Karina Tatiana Da Câmara Elias

Karina Tatiana Da Câmara Elias

Número da OAB: OAB/AM 005420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Tatiana Da Câmara Elias possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT11, TJAM, TJMA, TJAC
Nome: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029842-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002421-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:DAVID DA MOTA ALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA TATIANA DA CAMARA ELIAS - AM5420-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1029842-03.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, com fundamento no Tema 1150/STJ, e declinou da competência para a Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, haja vista que atua apenas como mero intermediador do referido programa, não assumindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Destaca que, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Acrescenta que resta demonstrada a configuração da ausência de pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, razão porque deverá ser reformada a decisão que declinou a competência para Justiça Estadual. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando a competência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, visto que a legitimidade passiva é da União. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1029842-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002421-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:DAVID DA MOTA ALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA TATIANA DA CAMARA ELIAS - AM5420-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da ação principal que discute a responsabilização pelos danos materiais e morais decorrentes de alegadas subtrações realizadas na conta PASEP da parte autora, além da ausência de aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação. Cumpre observar que não assiste razão ao Banco do Brasil, o qual não apresentou argumentos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, conforme fundamentação a seguir. Conforme o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante desse cenário, sabe-se que a sistemática processual vem privilegiando, cada vez mais, a segurança jurídica, buscando uniformizar o entendimento judicial em torno de matérias controvertidas, com a observância dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Nesse particular, dá-se cumprimento ao disposto no comando do art. 927, III, do CPC, segundo o qual “os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, contudo, diante do agravo interno interposto, passa-se à apreciação colegiada. O pleito posto é de ação de indenização por supostos danos materiais e morais, relativamente a alegados saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. O pleito na ação principal é de ação de indenização por supostos danos materiais e morais, relativamente a alegados saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Portanto, considerando que, no caso em tela, a parte autora visa à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, além da pretensão de indenização a título de danos morais, atuando o Banco do Brasil na qualidade de administrador do programa em tela, resta configurada a sua legitimidade passiva para a causa. Conforme assentado na decisão recorrida, o entendimento do STJ é no sentido de que há responsabilidade da União nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. No entanto, constata-se que a causa de pedir não questiona as quotas depositadas ou os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa, em verdade, a contenda tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, excluído o ente federal do feito, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, a teor do disposto no art. 64, § 3º, do CPC. Desse modo, tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ, deve ser mantida a decisão recorrida, à míngua de novos elementos ou alteração da jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão de reparação por dano material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema nº. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema nº.1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula nº. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 5. Apelação prejudicada. (AC 1002993-62.2019.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG) Logo, não verifico fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, porquanto o panorama interpretativo permanece inalterado até que legitima e formalmente superado pelo Superior Tribunal de Justiça o precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais de segunda instância (art. 927, III, do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, para manter a decisão recorrida conforme proferida. É como voto. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029842-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002421-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:DAVID DA MOTA ALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA TATIANA DA CAMARA ELIAS - AM5420-A E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática em agravo de instrumento, que, nos termos do Tema 1150 do STJ, manteve a decisão proferida na ação principal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União relativa à gestão das contas do PASEP e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PIS/PASEP; e (ii) determinar se a competência para julgar o caso cabe à Justiça Federal ou Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas relativas à má gestão de contas do PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. 