Lilian De Souza Atala

Lilian De Souza Atala

Número da OAB: OAB/AM 004817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian De Souza Atala possui 85 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMG, TRT15, TJAM, TRT11
Nome: LILIAN DE SOUZA ATALA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000388-43.2022.5.11.0019 RECLAMANTE: KAROLINA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aafd82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO se manifesta novamente para requerer desbloqueio de seus valores. Verifico que já houve transferência do bloqueio que havia sido feito via Sisbajud ao ID. c8b460d, assim é inviável o desbloqueio por sisbajud, mas somente por alvará, eis que o valor já está em conta judicial. Verifico pelo extrato de ID. ae6e322  o valor constrito em conta judicial de origem da Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO. Assim, DETERMINO: Devolva-se por alvará o valor de R$ 2.155,15 para a Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO, intimando-a para apresentação de dados bancários em 48h.  Após, exclua-se a mesma do polo passivo da execução.   MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000388-43.2022.5.11.0019 RECLAMANTE: KAROLINA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aafd82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO se manifesta novamente para requerer desbloqueio de seus valores. Verifico que já houve transferência do bloqueio que havia sido feito via Sisbajud ao ID. c8b460d, assim é inviável o desbloqueio por sisbajud, mas somente por alvará, eis que o valor já está em conta judicial. Verifico pelo extrato de ID. ae6e322  o valor constrito em conta judicial de origem da Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO. Assim, DETERMINO: Devolva-se por alvará o valor de R$ 2.155,15 para a Sra MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO, intimando-a para apresentação de dados bancários em 48h.  Após, exclua-se a mesma do polo passivo da execução.   MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA SILVA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000744-90.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48aa177 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 54eeb2e), com pedido liminar, impetrado em sede de Plantão Judiciário por BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000464-75.2023.5.11.0005, movida por Heldessyley Farias Barbosa. A impetrante alega que o juízo de origem homologou, de plano, os cálculos apresentados pelo reclamante e determinou, sem oportunizar contraditório, a intimação da executada para pagamento ou garantia da execução no exíguo prazo de 48 horas, sob pena de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustenta que tal decisão violou frontalmente os artigos 5º, II, LIV, LV e LXIX, da CF, e os artigos 878, 879 e 884 da CLT, além de contrariar jurisprudência do STF sobre metodologia de juros e correção monetária (ADCs 58, 59 e 60). Aponta, ainda, excesso de execução nos cálculos, com supressão indevida de 45 minutos diários de intervalo intrajornada (quando a sentença reconheceu apenas 15 minutos), bem como cumulação indevida da SELIC com juros legais. Ressalta que sequer houve prévia intimação para manifestação sobre os cálculos do reclamante, em desrespeito ao prazo legal de 8 dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Aduz a impossibilidade de interposição imediata de recurso com efeito suspensivo e o risco de dano irreparável em razão da iminente constrição patrimonial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de ID. a6c907a nos autos de origem, inclusive de quaisquer atos executórios dela decorrentes, e a reabertura do prazo legal de 8 dias para manifestação sobre os cálculos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Aprecio Como é cediço, a Resolução Administrativa nº 66/2018, com as alterações aprovadas pela RA 273/2019, que dispõe acerca do plantão judiciário permanente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, delimita a natureza das matérias objeto dos plantões judiciais, referindo-se apenas àquelas medidas judiciais de caráter urgente, com o objetivo de obstar o perecimento do direito ou a privação da liberdade de locomoção, nas estritas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme se vê do seu art. 2º, verbis: “Art. 2º O plantão judiciário é destinado, exclusivamente, para análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - pedidos de concessão de tutela de urgência que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. §1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a sua reconsideração ou reexame. §2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos. §3º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir. §4º Caso entenda não se tratar de matéria objeto de plantão, o magistrado plantonista remeterá o processo ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente ou, quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído, o extinguirá de plano.” O parágrafo quarto do referido dispositivo estabelece que cabe ao Magistrado de plantão avaliar a urgência do caso. Assim, analisando os termos da presente ação mandamental, entendo que a matéria em discussão não está incluída entre as delineadas na supracitada Resolução, uma vez que não se vislumbra risco de grave prejuízo ou de difícil reparação aptos a ensejar sua imediata apreciação em sede de Plantão Judiciário podendo a medida ser efetivada no curso do expediente regular. No caso em apreço, não se evidenciou qualquer prejuízo já consumado ou iminente. Verifica-se que o pedido liminar tem como objetivo suspender os efeitos de decisão proferida em sede de execução trabalhista, que homologou cálculos apresentados pelo reclamante e determinou à impetrante o pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de atos constritivos. Ocorre que tal situação, por sua natureza, não se reveste da urgência excepcional que justifique a atuação do plantão judiciário, podendo ser adequadamente apreciada pelo juízo natural da causa no regular expediente forense. Não obstante, eventual constrição patrimonial, caso efetivada, poderá ser objeto de impugnação ou medida própria perante o órgão jurisdicional competente, não havendo demonstração de risco concreto e irreversível a justificar a atuação emergencial. Ressalte-se, por fim, que a simples formulação de pedido liminar não autoriza, por si só, a atuação do juízo plantonista, sendo imprescindível que a situação apresentada se amolde às hipóteses excepcionais previstas na Resolução Administrativa nº 66/2018. Diante dessas considerações, determino o encaminhamento destes autos à regular distribuição, para os efeitos de direito. Dê-se ciência à impetrante, por intermédio de seus advogados. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000218-97.2019.5.11.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RECLAMADO: MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316e5d7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o contido na petição de #id:17268dd, risque-se a manifestação de #id:e57812b. Fica notificada a parte executada, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação quanto ao contido na petição de #id:5159b1a e anexos. Após, voltem conclusos./kxfm MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000218-97.2019.5.11.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RECLAMADO: MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316e5d7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o contido na petição de #id:17268dd, risque-se a manifestação de #id:e57812b. Fica notificada a parte executada, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação quanto ao contido na petição de #id:5159b1a e anexos. Após, voltem conclusos./kxfm MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001924-92.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: ROBERTO DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94caf95 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. a9b991f, CONCEDO o prazo de 5 dias para manifestação do(a) Executado(a), observando-se o pedido de lance inicial no valor correspondente a 40% do valor de avaliação do imóvel, sob pena de preclusão. Havendo a manifestação ou expirado o prazo concedido sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE ALMEIDA NETO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001924-92.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: ROBERTO DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94caf95 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. a9b991f, CONCEDO o prazo de 5 dias para manifestação do(a) Executado(a), observando-se o pedido de lance inicial no valor correspondente a 40% do valor de avaliação do imóvel, sob pena de preclusão. Havendo a manifestação ou expirado o prazo concedido sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ROMAGNA GRASSO - JUCELITO ROMAGNA GRASSO - CESAR VALMOR FUHR - JUAREZ ROMAGNA GRASSO - UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou