Cristiane Silva De Souza

Cristiane Silva De Souza

Número da OAB: OAB/AM 004836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Silva De Souza possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJPA e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPA
Nome: CRISTIANE SILVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800573-35.2020.8.14.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: R. D. V. A. REPRESENTANTE: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO - OAB/PA 13.028 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 27506539) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num. 26980622, que, diante da orientação contida na Súmula 07 do STJ, não admitiu o recurso excepcional submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.28194950). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800573-35.2020.8.14.0035 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: R. D. V. A. REPRESENTANTE: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO - OAB/PA 13.028 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 27506548) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 26980622), que, diante das orientações contidas na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso excepcional submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.28194951 ). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, § 7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, § 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006045-55.2017.8.14.0035 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) Nome: MARIA DO SOCORRO ALENCAR VIANA Endereço: RUA B, Nº 4 CONJ. EDUARDO GOMES, (Prq E Gomes), REDENÇÃO, MANAUS - AM - CEP: 69049-611 Nome: JOAO DO NASCIMENTO VIANA Endere�o: desconhecido Nome: HILDA ALENCAR DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Lírio do Vale (Conjunto Eduardo Gomes), 03, (Prq E Gomes), Redenção, MANAUS - AM - CEP: 69049-624 Nome: INA ALENCAR DO NASCIMENTO Endereço: Rua B, 04, (Prq E Gomes), Redenção, MANAUS - AM - CEP: 69049-611 SENTENÇA COM MÉRITO R.h. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO DO NASCIMENTO VIANA, falecido em 26 de junho de 2017. A requerente, MARIA DO SOCORRO ALENCAR VIANA, filha do de cujus, foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações. O processo foi convertido para o rito de Arrolamento Sumário, conforme pleito e concordância tácita das partes. O falecido não deixou testamento e era divorciado, sem meeira. As herdeiras são as três filhas: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DO NASCIMENTO, HILDA ALENCAR DO NASCIMENTO e INA ALENCAR DO NASCIMENTO BARBOSA. O único bem imóvel declarado é uma casa de alvenaria localizada na Travessa Rui Barbosa, nº 439, Óbidos/PA, avaliada em R$ 80.000,00. A inventariante informou que o imóvel será partilhado em partes iguais para as três herdeiras. Foram apontados créditos em nome do falecido junto ao Banco BASA, no valor de R$ 937,00, e restituição de Imposto de Renda no valor de R$ 4.304,63. Foi efetivado um bloqueio de R$ 4.519,00 via SISBAJUD em nome do falecido. A inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento desses valores para ressarcimento das despesas arcadas. As Fazendas Públicas Federal e Municipal se manifestaram, sendo que a Fazenda Federal informou não haver débitos em nome do de cujus, e a Fazenda Municipal manifestou interesse no recebimento dos débitos de IPTU, no valor de R$ 727,58, e concordou com o valor venal do imóvel informado pela inventariante. A Fazenda Estadual, por sua vez, solicitou documentos adicionais, que foram protocolados pela inventariante, sem manifestação conclusiva da Fazenda Estadual nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nas disposições do art. 660 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento de arrolamento sumário. Isso porque todos os herdeiros são maiores e capazes, e há concordância expressa entre eles quanto à forma da partilha, conforme petição de ID 147538005, na qual a inventariante informa que o único imóvel será dividido em partes iguais entre as três herdeiras. Assim, não havendo conflito entre as partes, o CPC prevê o processamento do inventário como arrolamento sumário. Vide transcrição: Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Assim, CONVERTO esta ação de inventário em arrolamento sumário. Quanto ao ITCD, a lei processual civil é clara ao dispensar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) como condição para a homologação da partilha no arrolamento sumário, conforme preceitua o art. 660, § 2º, do CPC. Nesse rito simplificado, a apuração e o eventual recolhimento do ITCD são remetidos para a esfera administrativa, cabendo à Fazenda Pública efetuar o