4. A responsabilidade da União limita-se à recomposição dos saldos do PASEP, não sendo parte legítima em ações que questionam a administração feita pelo Banco do Brasil. 5. Diante da ilegitimidade passiva da União, a competência para o julgamento da matéria recai sobre a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 42 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. A União não possui legitimidade passiva nas ações que discutem a gestão das contas do PASEP, cabendo à Justiça Estadual a competência para julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, V, “b”; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmula nº 42 A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RENATA MALCON MARQUES (OAB 24805/BA), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0483892-08.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Antônio Reginaldo Pizzonia JúniorB0 e outros - REQUERIDO: B1AVIANCA - Aerovias Del Continente Americano S/AB0 - Dessa feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela falta de interesse, em razão da transação realizada entre as partes. Ante a expressa ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 1048A/AM), ADV: ELCI OLIVEIRA NOBRE (OAB 10182/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOÃO RICARDO BRAGA (OAB 7953/AM), ADV: ZENIZE RIBEIRO TAMER (OAB 5489/AM), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1047A/AM) - Processo 0226235-34.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Helder Câmara Cardoso dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 e outro - Tendo em vista a ausência de citação válida ao patrono da parte requerida, acolho o pedido de chamamento do feito a ordem de fls. 482/483. Defiro o retorno do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e determino o desbloqueio dos valores bloqueados de fls. 465/474. Intime-se o(a) executado(a), na forma do art. 513, §2º, do CPC, para efetuar o pagamento do numerário descrito na planilha de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, ex vi do art. 523, e §1º, do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fixo os honorários do patrono do credor no quantum de 10% (dez por cento) do total da dívida, ut art. 85, §1º e §2º, e 523, §1º, ambos do NCPC e Súmula 517 do STJ. Advirto ao(s) Executado(s) que, optando por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverá juntar o comprovante de pagamento das custas do incidente sob mesmo prazo, nos termos da Tabela II, da Portaria Nº 116/2017 - PTJ (DJe 24/01/2017).
  5. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: ONETÍCIO BATISTA DOS SANTOS NETO (OAB 10986/AM), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: DANIEL SABÓIA GUERREIRO (OAB 11051/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 57/AM), ADV: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 165147/MG), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 8200B/PA), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB 12295/AM), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GISELA DA SILVA DINIZ (OAB 10569/AM), ADV: CARLOS GERALDO CRUZ DUARTE (OAB 10550/AM), ADV: DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB A1083/AM), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO (OAB 8564/BA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: MIRKLEIDE LAGO PINHEIRO (OAB 14997/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ADV: DECIO FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56543/MG), ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: MARINA NUNES GUEDES (OAB 14299/AM), ADV: LORENZONI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 499/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 128138A/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA (OAB 17861/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB 4586/SC), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 1207A/AM), ADV: JUSCELINO DE OLIVEIRA MELO (OAB 12546/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: JHONATA MONTEIRO DO CARMO (OAB 14244/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CAIO RAMOS DE SOUZA (OAB 14028/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: KAUFFMANN ADVOGADOS (OAB 4319/SP), ADV: MARIO I. 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A. Comércio de Móveis Ltda – Rudinick ProjetadosB0 - B1A. A. S. Móveis LtdaB0 - B1Dalvair B. de Souza & Cia Ltda (stokcasa)B0 - B1Industria e Com de Moveis Guararapes LtdaB0 - B1Vitor Comércio de Móveis e Representações LtdaB0 - B1Euromanaus Indústria e Comércio de Móveis LtdaB0 - B1MS Casa Moveis e Decoracoes LtdaB0 - B1Daland Moveis e Eletrodomesticos LtdaB0 - INTSSADO: B1Banco Bradeso S/AB0 - B1Itaú Unibanco S/AB0 - B1SCR Transportes Armazenagens e Logística Ltda - EPPB0 - B1Mauro de Oliveira Silva NetoB0 - B1Caixa Econômica Federal - CEFB0 - B1Jander Dutra BahiaB0 - B1CELSO LUIZ DE CARVALHOB0 - B1Odontoprev S.aB0 - B1Casas do Óleo Ltda.B0 - B1Luzia Coelho FernandesB0 - B1Bematech S.AB0 - B1Ita Lucas LtdaB0 - B1Superterminais Comércio e Indústria LtdaB0 - B1TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A ( atual denomi.nação da empresa BEMATECH S.A sucessora da Yanco Tecnologia da Am.)B0 e outros - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - NÃO INFORM: B1Município de ManausB0 e outros - Do pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza Requer o Grupo Vitor Souza a expedição de certidão que ateste sua capacidade econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União, especialmente o Acórdão n.