Rummenigge Cordovil Grangeiro
Rummenigge Cordovil Grangeiro
Número da OAB:
OAB/AM 005810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rummenigge Cordovil Grangeiro possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAM, TJRO, TRF1
Nome:
RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM), ADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0686837-18.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Dirceu Antônio dos Santos JúniorB0 e outro - REQUERIDO: B1Agra Empreendimentos Imobiliários S/AB0 e outros - Em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Lei 6.646/2023, Tabela IV, Atos Processuais
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010082-98.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010082-98.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SANGHVI DIAMOND LLC REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO - AM5810-A, CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A e ROBSPIERRE LOBO DE CARVALHO - DF14015-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010082-98.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta por Sanghvi Diamond LLC em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente extintos os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade quanto ao pedido de manutenção ou reintegração provisória da posse à empresa Ciala da Amazônia Reformadora de Metais Ltda., e, no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a ordem de sequestro da carga de diamantes lapidados objeto da Declaração de Importação 18/0399385-7. Na origem, a apelante opôs embargos de terceiro, alegando ser legítima proprietária da carga de diamantes, remetida à empresa Ciala da Amazônia em 28/02/2018, por transporte multimodal aéreo. A mercadoria foi desembaraçada pela Receita Federal em 02/03/2018, mas, diante da inadimplência do comprador, a embargante reteve a via original do conhecimento de carga aérea, o que, segundo alega, teria impedido a transferência da propriedade dos bens. Aduz que, diante das dificuldades financeiras da importadora, acordou-se pela devolução da carga e requereu à Receita Federal o cancelamento da DI (Declaração de Importação), o que foi indeferido em razão da existência de ordem judicial de sequestro da mercadoria. Prolatada a sentença (fls. 69/72 do ID. 91556116), o Juízo de origem entendeu que a titularidade da mercadoria recai sobre a empresa Ciala da Amazônia, afastando a legitimidade da embargante quanto ao pedido possessório e julgando improcedentes os demais pedidos. Em seu recurso, a apelante alega error in procedendo e error in iudicando, reafirmando os fatos narrados na inicial e acrescentando que: (i) o contrato foi celebrado sob o Incoterm CPT (carriage paid to), e não EXW; (ii) não é investigada nem denunciada na Operação Elemento 79, motivo pelo qual a mercadoria não poderia ser objeto de sequestro penal; (iii) não houve tradição da carga, nem entrega do conhecimento de transporte à importadora; (iv) a propriedade permanece com o exportador, que reteve o título representativo por falta de pagamento; (v) possui legitimidade para pleitear a posse em nome da importadora, como interveniente logístico, nos termos do art. 735 do Regulamento Aduaneiro; e (vi) tem direito subjetivo de reivindicar a propriedade da mercadoria, bem como o cancelamento da DI, nos moldes do art. 63, § 6º, da IN RFB 680/2006. Requer, assim, o provimento da apelação, com a reforma da sentença para revogação da medida de sequestro e restituição da carga, além do reconhecimento da nulidade parcial da sentença por omissão, quanto à análise de dispositivos legais pertinentes à titularidade da mercadoria (fls. 100/125 do ID. 91556116). Com contrarrazões (fls. 129/141 do ID. 91556116). O Ministério Público Federal (PRR1) manifesta-se pelo não provimento da apelação (fls. 156/161 do ID. 91556116). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010082-98.2018.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A sentença está vazada nos seguintes termos: No que toca às condições da ação (art. 17 do CPC), ressalto a presença de interesse de agir, ante a adequação e utilidade da demanda ao fim pretendido; assim como (parcialmente) a legitimidade do autor, na medida em que alega ser proprietário de bem constrito em processo judicial entre terceiros, na forma do artigo 674 do CPC - matéria que deve ser analisada na forma como exposta à inicial (in status assertionis), ao passo que a efetiva propriedade dos bens é matéria inerente ao mérito. Nesse aspecto, apenas falece de legitimidade o autor ao demandar a "manutenção ou a reintegração provisória da posse à CIALA DA AMAZONIA REFORMADORA DE METAIS LTDA até que ocorra a conclusão do processo n° I0120.007327/0518-43", porquanto demanda direito de outrem em juízo, parcela do pedido que será objeto de decisão terminativa. No mérito, para o adequado deslinde da questão posta em juízo, deve-se avaliar se há prova da propriedade, pela embargante, do bem móvel transacionado com a sociedade Ciala da Amazônia Reformadora de Metais Ltda. À inicial, alega-se não haver sido transferido o conhecimento de transporte à importadora - Ciala - o que impediria a transferência da propriedade e tornaria legítimo o pedido ora apresentado. Argumenta-se que "não ocorreu a tradição com o importador, pertencendo, ainda, a propriedade dos minerais preciosos ao Embargante" (fl. 6). Lado outro, o Ministério