Bruno Giotto Gavinho Frota
Bruno Giotto Gavinho Frota
Número da OAB:
OAB/AM 004514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Giotto Gavinho Frota possui 72 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSE, TRF1, TJAM
Nome:
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020165-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020165-83.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEVE ATIVIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS SS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEVE ATIVIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS SS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1011030-18.2021.4.01.3200 IMPETRANTE: SOLTECO TECNOLOGIA DE CORTE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "P", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o retorno dos autos da Instância superior e para requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao arquivo caso as partes permaneçam inertes. Manaus, data conforme assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS JACQUIMINOUT servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1050799-62.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050799-62.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEMPER VINCIT SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A e HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: SEMPER VINCIT SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 09.150.651/0001-32 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM) - Processo 0662836-66.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1M. E. E. do NascimentoB0 - REQUERIDA: B1Município de ManausB0 - Trata-se, no caso, de reiteração de pedido da parte Autora de concessão da tutela provisória de urgência (páginas 1293/1302), a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos Créditos Tributários referentes à Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurados nos Processos Administrativos Fiscais n.º 2019.11209.12627.0.033962, correspondente a R$ 1.389.400,40 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos reais e quarenta centavos) e n.° 2019.11209.12627.0.033963, atinente a R$ 675.835,61 (seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), para que a Requerida se abstenha de inscrever os Débitos em Dívida Ativa e de realizar quaisquer atos constritivos em face da Requerente. Requer, também, que seja inclusa a Empresa ROSNEFT DO BRASIL EP LTDA e o MUNICÍPIO DE TEFÉ - AM, no Polo Passivo da presente demanda, conforme petita de páginas 1221/1227. Ademais, o Ente Municipal manifesta-se às páginas 1304/1305, informando que, após a Decisão deste Juízo (páginas 1210/1213), interpôs o Agravo de Instrumento n.° 4010535-92.2024.8.04.0000, que atribuiu efeitos suspensivos parciais ao Recurso, suspendendo a Medida Liminar apenas quanto à suspensão da exigibilidade dos Créditos Tributários dos Autos de Infração n.° 201900003246 e n.° 201900003245, da inscrição n.° 10043801, mantendo a determinação de expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN). Entretanto, em atenção ao Recurso de Agravo de Instrumento mencionado, constato que este encontra-se em curso, e que trata justamente acerca da concessão ou não do pedido antecipatório, representando óbice processual para análise do pleito por este Juízo, considerando que há de ser debatido naqueles Autos, que tramitam no Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. À vista disso, destaco o presente excerto, que ainda está produzindo seus efeitos: "Posto isso, com fulcro no art. 1.019, I c/c art. 932, II, do CPC, ATRIBUO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão na parte que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. OFICIE-SE, de ordem, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão." Desse modo, hei por bem manter o acautelamento acerca da concessão ou não da Medida Liminar, deixando para manifestar-me após o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.