Giselle Fernandes Blank Bueno

Giselle Fernandes Blank Bueno

Número da OAB: OAB/AM 005457

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAM, TRF1, TJRJ
Nome: GISELLE FERNANDES BLANK BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804232-95.2025.8.19.0210 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DA LEOPOLDINA ( 1482 ) 1- Defiro a Gratuidade de Justiça à parte ré. 2- À parte autora em réplica. 3- Sem prejuízo, diante da exigência prescrita no ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 02/2023, informem as partes se concordam que a Sessão de Mediação e a ACIJ a serem designadas sejam telepresenciais. Na hipótese de concordância, as partes deverão fornecer ao Juízo e-mail e telefone celular, a fim de possibilitar a criação de link. É requisito para realização da Sessão e da ACIJ, nesta hipótese, possuir computador conectado à internet com banda larga ou um smartphone com internet ilimitada. Caso se prefira utilizar o celular, será necessário utilizá-lo com conexão Wifi com a internet de casa. A estabilidade da internet é fundamental. 4-Intimem-se. Vista à DP. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa. Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa. Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa. Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  7. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Cesar Druzian de Oliveira (OAB 157499/SP), Jose Carlos Rodrigues de Paiva (OAB 227319/SP), André Carlos da Silva (OAB 172850/SP), Rafael Oliveira Cecilio (OAB 102774/MG), Pedro Roberto das Graças Santos (OAB 131148/MG), Sandor Costa Cupertino (OAB 338290/SP), Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB 245501/SP), Vera Lucia Lunardelli (OAB 147370/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Rosana Oliverio Merenciano (OAB 102077/SP), Alessandra Camarano & Silva Advogados Associados (OAB 13750/DF), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP), Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB 333719/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP), Edson Moreno Lucillo (OAB 77761/SP), Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB 68383/SP), Alcione de Oliveira Amorim (OAB 297509/SP), José Arthur di Prospero Junior (OAB 181183/SP), Júlia Seródio (OAB 275964/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), Nivaldo Pedro de Araújo (OAB 60369/MG), Luciane Facioli Desenzi Fogaça (OAB 382457/SP), Rosana Ramires (OAB 129935/SP), Ana Cláudia Alves da Cunha (OAB 270059/SP), Pedro de Carvalho Bottallo (OAB 214380/SP), Marcos Jose de França (OAB 335981/SP), Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB 336281/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Vagner Gomes Basso (OAB 145382/SP), Maria de Fatima Dias dos Santos (OAB 363703/SP), Ivy Fernanda Ciurlin Tobias (OAB 312123/SP), Jose Marques de Moraes (OAB 106355/SP), Rogério Wigner (OAB 215663/SP), Joao Batista Stopa (OAB 103564/SP), Shária Veiga Luziano (OAB 290678/SP), Luciana Goncalves dos Reis (OAB 152221/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB 152072/SP), Vania Machado (OAB 99392/SP), Vera Pereira Inocencio (OAB 109606/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Luciana de Paiva Batatinha Prado (OAB 217881/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 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Gautama de Almeida Antony (OAB 3962/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Eduardo de Souza Rodrigues (OAB 5559/AM), Mário Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB 2908/AM), Juliana Chaves Coimbra Garcia (OAB 4040/AM), Valdecir Fragata Meireles da Silva (OAB 2461/AM), Hilda Maria Figueiredo Mandato (OAB 5350/AM), Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM), Rodrigo Waughan de Lemos (OAB 3967/AM), Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO), Joselma Rodrigues da Silva (OAB A579/AM), Edivaldo Nunes Ranieri (OAB 115637/SP), Fernando Cordeiro (OAB 177043/SP), Andréa Maquiné Cruz (OAB 3711/AM), Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM), Mauro Celi Martins (OAB 2907/AM), Roberto Bahia (OAB 80273/SP), Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM), Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Andreia Bastos da Silva (OAB 6816/AM), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), Hilário Silva da C. Santos (OAB 6391/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Aguiberto Camilo Redi (OAB 340B/RO), Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM), Carlos Antônio de Carvalho Mota (OAB 2155/AM), José Orisvaldo Brito da Silva (OAB 57069/RJ), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), Jocil da Silva Moraes (OAB 1298/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), José