Público Federal argumenta que tanto de fato haveria sido transferido o conhecimento de carga (air waybill) do exportador ao importador, em via original, que haveria sido utilizado para instruir a declaração de importação, que já haveria ocorrido (fato omitido à inicial), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), artigo 553 ("A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com: I- a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente"). De fato, há nos autos prova de requerimento de cancelamento de declaração de importação e devolução ao exterior, sem retirada da mercadoria do recinto alfandegado, formulado pela Ciala à autoridade alfandegária (f. 26), contendo cópia da declaração de importação n. 18/03999385-7. No caso em apreço, ainda, é relevante notar que a importação se deu pelo incoterm Ex works (EXW) - fl. 14, segundo o qual a responsabilidade do exportador se dá exclusivamente até a entrega da mercadoria ao transportador no país de origem, momento a partir do qual a responsabilidade sobre a mercadoria fica a cargo do importador - nesse caso, a sociedade Ciala da Amazônia. Diferente do defendido à inicial, ainda, deve-se mencionar que o ato necessário à transferência da propriedade de bens móveis, em comércio internacional, pode ocorrer sobre documentos, nos termos do artigo 529 do Código Civil, que regula a venda sobre documentos ("Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos"). Com isso, a transmissão da propriedade depende da entrega do conhecimento de carga (no caso, conhecimento de embarque aéreo, air waybill), e não da efetiva entrega da coisa, na forma da tradição. Em suma, já foi realizado o desembaraço aduaneiro, entregue o conhecimento de carga à importadora e expedida a declaração de importação, que recebeu a numeração 18/0399385-7, apenas não havendo sido retirada a mercadoria pela importadora. No mesmo sentido, a utilização do incoterm Ex works torna a Ciala da Amazônia responsável pelo bem, com todos os custos inerentes ao transporte e armazenagem, a partir de sua entrega ao transportador na origem. Com isso, para todos os fins de direito, a titularidade da mercadoria importada recai sobre a sociedade Ciala da Amazônia, o que justifica a subscrição do requerimento de fl. 26, para o qual não teria legitimidade a ora embargante. Também por esse motivo a embargante realizou o pedido, à inicial, de "manutenção ou a reintegração provisória da posse à CIALA DA AMAZÔNIA REFORMADORA DE METAIS LTDA até que ocorra a conclusão do processo n° 10120.007327/0518-43", para o qual evidentemente não detém legitimidade - condição da ação nos termos do artigo 17 do CPC. Destaque-se, ainda, que o cancelamento da importação sequer é direito subjetivo do titular da mercadoria, uma vez que, conforme assentado pela autoridade aduaneira, "não consta, dentre as hipóteses de cancelamento de DI expostas no art. 63 da Instrução Normativa n° 680, de 2006, a possibilidade de cancelamento por falta de capacidade financeira do importador", sujeitando-se a matéria a análise discricionária por parte da autoridade alfandegária, conforme exposto as fls. 33-34. Com isso, estando provado que a propriedade dos bens requestados recai sobre terceiro, a improcedência da demanda é impositiva, sem prejuízo de que o titular do direito o vindique de forma adequada e circunstanciada. Os embargos de terceiro estranho à investigação estão previstos no artigo 129 do Código de Processo Penal e têm o seu regramento disposto nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o caput do mencionado dispositivo legal prescreve que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Sem me imiscuir no exame da questão atinente à propriedade dos bens aqui em referência, entendo que, na espécie, não se pode simplesmente desconsiderar o fato de que a importadora, antes da decretação da medida cautelar de sequestro, formulou junto à Receita Federal do Brasil pedidos de cancelamento da Declaração de Importação respectiva e de devolução da mercadoria ao exterior, sob o argumento de que não teria condições de cumprir suas obrigações financeiras com a exportadora, ora embargante. O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo exame inicial do pedido elaborou dossiê dirigido à autoridade responsável pela decisão dando conta de que tal hipótese não figuraria dentre as previstas na Instrução Normativa 680/2006 - que disciplina o despacho aduaneiro de importação - para o cancelamento da DI, tendo ressaltado, contudo, que "Por outro lado, o §6º do art. 63 do referido instrumento normativo abre a possibilidade para que o chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro possa autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista na citada Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e conveniência do cancelamento". Para além disso, verifico que o mesmo Auditor-Fiscal ainda observou que não identificava em tal procedimento "causas que possam trazer prejuízos à Fazenda Pública ou ao controle aduaneiro após o cancelamento da mencionada DI, se este for autorizado". A despeito disso, após cientificada da ordem de sequestro, a autoridade aduaneira não autorizou as providências requeridas, ao fundamento de que "há em curso ação judicial que pode ter impacto nos bens da Interessada". Ou seja, o deferimento da medida cautelar judicial serviu de óbice a que a Receita Federal do Brasil analisasse os pedidos