° 4010535-92.2024.8.04.0000. Por oportuno, é pertinente deixar claro que o(a) Magistrado(a) é o(a) destinatário(a) final das provas, cabendo a ele(a) decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do Artigo 370 do Novel Código de Processo Civil. Essa é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória quando julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1496938/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE JULGAR DESNECESSÁRIA PARA REGULAR O TRÂMITE DO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor do Município de IPU - CEARÁ, que objetiva o pagamento dos valores relativos a verbas salariais em atraso, requerendo ainda antecipação de tutela no sentido de bloquear os respectivos valores nas contas do requerido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Na forma da jurisprudência: "(...) é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 424.851/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp n. 1.188.348/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. III - (...) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1334198/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) (Destacou-se) De igual forma esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. A matéria objeto do pedido é matéria eminentemente de direito que não demanda dilação probatória, não havendo necessidade de produção de prova pericial. (TRF4, AG 5019402-08.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA LEGITIMADA PELA DECLARAÇÃO. FATO GERADOR DO ISSQN. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE PROVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Se a prova técnica é dispensável, sendo possível a comprovação das alegações através de documentos, não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo declaração e não recolhimento, admite-se a imediata inscrição do crédito tributário, dispensando-se a instauração do procedimento formal, nos termos da jurisprudência do STJ. A verificação de equívoco nas declarações do contribuinte que informa fato gerador de ICMS quando o correto seria a incidência do ISS, depende da análise das notas fiscais e dos respectivos contratos pelo Juízo, mormente se o objeto social da empresa inclui a comercialização de produtos e a prestação de serviços. Incumbe ao contribuinte devedor o ônus de desconstituir a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA, sob pena de improcedência das alegações de nulidade. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0459.17.000513-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 20/05/2019) À vista disso, quanto ao pedido de inclusão da empresa Rosneft do Brasil EP Ltda. e do Município de Tefé, entendo que este demonstra-se desnecessário, porquanto a lide pode ser sanada nestes Autos perante o Ente Municipal, sem a inclusão da referida Empresa e do Município de Tefé. Ante o exposto, mantenha-se o feito sobrestado até julgamento ulterior do Agravo de Instrumento n.° 4010535-92.2024.8.04.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491A/AM), ADV: AFRÂNIO AZEVEDO PEREIRA (OAB 4434/AM), ADV: AFRÂNIO AZEVEDO PEREIRA (OAB 4434/AM), ADV: LOUISE SAMPAIO SALDANHA (OAB 9237/AM), ADV: LOUISE SAMPAIO SALDANHA (OAB 9237/AM), ADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), ADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), ADV: CAIO KANAWATI SOARES (OAB 10104/AM), ADV: LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491A/AM), ADV: CYNTHIA KANAWATI SOARES (OAB 15006/AM), ADV: ANA CECILIA LOPES ALBUQUERQUE (OAB 14868/AM), ADV: ANA CECILIA LOPES ALBUQUERQUE (OAB 14868/AM), ADV: GUSTAVO BESSA DE MELLO ANTONACCIO (OAB 16250/AM), ADV: GUSTAVO BESSA DE MELLO ANTONACCIO (OAB 16250/AM) - Processo 0209294-72.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0412578-36.2023.8.04.0001) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.M.C.B0 - REQUERIDO: B1L.F.M.B0 e outro - Processo nº 0209294-72.2021.8.04.0001 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: ALZILETE MARIANO DE CASTRO Requerido(a): LUIZ FELIPE MONTEIRO e Ana Tereza Monteiro De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 02/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimação das partes para ciência da certidão de fls. 327. Manaus, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICK FAGUNDES DE SOUZA (OAB 219397/RJ), ADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), ADV: LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491A/AM), ADV: HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO (OAB 7080/AM) - Processo 0442601-28.2024.