Mônica Vieira Galate Mattos
Mônica Vieira Galate Mattos
Número da OAB:
OAB/AM 005123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mônica Vieira Galate Mattos possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAL, TJAM, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJAL, TJAM, TJRJ, TJPA, TRF1, TJSP
Nome:
MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARA LINDOLFO GOMES GUEDES (OAB 5116/AM), ADV: EDMILSON DAS NEVES GUERRA (OAB 848/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: THAYLA GALATE GOMES (OAB 7954/AM), ADV: JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM), ADV: ADRIANA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 10252/AM) - Processo 0801805-13.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDO: B1Baianao de Miudezas e Presentes LtdaB0 - Vistos, etc. Em atenção à decisão de fls. 232, defiro o pedido de fls. 243. Intime-se a parte executada para se manifestar nos autos e, caso queira, apresentar embargos à execução. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARA LINDOLFO GOMES GUEDES (OAB 5116/AM), ADV: THAYLA GALATE GOMES (OAB 7954/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) - Processo 0603335-36.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Estado do AmazonasB0 - EXECUTADO: B1Kadosh Comercio de Artigos de ArmarinhosB0 e outros - Posto isso, considerando os termos da Decisão juntada às fls. 187/191, defiro os pedidos da exequente para determinar a citação postal das empresas sucessoras nos endereços indicados às fls. 185/186, a fim de que realizem o pagamento do débito desatualizado R$ 27.864,79. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 5797/AM), ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), ADV: OSVALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: THAYLA GALATE GOMES (OAB 7954/AM), ADV: THAYLA GALATE GOMES (OAB 7954/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 9372/AM), ADV: CAUÊ VIEIRA DA SILVA (OAB 404656/SP) - Processo 0624740-89.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Carmen Cecilia Abreu ChopiteB0 - REQUERIDO: B1Cristal Engenharia Ltda.B0 - LITS. PASSIVO: B1Cond. Residencial RubiB0 - Trata-se de manifestação do exequente (fls. 700/703), por meio da qual requer o bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo R$ 1.474.943,41 em face das executadas Cristal Engenharia Ltda. - CNPJ nº 02.402.223/0006-15 e CNPJ nº 02.402.223/0001-00, e R$ 95.049,59 em face da executada Condomínio Residencial Rubi - CNPJ nº 17.474.523/0001-72. Em seguida, o executado Condomínio Residencial Rubi peticiona aos autos, informando que houve bloqueio integral do valor de R$ 1.474.943,41 em suas contas, valor superior ao que lhe é atribuído na execução. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 730/733) no montante de R$ 1.474.943,41 em conta bancária da executada Condomínio Residencial Rubi. No entanto, conforme requerido nos autos, o valor a ser bloqueado em face da referida executada é de R$ 95.049,59, sendo o valor de R$ 1.474.943,41 atribuído às executadas Cristal Engenharia Ltda. (CNPJs nº 02.402.223/0006-15 e 02.402.223/0001-00). Diante disso, determino que seja procedido o desbloqueio do valor excedente eventualmente constrito na conta do Condomínio Residencial Rubi, mantendo-se bloqueado apenas o valor de R$ 95.049,59, com urgência. Outrossim, no que tange à ordem de bloqueio realizada à fl. 675, verifico que não houve bloqueio de valores em contas vinculadas à empresa Cristal Adrianópolis 225 Incorporação Imobiliária Ltda. SPE, conforme fl. 676. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1 - Tendo em vista o que dos autos consta mister que seja cumprido com o determinado às f. 407/408, oficiando-se. 2 - Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0710371-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gr Veículos (Goes Representações e Venda - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelante: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - Apelante: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Apelada: Rosienne Lopes Ribeiro da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ROSIENNE LOPES RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegava ter sido induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, sustentando ter contratado financiamento para aquisição de veículo quando, na verdade, teria aderido a grupo de consórcio administrado pela instituição financeira requerida. Houve sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau às fls. 449/458, em que foi julgado procedente em parte os pedidos autorais e, por conseguinte, as partes interpuseram recurso de apelação às fls. 482/486 (Bradesco Vida e Previdência S/A), às fls. 581/595 (Gr Veículos (Goes Representações e Venda), às fls. 526/527 (Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A), às fls. 497/514 (Tradição Administradora de Consórcio Ltda). Contudo, após a interposição das supracitadas apelações, as parte, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, compareceram espontaneamente perante este Juízo e celebraram composição amigável, conforme instrumento de acordo juntado aos autos às fls. 682/686, o qual passo a analisar para fins de homologação. O acordo celebrado entre os litigantes estabelece que o Banco Bradesco S/A pagará à autora o valor de R$ 5.402,36 (cinco mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos) no prazo de quinze dias úteis, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. Em contrapartida, a requerente outorga à instituição financeira quitação ampla, geral e irrevogável relativamente aos fatos objeto da presente demanda, renunciando expressamente ao direito de pleitear qualquer outra verba que possa advir dos mesmos fatos. As partes convencionaram ainda que o requerido providenciará o cancelamento de eventuais descontos em folha de pagamento da autora no prazo de quarenta dias úteis, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Por fim, requereram a homologação judicial do acordo para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando as cláusulas do acordo celebrado, verifico que atendem plenamente aos requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. A avença foi firmada por partes plenamente capazes, versando sobre direitos disponíveis, não contendo qualquer disposição contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil. A