Amanda De Souza Trindade Aizawa

Amanda De Souza Trindade Aizawa

Número da OAB: OAB/AM 005979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 0525677-47.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Joise Cristina Costa da RochaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, eis que presentes seus requisitos, mas, no mérito, NEGO LHES PROVIMENTO por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para as diligências de praxe.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 0655900-30.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Marcilene Chagas de AguiarB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte Requerida para REQUISITAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO a título de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), em virtude de sentença transitada em julgado, na qual fora condenado o INSS, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega dessa requisição.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 0200493-31.2025.8.04.0001 (apensado ao processo 0652238-29.2018.8.04.0001) (processo principal 0652238-29.2018.8.04.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - SUSCITANTE: B1Labela Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.B0 - Em decisão de fl. 15, este Juízo oportunizou que a Suscitante emendasse a inicial do presente incidente para melhor expor o lastro fático que demonstrasse o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial bastante para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Sobreveio petição de fls. 18-25, na qual a Suscitante argumentou, em síntese, que (i) em fase de execução do título judicial, foram realizadas pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER para satisfação do crédito, sem êxito; (ii) que a Teoria Menor prevista no art. 28 do CDC é aplicável ao caso; (iii) que a empresa Executada foi criada com finalidade de consultoria em gestão empresarial, mas que alugou imóvel, configurando desvio de finalidade. Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido, pois formulado de forma genérica e sem fundamento fático, sendo incabível, para tanto, afirmar-se a mera ausência de bens da executada. É cediço que, via de regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas e que não se confundem, conforme a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico. Como exceção à regra, o Código Civil trouxe, em seu artigo 50, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo de forma expressa a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade quando esta última tiver sua finalidade desviada ou nos casos de confusão patrimonial. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, sob pena de suportar o dano da insolvência da devedora, porquanto a simples insolvência da pessoa jurídica sem que haja prova de fraude, má-fé, dolo ou excesso por parte dos sócios não afasta as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. É ônus do qual deveria o Suscitante satisfazer no momento da propositura do incidente, mas assim não fez. Ainda, instado para tanto, limitou-se a argumentar pontos de fato e direito que não se aplicam ao caso ou não configuram o pressuposto necessário. Explico. Como apontado pelo Suscitante, a atividade principal da Executada é de consultoria em gestão empresarial. A existência deste CNAE como única atividade principal da Executada não a impede de contratar aluguel de espaços físicos. A locação está relacionada com a atividade fim da empresa, mas sim com o animus de constituir estabelecimento para exercício de suas atividades. É ato inerente a sua personalidade e capacidade jurídica, não sua atividade empresarial. Portanto, não há que se falar em desvio de finalidade por esta linha argumentativa. Neste mesmo prisma, a dívida executada deriva de um contrato de aluguel entre pessoas jurídicas. Não existe relação de consumo entre os contratantes que justifique a adoção da Teoria Menor preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que os elementos até então constantes dos autos não são suficientes a caracterizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da Execução contra P G Consultoria LTDA em 05 dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e o arquivamento independentemente de nova conclusão.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 0656846-94.2023.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação - REQUERENTE: B1Carlos Andre da SilvaB0 - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a partilha das dívidas na proporção de 50% para o requerente e 50% para a requerida na forma supramencionada, bem como, condenando a requerida ao pagamento de alimentos em favor dos menores no valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês, em conta de titularidade informada na exordial. Em caso de emprego formal, fixo os alimentos no valor de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária informada na exordial, incidindo o cálculo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13º salário, o mês das férias, 1/3 (um terço) Constitucional das férias, horas extras, gratificações, horas extras, participação nos lucros, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários e F.G.T.S. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica deferida a justiça gratuita em favor de ambas as partes, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Expeça-se o necessário.