Raimundo do Bonfim (OAB 6579/AM), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jéssica Ocroche de Carvalho (OAB 372002/SP), Samuel Solomca Júnior (OAB 70756/SP), Garibaldi de Queiroz Bormann Junior (OAB 63913/SP), Márcio Scariot (OAB 163161/SP), Claudia Regina Ribeiro Silva e Melo (OAB 145717/SP), Matheus Martins Sant Anna (OAB 345099/SP), Milton Cezar Bizzi (OAB 260815/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Rosemeire Carboni Cruz (OAB 304018/SP), Rosângela da Silva Pereira (OAB 241456/SP), Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB 46165/PR), Daniel Marotti Corradi (OAB 214418/SP), Rosângela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Leaci de Oliveira Silva (OAB 231450/SP), Fernanda Elizabeth Pereira Gabas Vieira (OAB 238068/SP), Mário Kennedy Gomes de Souza (OAB 36071/BA), Agenor dos Santos de Almeida (OAB 245167/SP), Silvana dos Santos Freitas (OAB 258849/SP), Nelson Doi (OAB 167018/SP), Claudemir Luís Flávio (OAB 154498/SP), Sandra Regina da Fonseca (OAB 189348/SP), Joao Carlos Honorato (OAB 139381/SP), Fábio Matheus Marques (OAB 16520MT), Fabrício Perrotta da Silva (OAB 165909/RJ), Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB 253016/SP), Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB 195284/SP), Renato Souza da Paixão (OAB 275345/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP), Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB 276762/SP), Alessandra Moreira Calderani (OAB 211716/SP), Vandir do Nascimento (OAB 103389/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 403536/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB 152131/SP), Marília Rosa Alves Candido da Silva (OAB 251079/SP), Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB 224040/SP), Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), José Vicente de Souza (OAB 109144/SP), Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Dominício José da Silva (OAB 337579/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP), Mariúcha Bernardes Leiva (OAB 255543/SP), Eliana Scodeler (OAB 79113B/MG), Samuel Pereira da Silva (OAB 97415/SP), Antônio Benedito de Carvalho Ramos (OAB 56012/MG), Jocília Têmis da Silva Moraes (OAB 10644/AM), Edvaldo Pedro de Araújo (OAB 64208/MG), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Rúbia Menezes (OAB 180066/SP), Aníbal Fabiani Pereira (OAB 345343/SP), Andreia Luciana Toranzo (OAB 120032/SP), Sílvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Antero Arantes Martins Filho (OAB 305544/SP), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Santino Oliva (OAB 211875/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Antonio da Ponte (OAB 47717/SP), Irma Pereira Maceira (OAB 83662/SP), Jediel Mayor (OAB 64717/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 10288/AM), Sílvio Quirico (OAB 39795B/SP), Kátia Fogaça Simões (OAB 110365/SP), Pablo Ailton da Silva (OAB 17070B/MT), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Cláudia Dela Páscoa Toranzo (OAB 115508/SP), Eliane Pacheco Oliveira (OAB 110823/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 872A/AM), Renato Yasutoshi Arashiro (OAB 96238/SP), Moacyr Jacintho Fereira (OAB 49482/SP), Laisa Santana da Silva (OAB 287874/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Jorge Evandro Ferreira (OAB 185904/SP), Jair Gonçales Gimenez (OAB 54244/SP), Ilma Alves Ferreira Torres (OAB 153039/SP), Luiz Antônio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Marcelo Rachid Martins (OAB 136151SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Wagner Luiz Batista de Lima (OAB 134420/SP), Lucas Avelino Alves (OAB 322480/SP), Adalberto Jacob Ferreira (OAB 128398/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Marina Antônia Cassone (OAB 86620SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 579A/AM), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654SP), Rosângela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Francisco Antonio Alves (OAB 47029/MG), Felipe Affonso Carneiro (OAB 22593/DF), LUIZ GONZAGA SIMÕES JUNIOR (OAB 85823SP), Leonardo José Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Marlene de Melo (OAB 142466/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Humberto Borges de Moraes Rocha (OAB 11716/GO), Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), José Alves de Souza (OAB 94193/SP), Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB 70074SP), Marcos Antônio de Andrade (OAB 79274/SP), Ademar Guedes Santana (OAB 353228/SP), Lucília Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), André Luís de Jesus Laurindo (OAB 18483O/MT), Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Marley Ferreira Manoel (OAB 191557/SP) Processo 