado. 11. O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 12. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0006374-31.2004.4.01.3200 REQUERENTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. Id. 2184805641. Esclareço à parte autora que eventual ressarcimento de custas se dará mediante requisição de pagamento, devendo, portanto, ser observado os termos do art. 534 e 535 do Código do Processo Civil, razão pela qual determino seja emendada sua inicial, no prazo de quinze (15) dias. 2. Decorrido prazo, voltem-me os autos conclusos, ocasião em que apreciarei o pleito de desbloqueio de bem (item 03). Assinatura Digital
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1000306-57.2018.4.01.3200 EXEQUENTE: POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. EXECUTADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESPACHO 1. Id. 2172002273. Remetam-se os autos ao Arquivo Judicial, sem prejuízo de seu desarquivamento, em caso de manifestado interesse das partes. 2. Intimem-se. 3. Cumpra-se. Assinatura Digital
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