Andre De Souza Oliveira
Andre De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 005219
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJAM, TJSP, TJBA, TJPA, TJMG
Nome:
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800531-46.2024.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO ODAILMA BAÍA MACHADO, por intermédio de advogado constituído, propôs ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, em linhas gerais, que a requerida ofertou empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) à autora, que aceitou acreditando tratar-se de modalidade tradicional (empréstimo consignado), no valor de R$-548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais). Sustenta que até hoje não conseguiu quitar o empréstimo, havendo descontos "eternos" que já totalizam cerca de R$-2.708,25 (dois mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A Decisão Inaugural recebeu a petição inicial, deferiu a liminar e determinou a citação da parte ré (Id. 119488823). O Banco BMG S/A apresentou Contestação Id. 122038726, alegando a decadência do direito e que a autora utilizou o cartão de crédito consignado após o consentimento em aderir ao contrato, não havendo irregularidades. A autora apresentou Réplica Id. 129836142, sustentando que foi violado o direito de informação e ausência de transparência em relação à contratação do serviço. Instados a se manifestarem pela produção probatória, somente a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versa sobre direito, dependendo tão somente de documentação probatória, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela parte requerida. Da decadência Considerando que a presente demanda trata da nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o prazo para o ajuizamento da ação renova-se de forma contínua, a cada nova cobrança realizada. Nesse contexto, não se aplica a regra prevista no artigo 178 do Código Civil (CC), como sustentado pela instituição financeira, pois este dispositivo se refere à decadência em hipóteses de vícios nos negócios jurídicos, o que não se confunde com a matéria discutida nestes autos. Sendo um contrato de trato sucessivo, sua vigência contínua permite a revisão das condições contratuais a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo prescricional correspondente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.182/RS). Assim sendo, INDEFIRO a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida e passo à análise do mérito. Do mérito A relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do STJ. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras não significa que há presunção absoluta das alegações do consumidor, merecendo análise específica em cada caso. Analisando a matéria, é imperioso destacar que em quaisquer das espécies de contrato no âmbito das relações de consumo é garantido ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços em aquisição (art. 6º, III, do CDC). O desrespeito ao direito de informação pode levar o consumidor a erro, e representa verdadeira violação à boa-fé objetiva, convertendo as cláusulas contratuais em abusivas, repercutindo, indubitavelmente, em nulidade da avença (art. 51, IV, do CDC). Na seara dos contratos de cartão de crédito consignado, a violação do direito à informação tem levado consumidores a acreditar estarem contratando verdadeiro empréstimo consignado, com descontos integrais mensais e número fixo de parcelas, como ordinariamente acontece. Isso porque as cláusulas contratuais não são suficientemente claras de modo a fazer compreender que na realidade estão sendo assinados dois contratos distintos, um efetivamente referente à adesão ao cartão e outro relacionado à operação de crédito propriamente dita (saque com o cartão). A deficiência de informação atinge particularmente a forma em que se dará o pagamento pelos saques, que comumente são cobrados em parcela única, descontando-se na fatura somente o valor mínimo, implicando na utilização do crédito rotativo e incidência de seus altos encargos. Tendo em vista esse cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado pela nulidade contratual, pois o cartão de crédito consignado com aparência de empréstimo consignado tradicional induz em essencial (AI 8045902520208140000; AC 138163820188140039; AC 10812820178140032). Significa que a falha no dever de informação e na observância da boa-fé objetiva resulta em vício no consentimento da autora, que, induzida a erro, aderiu a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com encargos menores. Entendo que as provas dos autos sustentam as alegações da autora, pois o erro por ela cometido é escusável, considerando sua condição de pensionista do INSS e que o banco réu não conseguiu comprovar a regularidade da contratação nem demonstrar que cumpriu adequadamente o dever de informação, especialmente em relação a uma modalidade contratual que apresenta encargos significativamente superiores aos de empréstimos consignados. Cabendo à instituição financeira demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, esta não cumpriu com seu dever de demonstrar a regularidade da contratação, que poderia ter sido feita, por exemplo, com a apresentação de evidências do recebimento do cartão de crédito pela autora, que afirma nunca tê-lo recebido ou desbloqueado, bem como com a demonstração do envio de faturas mensais ao endereço da autora, contendo o valor total devido em cada mês. A ausência de apresentação dos