Jussara Filardi Da Silva
Jussara Filardi Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 004550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
JUSSARA FILARDI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0930377-57.1999.8.26.0100 (583.00.1999.930377) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Auto Posto Rican Ltda - Hmg Engenharia e Construção Ltda - José Nunes Batista. - - Banco do Brasil S/A. - - Condominio Edificio Eden Rock - - Manoel Rodrigues da Silva - Emilio Maioli Bueno - Aluisio Graça Cabral - - Carlos Eduardo de Macedo Costa - - Dannyel Springer Molliet - Hilario Maximiano Gurjao Sobrinho - Jairo Sampaio Saddi - Villanueva Administradora de Bens Próprios Ltda - João José dos Santos - MARIO EDUARDO GORSKI - Wanderley Hipolito Falcão - - Jose Nunes Batista - José Angelo da Anunciação - José Nunes Batista - - Villanueva Adminsitradora de Bens Próprios Sc Ltda - - FANEM LTDA - - Indústria Mecano Científica S/A - - Alberto Gomes Ferreira - - Noé José dos Reis - - Espolio de João Mateus - - Espolio de Geraldo Antonio de Medeiros Neto - Espólio de Lourival Rocha Nunes - - Idalino Pereira dos Santos - - BANCO DO BRASIL S/A - - Mery Tsuda Alves. e outros - Daniel Melo Cruz, Grupo Lance - Mery Tsuda Alves - - Maria do Socorro Fernandes de Souza Santos - Caio Salim Soares Chady - José Luiz Dos Santos - - Daniel Cabeça Tenório - - ADMISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA e outros - Tend Tudo Comercial Ltda. - CONDOMINIO EDÍFICIO EDEN ROCK e outros - Vistos. 1. Fls. 5588/5595: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o levantamento de R$ 10.000,00 para remuneração do depositário José Ângelo da Anunciação; (ii) deu ciência ao Condomínio Edifício Eden Rock sobre a inclusão de seus créditos atualizados no QGC pela Síndica; (iii) confirmou a habilitação do crédito da Administradora Jardim Acapulco conforme realizado pela síndica, esclarecendo que a atualização se limita à data da quebra; (iv) deferiu a sucessão processual do credor falecido João Mateus por seus herdeiros; (v) intimou a síndica para manifestação sobre o pedido de sucessão processual dos herdeiros de Geraldo Antônio de Medeiros Neto; (vi) intimou os herdeiros de Lourival Rocha Nunes para apresentarem documentos requeridos pela síndica; (vii) determinou a reserva de honorários da síndica no valor de 6% dos ativos disponíveis, postergando a fixação final para após o deslinde do incidente de prestação de contas nº 1008349-29.2024.8.26.0100; (viii) indeferiu a impugnação de Mery Tsuda Alves ao QGC anterior e o pedido de dilação de prazo da Tend Tudo Comercial Ltda; (ix) homologou o Quadro Geral de Credores de fls. 5546/5548 e determinou a publicação do edital correspondente; (x) aplicou a multa anteriormente fixada ao Banco do Brasil (BB) por inércia na apresentação de extratos e determinou ao síndico a instauração de cumprimento provisório de sentença para recebimento da multa; (xi) reiterou a ordem ao BB para apresentar comprovantes individualizados de pagamentos e informações sobre estornos no prazo de 10 dias, majorando a multa diária para R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil, a ser diligenciada presencialmente pela Síndica; (xii) determinou à Síndica a elaboração de conta de liquidação em 10 dias após a resposta do BB (ou manifestação sobre o prosseguimento em caso de descumprimento) e posterior intimação dos credores para impugnação; (xiii) estabeleceu que a conta de liquidação deve contemplar credores que apresentaram ou regularizaram dados bancários/procurações até sua elaboração, perdendo o direito os demais; (xiv) intimou os credores Geraldo Antônio de Medeiros Neto, Alberto Gomes Ferreira e Tend Tudo Comercial Ltda para regularizarem dados/procurações em 5 dias; (xv) determinou vista ao MP e conclusão para homologação da conta de liquidação oportunamente (fls. 5588/5595). 2. Apresentação de extratos pelo Banco do Brasil e elaboração da Conta de Liquidação 2.