Syrslane Ferreira Navegante Santos

Syrslane Ferreira Navegante Santos

Número da OAB: OAB/AM 005154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJAM, TJRJ
Nome: SYRSLANE FERREIRA NAVEGANTE SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enysson Alcântara Barroso (OAB 5097/AM), Christhian Naranjo de Oliveira (OAB 4188/AM), Syrslane Ferreira Navegante Santos (OAB 5154/AM), Ramon César de Jesus (OAB 16616/AM) Processo 0647723-72.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogada: S. F. N. S. , S. F. N. S. - Requerido: G. M. A. de N. L. M. P. do H. , E. de J. C. L. J. A. C. - 3. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o equívoco material constante na sentença de fls. 184/186, tornando-a sem efeito, e determino o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 32216/DF), ADV: HELDER SABELI MATOS (OAB 13869/AM), ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO VIEIRA (OAB 3872/AM), ADV: SYRSLANE FERREIRA NAVEGANTE SANTOS (OAB 5154/AM), ADV: MILCYETE BRAGA ASSAYAG (OAB 5006/AM), ADV: MILCYETE BRAGA ASSAYAG (OAB 5006/AM), ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM) - Processo 0636794-29.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Propriedade - REQUERENTE: B1Leonor de Almeida GalvãoB0 e outro - REQUERIDO: B1Elias Fernandes de CarvalhoB0 - B1BERILO BERNADINO DE OLIVEIRAB0 - B1MARIA SILMA LIMA BRAGAB0 - B1Syrslane Ferreira Navegante SantosB0 e outros - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0001897-04.2000.4.01.3200 Classe: Liquidação por Arbitramento (151) Autor: Arlene da Gloria Alves Monteiro Réu: Fausto Andrade Satere, Zeila da Silva Vieira, Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, Município de Rio Preto da Eva DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Arlene da Glória Alves Monteiro, em desfavor da FUNAI, Município de Rio Preto da Eva, Zeila da Silva Vieira e Fausto Andrade Satere, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação reivindicatória. Sentença (id. 628033492 - Págs. 74/102) julgou improcedente o pedido reivindicatório, decretando a desapropriação judicial do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, em favor da Associação Indígena Beija-Flor. Também foi determinado o pagamento de justa indenização à parte autora pelo Município de Rio Preto da Eva, devendo o valor ser obtido mediante liquidação por arbitramento, e posterior registro em favor da Associação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa necessária e confirmou a sentença (id. 628059957 - Pág. 2 e id. 628059959 - Pág. 5). O acórdão transitou em julgado em 09/06/2021 e, em seguida, os autos foram baixados em definitivo à 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (id. 628059967). Em razão de a sentença ter determinado a liquidação por arbitramento, foi proferida despacho para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (id. 671899499). Arlene da Gloria Alves Monteiro requereu liquidação de sentença por arbitramento (id. 723276951). Requereu o apensamento do pedido de liquidação aos autos de origem (0001897-04.2000.4.01.3200); e a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, para sustentar os valores que entendem devidos. Afirmou pretender provar ser devido o valor de R$15.350.720,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e vinte reais), mediante laudos privados de avaliação. Por fim, optou pela não realização de audiência de conciliação e requereu justiça gratuita. Juntou documento fornecido pelo Setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva (id. 723276962). A FUNAI requereu a expedição de mandado de transcrição definitivo da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, considerando a sentença que decretou a desapropriação judicial do imóvel localizado em Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, KM 80, com área total de 41,63 ha (id. 745106457). O Município de Rio Preto da Eva quedou-se inerte, consoante certidão id. 774713472. O MPF reiterou o pedido da FUNAI (id. 806124569). Decisão id. 898515595 intimou a requerente para se manifestar sobre as providências pretendidas pela FUNAI e MPF, no prazo de 10 (dez) dias. Arlene da Glória Alves Monteiro manifestou-se contrária ao pedido da FUNAI para transcrição definitiva da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, ao argumento de que a sentença teria determinado o prévio pagamento da justa indenização (id. 993232165). Decisão id. 1071515789 postergou a apreciação do pedido da FUNAI, porquanto a sentença condicionou o registro do imóvel em favor da Associação Indígena Beija-Flor ao pagamento da indenização. Também determinou a intimação de Arlene da Gloria Alves Monteiro e do Município de Rio Preto da Eva, pessoalmente através da expedição de carta precatória, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos pareceres ou documentos que entendam suficientes para liquidar a obrigação fixada na sentença. A requerente reiterou sua manifestação anterior, asseverando que “não possui no momento condições financeiras para custear laudos ou pareceres técnicos privados, razão pela qual RATIFICA que o valor líquido da r. Sentença no que tange a R$ 15.350.720,00 (quinze milhões trezentos e cinquenta mil e setecentos e vinte reais) mediante o documento público que já fora anexado aos autos, fornecido pelo setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva”. Também requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (id. 1127912751). Apesar de o Município de Rio Preto da Eva ter sido validamente intimado através da Procuradora-Geral do Município Surslane Ferreira Navegante Santos (id. 1222894762 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo da decisão id. 1071515789, sem apresentar manifestação, consoante certidão id.1294117272. Despacho determinou a intimação do Município de Rio Preto da Eva, na pessoa do prefeito, para