Leandro De Oliveira Violin

Leandro De Oliveira Violin

Número da OAB: OAB/AM 004857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Oliveira Violin possui 170 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT11, TJAM, TST
Nome: LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001593-42.2024.5.11.0018 AUTOR: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS RÉU: INSTITUTO AMAZONIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c581f16 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de Id fca557f interposto pelo reclamante, uma vez que TEMPESTIVO e subscrito por advogado habilitado no documento de Id 9e14824; Recebo o recurso ordinário de Id 093f0bd, interposto pela reclamada, uma vez que TEMPESTIVO, subscrito por advogado habilitado no documento de Id 98d29bb e sem preparo, em conformidade com a sentença de Id 1f9ba01; Determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal; Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT.  MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AMAZONIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001593-42.2024.5.11.0018 AUTOR: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS RÉU: INSTITUTO AMAZONIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c581f16 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de Id fca557f interposto pelo reclamante, uma vez que TEMPESTIVO e subscrito por advogado habilitado no documento de Id 9e14824; Recebo o recurso ordinário de Id 093f0bd, interposto pela reclamada, uma vez que TEMPESTIVO, subscrito por advogado habilitado no documento de Id 98d29bb e sem preparo, em conformidade com a sentença de Id 1f9ba01; Determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal; Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT.  MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000114-31.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: RANNIERE FARIAS CARNEIRO RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e168d proferido nos autos.   DESPACHO Considerando a inclusão, na planilha de cálculos, das parcelas devidas referente às obrigações de fazer não cumpridas (FGTS e Multa por descumprimento da obrigação), ficam as partes notificadas, mediante a publicação no DJEN, para tomarem ciência dos cálculos (ID 3d51527), e, se desejarem, apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores com os quais discordam. Admite-se, inclusive, a apresentação de novos cálculos ou a retificação dos já apresentados, tudo no prazo de 8 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Frisa-se que a impugnação deve se restringir às verbas incluídas em razão do não cumprimento das obrigações. Na hipótese de apresentação de novos cálculos, estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada do arquivo no formato .pjc.     MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000114-31.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: RANNIERE FARIAS CARNEIRO RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e168d proferido nos autos.   DESPACHO Considerando a inclusão, na planilha de cálculos, das parcelas devidas referente às obrigações de fazer não cumpridas (FGTS e Multa por descumprimento da obrigação), ficam as partes notificadas, mediante a publicação no DJEN, para tomarem ciência dos cálculos (ID 3d51527), e, se desejarem, apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores com os quais discordam. Admite-se, inclusive, a apresentação de novos cálculos ou a retificação dos já apresentados, tudo no prazo de 8 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Frisa-se que a impugnação deve se restringir às verbas incluídas em razão do não cumprimento das obrigações. Na hipótese de apresentação de novos cálculos, estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada do arquivo no formato .pjc.     MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANNIERE FARIAS CARNEIRO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001208-55.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39b28c proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE        CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id bdeb80c) é adequado (artigo 895, "I", da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo (considerando a data de ciência da Sentença em 02/07/2025 e a interposição do recurso em 02/07/2025), está subscrito por procurador habilitado nos autos (Id 2402c8c) e não há custas processuais a recolher (artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho);  CONSIDERANDO que a Resolução n. 185/2017 do CSJT em seu art. 17 estabelece que “No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei”, possuindo todo advogado com poderes nos autos vista pessoal, por meio de acesso através da rede mundial de computadores, determino:  I - A notificação da reclamada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.  II - Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, vez que é possível admitir e dar seguimento ao Recurso Ordinário.  Cientes as partes, com advogados, a partir da disponibilização no DJEN.  MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SILVA DAMASCENO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000215-14.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ANDRESSA LOUREIRO SALOMAO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28f279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ANDRESSA LOUREIRO SALOMAO em desfavor de SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS, decido: I. Rejeitar as preliminares; II. No mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de: 1. Reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 2-2-2025 (considerando a projeção do aviso prévio), nos termos do art. 483, "d" da CLT. 2. Condenar a reclamada nos pleitos de verbas rescisórias, limitando o pleito à exordial: a) aviso prévio 33 dias; b) salário de outubro de 2024; c) salário de novembro de 2024; d) salário de dezembro de 2024; 13° salário 3/12; Férias proporcionais 3/12 + 1/3. Parâmetro de cálculo: média salarial dos últimos 12 meses a ser calculada conforme remunerações de folha 28. 