Newton Paulo Da Silva Junior

Newton Paulo Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/AM 005710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Newton Paulo Da Silva Junior possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TRT11
Nome: NEWTON PAULO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000585-90.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ADMILSON NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SANDILA DA SILVA FACCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556d6ef proferido nos autos. DESPACHO - PJE Defiro o pedido formulado em Id 49b7435. À Secretaria para expedir o Mandado. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON NUNES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0010124-16.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: GUILHERME MOREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF contra GUILHERME MOREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Hilfa Alves Moreira e Newton Moreira da Silva, nascido em 24/12/1965, portador do RG 14054647 SSP/AM e CPF 526.171.656-04; e SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro - empresário, filho de Marizete Ferreira dos Santos, nascido em 11/01/1976, portador do RG n. 12032239 SSP/AM e no CPF n. 592.217.042-20, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 334 do Código Penal Brasileiro. De acordo com a peça acusatória, o denunciado SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, na condição de Sócio administrador da empresa AUTOLED DA AMAZÓNIA LTDA., CNPJ n° 21.219.600/0001-15, prestou declaração falsa e ocultou, mediante fraude, o real adquirente das mercadorias, a empresa COMSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS. GUILHERME MOREIRA DA SILVA, sócio-administrador da empresa COMSERV (artigos de vestuário e acessórios), foi o responsável pela compra das mercadorias importadas, demonstrando sua participação e conhecimento no esquema, comprovadamente por meio de e-mails anexados ao processo digital. Denúncia recebida em 04/07/2019 (id. 178469390, pág. 20). SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, no ID 881174567, alegando inocência. Requer a intimação do MPF para fins de oferta de ANPP e em não sendo possível, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas durante as instruções penais e nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas. GUILHERME MOREIRA DA SILVA, representado pela DPU, apresentou resposta à acusação, no ID 2137087818, requerendo gratuidade da justiça, aplicação de ANPP, arrolamento posterior de testemunhas e juntada de documentos. No mérito, a defesa não pretende discutir, nesta fase procedimental, questões relativas à autoria e/ou à materialidade da conduta criminosa imputada na denúncia. Ouvido, o MPF se manifestou no ID 2146711300 pela impossibilidade de propor o ANPP, em razão da conduta criminosa reiterada pelo réu, conforme narrado na denúncia. Decisão de Id. 2158615680, determinou o regular prosseguimento da instrução criminal, ante a inexistência de matérias que poderiam levar à absolvição sumária do acusado, com base nas hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, com redação conferida pela Lei 11.719/2008. Na audiência de instrução e julgamento designada houve a oitiva de testemunhas de acusação Adriano de Oliveira Correia e Genival Guerra Ferreira e foi realizado o interrogatório dos acusados (id. 2176206354). Nada fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelo MPF e a defesa. Em alegações finais (Id.2177316955), o Ministério Público Federal requer a condenação de Guilherme Moreira da Silva pelo crime de descaminho (art. 334, IV e § 3º do CP), por ter utilizado fraudulentamente a empresa AUTOLED, da qual não era sócio, para importar mercadorias destinadas à sua própria empresa, COMSERV, que não possuía habilitação no SISCOMEX. Afirma que Guilherme ocultou o verdadeiro adquirente das mercadorias e realizou a operação com dolo, valendo-se de sua posição de contador e abusando da confiança do corréu Sérgio Augusto Ferreira dos Santos. Em relação ao réu Sérgio, o órgão ministerial pugna pela absolvição, por ausência de provas que demonstrem sua participação na conduta criminosa. Em alegações finais (Id.2179303974), a defesa de Sérgio Augusto Ferreira dos Santos pleiteia sua absolvição com base na ausência de dolo e de participação nos fatos, sustentando que toda a operação de importação foi conduzida de forma autônoma e fraudulenta por Guilherme Moreira da Silva, contador da empresa AUTOLED, que abusou da confiança nele depositada para beneficiar sua própria empresa, COMSERV. Ressalta-se que Sérgio não tinha conhecimento prévio da importação, não participou das tratativas com a Receita Federal nem realizou qualquer pagamento, sendo, portanto, vítima e não coautor do suposto descaminho. O Ministério Público Federal, inclusive, reconheceu a ausência de provas quanto à sua autoria e também requereu sua absolvição, com base no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância. Em alegações finais (Id.2191269833), a DPU, na defesa do réu