Alexssandra L. Costa

Alexssandra L. Costa

Número da OAB: OAB/AM 005703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexssandra L. Costa possui 31 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT11, TRT6, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT11, TRT6, TRT8, TJAC, TJAM
Nome: ALEXSSANDRA L. COSTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ITAIPAVA S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPAVA S/A
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ADENILSON MOURA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025.   Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR      Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON MOURA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - BELÉM ATOrd 0000522-82.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: JOSE GUILHERME GOMES DE CARVALHO RECLAMADO: INTEC INSTALACOES TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO  Destinatário(a): JOSE GUILHERME GOMES DE CARVALHO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, DE FORMA VIRTUAL , a ser realizada pelo CEJUSC JT BELÉM - PRIMEIRO GRAU (TRAVESSA DOM PEDRO I, 698, 1 Andar, UMARIZAL, BELEM/PA - CEP: 66050-100 / cejusc1grau@trt8.jus.br / (91) 40087138). Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada para comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 20/08/2025 11:00 horas,  de forma telepresencial, a ser realizada pelo CEJUSC JT BELÉM - PRIMEIRO GRAU. A audiência será realizada através do link https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81415235483?pwd=VTZlOWUxOUo0bTVuZGxQV2xyKzRudz09 ID da reunião: 814 1523 5483 Senha de acesso: urPkJ87A (letras minúsculas e maiúsculas) para uso em computador com câmera e internet ou para uso em celular ou tablet com acesso à internet, inserindo o link e clicando em “Iniciar a reunião”. Nessa audiência, a parte deverá comparecer na sala virtual pessoalmente.  O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do art. 844 da CLT, podendo sofrer as demais consequências previstas em lei. NA AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC BELÉM NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS. Não havendo conciliação, será designada nova audiência na Vara competente, na qual as partes deverão apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos, das 08h às 13h, pelo e-mail cejusc.belem@trt8.jus.br ou pelo telefone (91) 4008-7138. BELEM/PA, 24 de julho de 2025. SULAMITHA SOUZA DE REZENDE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUILHERME GOMES DE CARVALHO
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