Caroline Pereira Da Costa
Caroline Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/AM 005249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Pereira Da Costa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 407 processos únicos, com 173 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJAM, TRT1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
407
Total de Intimações:
1409
Tribunais:
TST, TJAM, TRT1, TRT20, TRT11, TRT14, TRT6, TJSP, TRT8, TRT13
Nome:
CAROLINE PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
173
Últimos 7 dias
810
Últimos 30 dias
1093
Últimos 90 dias
1409
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (410)
AGRAVO DE PETIçãO (173)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (136)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (126)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1409 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES AP 0000739-84.2024.5.11.0006 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM AGRAVADO: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94449f4 proferida nos autos. AP 0000739-84.2024.5.11.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 6.765,52 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA (AM11944) RECURSO DE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/06/2025 - ID. e51d305; Recurso apresentado em 09/07/2025 - ID. ed79c33). Representação processual regular (ID. 50979a1). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 3d0b98b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Afirma que a liquidação deveria ter observado fielmente os juros de mora conforme definidos na sentença — pois a remissão a dispositivo de lei vigente à época constitui critério expresso, e não omissão — e, da mesma forma, deveria ter mantido todos os reflexos salariais das horas extras habituais, por serem decorrência legal da condenação principal, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior. Argumenta que "A remissão expressa da sentença ao art. 883 da CLT deve ser compreendida, à luz do contexto normativo vigente à época, como adoção tácita e válida da taxa de 1% ao mês como juros de mora, sendo vedada a alteração do critério pelo juízo da execução, sob pena de violação à coisa julgada". Defende, outrossim, que a inclusão dos reflexos em DSR, férias + ⅓, 13º terceiro, FGTS 8% e aviso prévio, nos cálculos de liquidação,não violam a coisa julgada, tampouco configura julgamento ultra ou extra petita, por serem decorrência lógica, legal e necessária da condenação ao pagamento de horas extraordinárias habituais. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 0130e2a): "(…) Adentrando na fundamentação da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva, verifica-se que após apresentação de cálculos pelas partes, foi acolhida a conta apresentada pelo sindicato da categoria (IDc6fe30c - processo de autos nº 0000587-91.2019.5.11.0012): HORAS EXTRAORDINÁRIAS O Sindicato demandante, em nome dos substituídos processuais listados na relação anexada, postulou horas extraordinárias com adicional de 100% em decorrência dos feriados trabalhados da admissão dos empregados tão somente até o advento da Lei 13.467/2017, ou seja, até 11.11.2017. De início, afasto a primeira argumentação da Reclamada, no sentido de que o trabalho em feriados em escalas de trabalho de 12x36 não enseja horas extras, visto que há até mesmo entendimento pacificado no TST em sentido contrário (vide súm. 444), ao qual me filio. Oportunamente, afastando o segundo argumento das Reclamadas, reafirmo as ponderações mencionadas quando da análise da questão preliminar de mérito, no sentido de que a circunstância de o sindicato requerente não ter individualizado os feriados trabalhados a respeito de cada substituído processual não lhe pode onerar em virtude da impossibilidade material de levar a efeito o detalhamento desprovido dos documentos de controle de jornada, tanto sendo verdade que, tão logo as demandadas foram compelidas a apresentá-los, o demandante apresentou o levantamento dos valores devidos. Por fim, registro que as Reclamadas reconheceram a prestação de serviços em feriados pelos substituídos processuais, superando-se, então, a questão fática, restando que observemos se houve ou não pagamento correspondente aos feriados trabalhados pelos empregados de sua admissão até 11.11.2017, análise que passo a empreender. Pois bem, expressamente determinado às Reclamadas, em antecipação de tutela, que apresentassem os documentos relativos aos empregados ativos e inativos, tais como contracheques, escalas de serviço e cartões de ponto, sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de dez dias, percebo que a obrigação fora levada a efeito de forma tão somente parcial, na medida em que ausentes documentos relativos a alguns funcionários, conforme apontado na manifestação do requerente de ID. 11f9ee6, o que me leva a ratificar os termos da decisão interlocutória em que se antecipou a tutela jurisdiciona e, assim, condenar as Reclamadas ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 relativa a astreintes. Em prosseguimento, apresentados os instrumentos de controle de jornada; levado a