Reis Consultoria E Assessoria Juridica - Sociedade Individual De Advocacia Eireli

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Número da OAB: OAB/AM 005031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJPB, TJAM, TJPE
Nome: REIS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Oliveira Reis (OAB 6823/AM), George Oliveira Reis (OAB 9566/AM), Alexandre Fragoso Torres Júnior (OAB 16769/AM), Reis Consultoria e Assessoria Juridica - Sociedade Individual de Advocacia Eireli (OAB 467201/AM), Luane Antella Moreira (OAB 17564/AM), Alexandre Torres Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1080/AM) Processo 0519375-02.2024.8.04.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: S. S. de A. C. - Requerido: L. D. P. N. - OFICIE-SE novamente a Instituição Financeira STONE, solicitando informações sobre existência de valores bloqueados da conta do executado; e, em caso positivo, para transferir tais valores para a conta indicado no ofício de fls. 376. Outrossim, INTIME-SE a parte executada, por seus patronos, para comprovarem o bloqueio do apontado valor, conforme narrado às fls. 317/ 320, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de novas medidas coercitivas. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. CUMPRA-SE.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823158-97.2025.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima nominadas. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, em 15/07/2024. O montante financiado foi de R$ 22.500,00, cujo pagamento seria realizado mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 1.002,16. Aduz que o instrumento particular de crédito firmado prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano. Todavia, afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu revela-se abusiva, na medida em que ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação e que a prestação mensal devida seria de R$ 747,95. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito mensal da parcela incontroversa, a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de cobranças em decorrência de mora. No mérito, requer a confirmação da tutela para afastamento da mora, a revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros, o abatimento do saldo devedor a partir dos valores pagos em excesso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles planilha de cálculo e o contrato. Despacho da 12ª Vara Cível declinando de sua competência. Contestação apresentada pelo réu, arguindo em preliminar ausência do interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões da parte autora. Petição da parte autora juntando demonstrativo de rendimentos para embasar requerimento de justiça gratuita. Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar tão somente que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em virtude do contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, não será analisada a preliminar de ausência de interesse de agir, com fulcro no princípio da satisfação integral do mérito. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,91 % ao mês e 25,45% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 747,95 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 113493428), assinado pelo autor que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,79% a.m. e 39,09% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,66% a.m., com CET anual de 53,86%. Dessa maneira, estando assinado pelo autor documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de junho de 2024, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 113493428), assinado pelo autor em 07/06/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,79% a.m. e 39,09% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,66% a.m., com CET anual de 53,86%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/06/2024 a 10/06/2024, variou de 0,78 a.m./9,79% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,91% a.m./ 58,38% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-04). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Assim, não se verifica a existência de qualquer abusividade capaz de alterar o contrato firmado entre as partes ou de ensejar a responsabilidade civil da parte ré. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823158-97.2025.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima nominadas. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, em 15/07/2024. O montante financiado foi de R$ 22.500,00, cujo pagamento seria realizado mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 1.002,16. Aduz que o instrumento particular de crédito firmado prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano. Todavia, afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu revela-se abusiva, na medida em que ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação e que a prestação mensal devida seria de R$ 747,95. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito mensal da parcela incontroversa, a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de cobranças em decorrência de mora. No mérito, requer a confirmação da tutela para afastamento da mora, a revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros, o abatimento do saldo devedor a partir dos valores pagos em excesso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles planilha de cálculo e o contrato. Despacho da 12ª Vara Cível declinando de sua competência. Contestação apresentada pelo réu, arguindo em preliminar ausência do interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões da parte autora. Petição da parte autora juntando demonstrativo de rendimentos para embasar requerimento de justiça gratuita. Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar tão somente que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em virtude do contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, não será analisada a preliminar de ausência de interesse de agir, com fulcro no princípio da satisfação integral do mérito. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,91 % ao mês e 25,45% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 747,95 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 113493428), assinado pelo autor que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,79% a.m. e 39,09% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,66% a.m., com CET anual de 53,86%. Dessa maneira, estando assinado pelo autor documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de junho de 2024, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 113493428), assinado pelo autor em 07/06/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,79% a.m. e 39,09% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,66% a.m., com CET anual de 53,86%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/06/2024 a 10/06/2024, variou de 0,78 a.m./9,79% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,91% a.m./ 58,38% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-04). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Assim, não se verifica a existência de qualquer abusividade capaz de alterar o contrato firmado entre as partes ou de ensejar a responsabilidade civil da parte ré. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827040-67.2025.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA. REU: BANCO HONDA S/A.. SENTENÇA Trata de "Ação Revisional c/c Danos Morais e Tutela de Urgência", envolvendo as partes acima nominadas. A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte promovida em 14/09/2021. No entanto, aduz que verificou que a taxa média de juros remuneratórios imposta pelo banco réu se mostrou abusiva, em discrepância da taxa média do mercado financeiro à época da celebração do contrato. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para o depósito mensal do valor da parcela que afirma ser devido (R$ 500,52), a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo para fins de vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de qualquer cobrança ou penalidade decorrente de mora. No mérito, requer a readequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, com o reajuste das parcelas mensais, bem como a confirmação da tutela de urgência, a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo em parte a tutela provisória de urgência tão somente para compelir a promovida a se abster da negativação da parte autora durante o trâmite da ação. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, arguiu a legalidade da contratação e dos juros pactuados. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora pelo recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros no patamar médio da taxa de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, bem como a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a indenização por danos morais. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 112662321), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 112662321), assinado pela promovente em 14/09/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 09/09/2021 a 15/09/2021, variou de 1,00 a.m./12,62% a.a. para a mais baixa (SCANIA BCO S.A.) até 3,39% a.m./ 49,20% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-09>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do Dano Moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos juros contratualmente previstos. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827040-67.2025.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA. REU: BANCO HONDA S/A.. SENTENÇA Trata de "Ação Revisional c/c Danos Morais e Tutela de Urgência", envolvendo as partes acima nominadas. A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte promovida em 14/09/2021. No entanto, aduz que verificou que a taxa média de juros remuneratórios imposta pelo banco réu se mostrou abusiva, em discrepância da taxa média do mercado financeiro à época da celebração do contrato. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para o depósito mensal do valor da parcela que afirma ser devido (R$ 500,52), a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo para fins de vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de qualquer cobrança ou penalidade decorrente de mora. No mérito, requer a readequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, com o reajuste das parcelas mensais, bem como a confirmação da tutela de urgência, a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo em parte a tutela provisória de urgência tão somente para compelir a promovida a se abster da negativação da parte autora durante o trâmite da ação. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, arguiu a legalidade da contratação e dos juros pactuados. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora pelo recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros no patamar médio da taxa de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, bem como a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a indenização por danos morais. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 112662321), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 112662321), assinado pela promovente em 14/09/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 09/09/2021 a 15/09/2021, variou de 1,00 a.m./12,62% a.a. para a mais baixa (SCANIA BCO S.A.) até 3,39% a.m./ 49,20% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-09>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do Dano Moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos juros contratualmente previstos. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br;WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0816168-90.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0827937-95.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIZA ALVES DA SILVA. RÉU: BANCO BMG S/A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIZA ALVES DA SILVA contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que desde outubro de 2016 vem sendo descontado em seu contracheque contratos de cartões de crédito consignados, comprometendo a sua renda. Assevera que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, jamais firmou qualquer negócio jurídico com a promovida capaz de aparelhar o referido desconto. Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seus vencimentos. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início há mais de cinco anos. Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vêm ocorrendo normalmente, sem que a autora fizesse qualquer tipo de questionamento. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação. Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo (vários anos), descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais de cinco anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2020 E O AUTOR SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM NOVEMBRO DE 2022. APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, DESCONTOS NÃO TÃO EXPRESSIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50645648820228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - AI: 14196876520238120000 Aquidauana, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –– SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso. Não há fundamento relevante para suspender os descontos quando inexistente qualquer comprovação quanto à irregularidade na contratação e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que, no caso concreto, os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos. Nos casos das ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de vício de consentimento ou ausência de efetiva contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, a simples alegação da parte autora não autoriza o deferimento do pedido antecipatório, pois o juízo acerca da existência ou não de contratação, ou validade ou não do pacto exige dilação probatória (TJ-MT 10098528220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via diário eletrônico. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Considerando a habilitação de causídico pelo réu (ID: 114938407) , INTIME a instituição financeira para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 01 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0827937-95.