Guilherme, pleiteia sua absolvição por atipicidade material da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de provas suficientes, sustentando que não houve constituição definitiva do crédito tributário nem laudo pericial que comprove a materialidade do crime de descaminho. Argumenta ainda que a conduta atribuída ao réu não ultrapassa o campo das irregularidades administrativas, sem causar lesão concreta ao erário, e que a persecução penal seria indevida diante da inexistência de dano ou reprovabilidade social significativa. II- FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A conduta imputada aos acusados amolda-se no tipo de injusto do art. 334-A, § 1º, IV e §3º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Segundo Rogério Greco, o bem jurídico protegido diretamente é Administração Pública. O objeto material do delito é o direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias cujo pagamento fora iludido total ou parcialmente. O descaminho consiste em fraude no pagamento de tributos aduaneiros e, por isso, é considerado um crime tributário, que se consuma com o desembaraço aduaneiro, momento em que a Administração Fazendária é iludida pelo comportamento fraudulento do contribuinte, que logra passar imune ao pagamento dos tributos devidos pela importação. O elemento subjetivo do tipo previsto é a vontade livre e consciente de iludir, por meio de expediente fraudulento, o pagamento de tributos devidos pela importação da mercadoria. Registre-se que o mero não pagamento de tributos aduaneiros, sem que o agente tenha se valido do emprego de fraude ou malícia em seu comportamento, não caracteriza o crime de descaminho, conforme leciona da Doutrina do Direito Penal. Nesse sentido, o penalista Fernando Capez se posiciona: Entendemos que não basta a entrada ou saída de mercadoria sem o recolhimento do imposto devido, sendo necessário o emprego de algum meio, fraudulento ou não, destinado a iludir, que significa enganar, frustrar, lograr, burlar, não sendo suficiente a mera omissão no recolhimento do tributo. Tivesse a lei empregado o termo elidir, que significa suprimir, aí sim seria suficiente o comportamento omissivo. Não é o caso, contudo, do delito em questão, de modo que o inadimplemento caracteriza o mero débito de natureza fiscal. Com efeito, no presente caso, narra a denúncia: É sabido que o "Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1426834/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). E outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver pelo seguinte aresto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA OU ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA. REAJUSTE NA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença condenatória, pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, "c" - CP, redação anterior à Lei 13.008/2014), encontra respaldo na prova dos autos, não procedendo os fundamentos da apelação, afastados com vantagem pelo julgado. O acusado de fato iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada no país de mercadoria de "procedência" ou de "origem" estrangeira, expressões equivalentes. 2. Não incide na espécie o princípio da insignificância, por cuidar-se, nos dizeres da sentença, de acusado com conduta contumaz na prática do delito de descaminho, que prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, sem necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho. 3. A súmula vinculante nº 24 - STF ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.") não alude ao crime de descaminho. 4. "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 5. Apelação parcialmente provida. Redução da condenação para 1 (um) ano de reclusão. (TRF – 1ª Região, ACR 0001104-44.2014.4.01.3307, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 12/03/2021). No presente caso, a materialidade do crime restou cabalmente comprovada pelos seguintes elementos: a) Declaração de Importação fraudulenta (DI nº 18/0965469-8), registrada em 28/05/2018 pela empresa Autoled da Amazônia Ltda., cujo objeto era a admissão de milhares de unidades de sapateiras plásticas oriundas da China, com valor CIF de US$ 12.494,06. Essa importação, embora formalmente registrada em nome da Autoled (empresa do ramo de iluminação), destinava-se de fato à empresa Comserv Comércio e Serviços, que atua no comércio de vestuário e acessórios, conforme demonstrado pela incompatibilidade entre o tipo de mercadoria importada e a atividade econômica da importadora formal; b) Documentação comprobatória anexada: entre os documentos, destacam-se e-mails trocados entre os réus e os exportadores, comprovando que o verdadeiro adquirente era a empresa Comserv, cujo sócio é o próprio réu Guilherme. Ele figura como responsável pela negociação, pagamentos e acompanhamento do processo de desembaraço aduaneiro; c) Inexistência de habilitação da COMSERV no SISCOMEX: A Comserv não possuía habilitação para realizar operações de comércio exterior, razão pela qual se utilizou indevidamente do CNPJ da Autoled, de forma fraudulenta, para internalizar mercadorias em