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo aplicou multa ao Banco do Brasil (BB) por não apresentar os extratos detalhados das contas judiciais conforme determinado anteriormente (fls. 5485/5489) e determinou que a Síndica instaurasse cumprimento provisório para cobrar a multa. Reiterou a ordem ao BB para apresentar, em 10 dias, os comprovantes individualizados de todos os pagamentos e informações sobre eventuais estornos, com especificações detalhadas (nome do beneficiário, valor, dados bancários, data/hora, informações sobre estornos), sob pena de nova multa diária majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A Síndica deveria protocolar presencialmente a decisão/ofício no BB. Determinou-se que, após a resposta do BB, a Síndica elaborasse conta de liquidação em 10 dias, ou, em caso de descumprimento, se manifestasse sobre o prosseguimento (fls. 5588/5595). A Síndica informou ter protocolado a decisão/ofício junto ao BB em 25/02/2025 e ingressado com o cumprimento de sentença para cobrar a multa. Requereu que o prazo de 10 dias úteis para o BB fosse contado a partir de 26/02/2025, findando em 13/03/2025. Aguardava o cumprimento da ordem para elaborar o plano de pagamento (fls. 5607/5612). O BB apresentou resposta e extratos bancários às fls. 5615/5647 (fls. 5615/5617, 5618/5647). A Síndica manifestou-se às fls. 5662/5667, informando que a resposta do BB (fls. 5615/5647) não cumpriu integralmente a ordem judicial de fls. 5588/5595, pois os extratos não continham os comprovantes individualizados de todos os pagamentos com as informações requeridas (nome, valor, dados bancários, data/hora, estornos). Apontou que apenas um comprovante de resgate foi detalhado, mas muitos outros levantamentos, totalizando cerca de R$ 1 milhão, não foram explicados. Reiterou a inconsistência do saldo inicial total das contas apresentado pelo BB (R$ 1.794.238,55), que seria inferior ao total arrecadado pela Massa, citando como exemplo um depósito de R$ 3.150.000,00 ocorrido em 2013 que não se reflete nos saldos informados, indicando uma "perda" injustificada de valores. Requereu nova intimação do BB, desta vez por Oficial de Justiça na agência do Fórum João Mendes, conforme orientação da própria instituição, para apresentar as informações detalhadas e comprovantes faltantes, com alerta sobre nova aplicação de multa em caso de descumprimento (fls. 5662/5667). O Ministério Público, às fls. 5683/5684, ciente da manifestação da Síndica sobre a resposta incompleta do BB, opinou favoravelmente à expedição de novo ofício ao banco (fls. 5683/5684). 2.2. Acolho a manifestação da Síndica (fls. 5662/5667), corroborada pelo Ministério Público (fls. 5683/5684), porquanto a resposta apresentada pelo Banco do Brasil às fls. 5615/5647 de fato não atendeu integralmente à determinação judicial de fls. 5588/5595. A ausência dos comprovantes individualizados de todas as movimentações financeiras, incluindo detalhes sobre beneficiários, dados bancários completos, datas/horas e eventuais estornos, bem como a falta de esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas pela Síndica quanto aos saldos totais e movimentações históricas, impedem o regular prosseguimento do feito e a elaboração da conta de liquidação. Assim, diante da recalcitrância da instituição financeira, reitero a ordem ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente os documentos e informações nos exatos termos detalhados na decisão de fls. 5593 (item 9.3), quais sejam, os comprovantes individualizados de todos os pagamentos e transferências realizados nas contas vinculadas a este processo, contendo nome completo do beneficiário, valor, dados bancários completos do destinatário (banco, agência, conta, tipo) e data/hora da operação, além de informar expressamente sobre a ocorrência de estornos, detalhando, para cada um: beneficiário original, valor estornado, conta judicial de destino do estorno e identificação da parcela. A simples apresentação de extratos genéricos será considerada descumprimento. Eventual impossibilidade técnica deverá ser justificada formal e fundamentadamente pela autoridade competente, com prova documental. Desta vez, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça (mandado), diretamente na agência de atendimento do Fórum João Mendes, conforme sugerido pela própria instituição (fl. 5619) e requerido pela Síndica (fl. 5666). Mantém-se a advertência de que o descumprimento desta ordem ensejará a incidência da multa diária já majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. A Síndica deverá, no primeiro dia do início do prazo do BB, disponibilizar preposto para comparecimento presencial na agência da instituição, a fim de acompanhar o cumprimento da ordem, fornecendo, com exatidão e praticidade, todas as informações necessárias para sua integral execução, considerando que a pendência vem gravemente afetando o desenrolar da falência, o que não pode ser admitido. 3. Sucessão processual de credores falecidos 3.