0211083-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cidade de Manaus - Viação Cidade de Manaus Ltda., Cecílio Antônio de Matos, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., Soltur Solimões Transportes e Turismo Ltda., Viação Ribeirão Pires Ltda., Viman - Viação Manauense Ltda. - Requerido: Francisco Alves de Lima Neto, Viação Imigrantes Ltda., Viação Cidade de Mauá Ltda., Viação Campo Limpo Ltda. - Decido. Conforme , depreende-se dos autos que já foi expedida a carta de arrematação em nome do arrematante OSNI DE ALMEIDA. Considerando a expedição da Carta de Arrematação, bem como a assinatura anterior do Auto de Arrematação, resta impossibilitada a expedição da carta em nome do cessionário. Importante consignar que com a assinatura do Auto de Arrematação e a expedição da Carta, a arrematação está perfeita e acabada. Sobre a questão, dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil: Arte. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinada o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação liberal de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de devoluções pelos prejuízos sofridos. Assim, ainda que não tenha havido registro da carta no Registro de Imóveis, tem-se que a melhor solução consiste na preservação dos atos já praticados. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. Razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 153.616/153.617 BONIFÁCIO ELOI JOAQUIM FILHO. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 30.819,01 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo). Documentos anexos Fls. 153.618/153.620. Fls. 153.621/153.623 RAIMUNDO FRANCISCO VALE DE LIMA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 45.775,26 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Documentos anexos Fls.153.624/153.699. Fls. 153.700/153.702 JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Documentos anexos Fls. 153.703/153.708. Fls. 153.710/153.712 JOEL LOPES DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$236.405,14 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Documentos anexos Fls. 153.713/153.755. Fls. 153.756 EDSON NUNES. Requer a juntada do Instrumento Particular de Procuração em anexo nas fl.153.757. Requer a nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre M.R.Dominguez, OAB-SP 248.813. Fls. 153.786/153.788 JOSUÉ MANOEL DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$151.310,62 (cento e cinquenta e hum mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 153.789/153.826. Fls. 153.832/153.833 TERRA PRETA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$444.955,47 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Documentos anexos Fls. 153.834/153.837. Fls. 153.845/153.847 DJALMA PEDRO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Documentos anexos Fls. 153.538/153.859. Fls. 153.860/153.863 FRANCISCO ARRUDA MATOS. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$ 26.344,74, referentes aos autos nº 0001471-96.2014.5.23.0001, e de R$ 38.640,64,provenientes dos autos nº 0001538-92.2013.5.23.0002. Documentos anexos Fls. 153.864/153.924. Fls. 153.925/153.926 WAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$253.686,11 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Documentos anexos Fls. 153.927/153.932. Fls. 153.933 ESPÓLIO DE NOBERTO AUGUSTO. Requer a inclusão do nome do patrono nos autos da falência e para fins de intimação. Termos em que, requer-se a juntada desta aos autos respectivos, para os devidos efeitos de direito. Documentos anexos Fls. 153.934/153.937. Fls. 153.938 AMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DEVEÍCULOS LTDA. Vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o que se segue. Informe que houve erro material nas petições juntadas às fls.153.219 - 153.232 e fls. 153.366, razão pela qual requer o DESENTRAMENTO das mesmas dos autos em epígrafe. Fls. 153.939/153.941 JOSINEIDE MARIA DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$198.264,73 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), e Honorários em favor do advogado no importe de R$19.826,47 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), provenientes dos autos nº 1001320-92.2022.5.02.0462. Documentos anexos Fls. 153.942/153.969. Fls. 153.970/153.972 WESLY SEVERINO BARBOSA. Requer que a administradora judicial, seja citada para apresentar a lista atualizada dos credores habilitados, bem como se ainda não o fez, que inclua os dados do querente nela com seu respectivo crédito. Documentos anexos Fls. 153.973/154.032. Fls. 154.033/154.034 TRANSFREE LOCADORA LTDA. O(A) Requerente arrematou em leilão judicial (01/04/2022, falência Grupo Baltazar José de Souza) o ônibus Mercedes Benz Induscar Apache U, 2013, Placa FT4391, final do chassi 07551, conforme Auto de Arrematação anexo. O bem possui restrição judicial ativa via RENAJUD (comprovantes anexos), que impede a transferência e circulação. Tal restrição originou-se do processo nº 0007098-44.