Celso Antônio Da Silveira
Celso Antônio Da Silveira
Número da OAB:
OAB/AM 005807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Antônio Da Silveira possui 53 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TJSP, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJAM, TRT11, TRT14
Nome:
CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012558-87.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012558-87.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIO RICARDO GONCALVES FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012558-87.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012558-87.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIO RICARDO GONCALVES FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID. 436900453) em face do acórdão de ID. 435786453 que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de obscuridades, omissões e contradições no julgado embargado. Sustenta que o acórdão não analisou de forma completa e aprofundada a alegação de prescrição intercorrente baseada no prazo de 120 dias. Afirma que houve omissão quanto à valoração das provas apresentadas, que supostamente demonstrariam a ausência de conduta irregular do militar. Assevera que, se devidamente valoradas, a proporcionalidade da sanção imposta ao autor seria afetada. Aponta, também, omissão ao não analisar o pedido de gratuidade de justiça, que havia sido deferido na origem, mas foi considerado prejudicado na decisão recorrida. Apresentou os embargos com o objetivo precípuo de prequestionar a matéria para uma eventual interposição de recurso especial. A União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 437274786), argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, e que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. Assim, retornam os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012558-87.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012558-87.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIO RICARDO GONCALVES FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). Analisando os pontos arguidos pelo embargante, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados. O embargante reitera a alegação de prescrição intercorrente, insistindo na aplicação do prazo de 120 dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, com base em entendimentos internos da Marinha. Contudo, o acórdão embargado expressamente analisou e refutou essa tese. Foi claramente estabelecido que o Decreto nº 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar da Marinha - RDM), embora preveja a necessidade de sindicância ou inquérito para esclarecimentos, é silente quanto a prazos prescricionais específicos para tais procedimentos. Diante dessa lacuna, a decisão aplicou a Lei Geral (Decreto nº 20.910/1932), que prevê um prazo prescricional de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. A punição, imposta em 3/3/2021, sobre um fato ocorrido em 19/1/2020, se deu em pouco mais de um ano, prazo que está muito aquém dos cinco anos. Adicionalmente, a decisão de primeiro grau e o acórdão explicitaram que a demora na audiência disciplinar decorreu da prisão preventiva do militar, buscando, inclusive, assegurar o devido processo legal. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição, mas sim uma decisão fundamentada sobre a norma aplicável. O embargante alega, ainda, omissão na valoração das provas que demonstrariam a ausência de conduta irregular e a desproporcionalidade da sanção. O acórdão embargado reafirmou o limite da atuação judicial em processos administrativos disciplinares, que se restringe à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a invasão do mérito administrativo. O Tribunal verificou que o processo administrativo disciplinar respeitou o pleno exercício do direito de defesa do apelante. O militar foi cientificado das condutas imputadas, apresentou defesa escrita e oral, e foi assistido por advogado. Os pedidos de reconsideração foram recebidos e respondidos com fundamentação. Ademais, o acórdão detalhou as circunstâncias agravantes da conduta do apelante, conforme previsto no art. 10 do RDM, incluindo o acúmulo de contravenções simultâneas e correlatas, a reincidência, ofensa à honra e ao pundonor militar, a prática de tais condutas durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço, os maus antecedentes militares e o cometimento da falta na presença de subordinado. Foi explicitado que o militar cometeu 19 contravenções disciplinares entre janeiro de 2020 e janeiro de 2021, e que a Administração Militar já havia tentado reverter sua conduta indisciplinar por meio de reuniões de aconselhamento. Dessa forma, a conclusão de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da sanção foi devidamente fundamentada com base nas provas do processo administrativo e nos limites da revisão judicial. Não há omissão, pois o Tribunal não precisava re-valorar as provas, mas sim verificar a legalidade e a razoabilidade da sanção à luz das provas e do procedimento administrativo já existentes. O embargante alega omissão por não ter sido analisado seu pedido de gratuidade de justiça. O acórdão embargado foi expresso ao declarar que o pedido de gratuidade de justiça "resta prejudicado [...], pois já foi deferido na origem". Isso significa que o benefício da justiça gratuita já havia sido concedido ao embargante na primeira instância, e, portanto, não havia necessidade de nova análise ou deferimento em sede recursal. A condição de prejudicado não indica omissão, mas sim que a questão já estava resolvida em favor do embargante. Embora o embargante afirme que a interposição dos embargos visa o prequestionamento da matéria, para fins de admissibilidade de Recurso Especial, é necessário que os embargos de declaração observem os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou seja, que demonstrem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, como demonstrado, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante. Os argumentos apresentados nos embargos configuram uma clara tentativa de rediscutir a matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida pelo Tribunal, sob o pretexto de prequestionamento. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida, tentando reexaminar as provas e questionar a interpretação do Tribunal, revela o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, considerando a ausência dos vícios apontados e a nítida pretensão de rediscutir a matéria já decidida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, vale ressaltar que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na presente hipótese. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR, mantendo-se integralmente o acórdão embargado e condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da embargada. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 46. PROCESSO: 1012558-87.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012558-87.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIO RICARDO GONCALVES FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. EMABRAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam, unicamente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como a corrigir eventual erro material. Não se destinam a rediscutir a matéria já apreciada, ou a provocar um novo julgamento da causa. 2. Verificado que as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração com intuito de reforma da decisão. 4. Incabível o prequestionamento quando não verificados os vícios autorizadores dos embargos declaratórios. 5. Em virtude do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento da multa. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/AM), ADV: KELY ARAÚJO BRESCIANINI (OAB 4764/AM) - Processo 0752777-32.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDA: B1Nely Nascimento AndradeB0 - NÃO INFORM: B1Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURBB0 - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da resposta às fls. 218. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (OAB 178327/MG), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 1067A/AM), ADV: POLIANA CORREIA NUNES (OAB 143009/MG), ADV: ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069/AM), ADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/AM) - Processo 0678142-80.2020.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDA: B1Angelica Maria Melo Silva dos SantosB0 - Assim sendo, determino que se intimem as partes, por de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre o cumprimento da medida liminar de religação do fornecimento de energia elétrica, se foi efetivamente cumprida, sob pena de se considerar estabilizada a presunção de cumprimento e de preclusão quanto a eventual impugnação. Após, à Secretaria para, verificando que a ação de nº 0610558-64.2018.8.04.0001 tramita efetivamente nesta 9ª Vara Cível, proceder à reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ou certificar o que necessário nos autos. Decorrido o prazo e cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus, 12 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES (OAB 16125/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/AM) - Processo 0713186-29.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0704540-30.2021.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Ida Marcia Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC). Determino o afastamento da multa (astreintes) aplicada. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados. Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Marcelo Cruz de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012790-94.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCRECIA RIBAS DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199226578 Destinatários: LUCRECIA RIBAS DA SILVA MACIEL CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - (OAB: AM5807) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199226578). MANAUS, 22 de julho de 2025. 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES (OAB 16125/AM), ADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5807/AM) - Processo 0228894-45.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: B1Maria Antônia da Silva SouzaB0 - EXECUTADO: B1Banco Itaú Consignado S/AB0 - Tendo em vista a inercia da requerida no prazo assinalado para comprovação do depósito, conforme certificado nos autos (fl. 738), determino à secretaria da 3ª UPJ que proceda a pesquisa para fins de verificação se há ou não depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES (OAB 16125/AM), ADV: FRANÇOIS ANTÔNIO GALVÃO (OAB 10015/AM), ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR (OAB 5445/AM), ADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/AM), ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR (OAB 5445/AM) - Processo 0706613-09.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Emerson José Moraes PintoB0 - REQUERIDO: B1José Carlos Rocha da SilvaB0 e outro - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para que apresente os comprovantes de depósito das parcelas 2, 3 e 4 relativas ao parcelamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Página 1 de 6
Próxima