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo deferiu a sucessão processual do credor João Mateus, determinou a intimação da síndica para manifestar-se sobre o pedido de sucessão referente a Geraldo Antônio de Medeiros Neto (fls. 5562/5563), e intimou os herdeiros de Lourival Rocha Nunes a complementar a documentação conforme apontado pela síndica (que havia opinado contrariamente à sucessão de Lourival por falta de documentos e procuração adequada). O MP havia opinado pela necessidade de alvará do Juízo de Sucessões, mas o juízo divergiu, entendendo possível a análise no juízo falimentar se comprovada a legitimidade e não houver controvérsia (fls. 5588/5595). Os herdeiros de Lourival Rocha Nunes (Zuleide Carneiro Nunes e Carlos Alberto Carneiro Nunes) juntaram instrumentos de mandato assinados às fls. 5602/5603, requerendo o recebimento de suas cotas-partes e da viúva, e a retenção das cotas de duas herdeiras não localizadas (Cleide Carneiro Nunes e Maristela Rocha Nunes). Reiteraram pedidos anteriores (fls. 5392/5399 e 5583/5585) (fls. 5602/5603). A Síndica manifestou-se às fls. 5607/5612. Sobre o Espólio de Geraldo Antonio de Medeiros Neto (petição de fls. 5562/5572), informou que o espólio noticiou o falecimento, a instauração de inventário extrajudicial com nomeação de inventariante (Fernando Pereira Lopes de Medeiros), e apresentou procuração e dados bancários em conformidade, tendo a Síndica registrado os dados. Sobre os herdeiros de Lourival Rocha Nunes (petição de fls. 5602/5603), a Síndica entendeu não ser competência do juízo falimentar realizar a partilha do crédito conforme a alegada cota-parte, considerando o risco pela não localização de dois herdeiros. Mencionou informação sobre a existência de formal de partilha na habilitação nº 0074165-58.2013.8.26.0100, mas sem acesso aos autos. Requereu a intimação do Espólio para juntar o formal de partilha indicando o devido a cada herdeiro. Sugeriu a necessidade de inventário (judicial ou extrajudicial) para resguardar o juízo e a massa de pagamento equivocado. Informou que o valor permaneceria reservado até a regularização e manifestou-se contrária à distribuição do crédito apenas aos herdeiros presentes. Subsidiariamente, caso o juízo entendesse pelo pagamento, que os habilitantes comprovassem o direito de partilha e a cota-parte de cada um (fls. 5607/5612). A Síndica, em nova petição às fls. 5662/5667, reiterou a necessidade de que os herdeiros do Sr. Lourival Rocha Nunes apresentem documento de partilha ou comprovação da cota-parte de cada um para o devido rateio (fls. 5662/5667). O MP, às fls. 5683/5684, manifestou-se ciente das informações e requerimentos da Síndica sobre as sucessões, sem oposições. Informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2138963-80.2025.8.26.0000) contra o item 6 da decisão de fls. 5588/5595 (que tratou das sucessões, divergindo do parecer anterior do MP), aguardando juízo de retratação (fls. 5683/5684). 3.2. Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão recorrida, porém, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator (consulta aos autos recursais realizada nesta data), determino à Síndica que mantenha os créditos dos falecidos cuja sucessão processual foi deferida independentemente de alvará do juízo sucessório ou comprovação de instauração de inventário em reserva, a fim de que os pagamentos não sejam realizados até o julgamento final do recurso. 3.3. Intime-se o Espólio de Lourival Rocha Nunes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove a existência de formal de partilha, na forma requerida pela Síndica. 4. Regularização de dados bancários de credores 4.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo estabeleceu que a conta de liquidação deveria incluir os credores que apresentassem ou regularizassem seus dados bancários e/ou procurações (conforme Edital de fls. 5404/5407) até o momento da elaboração da conta, sob pena de perda do direito ao rateio para os demais. Intimou especificamente os credores Geraldo Antônio de Medeiros Neto, Alberto Gomes Ferreira e Tend Tudo Comercial Ltda para regularização em 5 dias, conforme apontado pela síndica (fls. 5588/5595). A credora Maria do Socorro Fernandes de Souza Santos peticionou às fls. 5596/5597, informando que seu nome não constou na relação de credores com dados conformes ou desconformes na manifestação da síndica (fls. 5534/5545), apesar de ter juntado documentos e dados bancários às