efeito, pelo requerente, o levantamento individualizado do quantitativo de horas extraordinárias postulados, e, então, oportunizada manifestação às partes requeridas, estas reconheceram a procedência parcial do pedido, com ressalvas no que concerne ao valor apurado pelo requerente, tendo, na oportunidade, apresentado seus próprios cálculos, que, no entanto, se evidenciam dissociados da realidade do caso em tela, visto que, a título de exemplo, não consignaram reflexos da dobra dos feriados, nem levaram em consideração verbas de natureza salarial na base de cálculo, tais como adicional de periculosidade de vários empregados que tenham desempenhado atividade de frentista em postos de gasolina. Por essas razões, tenho como acertado o levantamento elaborado pelo sindicato requerente, que acolho para todos os fins, e, assim, condeno as Reclamadas à obrigação de pagar ao substituto processual R$ 228.938,60 a título de horas extraordinárias com adicional de 100% e reflexos. Diante da ausência de especificação acerca dos citados reflexos das horas extras deferidos - reitera-se, em conformidade com os cálculos apresentados pelo sindicato da categoria -, analisa-se os termos da petição inicial da Ação Coletiva (ID 0abc510 - processo de autos nº 0000587-91.2019.5.11.0012): PEDIDOS Ante o exposto, pleiteia seja conhecida a presente ação, requerendo o Sindicato que seja: (...) b.Julgada procedente quanto ao mérito a presente ação para o pagamento horas extraordinárias diurnas enoturnas a 100% (cem por cento) da remuneração em dobro de horas trabalhadas e não pagas de feriados, com reflexos na periculosidade, adicional noturno e FGTS, para todos os efeitos legais e de direito. (...)(destacou-se) Em posterior emenda à inicial, o Sindicato reiterou o pedido em comento nos seguintes moldes (ID 11f9ee6 - processo de autos nº 0000587-91.2019.5.11.0012): (...) Dessa forma requer: a. O pagamento horas extraordinárias diurnas e noturnas a 100% (cem por cento) da remuneração em dobro de horas trabalhadas e não pagas de feriados, com reflexos na periculosidade, adicional noturno e FGTS, para todos os efeitos legais e de diireito............................................................................................................................R$ 228.938,60 (...)(destacou-se) Veja-se, assim, que não houve, de fato, qualquer condenação dos Executados, na Ação Coletiva, ao pagamento de reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias +1/3, DSR, aviso prévio e FGTS (40%), uma vez que sequer houve pedido nesse sentido, diversamente do que entendeu o Juízo da Execução da presente ação de cumprimento, pelo que deve ser reformada a decisão combatida. Isso ocorre porque, como já exposto alhures, é vedada a rediscussão da sentença liquidanda, que implique em sua alteração ou desrespeito, sob pena de ofensa aos artigos 879, §1º da CLT c/c artigo 509 do CPC/2015, a saber: (...) CLT Art. 879 (...) (...) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. CPC/2015 Art. 509. (...) (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (...) Nesse sentido, temos: (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada, é vedado às partes, na fase de liquidação de sentença, modificar ou inovar a decisão exequenda ou discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT-12 - AP: 02906200900512867 SC 02906-2009-005-12-86-7, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 14/03/2016) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. A coisa julgada possui limites estreitos, os quais não comportam interpretação extensiva, de modo a modificar a essência do julgado. Imprescindível o respeito aos limites cognitivos ínsitos à coisa julgada. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Homenagem à indispensável segurança jurídica. (TRT-1 - AGVPET: 330002019995010342 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Data de Julgamento: 30/07/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 12-08-2013) (...) Por oportuno, ressalte-se que o tema já se encontra pacificado na esfera deste Regional, o qual editou a Súmula nº 12, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 12. IRRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR FORÇA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível, na execução, a parte voltar a questionar matéria discutida na fase de conhecimento já transitada em julgado. Por via de consequência, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a tese patronal quanto à necessária manutenção da integridade da coisa julgada. Com relação ao suposto valor a maior a título de cálculo dos reflexos em FGTS, verifica-se que os Executados formulam hipótese genérica, sem demonstrar, ainda que por amostragem, as incorreções que entendem terem incidido na conta, o que, inclusive, dificulta a análise da matéria por este órgão julgador. Indefere-se. Oportunamente, destaca-se que não há que se falar, na presente oportunidade, em homologação da planilha de cálculos dos Executados, mas, tão somente, em retificação da conta homologada pelo Juízo da Execução nos moldes que ora se estabelece. Por fim, incabível o abatimento de custas pagas quando da interposição de recurso ordinário, eis que se trata de ação de cumprimento de sentença, já em fase executiva, em que não há previsão legal para interposição de apelo ordinário, devendo ser observado, quanto ao ponto, o art. 789-A da CLT. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo no tópico para determinar que sejam excluídos dos cálculos os reflexos sobre DSR, 13º salário e férias +1/3. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Exequente, em seu Agravo de Petição (ID. 58c4d9d) sustenta que a sentença recorrida violou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva, não havendo que se falar em aplicação da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Em suma, aduz que o comando em execução determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do ajuizamento da ação, e juros na forma do art. 883 da CLT. A sentença combatida, sobre a matéria, assim dispôs (ID. 8b20eaa): DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente sustentou, em síntese, ofensa à coisa julgada no tocante à determinação de que a correção monetária e os juros de mora seguissem a tese fixada nas ADCs 58 e 59. Argumentou que a sentença que deu origem ao título executivo determinou a correção pelo IPCA-E desde o vencimento das verbas e a incidência de juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Analiso. No julgamento da ADC 58, que fixou entendimento vinculante sobre os parâmetros de atualização e juros de mora dos débitos trabalhistas, o C. STF determinou a sua incidência imediata a todos os processos em curso, ainda que já tenham sentença de mérito, e modulou os efeitos da decisão para considerar válidas as decisões transitadas em julgado que tenham fixado parâmetros diversos. No caso em apreço, apesar de a sentença de primeiro grau ter sido proferida antes da ADC 58, o seu trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta, o que atrai a incidência integral do entendimento vinculante do C. STF. Nesse sentido: EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, POSTERGAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO A FASE EXECUTIVA OU MERA MENÇÃO GENÉRICA PARA INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS NA FORMA DA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADC 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O STF na modulação dada na parte final do item i apontou que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). Exige-se, portanto, a menção expressa da TR ou do IPCA-E e também dos juros de 1%, ou a referência a Lei 8.177/91 para que seja mantida a coisa julgada. Portanto, se apenas um desses parâmetros foi definido de forma expressa, o outro, consoante decisão vinculante do STF, não transita em julgado. A incidência de juros com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, visto que acarretará em remuneração excessiva por dupla contagem de índices (bis in idem). Isso porque, a taxa SELIC não permite a separação do que é juros e do que é mera atualização monetária, já que é composta por esses dois títulos (juros e correção monetária). Destarte, os parâmetros definidos pelo julgamento da ADC 58 pelo STF devem ser aplicados aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha definido de forma expressa os índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos não houve definição expressa no título executivo acerca do índice de correção monetária a ser aplicado. Diante disso, há que se manter incólume a decisão de Origem que determinou a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC 58. Nego Provimento. (TRT-2 - AP: 00007376020135020068, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DA ADC 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NOS TERMOS DA ADC 58. Havendo trânsito em julgado após o julgamento da ADC 58, aplicável a integralidade dos termos da decisão proferida pelo STF para que as verbas apuradas nesta demanda sejam corrigidas: (1) no período anterior ao ajuizamento da ação, pelo índice IPCA-E acrescido de juros equivalentes a taxa da TR acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58); e (2) no período processual, pela taxa SELIC (item 7 da ADC 58), uma vez que tal taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (TRT-9 - AP: 00000159120155090672, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, não há reparo a ser feito na decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação opostos pela parte contrária quanto à aplicação integral dos juros e correção conforme ADCs 58 e 59. Rejeito a impugnação. Analisa-se. Denota-se que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região firmou entendimento, proferido nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000091-69.2017.5.11.0000, no sentido de modular os efeitos da decisão da ADPF 4.357/DF, ordenando a aplicação, como índice de correção monetária, da TR, até o dia 24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Quanto ao art. 879, § 7º da CLT, o IUJ acima mencionado baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 05/12/2017, que julgou improcedente a Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, na qual se defendia a impossibilidade da adoção do IPCA-E pela Justiça do