Leandro De Oliveira Violin
Leandro De Oliveira Violin
Número da OAB:
OAB/AM 004857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Oliveira Violin possui 342 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TST, TJAM, TRT11
Nome:
LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (186)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AGRAVO DE PETIçãO (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000312-66.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: EDSON PINHEIRO PINTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb51ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - SANEAMENTO PARA ARQUIVAMENTO DA AÇÃO -Considerando que os autos foram arquivados por ausência da parte autora na audiência inaugural, como consignado na ata de audiência (Id ba72ee5), -Considerando ainda a manifestação da parte reclamante (Id. Id ae02fe0), requerendo a desistência da ação antes da audiência inaugural; -Considerando a impossibilidade de arquivamento dos autos por ausência do registro da determinação Id ba72ee5 no sistema Pje. DECIDO: I. Arquivem-se os autos; II. Dê-se ciência às partes. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PINHEIRO PINTO
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 403-20.2023.5.11.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000158-10.2022.5.11.0501 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c847736, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061314361991200000014330711 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE INSALUBRE EM CALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras em razão da ausência de pausas térmicas durante a execução de atividades insalubres. Ação ajuizada por eletricista que laborou para empresa do setor energético entre 1988 e 2022, postulando verbas relativas à supressão de intervalo térmico no período de 28/09/2017 a 09/12/2019. Sentença de origem rejeitou a pretensão, mesmo diante de prova pericial atestando exposição a calor acima do limite de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas em atividades insalubres, diante de exposição ao calor acima do limite previsto na NR-15, na vigência do Quadro 1 do Anexo 3 da norma, até a entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica emprestada atestou temperatura média de 29,4° IBUTG, superior ao limite de 26,7° previsto para atividade moderada, demonstrando a necessidade de pausas térmicas que não foram concedidas. 4. A jurisprudência consolidada do TST admite o pagamento de horas extras pela ausência do intervalo térmico, mesmo quando cumulado com adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas. 5. O IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, com tese firmada pelo TRT11, confirmou a obrigatoriedade do pagamento de horas extras por ausência de pausa térmica até 10/12/2019. 6. Reconhecida a natureza salarial das horas extras até 10/11/2017 e indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme alteração legislativa da Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Reclamada condenada ao pagamento de horas extras pela ausência de pausas térmicas no período de 28/09/2017 a 09/12/2019, com reflexos legais limitados à vigência anterior à Lei nº 13.467/2017. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de horas extras a trabalhadores expostos a calor excessivo em atividade moderada, quando não usufruídas pausas térmicas previstas na redação anterior à Portaria nº 1.359/2019 da NR-15." "2. A cumulação com o adicional de insalubridade é admitida por se tratar de verbas de naturezas distintas. ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 190 e 71, § 4º; NR-15, Anexo 3, Quadro 1 (Portaria nº 3.214/1978); Portaria SEPRT nº 1.359/2019; CPC/2015, art. 479; L. nº 8.541/1992, art. 46; L. nº 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10157-20.2021.5.03.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11.11.2022; TST, Ag-AIRR-445-87.2022.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 25.06.2024; TST, Ag-ED-RR-691-04.2019.5.22.0101, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24.03.2025; TRT11, IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo, Tribunal Pleno, publicado em 11.09.2024. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, por maioria, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão das pausas térmicas, no período não prescrito de 28/09/2017 a 09/12/2019, e reflexos das horas extras devidas até 10/11/2017 sobre DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%), observando os parâmetros definidos na fundamentação. Condena-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5%do valor que resultar da liquidação. Encargos previdenciários e fiscais, bem como os juros e correção monetária, deverão ser apurados conforme definido na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Com a divergência parcial do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que fixava em 10% o percentual de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000158-10.2022.5.11.0501 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c847736, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061314361991200000014330711 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE INSALUBRE EM CALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras em razão da ausência de pausas térmicas durante a execução de atividades insalubres. Ação ajuizada por eletricista que laborou para empresa do setor energético entre 1988 e 2022, postulando verbas relativas à supressão de intervalo térmico no período de 28/09/2017 a 09/12/2019. Sentença de origem rejeitou a pretensão, mesmo diante de prova pericial atestando exposição a calor acima do limite de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas em atividades insalubres, diante de exposição ao calor acima do limite previsto na NR-15, na vigência do Quadro 1 do Anexo 3 da norma, até a entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica emprestada atestou temperatura média de 29,4° IBUTG, superior ao limite de 26,7° previsto para atividade moderada, demonstrando a necessidade de pausas térmicas que não foram concedidas. 4. A jurisprudência consolidada do TST admite o pagamento de horas extras pela ausência do intervalo térmico, mesmo quando cumulado com adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas. 5. O IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, com tese firmada pelo TRT11, confirmou a obrigatoriedade do pagamento de horas extras por ausência de pausa térmica até 10/12/2019. 