seu benefício, burlando a fiscalização e suprimindo tributos; d) Relatório da Receita Federal e Representação Fiscal para Fins Penais nº 12266.721721/2018-52: Constatou-se a supressão de tributos devidos e a omissão intencional de informações relevantes à autoridade fazendária, ensejando prejuízo direto ao erário. Portanto, a materialidade do crime descrito no art. 334, IV e § 3º, do Código Penal, encontra-se comprovada de forma incontestável pela reunião dos documentos fiscais, evidências eletrônicas (e-mails), provas testemunhais e elementos técnicos constantes nos autos. Em relação ao réu GUILHERME, sua autoria restou amplamente demonstrada nos presentes autos. Guilherme é sócio da empresa COMSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS, que atuava exclusivamente no mercado interno com artigos de vestuário, sem habilitação para importação no SISCOMEX. Essa limitação levou-o a utilizar fraudulentamente o nome da empresa AUTOLED DA AMAZÔNIA LTDA., que era habilitada para operar no comércio exterior, mas cujo ramo (iluminação) não guardava relação com os produtos importados (sapateiras plásticas). Nota-se que Guilherme teve participação ativa e direta nas tratativas da importação, uma vez que negociou diretamente com os exportadores chineses, conforme demonstrado em trocas de e-mails (Id.231513069), pagou os custos da importação com recursos próprios, o que comprova que era o verdadeiro interessado econômico na internalização das mercadorias, bem como apareceu nos registros da Receita Federal como responsável por tentativas de regularização da carga apreendida, o que reforça sua atuação como gestor fático da operação. Vejamos: Em Juízo, Guilherme confessou que a mercadoria era dele, que não pôde usar a Comserv por falta de habilitação e que solicitou ao réu Sérgio Augusto a utilização da Autoled para a importação. Ele reconheceu ter usado o token da empresa Autoled, admitindo ter se aproveitado do acesso para conduzir o processo de importação no nome da empresa alheia. Afirmou ainda que a mercadoria já estava comprometida para venda no mercado interno, o que reforça o dolo de obtenção de vantagem indevida mediante fraude. Em juízo, as testemunhas Adriano de Oliveira Correia e Genival Guerra Ferreira, auditores fiscais, foram uníssonos ao apontar que a verdadeira importadora era a empresa Comserv, os pagamentos foram realizados por Guilherme, com recursos pessoais, as comunicações e respostas às intimações da Receita foram feitas por ele, em nome da Autoled, mesmo sem qualquer vínculo societário com essa empresa e a fatura comercial estava endereçada a Guilherme, e que ele respondia diretamente pelas ações operacionais da importação, demonstrando o domínio do fato. Observa-se que o réu Guilherme era contador da empresa Autoled, conforme comprovado por documentos contábeis assinados em conjunto com o outro réu, Sérgio, no exercício de 2017. Tal condição facilitou o acesso ao sistema e à confiança da Autoled, a qual foi indevidamente usada como “importadora interposta” para mascarar a real titularidade da operação. Esse uso desviado da sua função técnica e da relação pessoal reforça os elementos subjetivos do tipo penal: dolo e vontade livre e consciente de fraudar o Fisco. Com efeito, tais elementos demonstram que Guilherme foi o mentor, executor e beneficiário direto da operação fraudulenta que resultou na supressão de tributos, caracterizando com clareza a sua responsabilidade penal como autor do crime de descaminho qualificado. Dessa forma, todos os demais elementos dos autos corroboram pela sua responsabilidade no delito em questão. Firma-se a convicção de que o réu Guilherme praticou a conduta típica que lhe foi imputada, com ciência inequívoca do seu caráter ilícito. O dolo, na prática da conduta imputada ao réu, prescinde de elemento específico, configurando-se pela simples circunstância deste ter adquirido e comercializado mercadorias de procedência estrangeira, no exercício de sua atividade comercial, desacompanhada de documentação legal, acarretando, por conseguinte, dano a União. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. LAUDO MERCEOLÓGICO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em dolo específico no crime de descaminho, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota permitida. 2. Não havendo impugnação das partes, o valor das mercadorias apreendidas descritas no auto de apresentação e apreensão é o constante no laudo de exame merceológico. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, quando é grande a quantidade de mercadoria apreendida e o valor ultrapassa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Apelação provida para condenar o réu nas penas do art.334 do Código Penal. (ACR 0012765-38.