Mylene Costa Maciel Façanha
Mylene Costa Maciel Façanha
Número da OAB:
OAB/AM 004835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mylene Costa Maciel Façanha possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT8, TJAM, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT8, TJAM, TJSC
Nome:
MYLENE COSTA MACIEL FAÇANHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 1614A/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MYLENE COSTA MACIEL FAÇANHA (OAB 4835/AM) - Processo 0551951-48.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Vera Lucia Borges FigueiraB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 07 de agosto de 2025, HORÁRIO: 14h, LOCAL: Rua Francisco de Freitas, Nº 870, Bairro Colônia Santo Antônio, CEP 69.093-260 Manaus/AM, conforme informação do perito de fls. 244.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MYLENE COSTA MACIEL FAÇANHA (OAB 4835/AM), ADV: ADILSON JOSÉ DA COSTA ALMEIDA FILHO (OAB 11094/AM) - Processo 0403107-59.2024.8.04.0001 - Separação Contenciosa - Fixação - REQUERENTE: B1A.P.V.N.B0 - REQUERIDO: B1L.S.L.S.B0 - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a partilha de bens na forma supramencionada e condenando o autor ao pagamento de alimentos para o filho no patamar de 20% (vinte por cento) sobre seus os vencimentos líquidos, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária informada na exordial, incidindo o cálculo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13º salário,o mês das férias, gratificações, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, horas extras, 1/3 (um terço) Constitucional das férias e F.G.T.S, bem como a repartição igualitária de despesas extraordinárias (medicação, uniforme e material escolar). Esclareço que a obrigação alimentar aqui definida refere-se a todos os rendimentos líquidos do autor, devendo haver o desconto em folha de todos os contracheques no caso de haver outros empregadores. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade deferida em favor das partes, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se o empregador da alimentante. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDESON MENDES DO NASCIMENTO - AGNALDO OLIVEIRA DA CONCEICAO - SEBASTIAO MORAES DE FREITAS - VAGNO CLEI DOS SANTOS VIANA - LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA - EDILON PEDROZO PEREIRA - ANTONIO ALVES DE SENA - CLODOALDO LIMA NUNES - ALAIDE LOPES RAMOS - JOAO RIBAS FILHO - JOSE ARENILDO PINTO DOS SANTOS - GRACICLENE DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mylene Costa Maciel Façanha (OAB 4835/AM) Processo 0445447-52.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Keila dos Santos Cardoso - Diante da manifestação apresentada pelo autor, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, INTIME-SE o perito para que agende nova data para realização de exame pericial, advertindo a parte requerente que, em caso de nova ausência, poderá ser responsabilizado por eventuais despesas adicionais. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mylene Costa Maciel Façanha (OAB 4835/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1300A/AM) Processo 0633131-23.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Antonio Rodrigues Pinheiro - Requerido: Banco Pan S/A - Recebo desde logo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-lhe efeito suspensivo, vez que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes quanto ao excesso de execução, sendo que o prosseguimento desta é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art.525, §6º, do CPC. Tendo em vista que já houve manifestação do impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo"( AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). Entretanto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, resta vedada às Contadorias Judiciais o desempenho da função de perito judicial para solucionar divergência dos cálculos, nos termos do que prescreve o art.27 da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, vejamos: Art. 27 Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado na sentença. Portanto, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e nomeio a perita Narilene Nascimento Benchimol, perita contábil, CRC/AM-015240/O, e-mail: lene.benchimol@gmail.com, momento em que faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, determino a intimação da perita para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso não esteja no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais deverão ser pagos pelo banco impugnante. Isso porque foi parte vencida na ação principal. Portanto, havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo executado, parte sucumbente na ação de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, já decidiu que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n.º 1.274.466/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.a Seção, DJe 21/05/2014). Nessa linha de consideração, veja-se o seguinte julgado atual do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). De igual modo, veja-se o seguinte julgado extraído do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA AGRAVANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1. Em que pese as alegações recursais, denota-se que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, a Agravante possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. 2. Ainda que a realização de cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo douto Magistrado, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029911-70.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00299117020228160000 Cianorte 0029911-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022). Em seguida, intime-se a parte executada (impugnante) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os valores referentes aos honorários periciais, ficando autorizado o levantamento pela perita nomeada de 50% dos valores propostos no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4ºdo Código de Processo Civil. Aceito o encargo e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos, devendo as partes serem comunicadas formalmente da perícia com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 474, CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados da conclusão da perícia, caso em que a perita apreciará e responderá os quesitos formulados pelas partes, além de fornecer os esclarecimentos que reputar necessários para a solução da impugnação, devendo o laudo ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de prazo adicional para entrega do laudo, a perita deverá solicitar dilação informando e justificando o prazo necessário para conclusão (art. 476, Código de Processo Civil), o que será apreciado pelo juiz. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil), devendo os pareceres dos eventuais assistentes técnicos serem apresentados no mesmo prazo. Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada à fl. 383, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, desde que haja procuração com poderes especiais para receber (Art. 105, CPC), conforme dados bancários indicados, na forma do art.906 do CPC. Caso contrário, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos dados bancários do próprio exequente ou apresentação de procuração com poderes especiais para receber. Após, façam-me os autos conclusos. Providências via secretaria da vara. Intimem-se. Cumpra-se.
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