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIZA ALVES DA SILVA. RÉU: BANCO BMG S/A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIZA ALVES DA SILVA contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que desde outubro de 2016 vem sendo descontado em seu contracheque contratos de cartões de crédito consignados, comprometendo a sua renda. Assevera que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, jamais firmou qualquer negócio jurídico com a promovida capaz de aparelhar o referido desconto. Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seus vencimentos. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início há mais de cinco anos. Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vêm ocorrendo normalmente, sem que a autora fizesse qualquer tipo de questionamento. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação. Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo (vários anos), descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais de cinco anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2020 E O AUTOR SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM NOVEMBRO DE 2022. APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, DESCONTOS NÃO TÃO EXPRESSIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50645648820228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - AI: 14196876520238120000 Aquidauana, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –– SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso. Não há fundamento relevante para suspender os descontos quando inexistente qualquer comprovação quanto à irregularidade na contratação e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que, no caso concreto, os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos. Nos casos das ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de vício de consentimento ou ausência de efetiva contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, a simples alegação da parte autora não autoriza o deferimento do pedido antecipatório, pois o juízo acerca da existência ou não de contratação, ou validade ou não do pacto exige dilação probatória (TJ-MT 10098528220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via diário eletrônico. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Considerando a habilitação de causídico pelo réu (ID: 114938407) , INTIME a instituição financeira para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 01 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874737-21.2024.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: MAX DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MAX DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 136.000,00, a ser pago em 420 parcelas decrescentes de R$ 1.364,95, com taxa efetiva de juros de 0,827% ao mês, posteriormente mencionando 0,872% ao mês. Sustenta o autor que, utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de 0,987% ao mês, superior à contratada, resultando em cobrança indevida de R$ 147,27 mensais. Argumenta que tal prática configura abusividade, violação ao Código de Defesa do Consumidor e colocação do consumidor em desvantagem exagerada. Requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.767,24, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, nega a cobrança de juros superiores ao pactuado, afirmando que o valor da parcela engloba amortização, seguros e tarifa administrativa. Sustenta a validade do contrato livremente pactuado, a adequação das taxas aos parâmetros de mercado, e a inexistência de má-fé ou danos indenizáveis. Intimados para, querendo, produzirem novas provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1 - Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do procedimento escolhido. A jurisprudência pátria não exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa em relações de consumo bancário, sendo facultativa tal providência. Conforme entendimento consolidado, o acesso à jurisdição é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado à prévia anuência da parte contrária para solução extrajudicial. Embora a tentativa de solução extrajudicial seja louvável, não se trata de condição de procedibilidade para ajuizamento da demanda dessa natureza, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à concessão da justiça gratuita também não prospera. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. Além disso, o autor logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência ao anexar, em complemento, os documentos de DIRPF (declaração de imposto de renda) e despesas com a escolaridade dos dependentes. Logo, não tendo o réu produzido prova robusta da suficiência financeira do autor, mantém-se o benefício concedido. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2.2 - Validade do Contrato e Liberdade Contratual O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei. O autor, pessoa maior e capaz, anuiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo vício de consentimento demonstrado nos autos. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem pilares fundamentais do direito contratual. Uma vez celebrado o negócio jurídico dentro dos parâmetros legais, as partes ficam vinculadas aos seus termos, não sendo lícito ao contratante invocar posteriormente a ignorância sobre o conteúdo pactuado. 2.2.3 - Taxas de Juros e Capitalização A questão central dos autos refere-se à alegada abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que tratava da limitação de juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático no REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro, mas não como limite absoluto para as taxas praticadas pelas instituições financeiras. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. No caso em análise, o réu demonstrou que a taxa contratada (0,87% ao mês) não ultrapassou significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação (0,79% ao mês), situando-se dentro de parâmetros razoáveis de variação. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em questão foi celebrado em 19/01/2022, posterior à vigência da Medida Provisória mencionada, sendo válida a capitalização desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie. 2.2.4 - Composição da Prestação Mensal Além disso, conforme apontado pelo réu e não atacado pelo autor, a prestação mensal de R$ 1.364,95 não se compõe exclusivamente de juros, mas engloba também a cota de amortização do principal, seguros obrigatórios (MIP e DFI) e tarifa de serviços administrativos Tal composição é usual em contratos de financiamento imobiliário e encontra-se em conformidade com as práticas do mercado financeiro, validadas pelo Tema 958 do STJ, que reconhece a validade de determinadas tarifas, ressalvada a onerosidade excessiva. No ponto, destaco que o autor ingressou com a presente demanda apenas no intuito de revisar os juros incidentes sobre o contrato, não se debruçando a respeito de outras supostas abusividades, não cabendo a este juízo o reconhecimento de ofício, sobretudo em homenagem ao princípio da adstrição e congruência. 2.2.5 - Insuficiência da Prova da Abusividade O autor baseou sua alegação de abusividade exclusivamente na utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta que, embora útil para cálculos estimativos, não constitui prova técnica suficiente para demonstrar irregularidades contratuais. A mera divergência entre cálculos realizados em ferramenta online e os valores efetivamente cobrados não comprova, por si só, a existência de cobrança abusiva, especialmente considerando que a prestação mensal engloba diversos componentes além dos juros remuneratórios. Para a caracterização da abusividade, seria necessária prova pericial contábil que demonstrasse, de forma técnica e inequívoca, a existência de cobrança superior ao pactuado ou a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Entretanto, considerando que ao autor recai o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inc. I, do CPC) e este não requereu a produção de novas provas, nem quando foi intimado especificamente para tanto. Diante dessas considerações e a improcedência do pedido autoral referente à revisão pretendida, tem-se por improcedente também o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX DE OLIVEIRA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874737-21.2024.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: MAX DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MAX DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 136.000,00, a ser pago em 420 parcelas decrescentes de R$ 1.364,95, com taxa efetiva de juros de 0,827% ao mês, posteriormente mencionando 0,872% ao mês. Sustenta o autor que, utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de 0,987% ao mês, superior à contratada, resultando em cobrança indevida de R$ 147,27 mensais. Argumenta que tal prática configura abusividade, violação ao Código de Defesa do Consumidor e colocação do consumidor em desvantagem exagerada. Requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.767,24, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, nega a cobrança de juros superiores ao pactuado, afirmando que o valor da parcela engloba amortização, seguros e tarifa administrativa. Sustenta a validade do contrato livremente pactuado, a adequação das taxas aos parâmetros de mercado, e a inexistência de má-fé ou danos indenizáveis. Intimados para, querendo, produzirem novas provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1 - Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do procedimento escolhido. A jurisprudência pátria não exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa em relações de consumo bancário, sendo facultativa tal providência. Conforme entendimento consolidado, o acesso à jurisdição é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado à prévia anuência da parte contrária para solução extrajudicial. Embora a tentativa de solução extrajudicial seja louvável, não se trata de condição de procedibilidade para ajuizamento da demanda dessa natureza, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à concessão da justiça gratuita também não prospera. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. Além disso, o autor logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência ao anexar, em complemento, os documentos de DIRPF (declaração de imposto de renda) e despesas com a escolaridade dos dependentes. Logo, não tendo o réu produzido prova robusta da suficiência financeira do autor, mantém-se o benefício concedido. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2.2 - Validade do Contrato e Liberdade Contratual O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei. O autor, pessoa maior e capaz, anuiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo vício de consentimento demonstrado nos autos. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem pilares fundamentais do direito contratual. Uma vez celebrado o negócio jurídico dentro dos parâmetros legais, as partes ficam vinculadas aos seus termos, não sendo lícito ao contratante invocar posteriormente a ignorância sobre o conteúdo pactuado. 2.2.3 - Taxas de Juros e Capitalização A questão central dos autos refere-se à alegada abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que tratava da limitação de juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático no REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro, mas não como limite absoluto para as taxas praticadas pelas instituições financeiras. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. No caso em análise, o réu demonstrou que a taxa contratada (0,87% ao mês) não ultrapassou significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação (0,79% ao mês), situando-se dentro de parâmetros razoáveis de variação. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em questão foi celebrado em 19/01/2022, posterior à vigência da Medida Provisória mencionada, sendo válida a capitalização desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie. 2.2.4 - Composição da Prestação Mensal Além disso, conforme apontado pelo réu e não atacado pelo autor, a prestação mensal de R$ 1.364,95 não se compõe exclusivamente de juros, mas engloba também a cota de amortização do principal, seguros obrigatórios (MIP e DFI) e tarifa de serviços administrativos Tal composição é usual em contratos de financiamento imobiliário e encontra-se em conformidade com as práticas do mercado financeiro, validadas pelo Tema 958 do STJ, que reconhece a validade de determinadas tarifas, ressalvada a onerosidade excessiva. No ponto, destaco que o autor ingressou com a presente demanda apenas no intuito de revisar os juros incidentes sobre o contrato, não se debruçando a respeito de outras supostas abusividades, não cabendo a este juízo o reconhecimento de ofício, sobretudo em homenagem ao princípio da adstrição e congruência. 2.2.5 - Insuficiência da Prova da Abusividade O autor baseou sua alegação de abusividade exclusivamente na utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta que, embora útil para cálculos estimativos, não constitui prova técnica suficiente para demonstrar irregularidades contratuais. A mera divergência entre cálculos realizados em ferramenta online e os valores efetivamente cobrados não comprova, por si só, a existência de cobrança abusiva, especialmente considerando que a prestação mensal engloba diversos componentes além dos juros remuneratórios. Para a caracterização da abusividade, seria necessária prova pericial contábil que demonstrasse, de forma técnica e inequívoca, a existência de cobrança superior ao pactuado ou a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Entretanto, considerando que ao autor recai o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inc. I, do CPC) e este não requereu a produção de novas provas, nem quando foi intimado especificamente para tanto. Diante dessas considerações e a improcedência do pedido autoral referente à revisão pretendida, tem-se por improcedente também o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX DE OLIVEIRA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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