º 1.201/2020-Plenário, é admitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que acompanhadas de certidão expedida pelo juízo competente, atestando expressamente a viabilidade econômico-financeira da empresa para execução contratual. No caso concreto, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Vitor Souza foi aprovado em todas as classes de credores, conforme Ata da Assembleia Geral acostada aos autos, nos termos do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, e homologado judicialmente por este Juízo, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. A decisão de homologação reconheceu, com base nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial (art. 22, II, "c", da Lei n.º 11.101/2005), que o Grupo Vitor Souza possui estrutura organizacional e capacidade de gestão compatíveis com o cumprimento do plano aprovado, além de condições efetivas de superar a crise econômico-financeira que motivou o ajuizamento da presente recuperação. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das obrigações previstas no plano ou de comprometimento da regularidade da atividade empresarial em curso. Dessa forma, com fundamento nos princípios da transparência, continuidade da atividade econômica e função social da empresa, defiro o pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza, consignando que: "O Grupo Vitor Souza, atualmente em recuperação judicial regularmente deferida e com plano aprovado por todas as classes de credores e homologado por este Juízo, apresenta capacidade econômico-financeira para participar de procedimentos licitatórios, estando em condições de assumir e cumprir obrigações contratuais com a Administração Pública, conforme avaliação constante dos autos, relatórios do Administrador Judicial e demais elementos do processo." Para os devidos fins, especialmente quanto às exigências fixadas pelo Tribunal de Contas da União, a presente decisão servirá como certidão hábil a demonstrar a aptidão econômico-financeira do Grupo Vitor Souza. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 964A/AM), ADV: KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM), ADV: MÁRCIO AURÉLIO SIQUEIRA FERREIRA (OAB 8666/PB) - Processo 0556837-90.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Rosemeire Franco dos Santos GenerosoB0 - RÉU: B1Paulo Sobral MayanB0 - B1Tokio Marine Seguradora S.aB0 - Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA ELISA TELES RENNÓ (OAB 219585/MG), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS (OAB 19931/AM), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0703622-05.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço - AUTORA: B1Francisca de Nazaré da SilvaB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 e outro - Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos às pp. 261/264 para sanar o erro material apontado e alterar o item 3 da parte Dispositiva da Sentença para que conste: "3. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela Reclamante, desde março de 2019, já observada a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna, provimento que ora antecipo para cessar os referidos descontos, no prazo de 10 ( dez) dias e, julgo, ainda, procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Estado do Acre a restituir à parte Reclamante o valor referente aos descontos do imposto de renda até a propositura da demanda, entre os meses de março de 2019 a fevereiro de 2024, no valor total de R$ 4.499,74 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme os valores constantes nos contracheques de pp. 157/227, mais as parcelas que se venceram no curso do processo, as quais deverão ser apuradas na fase de cumprimento da sentença. Os valores a serem pagos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/ 1995. Ressalto, enfim, que os valores a serem devolvidos na presente demanda devem ser compensados com eventuais valores já recebidos a título de restituição na esfera administrativa." Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento. Publicar e intimar.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karina Tatiana da Câmara Elias (OAB 5420/AM), Zenize Ribeiro Tamer (OAB 5489/AM), Patrícia Fonseca Benayon Albano de Souza (OAB 2500/AM), Edmilson Almeida de Oliveira (OAB 3185/AM), Luís Magnum Barros Santos (OAB 8512/AM) Processo 0010608-67.2003.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Luiz Pedro Gomes do Nascimento - Requerido: Centro Educacional Anchieta Ltda - ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria 001/2017 - PTJ em seu art. 1º, que delega aos Diretores de Secretaria e aos servidores por eles designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais: I- Diante do lapso temporal desde que noticiado a interposição de Agravo de Instrumento, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 dias, informe quanto ao julgamento do referido recurso.
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