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1M.A.S.B0 - REQUERIDO: B1G.A.A.B0 - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SOBREPARTILHA, que foi proposta por dona M. A. DA S., em desfavor do Sr. G. A. A., ambos devidamente identificados e qualificados desde o seu começo. Acompanhando a exordial, foram trazidas as cópias das folhas 18/43, consistindo basicamente de documentos pessoais, em especial, da "Certidão de Casamento" da página 23; das 08 (oito) fotos que aparecem nas páginas 25 e 26; e, ainda, de elementos acerca de um determinado Contrato de Compra e Venda e mais 02 (duas) diferentes escrituras públicas, nas quais constam os nomes de (ao menos) 02 (duas) pessoas totalmente alheias ao que está sendo discutido na demanda; sendo que, segundo podemos verificar na referida certidão do matrimônio dos litigantes, durante o qual eles não tiveram nenhum filho(a), este fato crucial para o convencimento do juízo a ser explanado nesta decisão de mérito aconteceu na data de "21 de dezembro de 2006". De seu turno, conforme documentação das folhas 95 e seguintes, o demandado apresentou sua defesa, quando ele pediu a total improcedência do que pretende a sua prima de 1º grau, ora autora. Então, durante o ato retro, foram tomados 03 (três) depoimentos, quais sejam dos dois litigantes e de uma outra prima somente da requerente, a qual foi ouvida como informante da mesma; quando, no seu final, foi declarada encerrada a fase de instrução processual, o que foi efetivado por este julgador, perante os diligentes patronos de cada lado. Ademais, eis que a lide (a princípio) não envolve (envolvia) os interesses de pessoa menor e/ou incapaz, evidenciou-se desnecessária quaisquer intervenção da Promotoria de Justiça. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. Desde logo, passando à análise de mérito, deixo bem frisado que os requisitos legais para a caracterização de uma união estável consistem na convivência pública, contínua e duradoura entre 02 (duas) pessoas adultas; conforme entendimento mais atualizado do Pretório Excelso, independentemente da orientação sexual de qualquer uma delas, desde que seja a relação com o intuito da constituição de uma nova entidade familiar. 2. DO EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO. (2.1.) Pois bem, nesta demanda em que se pretende a justificação da existência de uma convivência que teria ocorrido entre a autora e o senhor G. A. A., alegadamente, a partir da específica data de 22/05/1999, após 06 (seis) meses de um namoro secreto, e a citada data do casamento dos primos em litígio, o que foi ratificado pela autora durante o depoimento pessoal que ela prestou às folhas 220/223; ACONTECEU QUE - como visto - OS LITIGANTES CASARAM, exatamente, NO DIA 21/12/2006, segundo "Certidão de Casamento" juntada pelo patrono da suplicante, prima e ex-esposa do demandado; os quais se separaram em definitivo mais ou menos no 2º semestre de 2011, uma vez que a única filha da autora, com um cidadão com quem ela vive até hoje em dia, tem 13 (treze) anos de idade; DE MODO QUE, vislumbrando novamente o caderno processual e como nele transparece, em especial pelas respostas dadas pelos litigantes e pela informante do polo ativo, AO MEU VER O QUE SE DEU ENTRE AS PARTES FOI MESMO UM LONGO NAMORO, o qual durou por um bom tempo e, pois, ANTES DE 22/05/1999, foi ESCONDIDO DE TODO MUNDO E EVOLUIU ATÉ A DATA DO CASAMENTO DE M. A. DA S. E G. A. A., em dezembro de 2006; i. e., após eles assumirem publicamente tal relação (na festa antecipada de aniversário de A. DA S. F.), como restou reforçado pelas fotos das laudas 25/26; a(s) família(s), demais parentes e amigos aí ficaram sabendo e, por óbvio, concordaram com tal NAMORO DE MAIS DE 07 ANOS DE DURAÇÃO. (2.2.) Entretanto, haja vista que tudo foi acontecendo naturalmente e sem a indevida interferência ou pressão de quem quer que seja, ou melhor nem do requerido nem tão pouco da requerente, ESSA RELAÇÃO CONTINUOU APENAS COMO UM NAMORO ENTRE PRIMOS, porquanto - pelo visto - realmente nunca a então senhorita M. A. DA S. questionou ou pediu do seu namorado G. A. A. para que (antes do casamento) pudessem formalizar seu duradouro envolvimento sentimental, mesmo que residindo em casas separadas; razões pelas quais, em verdade, a controvérsia original da lide reside apenas na eventual/possível demonstração da suscitada e, "data venia", não provada união estável anterior ao matrimônio em lume. (2.3.) Em sendo assim, pelo que disciplinam os artigos 371 e 373, "caput" e inciso I, do CPC/2015; entendo e deixo registrado que os elementos colacionados pelo dito advogado da demandante são (prioritariamente) documentos pessoais de dona M. A. DA S. (M. A. DA S. A., antes da averbação da lauda 24) e fotografias mostrando os na época namorados (e