lançamento e a cobrança do imposto posteriormente à homologação da partilha. Essa previsão legal visa a dar celeridade ao procedimento de inventário amigável, sem prejuízo da fiscalização e arrecadação tributária. Ademais, o Superior de Tribunal de Justiça – STJ, não exige o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para a homologação da partilha amigável: (...) a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º., cumulado com o 662, § 2º., com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) Apresentadas as primeiras declarações (ID Num. 47549885 - Pág. 26 à 28), tendo todos os herdeiros concordado com o plano de partilha de ID 147538005, cabe a este juízo apenas homologar os termos, seguindo o CPC. Vide transcrição: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . Quanto às dívidas do espólio, a inventariante informou que arcou com os pagamentos de alguns débitos do falecido e requereu o levantamento dos valores bloqueados nos autos para ressarcimento. Conforme extrato de subconta de ID 128492418 e comprovante SISBAJUD de ID 146473344, houve o bloqueio e a transferência de R$ 4.519,00 para a subconta judicial vinculada a este processo. Considerando a manifestação da inventariante e o caráter consensual do arrolamento sumário, a liberação desses valores em seu favor é medida que se impõe, a fim de ressarcir os gastos comprovadamente arcados em benefício do espólio. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação da partilha amigável é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o art. 660 e seguintes do Código de Processo Civil, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados por JOÃO DO NASCIMENTO VIANA, atribuindo às herdeiras MARIA DO SOCORRO ALENCAR DO NASCIMENTO, HILDA ALENCAR DO NASCIMENTO e INA ALENCAR DO NASCIMENTO BARBOSA a propriedade do imóvel localizado na Travessa Rui Barbosa, nº 439, Óbidos/PA, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, conforme manifestação de ID 147538005, , assim, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316, 354, 487, III, b, e 490, do CPC. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor de MARIA DO SOCORRO ALENCAR DO NASCIMENTO, referente ao valor de R$ 4.519,00 (quatro mil quinhentos e dezenove reais), bloqueado via SISBAJUD e depositado na subconta judicial vinculada a estes autos (ID 128492418), para fins de ressarcimento das despesas do espólio, conforme requerido na petição de ID 147538005. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha, alvarás e demais atos necessários, observado o art. 655, do CPC. Feito isto, arquivem-se os autos. Expeçam-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] PROCESSO: 0801850-81.2023.8.14.0035 Nome: MARISA CARLA DOS SANTOS MORAES Endereço: RUA TIRADENTES, 478, FÁTIMA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JACINALVA RIBEIRO MORAES - TIKÃO Endereço: COMUNIDADE SILENCIO, S/N, BAR DO GAGO, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DESPACHO R. h 1. Para readequação da pauta redesigno a audiência para o dia 11 de setembro de 2025, às 10h30min, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, devendo as partes, caso queiram, requerer sua realização por videoconferência, e para tanto, informando em até 48h antes da audiência, e-mail para recebimento do link de acesso ao programa MICROSOFT TEAMS. 2. Intimem-se. 3. Ciência ao MP e DEFESA. 4. Cumpra-se. Expedientes necessários. 5. Serve o presente como Mandado/Ofício. Óbidos(PA), na data da assinatura eletrônica Clemilton Salomão de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800553-10.2021.8.14.0035 APELANTE: RYLDER RIBEIRO AFONSO APELADO: MARIA IDALIA ARAUJO BENTES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por RYLDER RIBEIRO AFONSO, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL ajuizada por MARIA IDALIA ARAUJO BENTES em desfavor do apelante. O réu interpôs recurso de apelação no ID. 20663749, informando que deixou de recolher custar por ser beneficiário da justiça gratuita. Portanto, deixou de requerer gratuidade, bem como deixou de comprovar o recolhimento das custas. Compulsando os autos, verifico que não houve requerimento de gratuidade no 1º grau, tampouco foi proferida decisão deferindo a gratuidade. No despacho de ID. 27512370 foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Na certidão de ID. 27847988 foi atestado o decurso do prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, parágrafo único e art. 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso não comporta conhecimento porquanto deserto. Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências cabíveis, a parte recorrente descumpriu as normas vigentes, uma vez que se manteve inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso. Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial. Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. DESERÇÃO. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples. Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70081324741 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. I. A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II. Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -Agravo Interno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4. Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25). Dessa maneira, ausente comprovação do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807566-46.2020.8.14.0051 APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO FIGUEIRA BATISTA, MARIA NATALIA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA, JOAO FIGUEIRA BATISTA FILHO, GUSTAVO DE SOUZA BATISTA, HELGA DE SOUZA BATISTA, JULIANA DE SOUZA BATISTA APELADO: TELMA DO ROSARIO SILVA, MANOELINO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, MAGNO BATISTA DA SILVA, FAGNO BATISTA DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MARQUES, ISAQUEU BORGES DA SILVA, JEONE DA CUNHA OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, GEANE CUNHA DE OLIVEIRA, RONILSON BARROSO DE LIMA, ROSINALDO FERREIRA DE LIMA, NEIDE MARIA PEREIRA, ADRIANO SOUZA ARAUJO, DOMINGOS ANJOS DA SILVA, RONEN SEIXAS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO LAVOR, EDSON MELO GOMES, ERNESTO PROCOPIO DE LIMA, ANGELA DA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO NELSON DA SILVA DOS SANTOS, TIELI FERREIRA BRITO, ELIZANGELA LOPES VIEIRA, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA ALBUQUERQUE, RONALDO SILVA DOS SANTOS, ERISMAR SILVA CARDOSO, DOMINGOS GARCIA DIAS, GELZADAC BATISTA VITOR, ALEX ALVARENGA GOMES, ELIAS ARAUJO DE SOUSA, NELIO GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES, VALDEMIR GOMES DA SILVA, JOSE SILVA CARDOSO, CLOVIS JEFESON CANCIO DA SILVA JUNIOR, RAIMUNDO PEREIRA, HILARIO ALVES VALENTE, ANTONIO RODRIGUES DOS REIS, ANTONIO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, ELIZANGELA LEITAO DE SOUSA, CATIANA NASCIMENTO DE SOUZA, OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0006045-55.2017.8.14.0035 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) Nome: MARIA DO SOCORRO ALENCAR VIANA Endereço: RUA B, Nº 4 CONJ. EDUARDO GOMES, (Prq E Gomes), REDENÇÃO, MANAUS - AM - CEP: 69049-611 Nome: JOAO DO NASCIMENTO VIANA Endere�o: desconhecido Nome: HILDA ALENCAR DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Lírio do Vale (Conjunto Eduardo Gomes), 03, (Prq E Gomes), Redenção, MANAUS - AM - CEP: 69049-624 Nome: INA ALENCAR DO NASCIMENTO Endereço: Rua B, 04, (Prq E Gomes), Redenção, MANAUS - AM - CEP: 69049-611 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. Face o quanto alegado pela instituição financeira, verifico assistir razão, pelo que procedo nesta data a busca de ativos financeiros em nome do falecido via sistema SISBAJUD. Aguarde-se o decurso do prazo de 02 dias. Efetivada a transferência do numerário para sub conta judicial, manifeste-se a inventariante sobre as últimas declarações, bem como deverá apresentar plano de partilha e quitação das dívidas do espólio. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expedientes necessários. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
  8. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800122-78.2018.8.14.0035 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) Nome: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Frederico Todt, 146, Amizade, JARAGUá DO SUL - SC - CEP: 89255-700 Nome: JOSE MARIO SILVA DE SOUZA Endereço: ANNIETA MATHIAS ENKE, 159, AMIZADE, JARAGUá DO SUL - SC - CEP: 89255-760 Nome: ROGERIO SILVA DE SOUZA Endereço: SIQUEIRA MENDES, 97, CASA F, SAO PIO X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-070 Nome: CRISTIANE SILVA DE SOUZA Endereço: ANTONIO BRITO DE SOUZA, 1239, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSE MARIO DE SOUZA Endere�o: desconhecido SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos. I – RELATÓRIO Devidamente intimada para cumprimento de diligência determinada por este Juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”, estando a causa abandonada por mais de 30 dias, conforme certificado pela secretaria. Ademais, sem o cumprimento da diligência determina, a ação não tem como prosseguir em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela ausência de pressuposto ao desenvolvimento do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III e IV do CPC. Sem Custas e sem honorário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos
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