juntar documentos para liquidar a obrigação fixada na sentença (id. 14988996348). O prefeito foi intimado, conforme certidão de id. 1547656872, contudo, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação do município de Rio Preto da Eva. O MPF manifestou-se pela necessidade de perícia a fim de possibilitar a liquidação por arbitramento do título executivo judicial, tendo em vista que a documentação de id. 723276962 não seria suficiente (id. 1957558168). A advogada do município apresentou renúncia ao mandado. Informou que ocupou o cargo de procuradora municipal no período de outubro de 2005 e maio de 2007, desde então não tem mais poderes de representação (id. 1958020163). A requerente reiterou os pedidos de ids. 723276962, 723276957, 723276951, 993232165 e 993232174 (id. 2023563164). Em manifestação (id. 2126034002), a autora requereu a juntada de declaração de hipossuficiência e informou que seus patronos custearam um engenheiro perito, o qual juntou laudo técnico de engenharia de avaliação de imóvel (id. 2126035223). A Funai (id. 2129812522) informou que, segundo área técnica, a perícia destinada à avaliação do imóvel, seria na área da engenharia agronômica. Juntou Ofício n. 00131/2024/C.PRI FDIN/EFIN1/PGF/AGU aos autos. O MPF (id. 2131762555) indicou a nomeação de um corretor de imóveis devidamente registrado no conselho regional ou outro profissional com a devida especialização na avaliação de imóveis para atuar na perícia. Em nova manifestação (id. 2141991390), a autora pugnou pelo julgamento com procedência da sentença de liquidação. Certificado nos autos a juntada de Carta Precatória nº 20741845/2024, devolvida com certidão de diligência positiva, em relação ao Prefeito da cidade de Rio Preto da Eva, conforme certidão (id. 2145407807). Decisão id. 2173347770 determinou a intimação do MPF para manifestar-se sobre a inércia da Procuradoria-Geral do Município e do Prefeito de Rio Preto da Eva. Ordenou a realização de perícia judicial para apuração do valor da indenização devida à parte autora, diante da insuficiência dos documentos até então apresentados. Para tanto, determinou a expedição de ofícios para UEA, UFAM e INPA solicitando indicação de profissionais especializados em avaliação imobiliária (Engenharia Civil ou Agrônoma) para atuarem como peritos. Ao final, destacou que, após a habilitação, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento. Em resposta aos ofícios, a UFAM e a UEA indicaram peritos (ids. 2182907219 e 2183286340). É o relatório. Decido. Da análise, observo que a UFAM e a UEA indicaram profissionais qualificados e especializados em avaliação imobiliária. Ante o exposto, NOMEIOcomo perito do juízo o profissional Antônio Estanislau Sanches, indicado pela UEA, para apuração do valor da indenização devida à parte autora, referente a avaliação imobiliária do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, objeto de desapropriação judicial. INTIMEM-SEas partes, para arguir eventual impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, §1°, do CPC. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição,INTIME-SEo peritopara que,noprazo de 15 (quinze) diasapresente: a) proposta de trabalho tomando em consideração, inclusive, a complexidade do caso e a quesitação das partes, devendo ser advertidas da necessidade de apresentar proposta de honorários ou arguir sua suspeição/impedimento; b) currículo, com comprovação de especialização, oportunidade na qual deverá informar se detém capacidade técnica para os esclarecimentos das áreas de conhecimento, consoante declinado pela parte ré, devendo fazer prova da sua habilitação (por diplomas e certificados); c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida,INTIMEM-SEas partes da proposta de honorários periciais,para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo discordância quanto ao valor dos honorários apresentados, deposite o requerido Município de Rio Preto da Eva,em conta a ser aberta para esse fim, na CEF, Agência 3990, situada no prédio desta Justiça Federal, o numerário correspondente. Em seguida,INTIME-SEo perito para início dos trabalhos, devendo laudo ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias depois de iniciado o encargo. As partes deverão ser intimadaspara ter ciência da data e local para o início da produção da prova pericial (art. 474, NCPC), indicado pelo perito. De igual modo,as partes serão intimadaspara, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito,no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no art. 477, § l° do NCPC. Não obstante os prazos acima, INTIME-SE o MPF para que se manifeste, com urgência, especificamente sobre a inércia da Procuradoria-Geral do Município e do Prefeito de Rio Preto da Eva. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo: 0801664-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOUGLAS DA SILVA LOPES RÉU: MARCOS JOSE DA GAMA CASTELO BRANCO Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  5. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM), Syrslane Ferreira Navegante Santos (OAB 5154/AM), Fabrício Burgin da Cunha (OAB 9845/AM), Pedro Antônio de Oliveira (OAB 9678/AM), Jesse James Lopes da Silva (OAB 9730/AM) Processo 0214550-45.2011.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Maria Eliete Gama Fragozo - Requerido: Luiz Rodrigues do Nascimento, Elias Fernandes Carvalho, Denize Ribeiro dos Reis Carvalho, Alcineide Barbosa Carvalho - Defiro o pedido de fls. 408/409 dos autos. Consoante Portaria 116/217 - PTJ, tabela III, item 9 (atos processuais), intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas acerca da requisição de informações eletrônicas. Após, proceda-se a consulta de endereço via sistema SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, consoante solicitado. Cumpra-se.
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