primos) sozinhos ou na companhia de outras pessoas, seja no Réveillon de 2000/2001 ou na festa de formatura da Turma de Enfermagem da UFAM em 2001; traduzindo-se em elementos suficientes apenas para comprovar o namoro firme existente entre eles dois, não uma união estável. (2.4.) Pois bem, discorrendo sobre o que foi suscitado na ação e, notadamente, pelas respostas dadas na audiência de instrução das laudas 220/223; observo de plano que não foram juntadas provas que pudessem demonstrar e corroborar a relação marital duradoura/pública (e, destarte, com a evidente intenção da formação de uma entidade familiar) alegada no processo e sim, reitero de novo: NADA MAIS NADA MENOS QUE UM NAMORO DE MAIS DE 07 (sete) ANOS DE DURAÇÃO, que se deu antes do casamento multicitado na demanda. (2.5.) Ressalte-se, ainda, que as provas colhidas ao longo da lide e - claro - por ocasião da A. I. J. realizada no dia 09/07/2025; estas são capazes apenas para indicar que a relação anterior em lume, ocorrida entre os primos requerente e requerido, não passou de um namoro, ainda que tenha tido muita intimidade/proximidade, como pode e tem acontecido entre pessoas adultas, solteiras e sem compromisso(s); não havendo, porém, maiores evidências de que estamos tratando de uma união estável, vale dizer, numa real vida em comum (anterior ao matrimônio da página 23), com os requisitos que lhe são próprios, principalmente o do interesse mútuo da constituição de uma família; ainda mais porque se esta tivesse sido a intenção comum destes 02 namorados, a presumida companheira do suplicado, ora suplicante, teria apresentado mais postagens de redes sociais e, também, uma forte e consistente prova testemunhal acerca do assunto; e que, desta forma, talvez pudesse(m) comprovar a união ventilada na vestibular; tudo isso sem falar no importante detalhe de que, no que toca à pretendida partilha patrimonial, até por envolver uma filha menor de idade somente da Sra. M. A. DA S.; declaro, via de consequência das premissas lançadas nos primeiros parágrafos desta sentença de mérito, que essa possível pendência entre o próprio interessado G. A. A., aqui demandado, e a filha pré adolescente do polo ativo vai continuar sendo objeto de um processo cível (que já está em tramitação na justiça comum). 3. DA DOUTRINA SOBRE A MATÉRIA. Nesse diapasão, quanto ao basilar ônus da prova, permito-me transcrever pertinentes e abalizados ensinamentos doutrinários, cujos pontos mais preponderantes faço questão de grifar e sublinhar, senão vejamos: Ônus da prova: Encargo de quem é parte demonstrar a ocorrência de fatos do próprio interesse para evitar desvantagem no julgamento. (José Domingues Filho. CPC Rápido - Comentários artigo por artigo em sete notas. 1ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2022, pg. 309.) Alegação e necessidade da prova da ocorrência do fato: À parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. ("Novo Código de Processo Civil Comentado". Misael Montenegro Filho - São Paulo: Atlas, 2019, pg.382.) 4. DA PRETENSA SOBREPARTILHA. ] (4.1.) Destarte, reitero a circunstância legal/processual de que, conceitualmente, a sobrepartilha é uma nova divisão de bens, que é feita após o trânsito em julgado da anterior, no tocante à parte do patrimônio que ainda não foi partilhada. (4.2.) De sorte que, nesta almejada (e tardia) sobrepartilha de 01 (um) bem imóvel, no qual vive até hoje a parte autora (uma entidade familiar composta, formalmente, por dona M. A. DA S., seu companheiro e uma filha menor dela e dele e que tem 13 (treze) anos de nascida, cuja menção somente ocorreu através do que foi suscitado pela defesa e pelo próprio Sr. G. A. A.); derivada da separação definitiva das partes no 2º semestre de 2011 e, assim, antes mesmo do decreto de divórcio de M. A. DA S. (A.) e G. A. A., em "07 de outubro de 2015", ao teor da averbação da página 24; tanto que ambos, praticamente na sequência do fim do longo namoro em apreço, formaram uma nova e respectiva família, sem que seja necessário falarmos na incompetência absoluta citada por este juízo de direito em audiência; referente ao supra citado apartamento do bairro manauara do Planalto e que é o objeto central/único de uma ação possessória numa das varas cíveis da nossa capital, mas que - na verdade - o polo passivo da presente ação litiga contra a aludida menor filha da suplicante destes autos. (4.3.) Aconteceu que, diante dos depoimentos pessoais prestados na A. I. J. retro, em