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de São Paulo, que se encontra baixado e arquivado, impossibilitando pedidos naqueles autos. Requer-se a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo (Proc. nº 0007098-44.2015.4.03.6126) para que seja levantada a restrição judicial sobre o veículo Placa FT4391. Documentos anexos Fls. 154.035/154.039. Fls. 154.068/154.069 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$10.343,42 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 154.070/154.240. Fls. 154.257/154.263 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA. Administradora judicial do Grupo BALTAZAR, nos autos do processo de FALÊNCIA, requerer: Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0006582- 98.2007.8.26.0348, da 02ª Vara Cível de Mauá-SP) movido pelo Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros contra a Massa Falida (Viação Barão de Mauá Ltda.), referente à pensão vitalícia e danos morais decorrentes do falecimento de Agnaldo Pereira do Nascimento. A ação foi julgada procedente, condenando a massa falida ao pagamento de pensão mensal. A Recuperação Judicial do Grupo BALTAZAR foi convolada em falência em 25/01/2022. A administradora judicial destaca que todas as parcelas da pensão se encerraram antes da decretação da falência (óbito da credora Clarice em 23/09/2021 e término do direito dos filhos em 05/01/2016), configurando, portanto, crédito concursal. Apesar disso, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença (nº 000242030.2025.8.26.0348) requerendo a execução de parcelas supostamente vencidas após a Recuperação Judicial, mesmo havendo Recurso Especial pendente de apreciação pela Massa Falida. Conforme os artigos 76, 99, V, e 115 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF), o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os créditos contra o falido, e a decretação da falência suspende todas as ações ou execuções contra ele. Dessa forma, o credor deve habilitar seu crédito existente até a data da falência (25/01/2022) no juízo falimentar, nos termos do artigo 9º, II, da LREF. Diante do exposto, e considerando a competência exclusiva deste Juízo Falimentar, requer-se a Vossa Excelência: Reconhecer a competência deste Juízo para deliberar sobre o crédito em questão, conforme o artigo 76 da LREF. Oficiar o juízo da 02ª Vara Cível de Mauá-SP (processo nº 000242030.2025.8.26.0348) para que suspenda imediatamente a execução individual em desfavor da Massa Falida, nos termos do artigo 99, V, da LREF. Determinar que o credor habilite seu crédito neste juízo falimentar, atualizado até a data da quebra (25/01/2022), conforme o artigo 9º, II, da LREF, uma vez que não há parcelas posteriores à falência. É o breve resumo. Decido. A teor da legislação supra, art. 76, 9,II e 115, da Lei 11.101/05, que atribui competência universal ao juízo falimentar de deliberar sobre créditos sejam concursais/extraconcursais em desfavor da falida, e atos de constrição, defiro o pedido da Administradora Judicial para, considerando o disposto no artigo 9, II, 76, 99, 115, todos da Lei 11.101/05, que conjuntamente ressaltam ser competência deste DD. Juízo, deliberar sobre o patrimônio das massas falida, que se oficie o juízo da execução individual (Cumprimento Provisório de Sentença nº: 000242030.2025.8.26.0348, em que são partes, Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros x Viação Barão de Mauá Ltda - Vara: 02ª Vara Cível de Mauá-SP. E-mail Institucional: maua2cv@tjsp.jus.br), para que se suspenda a respectiva execução individual, nos termos do artigo 99, V da Lei 11.101/05, tão somente em desfavor da falida; Determino ainda que referido credor, habilite seu crédito existente até a decretação da falência, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, com atualização até a data da quebra (25/01/2022), considerando que inexistem parcelas posteriores à falência, embora tratar-se de pensão, considerando o falecimento da credora Clarice Pereira dos Santos em 23/09/2021. Fls. 154.291/154.299 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA, administradora judicial ;Grupo BALTAZAR, informa que tomou ciência de inúmeros pedidos de habilitação de crédito, ofícios diversos (penhoras, transferências de valores, suspensão de execuções), cadastros de patronos e manifestações processuais. Conforme detalhado nas Fls. 154.291/154.299. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 4 de junho de 2025. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
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