Trabalho no lugar da TRD, para fins de correção monetária dos créditos trabalhistas, tendo restado definido que a adoção do IPCA-E, para a atualização monetária dos valores trabalhistas, não constitui qualquer ofensa às decisões do STF tomada em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, que teve por objeto a EC 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. E, diante dessa decisão, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei n° 8.177/91, utilizando como base os mesmos argumentos adotados pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, contra a qual fora ajuizada a Reclamação pela Federação Nacional dos Bancos, julgada improcedente pelo STF. Lado outro, verifica-se que o art. 879, § 7º da CLT, que entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe a previsão de que a atualização dos créditos trabalhistas devia ser feita pela TR, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Portanto, a regra constante do artigo celetista, ao atrelar sua aplicação à antiga lei, qual seja, Lei nº 8.177/91, cuja expressão "TR" já fora declarada inconstitucional pelo TST - decisão devidamente validada pelo STF -, encontra-se maculada pela mesma inconstitucionalidade. Nesse sentido, o STF, ao julgar Embargos de Declaração apresentados em face do acórdão exarado no RExt 870.947 (Tema 810), rejeitou a modulação dos efeitos do julgamento acerca da aplicação do índice de correção monetária, afastando a aplicação da TR, como índice de correção monetária, mesmo no período anterior a 24/03/2015. Vejamos: (...) "Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso) (...) Atento à mencionada decisão, o colendo TST, por meio do julgamento proferido pela 6ª Turma, referendou o entendimento do STF, no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas não comporta a incidência da TR, nem mesmo com relação ao período anterior a 24/03/2015, a saber: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE). O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da CR. E, em 3/10/2019, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7067820135040005, Relator Aloysio Pereira da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019) (...)" Após todos os trâmites processuais e decisões supramencionadas, o tema voltou a ser objeto de debate, sofrendo nova modificação pela Suprema Corte, após o deferimento de medida cautelar, nas ADCs 58 e 59, em que se discute a constitucionalidade da aplicação do TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, no dia 27/06/2020, o Ministro Relator Gilmar Mendes deferiu, ad referendumdo Tribunal Pleno, pedido de liminar, formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos, em curso na Justiça do Trabalho, que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7º e 899 § 1º da CLT, bem como art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91. Todavia, diante da abrangência do decisume considerando os potenciais prejuízos advindos de tal suspensão, a Procuradoria Geral da República, em sede de Agravo Regimental, requereu a revogação da medida e, alternativamente, a limitação dos efeitos da decisão. O Ministro Relator, apesar de rejeitar o pedido da Procuradoria, esclareceu, expressamente, no julgado, que a análise do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas não constitui fator impeditivo ao regular andamento dos processos, certo que, somente a parcela controvertida, ou seja, aquela que aborde especificamente a temática envolvendo a aplicação da TR ou do IPCA-E, deveria aguardar o pronunciamento do STF, nos exatos termos: "(...) Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita. (...)" Destarte, no dia 18/12/2020, foi proferida decisão nos autos das ADCs 58 e 59, em Sessão Plenária da Suprema Corte, no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator", a qual foi publicada em 12/02/2021. Foram, ainda, modulados os efeitos da decisão nos seguintes termos: "(...) (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), (...)" Assim, já devidamente publicada a referida decisão, a qual possui efeito vinculante e erga omnes, impõe-se, nos termos do art. 1.040 do CPC, a observância do índice de correção nela estabelecido, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária, nos processos em curso na fase de conhecimento, de forma retroativa, e naqueles transitados em julgado em que não houve estabelecimento expresso do índice a ser aplicado, ressalvando-se, apenas, os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, que não são passíveis de rediscussão, assim como, as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, que devem ser mantidas e executadas na forma como transitaram em julgado. No dia 25/10/2021, foi publicada a sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar erro material constante na decisão de julgamento e resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Desta forma, respeitados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, deve ser aplicado, inclusive de ofício, nos termos do art. 102, § 2º da CF/88, aos processos na fase de conhecimento, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária, de forma retroativa aos processos sobrestados, inclusive. Insta destacar que o IPCA-E é índice de correção monetária e não de juros de mora, motivo pelo qual no período pré-judicial, além da incidência dele, deve haver a aplicação da TR, o que foi determinado pelo juízo de primeiro grau em sentença de liquidação e confirmado em decisão em sede de Embargos à Execução. Nesse passo, o TST, esclarecendo a decisão vinculante do STF, assim decidiu: (...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. (...) E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não prospera a pretensão autoral de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em reformatio in pejus. Agravo desprovido. (TST - Ag: 20521720145090029, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (...) O trânsito em julgado da Ação Coletiva de autos nº 0000587-91.2019.5.11.0012, no caso em análise, deu-se em 22/08/2023, conforme Certidão de ID. 8053c35, ou seja, mais de um ano após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, de 18/12/2020, alterada em 22/10/2021, depois do acolhimento parcial de Embargos de Declaração. Há de se ressaltar, contudo, que a sentença de mérito, em que determinados os parâmetros para a execução, fora proferida em 29/11/2019, sem qualquer insurgência pela parte Demandada acerca dos juros e correção monetária. Assim, aplicar-se-ia, in casu, o item I da modulação firmada pelo Pretório Excelso. Entrementes, tal item destaca que ambos os índices - juros e correção monetária-, para serem mantidos tal qual decidido pelo Juízo sentenciante, devem ter sido estabelecidos, o que não ocorreu no caso em apreço, em que a sentença proferida em 29/11/2019 na Ação Coletiva deixou de fixar os juros a serem observados na atualização dos valores da condenação (ID 3d0b98b): CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT e na Súmula 381 TST e ser processada com a utilização do IPCA-E, pois, não obstante o legislador ordinário, através da Lei nº 13.467/2017, tenha inserido o § 7º no art. 789 da CLT, baseado na liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, que havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão tomada nos autos do processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, a exemplo da "tabela única" que havia sido editada pelo CSJT, tal medida restou revogada por ocasião do julgamento do mérito da Reclamação 22012/RS pela Segunda Turma do STF, em 5.12.2017, quando a maioria dos seus membros entendeu como legítimo o controle difuso de constitucionalidade exercido pelo TST por ocasião da análise da matéria, resultando daí que sobre os valores corrigidos incidirão juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Como bem se vê, apesar de fazer menção aos juros, a decisão sequer estabeleceu o índice que deveria incidir, o que corresponde, portanto, à ausência de fixação. Nesse sentido, o caso em análise está inserto no item III fixada quando da modulação dos efeitos das decisões em sede de ADCs, devendo ser aplicada a decisão do STF, salientando que, na fase pré-judicial, deve ser observado que são aplicados juros pela TR, tal qual entendeu o Juízo recorrido. Destaca-se que o entendimento que ora se adota está consonante com a jurisprudência regional. Transcreve-se: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Este Colegiado entende que só haveria coisa julgada nos termos do item i da ementa da modulação feita pelo STF na ADC 58 nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. Nos demais, como na hipótese, aplica-se em sua inteireza a forma de correção ditada na decisão do STF. (TRT-9 - AP: 00011962820175090068, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) Além disso, interpretação contrária à presente decisão importaria em inaceitável alteração das teses de repercussão geral e efeito vinculante fixadas pela Corte Maior. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo da Exequente, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao tópico. (…)". Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. No que concerne aos juros de mora estabelecidos no título executivo, observa-se que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da OJ 123 da SbDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Trata-se de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Todavia, no que se refere à integração ex lege dos reflexos das horas extras habituais, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO o Recurso de Revista. Publique-se; 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias; 3. Apresentada(s) a(s) resposta(s) e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000168-94.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: CLEUMAR FERREIRA ALVES RECLAMADO: AUTO POSTO CONSTANTINO NERY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bcba74 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme certidão ID b183faf, admito o recurso da parte reclamante. Considerando a disponibilização automática deste despacho para publicação no DJEN, ficam notificados os patronos da(s) reclamada(s), para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem recurso ordinário da parte adversa. Recebidas as contrarrazões e/ou expirado o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. TRT11ª Região para apreciação do Recurso Ordinário, independentemente de novo despacho. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CONSTANTINO NERY LTDA - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000524-62.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcfb7a proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário do reclamante id. aa06cab é adequado (artigo 895, "I", da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo (considerando a data de ciência da sentença em 11/07/2025 e a interposição do recurso em 16/07/2025), está subscrito por procurador habilitado nos autos id. e719998 não há custas processuais a recolher (artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho); CONSIDERANDO que a Resolução n. 185/2017 do CSJT em seu art. 17 estabelece que “No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei”, possuindo todo advogado com poderes nos autos vista pessoal, por meio de acesso através da rede mundial de computadores, determino: I - A notificação da reclamada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. II - Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, vez que é possível admitir e dar seguimento ao Recurso Ordinário. Cientes as partes, com advogados, a partir da disponibilização no Diário Eletrônico. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MAGALHAES PEREIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000524-62.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcfb7a proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário do reclamante id. aa06cab é adequado (artigo 895, "I", da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo (considerando a data de ciência da sentença em 11/07/2025 e a interposição do recurso em 16/07/2025), está subscrito por procurador habilitado nos autos id. e719998 não há custas processuais a recolher (artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho); CONSIDERANDO que a Resolução n. 185/2017 do CSJT em seu art. 17 estabelece que “No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei”, possuindo todo advogado com poderes nos autos vista pessoal, por meio de acesso através da rede mundial de computadores, determino: I - A notificação da reclamada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. II - Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, vez que é possível admitir e dar seguimento ao Recurso Ordinário. Cientes as partes, com advogados, a partir da disponibilização no Diário Eletrônico. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000149-61.2025.5.11.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM E OUTROS (1) EXECUTADO: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c65580 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante apresentou cálculos de liquidação (id. f987a19); DECIDO: I – Ficam intimadas as reclamadas para, querendo, apresentar manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, devendo, no caso de discordância dos valores, apresentar planilha do que entende ser devido, preferencialmente acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017), sob pena de não conhecimento da impugnação. II – Decorrido, in albis, voltem os autos conclusos. III - Vale a publicação deste Despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - POSTO MANAUTO LTDA - DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000149-61.2025.5.11.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM E OUTROS (1) EXECUTADO: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c65580 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante apresentou cálculos de liquidação (id. f987a19); DECIDO: I – Ficam intimadas as reclamadas para, querendo, apresentar manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, devendo, no caso de discordância dos valores, apresentar planilha do que entende ser devido, preferencialmente acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017), sob pena de não conhecimento da impugnação. II – Decorrido, in albis, voltem os autos conclusos. III - Vale a publicação deste Despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000674-89.2024.5.11.0006 RECORRENTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: SAMARA FARIAS DE LUCENA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 77bf1a5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070809155920300000014446156 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação em equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade na valoração das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão foi claro ao expor as razões do convencimento que levaram à prolação da decisão, mantendo a condenação em equiparação salarial. Além disso, houve a devida fundamentação para consideração do depoimento da testemunha da reclamante. Os embargos não se prestam para fins de valoração da prova ou reanálise do entendimento adotado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CF, art. 5º, 7º, XXX e XXXII; CLT, art. 461. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator " MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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