formulados pela importadora e que, em tese, poderiam encontrar respaldo na legislação de regência da matéria, conforme o citado dossiê. Tal o contexto, é de se perquirir acerca da efetiva concorrência no caso concreto dos pressupostos para a decretação do sequestro, não com o viés de sua desconstituição - dada a própria limitação da sede processual dos embargos de terceiro para o exame da propriedade dos bens -, mas sob o enfoque de sua aptidão para impedir a regular atuação da autoridade aduaneira frente ao requerimento que lhe foi dirigido. Sob esse prisma, entendo que a medida judicial não é apta a tanto, considerando que, ao contrário da empresa importadora, a ora embargante não é investigada no procedimento penal em curso nem há nos autos a indicação da existência de algum liame anterior entre elas além daquele concernente à própria relação comercial envolvendo os bens de que se trata, não se podendo, por evidente, extrair daí tão-somente qualquer indício da proveniência ilícita desses mesmos bens, pressuposto para a decretação do sequestro, nos termos do artigo 126 do CPP. De outro lado, é estreme de dúvidas o fato de que tanto a Polícia Federal como o Ministério Público Federal têm ao seu dispor instrumentos e mecanismos investigativos - ad exemplum a quebra de sigilos bancários ou fiscais - que permitiriam averiguar a ocorrência de eventual pagamento pelos bens importados, circunstância que afastaria a sustentação de que o desfazimento do negócio teria se dado por insuficiência de recursos e poderia gerar fundada suspeita que justificasse a medida constritiva. Certamente que, se esse pagamento tivesse ocorrido, as investigações o teriam apontado. Considerado o contexto fático aqui analisado, a decisão judicial impugnada impediu que as autoridades alfandegárias finalizassem o procedimento administrativo de sua competência que poderia culminar com a reexportação dos bens. Outro aspecto relevante é que os bens nunca estiveram em poder da empresa investigada, visto que a constrição os alcançou ainda quando em poder da Alfândega. Assim sendo, tenho que o presente recurso deve ser parcialmente provido, com a procedência parcial do pedido, apenas para que, afastado o óbice da medida judicial, possa o requerimento administrativo da empresa importadora ser regularmente apreciado pela autoridade aduaneira responsável. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte o pedido, garantindo à embargante, com a suspensão dos efeitos do sequestro especificamente para essa finalidade, que o pedido administrativo de reexportação dos bens por ela exportados possa prosseguir no seu curso normal e ser examinado pela Receita Federal do Brasil e, se acolhido, possa a mercadoria retornar à origem. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010082-98.2018.4.01.3200 APELANTE: SANGHVI DIAMOND LLC Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A, ROBSPIERRE LOBO DE CARVALHO - DF14015-A, RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO - AM5810-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DIAMANTES IMPORTADOS EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA A EMPRESA IMPORTADORA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E DE REEXPORTAÇÃO DOS BENS FORMULADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL. EMBARGANTE (EMPRESA EXPORTADORA) QUE NÃO É INVESTIGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR LIAME ENTRE ELAS, ALÉM DESSA RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS (ART. 126 DO CPP). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE, PARA QUE OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS POSSAM SER EXAMINADOS PELA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sem incursão no exame da questão atinente à propriedade dos bens, destaca-se, no caso concreto, que a importadora, antes da decretação da medida cautelar de sequestro, formulou junto à Receita Federal do Brasil pedidos de cancelamento da Declaração de Importação respectiva e de devolução da mercadoria ao exterior, sob o argumento de que não teria condições de cumprir suas obrigações financeiras com a exportadora, ora embargante. O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo exame inicial do pedido elaborou dossiê dirigido à autoridade responsável pela decisão dando conta de que tal hipótese não figuraria dentre as previstas na Instrução Normativa 680/2006 - que disciplina o despacho aduaneiro de importação - para o cancelamento da DI, tendo ressaltado, entretanto, que "Por outro lado, o §6º do art. 63 do referido instrumento normativo abre a possibilidade para que o chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro possa autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista na citada Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e conveniência do cancelamento". O mesmo Auditor-Fiscal ainda observou que não identificava em tal procedimento "causas que possam trazer prejuízos à Fazenda Pública ou ao controle aduaneiro após o cancelamento da mencionada DI, se este for autorizado". A despeito disso, após cientificada da ordem de sequestro, a autoridade aduaneira não autorizou as providências requeridas, ao fundamento de que "há em curso ação judicial que pode ter impacto nos bens da Interessada". Ou seja, o deferimento da medida cautelar judicial serviu de óbice a que a Receita Federal do Brasil analisasse os pedidos formulados pela importadora e que, em tese, poderiam encontrar respaldo na legislação de regência da matéria, conforme o citado dossiê. 