transação constitui meio adequado de solução de conflitos, sendo expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece ser dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O instituto da transação encontra respaldo no artigo 840 do Código Civil, definindo-se como negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. No caso em exame, observo que a composição reflete o exercício da autonomia da vontade das partes, que, conscientes de seus direitos e obrigações, optaram por encerrar o litígio mediante acordo que melhor atende aos seus interesses. A transação revela-se benéfica para ambos os contratantes, na medida em que proporciona à autora o recebimento de valor indenizatório de forma célere e definitiva, enquanto confere ao requerido a segurança jurídica decorrente da quitação ampla outorgada. O valor acordado mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a natureza da controvérsia e os riscos inerentes ao prosseguimento do feito. A cláusula de quitação recíproca harmoniza-se com o princípio da economia processual e com os objetivos da transação, proporcionando às partes a certeza quanto ao encerramento definitivo da controvérsia. As condições estabelecidas para cumprimento das obrigações assumidas são claras e exequíveis, não apresentando qualquer vício que possa comprometer a validade ou eficácia do ajuste. O prazo fixado para pagamento é adequado e compatível com a natureza da obrigação, enquanto a forma de cumprimento encontra-se devidamente especificada, conferindo segurança jurídica à execução do acordo. A previsão de cancelamento de eventuais descontos em folha de pagamento no prazo estabelecido complementa adequadamente o objeto da transação, assegurando à autora a cessação definitiva dos efeitos do contrato questionado na inicial. A repartição dos honorários advocatícios entre as partes harmoniza-se com o espírito conciliatório que norteou a celebração do acordo. Verifico ainda que as partes estiveram devidamente assistidas por seus procuradores legalmente habilitados, conforme se depreende das assinaturas apostas no instrumento de acordo, o que confere maior segurança à avença celebrada e afasta qualquer questionamento quanto à regularidade de sua formalização. Desta forma, não identificando qualquer irregularidade ou vício que possa macular a validade do acordo, e considerando que a transação atende aos requisitos legais e reflete a livre manifestação de vontade das partes, passo à sua homologação. A homologação judicial do acordo produz os mesmos efeitos da sentença, constituindo título executivo judicial apto a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 515, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil. Uma vez homologado, o acordo torna-se imutável e irretratável, vinculando definitivamente as partes aos termos nele estabelecidos. Ante o exposto, e considerando as razões acima articuladas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de fls. 683/685, para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da parte autora, observando-se os termos e condições estabelecidos no acordo homologado. Custas na forma do ajustado entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme expressamente pactuado. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, procedam-se às baixas e arquivamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB: 5123/AL)
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELLE FALCONE MEDINA (OAB 3747/AM), ADV: BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES (OAB 7092/AM), ADV: BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES (OAB 7092/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 30116A/CE), ADV: GISELLE FALCONE MEDINA (OAB 3747/AM), ADV: LUCIANA CRISTINA RODRIGUES (OAB 3671/AM), ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), ADV: ADALBERTO TEIXEIRA BITTAR (OAB 5275/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: MARA LINDOLFO GOMES GUEDES (OAB 5116/AM), ADV: SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 4782/AM), ADV: THAYLA GALATE GOMES (OAB 7954/AM) - Processo 0713430-70.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1D5 ASSESSORIAS E SERVICOS LTDAB0 - EXEQUENTE: B1Mônica Vieira Galate MattosB0 e outro - REQUERIDO: B1AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.B0 - Trata-se de pedido de desistência da execução. Decido. O exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, sem que haja anuência do executado. Todavia, na presença de embargos versando apenas sobre questões processuais, que também independerá de consentimento ou anuência do executado/embargante, o exequente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, nos autos do agravo de instrumento n. 4001810-51.2023.8.04.0000, homologou-se pedido de desistência formulado pela parte D 5 Assessoria e Serviços Ltda., nos termos da fundamentação de fls. 1332/1337. Logo, deve-se prosseguir com a extinção da presente execução. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão n. 4001810-51.2023.8.04.0000, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem apreciação de mérito, o que fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, ante a transação realizada entre as partes. Custas pela exequente. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO FERNANDES JÚNIOR (OAB 11338/AM), ADV: ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO (OAB 13644/AM) - Processo 0801245-37.2014.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Baianão de Miudezas e Presentes LtdaB0 e outro - Sendo assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão às fls. 260-261. Defiro os pedidos da exequente conforme fls. 261. Para tanto, determino: - a conversão dos valores bloqueados às fls. 249/250 em penhora; - a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para que vincule o valor penhorado às fls. 14-15 para os autos n.º 0800020-45.2015.8.04.0001 e o valor de R$ 4.019,48, às fls. 249-251, para os autos do n.º 0793005-78.2022.8.04.0001. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Traslade cópia desta decisão para as execuções mencionadas. Após o cumprimento das diligências, intime-se a exequente, via portal eletrônico, para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria para as providências de praxe. P.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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