fls. 5195/5198, o que já havia sido confirmado pela síndica (fls. 5199) e pelo juízo (fls. 5214/5217). Requereu a inclusão de seus dados na relação (fls. 5596/5597). A Síndica, às fls. 5607/5612, confirmou que a credora Maria do Socorro apresentou os dados em conformidade e que, embora não tenha constado na última planilha por lapso, os dados estavam anotados e constariam na planilha definitiva a ser apresentada com o plano de pagamento. A Síndica também apresentou uma relação atualizada dos credores com dados bancários recebidos até aquele momento (fls. 5607/5612). O credor José Nunes Batista peticionou à fl. 5661, informando ciência do QGC (fls. 5546/5548). Reiterou seus dados bancários e pediu liberação prioritária devido à idade avançada (94 anos) e necessidade de tratamento médico, mencionando já ter juntado procuração para levantamento (fls. 5398/5399) (fl. 5661). O MP tomou ciência da relação atualizada de credores com dados apresentados pela síndica e dos esclarecimentos à credora Maria do Socorro, sem oposição (fls. 5683/5684). 4.2. Ciente das informações. Os credores devem aguardar a elaboração do próximo rateio, a ser confeccionado necessariamente após a resposta do BB, necessária para evitar pagamentos em duplicidade. 5. Quadro Geral de Credores 5.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo homologou o QGC apresentado pela Síndica às fls. 5546/5548 e determinou a publicação do edital correspondente (fls. 5588/5595). O Condomínio Edifício Eden Rock manifestou-se à fl. 5606, em atenção ao item 4 da decisão de fls. 5588/5595, informando concordância com os valores de seu crédito (extraconcursal e quirografário) incluídos no QGC pela Síndica (conforme fls. 5534/5545) (fl. 5606). O cartório certificou a preparação para remessa ao DJE do edital do QGC homologado, contendo a relação de credores e seus respectivos valores e classes (fls. 5652/5654). O Município de Guarujá manifestou ciência do QGC publicado (fls. 5652/5654), informando que seu crédito (reserva de valor - privilégio fiscal) estava em consonância com a habilitação nº 0029652-19.2024.8.26.0100 (fl. 5677). A União (Fazenda Nacional) manifestou-se às fls. 5678, requerendo, em atenção ao QGC publicado (fls. 5652/5654), a intimação da administradora judicial para incluir o montante de R$ 92.344,72 como reserva de crédito a título de restituição, referente ao incidente de classificação de crédito público nº 0029642-72.2024.8.26.0100, ainda pendente de julgamento em segunda instância (fl. 5678). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o QGC publicado (fl. 5679). O MP, às fls. 5683/5684, requereu a manifestação da Síndica sobre o pedido da União (fls. 5683/5684). 5.2. À Síndica, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da União. 6. Pagamento do depositário 6.1. O cartório certificou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no valor de R$ 10.000,00, em favor do depositário José Ângelo da Anunciação, conforme determinado no item 3.2 da decisão de fls. 5588/5595 e com base nos dados de fls. 5386. Certificou, ainda, que comprovantes de pagamento e informações sobre estornos devem ser diligenciados pela síndica diretamente no Banco do Brasil (fl. 5649). 6.2. Ciente. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), EUNICE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 73925/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), CAIO SALIM SOARES CHADY (OAB 31591/PA), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), MOISES CRESTANELLO (OAB 15538/PA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), MÁRIO MARTINS NETO (OAB 31516/PA), MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 158439/SP), JUSSARA FILARDI DA SILVA (OAB 4550/AM), MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI (OAB 5504/AM), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), AILTON TREVISAN (OAB 39265/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), CLAUDIA MARTINELLI BALDINI (OAB 125377/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JOSE FAVARO SOBRINHO (OAB 26377/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 161872/SP), FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB 121291/SP), CLÁUDIA VALERIA ABREU BENATTO (OAB 113142/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDNA OTAROLA (OAB 101615/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB 162576/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP), PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP), PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SANSURAY PEREIRA XAVIER Advogados do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A, FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO - AM4331-A, BRUNO VIEIRA DA ROCHA BARBIRATO - AM6975-A, LIVIA ROCHA BRITO - AM6474-A, AMANDA GOUVEIA MOURA - AM7222-A, MARCIA CAROLINE MILLEO LAREDO - AM8936-A, THARA NATACHE CALEGARI CARIOCA - AM8456-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0007085-50.2015.