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2010 PAG 16.) Ressalte-se que os fatos registrados no Processo Administrativo da Receita Federal são dotados de presunção de veracidade e legalidade, eis que foram objeto de análise pelos agentes competentes (Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil), nos termos da legislação aduaneira em vigor. No que concerne à autoria do réu SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, a análise probatória revela elementos divergentes em relação ao réu Sérgio Augusto Ferreira dos Santos. O réu Guilherme confessou que as mercadorias eram suas e que utilizou o CNPJ da Autoled porque sua empresa, COMSERV, não estava habilitada no SISCOMEX. Confirmou ainda que pagou os custos da importação, usou o token da Autoled e assinou os documentos necessários à internalização da carga, inclusive tratando pessoalmente com a Receita Federal. As testemunhas fiscais Adriano de Oliveira Correia e Genival Guerra Ferreira corroboraram que Guilherme centralizou toda a operação, inclusive figurando como responsável perante a Receita Federal, respondendo intimações e realizando pagamentos. Ambas as testemunhas relataram que a Autoled figurava apenas formalmente como importadora, e que os indícios apontavam para um uso indevido de sua estrutura. Por outro lado, não há nos autos prova de que Sérgio tenha anuído com a operação fraudulenta. Ele declarou que não tinha conhecimento da importação, que Guilherme era um amigo que havia pedido apenas para utilizar a empresa em tratativas bancárias, e que não houve autorização para a importação das sapateiras. O próprio Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu expressamente a absolvição de Sérgio, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não haver provas de que tenha concorrido para a infração penal. Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entendo necessária a sua absolvição. III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu GUILHERME MOREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 334, IV e §3º, do Código Penal; e b) ABSOLVER o réu SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não restar provado que tenha concorrido para a infração penal. Passo à dosimetria. GUILHERME MOREIRA DA SILVA Descaminho - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu é elevada, uma vez que o réu se valeu da relação de confiança profissional, atuando como contador da empresa Autoled e amigo pessoal de seu sócio, o que agrava seu grau de reprovabilidade. No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária ao condenado. No tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos para exasperação de pena. O motivo é comum ao tipo penal. As circunstâncias do crime pesam em desfavor do sentenciado, haja vista a utilização de empresa interposta e ocultação do verdadeiro importador dificultam a fiscalização e a identificação da fraude. Nesse sentido, Guilherme é sócio da empresa COMSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS, que atuava exclusivamente no mercado interno com artigos de vestuário, sem habilitação para importação no SISCOMEX. Essa limitação levou-o a utilizar fraudulentamente o nome da empresa AUTOLED DA AMAZÔNIA LTDA., que era habilitada para operar no comércio exterior, mas cujo ramo (iluminação) não guardava relação com os produtos importados (sapateiras plásticas). Ou seja, para praticar a fraude tributária, valeu-se de uma "empresa laranja". No que tange às consequências do crime, nota-se que houve lesão ao erário público (supressão de tributos federais) e perda da mercadoria. O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o Estado. Por estes motivos, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Incide, na espécie, a atenuante referente à confissão espontânea, razão pela qual reduzo a reprimenda para 01 (ano) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena. Incidente a causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do CP, a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, resultando na pena privativa de liberdade em 03 anos de reclusão. Do Regime de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento, caso se dê a execução da pena privativa de liberdade, será o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Pela Restritiva de Direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”. No caso dos autos, o réu foi condenada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, do Código Penal, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, a ré faz jus à substituição. Diante disso, com fulcro no art. 43, I e IV, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e outra pecuniária, que ora fixo no valor de dez salários-mínimos vigentes à época da publicação da sentença, a ser destinada a entidade de assistência social sem fins lucrativos a ser individualizada pelo Juízo das Execuções. Defiro a Gratuidade de Justiça ao réu, vez que teve sua Defesa patrocinada pela Defensoria Pública da União. IV. PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) comunicar a condenação ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/88, via sistema INFODIP; b) comunicar a condenação à Polícia Federal, via sistema SINIC; c) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor da multa e custas, intimando o(a) sentenciado(a) a recolher as custas processuais no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União; d) expedir guia de execução definitiva e distribuir a execução penal no SEEU; Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000522-95.