particular o da requerente em pessoa e, também, a partir da rápida oitiva da informante por ela trazida e selecionada, chamada A. DA S. F.; como disciplinam os artigos 2021/2022 do C.C.B. c/c o 1.040 do CPC/2015, recordo que estas normas do direito civil e processual civil do país admitem a partição posterior de bens litigiosos ou de morosa e difícil liquidação, assim como de outros - antes - sonegados, que venham a surgir e/ou que sejam (re)descobertos depois de ultimada a partilha patrimonial do ex-casal divorciado. (4.4.) Ademais, ao passo em que para todas essas situações impõe-se a sobrepartilha, numa espécie de complementação da primeira divisão patrimonial, realizada (quase) sempre no calor das discussões e dos desentendimentos do ex-casal, que acarretaram o término da relação conjugal; acrescente-se que - praticamente - não há limitação temporal, eis que - nesse tipo de demanda - era vintenário o prazo prescricional do Código Civil de 1916; enquanto que o atual é de 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, conforme disciplina o artigo 205 da Lei nº 10.406/2002; nem tão pouco do número de sobrepartilhas que possam ocorrer (artigo 2.021, 2ª parte, do referido diploma legal); prazo contado, por óbvio, da data em que o(a) autor(a) tomou ciência do(s) fato(s). (4.6.) Por conseguinte, esmiuçando os autos e à par da fragilidade das provas apresentadas pela demandante, podemos afirmar que o suplicado, através de seu advogado, de toda maneira conseguiu reforçar os argumentos da peça contestatória das folhas 95/112; até posto que foi ele quem deu detalhes sobre a demanda que interpôs contra a mencionada filha de sua prima/namorada e ex-mulher (M. A. DA S.), na forma e circunstâncias do depoimento prestado em juízo pelo Sr. G. A. A.; motivação pela qual ratifico, mais uma vez, que o polo passivo esclareceu e provou que o ex-casal, ora litigantes, sequer fixaram uma residência em comum, o que seria fácil dado o parentesco de 1º grau sob foco, em conjunto com a ciência e apoio dos demais amigos e parentes das partes. (4.7.) Nessa linha de raciocínio, denoto e DEIXO ASSINALADO QUE A AUTORA, igualmente neste ponto da exordial, NÃO CONSEGUIU MESMO PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU SUPOSTO DIREITO DE SOBREPARTILHA RELACIONADO AO LONGO NAMORO QUE TEVE COM O SEU PRIMO G. A. A., segundo determinação expressa do "caput" e do inciso I do artigo 373 do Estatuto Processual Civil, de maneira que o pedido em lume não merece guarida e procedência. 5. DO TÓPICO DISPOSITIVO. Ante o exposto, (5.1.) firme no embasamento explicitado acima e, mais, (5.2.) nos termos do que prelecionam os artigos 355, inciso I, e 370 em combinação com o 487, I, os três da vigente Lei de Ritos; (5.3.) na prática; CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o prazo de 10 (dez) dias para memoriais; (5.4.) REJEITO INTEGRALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL (5.5.) E, enfim, JULGO - extinto - O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar segundo seja necessário. P. R. I. CUMPRA-SE, com a presteza pertinente. 6. DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES. Sem custas e/ou honorários, dada a similaridade nas condições de vida das partes e, também, por força da Lei nº 1.060/50. Transitado em julgado, PROCEDAM-SE a efetiva baixa e o posterior arquivamento do processo.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), ADV: ANDERSON LOPES REUSE (OAB 12183/AM) - Processo 0630851-84.2020.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Estado do AmazonasB0 - EXECUTADO: B1Metalúrgica Magalhães Comércio e Indústria LtdaB0 - Vistos, etc. Manifestação do autor às fls. 239-242 na qual noticia o julgamento do Agravo de Instrumento de n° anteriormente interposto em face da decisão de fls. 226. O referido julgamento determinou a suspensão da decisão recorrida até que haja a definição dos bens essenciais na Recuperação Judicial n° 0627666-77.2016.8.04.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Tendo tudo isso em vista, defiro o pedido da parte executada às fls. 239-242 e determino a suspensão de qualquer ato de constrição até que o juízo da recuperação manifeste-se, nos termos do pedido. Outrossim, expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho a fim de que informe os bens essenciais para a recuperação da empresa. Dê-se vista à Exequente. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
Página 1 de 8
Próxima