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005210-23.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Leland Juvêncio Barroso, então Superintendente do IBAMA no Estado do Amazonas, imputando-lhe a prática de ato de improbidade consubstanciado na autorização irregular da instalação de rede elétrica em área federal ocupada irregularmente, pertencente ao Centro Experimental de Criação de Animais Nativos – CECAN, unidade de interesse ambiental. Segundo o órgão ministerial, o réu expediu o Ofício nº 57/2017/SUPES-AM-IBAMA, em que afirmou não haver óbice do IBAMA à ampliação da rede elétrica destinada à ocupação informal existente na área, sem que houvesse abertura de processo administrativo, consulta jurídica prévia ou licenciamento ambiental. Tal conduta teria resultado no desmatamento de 39,6 hectares de floresta nativa entre julho de 2017 e setembro de 2018, contribuindo para o agravamento das ocupações ilegais e comprometendo a finalidade ambiental da área, inclusive com prejuízo ao habitat do sauim-de-coleira (saguinus bicolor), espécie criticamente ameaçada. A ação foi instruída com diversos documentos administrativos, dentre os quais se destacam o Auto de Infração nº 9222790-E, relatórios de fiscalização e vistorias do IBAMA, pareceres técnicos e imagens de satélite. O valor da causa foi estimado em R$ 6.632.654,35, composto por R$ 6.000.000,00 relativos à multa administrativa aplicada em outra ACP correlata e R$ 632.654,35 como custo estimado para a recomposição da área desmatada. O Ministério Público pleiteou a condenação do réu pela prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior), com aplicação das penalidades do art. 12, incisos II e III da referida lei. Após regular citação, o réu apresentou defesa preliminar, alegando, em síntese, ausência de dolo, inexistência de procedimento licitatório porque não se tratava de ato complexo, legitimidade da medida por razões humanitárias e sociais, e inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano ambiental. Sustentou que a ocupação da área era consolidada desde o ano de 2006 e que diversas instituições já haviam solicitado a cessão de frações do imóvel. Aduziu que a rede elétrica foi instalada com o objetivo de garantir o mínimo existencial às famílias residentes, em consonância com princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana. Posteriormente, o MPF apresentou petição intercorrente aditando a petição inicial para adequar a imputação exclusivamente ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, conforme redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, afastando-se a imputação baseada na violação de princípios administrativos (art. 11). O órgão ministerial sustentou que a conduta do réu causou lesão dolosa ao erário ambiental, permanecendo passível de responsabilização. Fundamentou o aditamento com base na jurisprudência do STF (RE 843.989) e no princípio da retroatividade da lei mais benéfica. O réu apresentou contestação, reiterando os argumentos expostos na defesa preliminar e impugnando expressamente a legalidade do aditamento, sob alegação de violação ao art. 329, II, do CPC, por ter ocorrido após a citação. Argumentou ainda que o valor do suposto dano foi extraído de outra ação (ACP 1005209-38.2018.4.01.3200), não havendo individualização dos prejuízos nestes autos, configurando bis in idem. Requereu a improcedência da ação, o indeferimento de cautelares e a oitiva de testemunhas. O Ministério Público Federal apresentou réplica, reafirmando o dolo na conduta do réu e reiterando que o aditamento não ampliou a causa de pedir, apenas adaptou sua fundamentação às exigências da nova legislação, sendo mais favorável ao demandado. Reforçou o nexo causal entre a conduta irregular e os danos ambientais descritos, valendo-se do Relatório nº 9/2018-DITEC-AM/SUPES-AM, do Parecer Técnico nº 68/2018-COAPI/CENIMA e de documentos georreferenciados que apontam a área desmatada. Na sequência, o IBAMA, na qualidade de