documentos pela instituição financeira, somada ao fato de a autora ser de baixa renda, e não ter realizado compra com o cartão de crédito durante o período de contratação, evidencia o vício no consentimento. A autora, na realidade, tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado, valor que recebeu por meio de transferência eletrônica e não por adesão a um cartão de crédito, o que se pode extrair pelo fato de que ela não utilizou o cartão para compras, sendo os valores disponibilizados de forma que não poderiam ser confundidos com operações típicas de crédito rotativo. Assim sendo, está claro que a autora, induzida a erro, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, sujeito a encargos muito menores, levando-a a contrair uma dívida impagável, já que apenas o valor mínimo era descontado em seus proventos, enquanto o saldo devedor acumulava altos juros próprios do cartão de crédito. Considerando a necessidade de observância ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, e tendo sido comprovado o vício no consentimento, torna-se necessária a anulação da contratação. Da repetição de indébito Em entendimento exarado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não está condicionada à demonstração da má-fé do fornecedor e é aplicável sempre que a cobrança indevida caracterizar uma conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Significa que a devolução em dobro do montante pago pelo consumidor não exige prova de má-fé por parte do fornecedor, bastando que sua conduta contrarie os deveres de boa-fé objetiva nas relações de consumo. A Corte Superior modulou os efeitos deste entendimento para que, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, sem a necessidade de comprovação de má-fé (30/03/2021). No presente caso, a contratação se deu em 2017, de modo que a repetição em dobro é devida somente após a publicação do acórdão (30/03/2021), vez que a autora não comprovou a má-fé da instituição financeira anterior a este período, devendo recair exclusivamente sobre o que efetivamente se descontou do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Do dano moral É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido danos morais, uma vez que experimentou dissabores e transtornos advindos da falta de dever de informação do sistema bancário. Os valores das prestações foram debitados sem sua autorização, consumindo parte de seu benefício. O dano moral afeta internamente o indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, resultando em constrangimento e mal-estar social. A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico. Diante desses transtornos, entendo razoável o cabimento de danos morais nesse aspecto, por não ser possível considerar que os descontos no benefício da autora, oriundos de falha no serviço bancário, podem ser vistos como mero aborrecimento. Feitas estas considerações, ressalto que em entendimentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a exemplo da AC 138163820188140039 e do AC 00124600820188140039, em casos de falha na prestação do serviço da instituição bancária, nos quais a condenação é encarada sob a ótica da finalidade punitiva e também educativo-pedagógica, coibindo a reiteração de condutas semelhantes, o quantum indenizatório é mensurado a cada caso concreto considerando a extensão do prejuízo econômico suportado pelo demandante e a condição econômica das partes, instituído até o máximo de dez mil reais. Trazendo o entendimento às peculiaridades deste caso, em que a autora teve por descontados valores de seu benefício, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a fim de preencher o intuito a que se destina. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e RESOLVO o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado realizado entre a autora ODAILMA BAÍA MACHADO e o Banco BMG S/A, e, por consequência, DECLARAR a inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR o Banco BMG S/A à devolução em dobro daquilo que efetivamente fora descontado do benefício de ODAILMA BAÍA MACHADO, a partir de 30/03/2021; c) CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização a ODAILMA BAÍA MACHADO, a título de danos morais, no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais). Os valores decorrentes do ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da autora deverão ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Nos valores devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir da data de citação, nos termos do artigo 405 do CC, exceto o valor dos danos morais, que deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362). DELIBERAÇÕES FINAIS CONDENO a instituição bancária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. OFICIE-SE ao INSS, comunicando sobre esta decisão, bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha ocorrido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes na forma da lei vigente. Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais. Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA MONTE GIOVANAZZI (OAB 12076/AM), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo 0673045-94.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Ricardo Cesar GiovanazziB0 - REQUERIDO: B1Future Solar Instalacao e Manutencao Eletrica LtdaB0 e outro - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 04/08/2025 às 10:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 28 de junho de 2025. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo 0211843-41.2010.8.04.0001 (001.10.211843-5) - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Dinâmica Distribuidora Ltda.B0 - Pelas razões expostas na petição de fls.311, defiro o pedido ora exposto para determinar a consulta por meio do sistema SISBAJUD. Outrossim, em observância ao que determina a Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, tal medida fica condicionada ao pagamento das custas devidas à consulta. Portanto, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Caso não haja recolhimento das custas ou caso a consulta retorne ausência de bens penhoráveis para fazer frente à pretensão da parte exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o disposto no artigo 921, § 1º do CPC, mantendo-se os autos baixados e em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada do processo em caso de comprovada efetividade do ato constritivo, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, sem que haja qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, conforme o § 2º do referido artigo, ocasião na qual terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 1320A/AM), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 1080A/AM) - Processo 0664929-70.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Thayana Lúcia Fernandes CunhaB0 - REQUERIDO: B1Ebanx LtdaB0 - B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 e outro - Verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Faculta-se, entretanto, a possibilidade de recolhimento parcelado das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a parte autora, caso opte por essa modalidade, manifestar-se expressamente nesse sentido no mesmo prazo. Art. 98, § 6º, do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em caso de opção pelo parcelamento, deverá a secretaria encaminhar os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor total das custas e emissão das respectivas guias de pagamento, com vencimentos mensais. A parte autora deverá observar rigorosamente os prazos indicados nos boletos emitidos e comprovar nos autos o pagamento de cada parcela na data do vencimento. No caso de vencimento de qualquer guia sem o devido pagamento, caberá à parte interessada diligenciar a emissão de nova via, seja pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja por contato direto com a Contadoria Judicial. Após a manifestação da parte autora e eventuais providências da Contadoria, prossiga-se com o regular andamento do feito. P. R. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM) - Processo 0574158-41.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0467770-17.2024.8.04.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Helane Souza da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Elder Espiritu DiazB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav. Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856158-79.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) partes, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 147222143 dos autos. Belém/PA, 27 de junho de 2025. CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente]
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039960-27.2024.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Cbaa - Asfaltos Ltda - Vistos. Fls. 105: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM)
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: RAINER CUNHA OLIVEIRA (OAB 6385/AM), ADV: THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES (OAB 9089/AM), ADV: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB A697/AM) - Processo 0550149-49.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Future Solar Instalacao e Manutencao Eletrica LtdaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Distribuidora de Energia S/AB0 - Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre proposta de honorários periciais apresentados às fls. 230-232, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAEL QUINTILIANO PAZUELLO (OAB 8881/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo 0608815-14.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Francineire Olinda Santos da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Api Spe 10 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - B1PDG Realty S/A Empreendimentos e ParticipaçõesB0 - Dessa forma, diante da ausência do pressuposto objetivo do recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 6680, NÃO CONHEÇO da impugnação de fls. 509-547. Deixo de condenar a impugnante em custas e honorários por ausência de previsão legal para tal condenação neste caso específico. Considerando a condição de recuperanda da executada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, adequar o cálculo do valor da execução aos moldes da Lei de Recuperação Judicial, uma vez que seu crédito possui como fato gerador data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, caracterizando sua concursalidade. Após a adequação, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para fins de habilitação na recuperação judicial. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT) - Processo 0621795-95.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Nos termos do art. 1º, XXVI do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre as pesquisas nos sistemas judiciário, no prazo de cinco dias. Manaus, 17 de junho de 2025 Adilson José da Silva Oliveira Escrivão Judicial
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