3. Determinar as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Considerando a CTPS digital, determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante com a data de saída em 2-2-2025 (considerando a projeção do aviso prévio), dentro do prazo de 5 dias contado da data do depósito do referido documento neste Juízo, sob pena de ser executada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS do período trabalhado (14-6-2023 a 31-12-2024) e das verbas deferidas nesta Sentença, incluindo-se a multa de 40%, no prazo de 10 dias, sob pena de liquidação. Em qualquer caso observem-se eventuais recolhimentos já efetuados e comprovados nos autos, para fins de evitar enriquecimento ilícito em especial ao id f1e2c09. No que tange à liberação dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, determino à reclamada que deposite na Secretaria da Vara as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade social, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para possibilitar o saque dos depósitos realizados. Quanto ao pleito de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, determino à reclamada que faça a inscrição do autor no sistema "empregadorweb", devendo comprovar a referida inscrição no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser convertida em indenização equivalente. A data do trânsito em julgado da decisão será considerada como termo inicial do prazo para o benefício, nos termos do art. 4º, IV Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT. Atentem as partes que o início dos prazos supra estipulados independe de notificação. 4. Condenar a reclamada a pagar vale refeição no valor diário de R$ 18,00 (dezoito reais), nos dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto ao id d182a5d, no período de 1-10-2024 a 31-12-2024, a ser apurado em fase de liquidação. 5. Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6.  Arbitrar ao procurador da parte autora a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios a respeito das procedências e eventualmente sobre o que se apurar em liquidação de obrigação de fazer não cumprida, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado em cotejo com a duração dos serviços. 7. Arbitrar honorários em prol da reclamada e litisconsorte, rateado na forma do artigo 87 do CPC, a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos expressamente rejeitados na totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Referidas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 8. A luz do tema 1118 de repercussão geral do C.STF não está suficientemente clara a responsabilidade subsidiária do litisconsorte cadastrado ESTADO DO AMAZONAS portanto absolvo o litisconsorte e determino sua exclusão da lide após o trânsito em julgado. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS E A MAIOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrados à condenação exclusivamente para estes fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000215-14.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ANDRESSA LOUREIRO SALOMAO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28f279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ANDRESSA LOUREIRO SALOMAO em desfavor de SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS, decido: I. Rejeitar as preliminares; II. No mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de: 1. Reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 2-2-2025 (considerando a projeção do aviso prévio), nos termos do art. 483, "d" da CLT. 2. Condenar a reclamada nos pleitos de verbas rescisórias, limitando o pleito à exordial: a) aviso prévio 33 dias; b) salário de outubro de 2024; c) salário de novembro de 2024; d) salário de dezembro de 2024; 13° salário 3/12; Férias proporcionais 3/12 + 1/3. Parâmetro de cálculo: média salarial dos últimos 12 meses a ser calculada conforme remunerações de folha 28. 3. Determinar as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Considerando a CTPS digital, determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante com a data de saída em 2-2-2025 (considerando a projeção do aviso prévio), dentro do prazo de 5 dias contado da data do depósito do referido documento neste Juízo, sob pena de ser executada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS do período trabalhado (14-6-2023 a 31-12-2024) e das verbas deferidas nesta Sentença, incluindo-se a multa de 40%, no prazo de 10 dias, sob pena de liquidação. Em qualquer caso observem-se eventuais recolhimentos já efetuados e comprovados nos autos, para fins de evitar enriquecimento ilícito em especial ao id f1e2c09. No que tange à liberação dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, determino à reclamada que deposite na Secretaria da Vara as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade social, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para possibilitar o saque dos depósitos realizados. Quanto ao pleito de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, determino à reclamada que faça a inscrição do autor no sistema "empregadorweb", devendo comprovar a referida inscrição no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser convertida em indenização equivalente. A data do trânsito em julgado da decisão será considerada como termo inicial do prazo para o benefício, nos termos do art. 4º, IV Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT. Atentem as partes que o início dos prazos supra estipulados independe de notificação. 4. Condenar a reclamada a pagar vale refeição no valor diário de R$ 18,00 (dezoito reais), nos dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto ao id d182a5d, no período de 1-10-2024 a 31-12-2024, a ser apurado em fase de liquidação. 5. Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6.  Arbitrar ao procurador da parte autora a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios a respeito das procedências e eventualmente sobre o que se apurar em liquidação de obrigação de fazer não cumprida, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado em cotejo com a duração dos serviços. 7. Arbitrar honorários em prol da reclamada e litisconsorte, rateado na forma do artigo 87 do CPC, a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos expressamente rejeitados na totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Referidas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 8. A luz do tema 1118 de repercussão geral do C.STF não está suficientemente clara a responsabilidade subsidiária do litisconsorte cadastrado ESTADO DO AMAZONAS portanto absolvo o litisconsorte e determino sua exclusão da lide após o trânsito em julgado. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS E A MAIOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrados à condenação exclusivamente para estes fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LOUREIRO SALOMAO
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