6. Reconhecida a natureza salarial das horas extras até 10/11/2017 e indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme alteração legislativa da Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Reclamada condenada ao pagamento de horas extras pela ausência de pausas térmicas no período de 28/09/2017 a 09/12/2019, com reflexos legais limitados à vigência anterior à Lei nº 13.467/2017. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de horas extras a trabalhadores expostos a calor excessivo em atividade moderada, quando não usufruídas pausas térmicas previstas na redação anterior à Portaria nº 1.359/2019 da NR-15." "2. A cumulação com o adicional de insalubridade é admitida por se tratar de verbas de naturezas distintas. ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 190 e 71, § 4º; NR-15, Anexo 3, Quadro 1 (Portaria nº 3.214/1978); Portaria SEPRT nº 1.359/2019; CPC/2015, art. 479; L. nº 8.541/1992, art. 46; L. nº 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10157-20.2021.5.03.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11.11.2022; TST, Ag-AIRR-445-87.2022.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 25.06.2024; TST, Ag-ED-RR-691-04.2019.5.22.0101, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24.03.2025; TRT11, IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo, Tribunal Pleno, publicado em 11.09.2024. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, por maioria, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão das pausas térmicas, no período não prescrito de 28/09/2017 a 09/12/2019, e reflexos das horas extras devidas até 10/11/2017 sobre DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%), observando os parâmetros definidos na fundamentação. Condena-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5%do valor que resultar da liquidação. Encargos previdenciários e fiscais, bem como os juros e correção monetária, deverão ser apurados conforme definido na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Com a divergência parcial do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que fixava em 10% o percentual de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000919-27.2025.5.11.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Manaus na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300186400000034081368?instancia=1
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000919-27.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: DOUGLAS TOMAZ LIMA RECLAMADO: J F RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7284936 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular andamento do feito; CONSIDERANDO que a parte reclamante optou pela tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital. DECIDO: I. Designar AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL para o dia 19/08/2025 08:20. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; II. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes; III. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave; IV. Audiência telepresencial: Os(As) usuários(as) deverão previamente instalar a plataforma Zoom, seja pelo computador - https://zoom.us/download, seja pelo celular - Zoom Cloud Meetings disponível na Play Store (Android) ou na App Store (iOS). Após a instalação, o acesso à audiência deverá seguir as seguintes instruções: 1. Abra o aplicativo/programa e selecione “Ingressar em uma reunião”; 2. Insira o ID: 923 627 2197; 3. Digite a senha: 19vtm (letras minúsculas) OU acesse diretamente pelo seguinte link: https://trt11-jus-br.zoom.us/my/vtm19?pwd=QjZXbmJrNjFpb1ArSzlwYVhoWnZqZ010.147.132-77z09; 4. Informe seu nome no campo indicado (esse nome será visível para todos os participantes); 5. Clique em “Ingressar”; V. Caso haja dificuldades de acesso à audiência telepresencial, o(a) usuário(a) deverá comunicar imediatamente à 19ª Vara do Trabalho de Manaus para que um(a) servidor(a) possa prestar suporte. Os seguintes canais de atendimento estarão disponíveis: Balcão Virtual: https://meet.google.com/tnm-gmdq-zjr; Telefone: (92) 3627-2197. VI. As partes deverão comunicar, de forma fundamentada, qualquer impossibilidade técnica ou prática de acesso à sessão telepresencial até o início da audiência. O silêncio será interpretado como ausência de impedimentos técnicos, considerando-se superadas eventuais dificuldades eletrônicas para a realização da audiência; VII. As câmeras deverão permanecer obrigatoriamente ligadas durante toda a audiência, garantindo que os(as) participantes vejam e sejam vistos(as), assim como ocorre nas audiências presenciais, em observância aos princípios da publicidade, segurança jurídica e isonomia entre as partes. O desligamento das câmeras por partes e/ou advogados(as), sem a devida comunicação prévia e justificada aos demais participantes, será interpretado pelo juízo como retirada da sala virtual ou dificuldade no prosseguimento da audiência, podendo o(a) magistrado(a) encerrar a sessão e redesignar a audiência para nova data, se necessário. VIII. O(A) reclamado(a) poderá, querendo, apresentar oposição ao Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, prevalecendo o silêncio como aceitação tácita (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 345/2020); IX. As partes deverão observar que os efeitos da audiência seguirão os termos estabelecidos neste despacho (item I supra), independentemente da forma como o PJe nomear ou exibir a audiência na apresentação/visualização da pauta; X. Notificar a parte reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico, em cumprimento ao disposto no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Não havendo aperfeiçoamento da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme previsto no art. 20, § 3º, da referida Resolução, notifique-se a reclamada por meio do e-Carta, para tomar ciência da presente ação e da audiência designada, bem como para que justifique o motivo do não acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Restando infrutífera a citação postal, fica desde já autorizada a expedição de Mandado de Notificação e, se necessário, citação por edital. Cumpra-se. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS TOMAZ LIMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000543-82.2022.5.11.0201 RECLAMANTE: DANIEL ALVES PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2e327 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a apresentação dos dados bancários pela parte Reclamante no id. f7cbb40, expeça-se Precatório/RPV em seu favor, conforme o caso. MANACAPURU/AM, 16 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES PINHEIRO