2. A medida judicial, na espécie, contudo, não é apta a tanto, considerando que, ao contrário da empresa importadora, a ora embargante não é investigada no procedimento penal em curso nem há nos autos a indicação da existência de algum liame anterior entre elas além daquele concernente à própria relação comercial envolvendo os bens de que se trata, não se podendo extrair daí tão-somente qualquer indício da proveniência ilícita desses mesmos bens, pressuposto para a decretação do sequestro, nos termos do artigo 126 do CPP. De outro lado, tanto a Polícia Federal como o Ministério Público Federal têm ao seu dispor instrumentos e mecanismos investigativos - ad exemplum a quebra de sigilos bancários ou fiscais - que permitiriam averiguar a ocorrência de eventual pagamento pelos bens importados, circunstância que afastaria a sustentação de que o desfazimento do negócio teria se dado por insuficiência de recursos e poderia gerar fundada suspeita que justificasse a medida constritiva. Certamente que, se esse pagamento tivesse ocorrido, as investigações o teriam apontado. De se realçar também o fato de que os bens nunca estiveram em poder da empresa investigada, visto que a constrição os alcançou ainda quando em poder da Alfândega. 3. Considerando que a decisão judicial impugnada impediu que as autoridades alfandegárias finalizassem o procedimento administrativo de sua competência que poderia culminar com a reexportação dos bens, o recurso deve ser parcialmente provido, com a procedência parcial do pedido, apenas para que, afastado o óbice da medida cautelar, possa o requerimento administrativo da empresa importadora ser regularmente apreciado e, se acolhido, possa a mercadoria retornar à origem. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Central de Conciliação da SJAM PROCESSO: 1023897-72.2023.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:POLYNORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO - AM5810 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA VIRTUAL 01 (APP MICROSOFT TEAMS) Data: 18/08/2025 Hora: 10:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI2OWNkZjYtNjk0OS00MGU5LThiMDctYmE0YWM3OWE4NjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MANAUS, 10 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Central de Conciliação da SJAM PROCESSO: 1023897-72.2023.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:POLYNORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO - AM5810 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA VIRTUAL 01 (APP MICROSOFT TEAMS) Data: 18/08/2025 Hora: 10:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI2OWNkZjYtNjk0OS00MGU5LThiMDctYmE0YWM3OWE4NjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MANAUS, 10 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELMA SOUZA LIMA (OAB 5470/AM), ADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM), ADV: LUÍS JORGE DE ARRUDA ROSAS (OAB 1079A/AM), ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM) - Processo 0609998-25.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Socorro Ferreira TorresB0 - REQUERIDO: B1Lucio Luiz Bentes QueirozB0 - B1Cooperativa dos Permissionários Associados Em Transportes Alternativos e Fretamentos Urbanos de Manaus – CoopatamB0 - B1Cooptram - Cooperativa dos Permissionários Em Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do AmazonasB0 e outro - Vistos. Diante do AR/mandado negativo de fls.446, defiro, ex officio (artigo 139, CPC), a consulta por sistemas conveniados SISBAJUD apenas para consulta de endereços, desde que sejam os emolumentos recolhidos em cinco dias, sob pena de extinção do processo. No caso de ser encontrado novo endereço, expeça-se outro mandado para tentativa de citação, também condicionado ao recolhimento de custas em cinco dias, a contar da disponibilização do resultado da consulta via sisbajud sob pena de extinção do processo. Caso de citação frustrada, por ausência de endereço ou com repetição de um que já conste nos autos, proceda-se, desde logo, com a citação por edital, atendendo ao que determina o Princípio do Impulso Oficial, desde que sejam os emolumentos recolhidos em cinco dias, a contar da disponibilização da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção. Consoante lição de Dinamarco, Badaró e Lopes: A regra do impulso oficial visa assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção aos resultados esperados do processo. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes - e é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que o processo se desenvolva e chegue ao fim no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. Esse critério, comumente tratado como princípio do impulso oficial, consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até a solução definitiva da causa. Opõe-se-lhe o critério do impulso das partes, pelo qual o juiz se limitaria a realizar os atos específicos que estas lhe solicitassem. Nenhuma contradição existe entre a exigência da apresentação da demanda inicial pela parte e a regra do impulso oficial. O impulso oficial inspira-se na ideia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas, enquanto o critério oposto se move a partir da premissa de que o processo é assunto das partes. Por isso é que historicamente se nota uma orientação no sentido do impulso oficial, acompanhando a evolução das colocações publicistas no processo (Teoria Geral do Processo, 34a Ed., JusPODIVM, páginas 419-420). No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SE NÃO APRESENTADA DESDE A CITAÇÃO. 1. A citação por edital pode ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial, nas hipóteses em que infrutíferas as tentativas de localização do réu. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que, em cobrança de cheque, os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Contudo, na hipótese de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, conta-se desde a citação, consoante regras dos arts. 240 e 405, ambos do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT - Acórdão 1300376, 0701442-03.2019.8.07.0008, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 01/12/2020.)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPULSO OFICIAL. POSSIBIIDADE. COBRANÇA DE CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO SACADO. 1. Enquanto não implementada a plataforma de editais do CNJ, a que se refere o art. 257, II, do CPC, não há nulidade na citação por edital que observa apenas os demais requisitos legais. 2. A citação por edital prescinde de requerimento do interessado, podendo ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 942), sedimentou o entendimento de que, em cobrança de cheque, os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1084376, 20150110164573APC, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no PJe: 26/03/2018.)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO DJE. PUBLICAÇÃO NO SITE DO TJDFT. PLATAFORMA DO CNJ. SISTEMA NÃO IMPLANTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. É válida a citação por edital realizada de ofício depois de esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive com consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. 2. O novo Código ao tratar dos requisitos da petição inicial não reproduziu a norma do Art. 282, VII, do CPC/73, que previa como requisito o requerimento para citação do réu. 3. A citação pode ser determinada de ofício pelo juiz, em virtude de impulso oficial. 4. Não há que se faltar em nulidade da citação por edital se, em que pese a ausência de publicação no site do CNJ, ocorreu a publicação no DJe e no site do TJDFT, nos termos Resolução do CNJ 234/2016. 5. Apelação não provida. (TJDFT - Acórdão 1048546, 20160110147625APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2017, publicado no PJe: 27/09/2017.) O prazo será aquele de 20 (vinte) dias - artigo 257, III, CPC. Havendo revelia, está, desde já, nomeado curador especial , hipótese em que, de forma administrativa, deverão os autos ser encaminhados à DPE/AM. Com resposta da DPE/AM, voltem os autos conclusos para sentença. Desembaraço pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM) - Processo 0652011-05.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: B1Rodrigo Duarte FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Universidade do Estado do Amazonas - UEAB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Certifico, outrossim, que o presente ato ordinatório será publicado para fins de intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar, nestes próprios autos, no formato PDF, e no prazo de trinta dias, os documentos descritos no §1º do art. 7º da Resolução 19/2023-TJAM, publicada no DJE 3549 de 02.05.2023 (que revogou a Resolução 003/2014 do TJAM e as Portarias nº 1.855/2016 e nº 1.993/2020), na ordem abaixo relacionada: I - Em relação ao processo de conhecimento: a) petição inicial; b) sentença; c) acórdão na apelação/reexame, se houver; d) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se houver; e) certidão de trânsito em julgado. II - Em relação ao processo de execução/fase de cumprimento de sentença: a) ação/pedido de execução/cumprimento de sentença; b) certidão de trânsito em julgado; c) demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; d) decisão de homologação dos cálculos. III - Em relação aos Embargos à Execução/Impugnação, se houver: a) sentença/decisão nos embargos à execução/impugnação; b) acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação, se houver; c) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se houver; d) certidão de trânsito em julgado. IV - Outros documentos: a) RG e CPF ou CNPJ com a devida regularidade junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; b) procuração ad judicia e substabelecimentos; c) nos casos de entidades devedoras de municípios do interior, procuração ou ato de nomeação do procurador; d) requerimento de pagamento superpreferencial e decisão; e) contrato de honorários advocatícios contratuais, se houver destaque; f) carteira da OAB, comprovante de inscrição do NIT e/ou documentos pessoais do patrono, caso pessoa física, ou CNPJ e Inscrição estadual caso pessoa jurídica, com a devida regularidade junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes, e comprovante de residência com CEP. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB 26939/SC), ADV: BRUNO GIMACK SALGADO (OAB 6610/AM), ADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM) - Processo 0798778-07.2022.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Ritek CorporationB0 - RÉU: B1Just Time Informatica Ltda - MeB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
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