Alessandra Amazonas Da Cunha
Alessandra Amazonas Da Cunha
Número da OAB:
OAB/AM 005780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJAM, TRF1
Nome:
ALESSANDRA AMAZONAS DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019769-77.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HAYDEE SANTOS DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA AMAZONAS DA CUNHA - AM5780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAYDEE SANTOS DA FONSECA ALESSANDRA AMAZONAS DA CUNHA - (OAB: AM5780) FINALIDADE: Ciência do despacho de ID 2186673808, item 3. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175890-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; JAYME WALMER DE FREITAS; Foro de Santana do Parnaíba; Vara Criminal; Ação Penal de Competência do Júri; 1500281-75.2022.8.26.0529; Homicídio Qualificado; Impetrante: Alessandra Amazonas da Cunha; Paciente: Kevin Barley Muniz dos Santos; Advogada: Alessandra Amazonas da Cunha (OAB: 5780/AM); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175890-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1500281-75.2022.8.26.0529; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Alessandra Amazonas da Cunha; Paciente: Kevin Barley Muniz dos Santos; Advogada: Alessandra Amazonas da Cunha (OAB: 5780/AM)
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Amazonas da Cunha (OAB 5780/AM), Mayara Cunha Bonafé (OAB 15932/AM) Processo 0641815-73.2019.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Sandra Regina de Souza Cunha - Considerando terem esgotados os meios de tentativa de localização da parte Requerida e sendo esta desconhecida, defiro a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, I, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a parte Requerida, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Determino, ainda, que o Edital seja publicado na rede mundial de computadores no sítio deste Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 20 dias, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação. Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC. Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500281-75.2022.8.26.0529 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - K.B.M.S. - Vistos. Trata-se pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu KEVIN BARLEY MUNIZ DOS SANTOS. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, por apresentação condições de saúdes delicadas, em virtude de ser portador do vírus da AIDS, necessitando de acompanhamento médico contínuo para monitoramento e tratamento adequado, bem como que o Recurso em Sentido Estrito está sob análise e julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, o que, em tese, mantém a execução da prisão preventiva do acusado, sem uma deliberação conclusiva, contribuindo para a extensão desnecessária da custódia do Réu. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 623/625). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser indeferido. Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado é imprescindível para assegurar não só a ordem pública, como também a instrução criminal e principalmente a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito praticado, que contém pena privativa de liberdade cominada superior a quatro anos, bem como que inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Não há como prosperar a alegação de falta de embasamento legal para a decretação da prisão preventiva do acusado ou mesmo perecimentos dos motivos ensejadores de tal medida, considerando que a prisão foi adequadamente fundamentada diante da presença das circunstâncias autorizadoras de sua decretação, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo certo que a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe, e, não havendo fatos essenciais novos, não há justificativa alguma para ser posto em liberdade. Assim, a r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. Com efeito, a condição delicada de saúde do réu, que é pessoa que vive com HIV, por si só, não é fator ensejador da revogação da segregação cautelar decretada, posto que não foi mencionado ou comprovado pela defesa a negativa aos tratamentos necessários à doença, tampouco agravamento da moléstia, passíveis a autorizar a prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, como bem observado pelo i. Parquet, o réu requereu a manutenção da prisão em estabelecimento prisional em estado diverso deste Tribunal, ao invés de ser recambiado, sob a justificativa de que o estabelecimento prisional do estado do Amazonas atenderia melhor às suas necessidades, haja vista que a sua família estaria toda domiciliada em Manaus-AM, não possuindo condições financeiras para lhe visitar neste estado, bem como que atendia aos cuidados necessários com a doença de que é portador (fls. 277/278 e 284/285). Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como crime hediondo e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, o que sugere que o réu não ficará no distrito da culpa aguardando o final da instrução. Logo, não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária para a conveniência da instrução criminal, dada as circunstâncias do fato, pois o réu é acusado de grave crime de homicídio, sendo que a soltura dele representa fundado risco a preservação da prova a ser colhida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, pois poderá influenciar decisivamente no ânimo das pessoas que devem prestar depoimento em juízo. Assim, a prisão cautelar do acusado se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vitima e das testemunhas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta ao acusado. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade física e psicológica das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaça pela prática de crimes gravíssimos, tal como o imputado ao(s) acusado, urge a manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada do agente, acusado de crime de homicídio. Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória. Proporcional e razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do réu Kevin Barley Muniz dos Santos, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, uma vez que o crime de homicídio perfaz o rol dos crimes contra a vida, que causa medo e insegurança à população. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamento. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ALESSANDRA AMAZONAS DA CUNHA (OAB 5780AM /)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1016184-17.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Idoso] EXEQUENTE: SEBASTIAO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPV's no SIREA) Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido; (d) Do reembolso pericial, se houver, para os processos de benefício por incapacidade e assistenciais (Verificar orientações no link). As instruções: 1. (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf 2. Como elaborar a(s) minuta(s) de REEMBOLSO PERICIAL e destacamento de Honorários Contratuais estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/kathellen_queiroz_trf1_jus_br/EpliNekevaZGoAeSaJZ0oMwBrorfmgv7cPYbWytODo7pLw?e=7QqtdU Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. MANAUS, 28 de maio de 2025 (Assinado Digitalmente) FLAVIO OLIVEIRA DA ROCHA Servidor(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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