assistente simples do autor, protocolou petição em 04 de dezembro de 2024, por intermédio do Procurador Federal Henrique Albuquerque de Araújo, manifestando integral concordância com a petição inicial, o aditamento e a réplica do MPF. Reforçou que o aditamento é legítimo e obrigatório, diante das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo como requisito essencial para a configuração do ato de improbidade e a unificação da tipificação fática. Declarou não haver interesse na produção de outras provas. As partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o MPF e o IBAMA declararam não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Pressupostos de Admissibilidade Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A petição inicial foi adequadamente instruída, o réu foi validamente citado, apresentou defesa e exerceu o contraditório de forma plena. Não há notícia de litispendência, coisa julgada ou ausência de interesse processual. Passo à análise da preliminar arguida. 1.2. Preliminar de Nulidade do Aditamento à Inicial A alegação de nulidade do aditamento à inicial, por suposta afronta ao art. 329, II, do CPC, não prospera. O aditamento restringiu a imputação, adequando-a à nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021), e não representou inovação fática prejudicial. O réu se manifestou após o aditamento, sem prejuízo à ampla defesa. Rejeito a preliminar. 1.3. Prejudicial de Mérito – Prescrição Não há prescrição a ser reconhecida. Os fatos ocorreram em 2017 e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo legal. Não houve inércia processual que caracterize prescrição intercorrente. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível (CF, art. 37, §5º), quando fundada em ato doloso, como na hipótese. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MPF “a existência de perda patrimonial causada ao IBAMA dolosamente, a partir do ato administrativo ilegal praticado pelo requerido, valorando-se essa perda em, ao menos, R$ 632.654,35 (seiscentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tudo na forma exigida pelo novo artigo 10 da Lei n. 8.429/1992”. Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: c) Do valor da causa Considerando que o MPF declarou que a perda patrimonial do ato praticado pelo requerido corresponde a R$632.654,35, RETIFICO de ofício o valor da causa para o valor retromencionado. d) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO e, considerando que o réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 2150712609), DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. Tendo em vista que o §6º do art.357 do CPC fixa o máximo de 3 (três) pessoas para provar cada fato, INTIME-SE a parte ré para apresentar rol de testemunhas, atentando-se para os limites acima referenciados, sob pena de preclusão e desistência da prova requerida. Prazo: 5 dias. Rememora-se que incumbe à parte que requereu o ato dar ciência à testemunha da data, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo(art. 455,capute § 2º, CPC). Havendo no rol de testemunhas, militar ou servidor público, a parte autora deverá indicar o órgão público/chefia/comando a que a testemunha qualificada como servidor público está submetida, para os fins do art.455, §4º, inc. III, CPC. Atendido, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consoante disponibilidade da pauta cartorária. Na oportunidade, deverão as partes produzir todas as provas que entenderem cabíveis, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte ré. Relembro que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455, caput e §2º, CPC). Acaso seja de interesse participar na audiência de forma online, devem as partes oportunamente acessar os autos e colher o link da audiência virtual respectivo. O link será disponibilizado nos autos, mediante certidão, antes da data pautada. A plataforma utilizada é o Microsoft Teams (gratuito). No mesmo sentido, é de responsabilidade da parte interessada compartilhar o link com sua(s) testemunha(s) respectiva(s), ficando, desde logo, ciente da necessidade de internet de qualidade, conexão por smartphone e/ou um computador com microfone e webcam. Resumidamente, é de responsabilidade da parte interessada colher previamente o link nestes autos, baixar o aplicativo gratuito Teams em seu celular/computador e acessar a sala virtual com antecedência, aguardando a liberação de seu ingresso pela Vara. INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal