Daniel Botelho Campelo

Daniel Botelho Campelo

Número da OAB: OAB/AM 005100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Botelho Campelo possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRO, TRT11, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRO, TRT11, TRT14
Nome: DANIEL BOTELHO CAMPELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000035-90.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIO JORGE MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5203f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do Reclamante (Id f8d4513); Considerando a certidão de Id 7bfbd20, que informa a anotação na CTPS do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, referente ao período de 01/12/2004 a 31/05/2012; Considerando que a CTPS física apresentada comprova o registro do referido vínculo; Considerando, ainda, que conforme informado na certidão, não é possível o registro digital de vínculos anteriores a 24/09/2019 no sistema eSocial; DECIDO: 1. Indeferir o pedido do reclamante de Id f8d4513, por já cumprida a obrigação de fazer quanto à anotação do vínculo empregatício reconhecido no título executivo; 2. Intime-se o reclamante para retirada da CTPS na secretaria. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/rhlb MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000033-53.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: CICERO MARQUES MONTEIRO RECLAMADO: AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44c4a2 proferido nos autos. DESPACHO Petição do exequente id-8a5782b, juntando cálculos referente a multa de 10% consequente os pagamentos  das parcelas serem realizados com atraso. Diante da petição do autor, fica a executada por seu patrono, notificada para no prazo de 08 dias, apresenta manifestação, sob pena de preclusão. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000033-53.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: CICERO MARQUES MONTEIRO RECLAMADO: AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44c4a2 proferido nos autos. DESPACHO Petição do exequente id-8a5782b, juntando cálculos referente a multa de 10% consequente os pagamentos  das parcelas serem realizados com atraso. Diante da petição do autor, fica a executada por seu patrono, notificada para no prazo de 08 dias, apresenta manifestação, sob pena de preclusão. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO MARQUES MONTEIRO
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000035-90.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIO JORGE MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b6550 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando que a executada cumpriu obrigação de fazer, qual seja, anotação de baixa na CTPS digital, conforme comprovante Id. 7a5fca1; - Considerando que a CTPS física foi depositada na Secretaria da Vara, DECIDO: I - Notificar o exequente para retirar sua CTPS física, no prazo de 5 dias, em razão do cumprimento da obrigação de anotação na CTPS digital, pela executada. II - Após, arquivem-se os autos do processo. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE MOREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000035-90.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIO JORGE MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b6550 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando que a executada cumpriu obrigação de fazer, qual seja, anotação de baixa na CTPS digital, conforme comprovante Id. 7a5fca1; - Considerando que a CTPS física foi depositada na Secretaria da Vara, DECIDO: I - Notificar o exequente para retirar sua CTPS física, no prazo de 5 dias, em razão do cumprimento da obrigação de anotação na CTPS digital, pela executada. II - Após, arquivem-se os autos do processo. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030242-88.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: U P DE OLIVEIRA CONSTRUCOES ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: RD ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO DO REQUERIDO: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº AM9169 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Da Preliminar de Inexistência de Documentos Indispensáveis A parte ré suscita, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, violando o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse diapasão, a exigência documental deve ser interpretada de forma teleológica, e não com o rigor formalista que por vezes se observa no procedimento comum. A parte autora instruiu sua petição inicial com notas fiscais que discriminam os serviços prestados e os valores correspondentes, além da notificação extrajudicial enviada à ré para a constituição em mora. Tais documentos, ainda que questionados pela parte ré em seu mérito, são suficientes para amparar a pretensão inicial, conferindo-lhe a necessária verossimilhança e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A discussão sobre a força probante desses documentos, notadamente a ausência de assinatura de recebimento, transcende a análise perfunctória dos pressupostos processuais e adentra o mérito da causa, onde será devidamente apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do meritum causae. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 32.141,50 (trinta e dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente a serviços de construção civil prestados e não adimplidos integralmente pela parte ré. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito apontado. A autora alega a prestação integral dos serviços de lavagem, pintura e revestimento em diversas unidades condominiais, apontando o inadimplemento total de uma medição no valor de R$ 21.180,00 e a retenção indevida de 5% sobre o valor de outras notas, totalizando R$ 10.961,50. A ré, por sua vez, nega a existência da dívida, fundamentando sua defesa na ausência de assinatura de recebimento nas notas fiscais e na inexistência de um contrato formal que estipule as condições da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, distribui o ônus da prova de maneira clara e objetiva: ao autor, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. A apresentação do contrato, das notas fiscais, com a detalhada descrição dos serviços prestados e dos respectivos endereços das obras, aliada à notificação extrajudicial para pagamento — a qual, ressalte-se, não foi respondida pela ré, gerando uma presunção de veracidade dos fatos ali narrados —, cria um conjunto probatório robusto e coerente. A ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais, embora seja uma prática comercial recomendável, não é, por si só, capaz de invalidar o documento como meio de prova, especialmente em um contexto como o presente, onde a relação comercial entre as partes parece ser incontroversa. A ré, em nenhum momento de sua contestação, nega a existência da relação jurídica ou a efetiva prestação de serviços de alguma natureza pela autora; limita-se a atacar a formalidade dos documentos de cobrança. Caberia à parte ré, portanto, desconstituir a pretensão autoral, demonstrando, por exemplo, que os serviços não foram prestados, que foram executados de forma defeituosa, ou, de maneira mais simples e direta, que já efetuou o pagamento devido. Contudo, a ré abdicou de seu ônus probatório, limitando-se a uma defesa genérica e puramente negativa, sem carrear aos autos um único documento, como comprovantes de transferência, recibos de quitação ou mesmo e-mails e mensagens trocadas à época que pudessem indicar qualquer desacordo comercial ou oposição aos valores cobrados. A conduta da ré, ao receber os serviços e se recusar ao pagamento sob argumentos meramente formais, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, desde sua concepção até sua conclusão, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Permitir que a ré se beneficie de sua própria torpeza configuraria um manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 884 do mesmo diploma legal. Destarte, comprovada a prestação dos serviços pela autora e não havendo prova do correspondente pagamento pela ré, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais, assiste razão à parte autora. A correção monetária visa unicamente a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, devendo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação. Os juros de mora, por sua vez, representam a penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação e devem fluir, igualmente, a partir do vencimento, tratando-se de mora ex re. Na ausência de pactuação contratual, aplica-se o juro legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A pretensão da ré de que seja aplicada a taxa SELIC, apenas a partir da citação, não encontra amparo, vez que a mora, no presente caso, constituiu-se no momento do inadimplemento da obrigação líquida e certa, e não com o ato citatório. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, R D ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, a pagar à autora, U P DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES, a quantia de R$ 32.141,50 (trinta e dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do vencimento de cada parcela do débito, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000360-49.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9d211 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, após detida análise dos autos, constatei a existência de substabelecimento, outorgado pelo advogado Diego Henrique Lemes ao subscritor do recurso de Agravo de Petição, conforme Id 0fe353b, Dr MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI. Contudo, não fora localizada a procuração original que conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, certifico que não foram encontrados nos autos instrumentos de procuração conferidos pelas suscitadas MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S ao advogado que protocolou o recurso. Verificou-se que as mencionadas partes são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513. Diante do quanto certificado, faço os autos conclusos para deliberação superior. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. VANESSA DA CRUZ ROSA FREITAS Técnico Judiciário   DECISÃO  ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O executado ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA e os suscitados(as) MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S interpuseram o Agravo de Petição ID. 0fe353b em face da decisão ID. cdf989f. A Secretaria certificou que, embora conste nos autos instrumento de substabelecimento conferido pelo advogado Diego Henrique Lemes ao advogado Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti, subscritor do recurso, não foi localizada a procuração original em que o executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, a Secretaria certificou que os suscitados MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S não são representados pelo advogado que protocolou o recurso, inexistindo instrumento de procuração em seu favor. As mencionadas partes, conforme certificado, são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513 Diante desse contexto, verifica-se que o recurso (Id 0fe353b) não foi assinado digitalmente por advogado com poderes constituídos nos autos, o que configura irregularidade na representação processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 104, estabelece que a procuração é o instrumento hábil para conferir poderes ao advogado, habilitando-o a representar a parte em juízo. A ausência de procuração impede o advogado de postular em juízo, salvo em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar atos urgentes, o que não se aplica ao caso em tela. No tocante à irregularidade na representação processual em fase recursal, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 383, I, consolidou o entendimento de que o recurso firmado por advogado sem procuração válida, juntada aos autos até o momento da interposição, é inadmissível, ressalvada a hipótese de mandato tácito. A Súmula estabelece, ainda, que, em caráter excepcional, o advogado poderá exibir a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho judicial. A não apresentação da procuração no prazo implica a ineficácia do ato praticado e o não conhecimento do recurso, senão vejamos: Súmula 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015). No caso em análise, o agravo de petição foi protocolado em 27/06/2025, já tendo, portanto, decorrido mais de 5 (cinco) dias da sua interposição, sem que a parte tenha sanado o vício, o que leva ao não conhecimento do recurso. Ressalta-se não ser o caso de aplicabilidade do item II da Súmula 383, do TST, tendo em vista que não se trata, conforme referido, de  mera irregularidade, mas sim de ausência de instrumento de procuração conferida pelas partes ao advogado que protocolou o recurso. A jurisprudência do TST reforça este entendimento: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III. Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). (grifei) Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de instrumento de procuração  nos autos a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso interposto, não conheço do Agravo de Petição, diante da irregularidade de representação processual constatada. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - BRUNO SIQUEIRA E SILVA - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - E.S.E.S. - E.S.E.S.
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