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: VICTOR ANTONIO SIFONTES GUTIERREZ RECLAMADO: CAAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9047b57 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que cabe ao Juiz dirigir o processo (1), velando pela rápida solução dos litígios e pelo esclarecimento da verdade dos fatos, INCLUO O PROCESSO NA PAUTA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL A SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA ZOOM, no dia 27/05/2025 10:00, na modalidade una, sendo realizadas no mesmo ato a primeira tentativa de conciliação e, caso necessário, a instrução, cujo acesso à sala de audiência poderá ser feito diretamente pelo link abaixo ou pelo aplicativo, com o uso do ID e da senha a seguir:  https://trt11-jus-br.zoom.us/j/87517335319?pwd=K3FvRUVaYnZaM1RKUWR3Vm5SRldsdz09 ID: 875 1733 5319 e Senha: 090909 Fica facultado às partes e testemunhas a participação na audiência de modo presencial, mediante o comparecimento espontâneo na sede da Vara, sendo que, neste caso, o ato será realizado de forma híbrida. Ficam as partes notificadas, desde já, da audiência, sendo de responsabilidade das partes e dos patronos a organização quanto às datas, cumprindo a eles encaminhar tempestivamente às testemunhas o link da audiência, sob pena das consequências previstas no art. 844 da CLT. A defesa (contestação) pode ser apresentada até o início da audiência, pelo sistema PJe ou de forma oral em audiência, conforme art. 847 da CLT. Ficam as partes desde já cientes, também, de que as referidas informações deverão ser formuladas nos autos mediante peticionamento formulado dentro do sistema PJe, preferencialmente por intermédio de advogado habilitado, não sendo consideradas se realizadas por e-mail. Os manuais de uso da plataforma ZOOM podem ser acessados pelo link: https://docs.google.com/spreadsheets/d/e/2PACX-1vSxKC16q0IHsJFggyo2x0Tz3dqXNMecxSM1fbTbKOgTJ1GRwYK5UbRo6kT3WvgPtKxMS0uMwyVa_kmu/pubhtml. Havendo qualquer dúvida acerca do uso desta plataforma, poderão as partes dirigir-se à SETIC do TRT11, por meio do número telefônico (92) 3621-7474, esclarecendo-se desde já que não é necessário cadastramento prévio, bastando que os participantes disponham de dispositivo tecnológico com câmera e sistema de som (computador, notebook, tablet ou smartphone). Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Intimem-se as partes. (1) Destaca-se que foi autorizada a realização de audiência em primeiro grau por meio de videoconferência, nos termos da Resolução do CNJ n.º 314, de 20 de abril de 2020, e Ato nº 11, de 23 de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como dos Atos Conjuntos 4, 5 e 6 de 2020, editados pela Presidência e Corregedoria do TRT 11. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ANTONIO SIFONTES GUTIERREZ
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000364-08.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: EDIMARA CRISTINA DE ASSIS GONCALVES RECLAMADO: HOSPITAL SANTA JULIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b8fc2 proferido nos autos. DESPACHO Reitero, por derradeiro a intimação da parte RECLAMADA, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar os dados bancários de sua titularidade - CNPJ ou de pessoa devidamente autorizada para recebimento dos valores que lhes são devidos. Ressalto que, caso sejam indicados dados bancários do(a) patrono(a) ou de sociedade de advogado, deverá ser juntada aos autos, no mesmo prazo, NOVA HABILITAÇÃO, com procuração outorgada nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará (art. 12, do Ato Conjunto n.º 02/2020/SGP/SCR). Neste momento, não sendo apresentado a referida conta, determino à Secretaria para que diligencie junto ao sistema SISBAJUD para fins de localização de conta bancária em titularidade da parte executada, a fim de proceder ao depósito do numerário, conforme previsão do art. 2.º, §4.º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n.º 01/2019. Considerando o caráter sigiloso das informações bancárias da consulta no SISBAJUD, os dados bancários da reclamante obtidos por meio da consulta ao SISBAJUD devem ser mantidos em sigilo. Nada mais, cumpra-se. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA JULIA LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000522-95.2025.5.11.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Manaus na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300097100000033143473?instancia=1
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000508-29.2025.5.11.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Manaus na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300097100000033143473?instancia=1
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000481-46.2025.5.11.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Manaus na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300181600000033081561?instancia=1
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