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANNIELLY NERY PEREIRA DE BRITO (OAB 12297/AM), ADV: REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP), ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ADV: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS (OAB 14254/AM), ADV: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (OAB 13248/AM), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: DAVID DAVID PAIVA (OAB 15503/AM), ADV: HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB 19782/PA), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1941A/AM), ADV: MARIANA CAMPOS SILVA (OAB 461734/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO (OAB 15838/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA (OAB 5670/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/AM), ADV: GLAUCE MARIA COSTA DE SOUSA (OAB 6140/AM), ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA JÚNIOR (OAB 7768/AM), ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ADV: BAUDÍLIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), ADV: SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE (OAB 811A/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO HENGLES (OAB 136748/SP), ADV: ERIVELT SABINO DE ARAÚJO (OAB 7920/AM), ADV: FABRÍZIO DE SOUSA BARBOSA GROSSO (OAB 4473/AM), ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM), ADV: PAULINE CHÍXARO VOSS (OAB 6648/AM), ADV: VANESSA PIZZARO RAPP (OAB 569A/AM) - Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Novação - REQUERENTE: B1Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica LtdameB0 - B1Aluacro Aluminio Comercio e Representação LtdaB0 - B1Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - PROMOTORA: B1Kátia Maria Araújo de OliveiraB0 - INTSSADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO DA AMAZÔNIA S/AB0 - B1BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDAB0 - B1Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.a.B0 - B1CMA CGM do Brasil Agência Marítima LtdaB0 - B1Rozimar B. de OliveiraB0 - B1Gedelson Lima SantosB0 - B1Cassiano MachadoB0 - B1José Nelton Silva do NascimentoB0 - B1Bruno Viana da SilvaB0 - B1JOSEPH LEONEL SAINTILB0 - B1MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDAB0 - B1J. P. Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica Ltda.B0 - B1Renner Herrmann S/AB0 - B1Vanessa da Gama MonteiroB0 - B1INAEL RIBEIRO MOUSINHOB0 - B1Macio Costa de OliveiraB0 - B1Thais Silva Moreira de SousaB0 - B1Francisco Lira DantasB0 - B1Demétrio da Silva GonçalvesB0 - B1Dioney Bezerra da SilvaB0 - B1Amazonas Indústria e Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - NÃO INFORM: B1Roberto César Diniz Cabrera Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - B1Deneszczuk Antônio Sociedade de AdvogadosB0 - INTSSADO: B1Alessandro Vieira CornelioB0 - B1Luiz Felipe Correa TavaresB0 - B1Giselle Damasceno Rebelo FurtadoB0 - B1Djaniro Barbosa SidonioB0 - B1White Martins Gases Industriais LtdaB0 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL ART. 36 LEI N. 11.101/2005 - RECOMENDAÇÃO N. 63, DE 31.03.2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EDITAL EXTRAÍDO DO PROCESSO Nº 0774652-87.2022.8.04.0001 - RECUPERAÇÃO DE ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) George Hamilton Lins Barroso, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, na forma da Lei, etc., FAZ SABER que pelo presente Edital ficam convocados todos os credores de ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma digital ClickMeeting, no dia 24 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), em 1ª convocação, ocasião em que se realizará com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a realização em 2ª convocação a ser realizada no dia 31 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), quando a assembleia será realizada com a presença de qualquer número de credores presentes. O horário do credenciamento dos credores, para ambas as convocações, será no período das 9:00h às 9:45h (horário de Manaus) e 10:00h às 10:45h (horário de Brasília). A assembleia é convocada para a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: (a) Aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; (b) Constituição de Comitê de Credores; e (c) Outros assuntos de interesse dos credores. A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial nomeado por este Juízo, NORTE BRASIL CONSULTORIA E ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada pelo Dr. Luciano Araújo Tavares. Para participar da assembleia os credores deverão encaminhar ao Administrador Judicial, mediante e-mail aos endereços eletrônicos agcvirtual@assembleiageraldecredores.com e rj.grupoerin@gmail.com com até 2 (dois) dias úteis de antecedência ao início da assembleia, e-mail contendo documentação hábil, inclusive documento com foto identificando o procurador/representante, com o respectivo endereço eletrônico e número de telefone celular de quem irá participar do ato, configurando documentação hábil para a representação do credor na assembleia a procuração outorgada com poderes específicos para comparecimento na assembleia e voto contendo a assinatura do credor ou da sociedade credora acompanhada da cópia do contrato social ou ato constitutivo atualizado do credor, sendo que no caso da representação por Sindicato de Trabalhadores, a representação dos associados deve ser informada ao Administrador Judicial até 10 (dez) dias antes da assembleia, mediante a apresentação da relação de associados que pretende representar. Recebido referido e-mail, o Administrador Judicial confirmará pelo mesmo meio o cadastro do credor. Confirmados os dados para participação, será encaminhado ao e-mail indicado um LINK DE ACESSO e senha à plataforma virtual, contendo os procedimentos que deverão ser observados, sendo importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de correio eletrônico, posto que o link de acesso será enviado por meio do endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com. Para entrar na sala virtual da assembleia, o credor deverá seguir as instruções contidas no e-mail com o link de acesso, devendo especialmente promover o teste de conexão para verificação de áudio e vídeo dentro do período de credenciamento. Durante a assembleia, os credores terão acesso a todos os documentos que serão apresentados pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial. Eventual ressalva que o credor desejar fazer constar em Ata deverá ser enviada por e-mail para o endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com, antes do encerramento da Assembleia, independentemente da sua apresentação por áudio/vídeo, visto que a ata será sumária e somente as ressalvas enviadas por e-mail constarão anexas à ata. Ao final da assembleia, a apuração juntamente com a ata será projetada para acompanhamento da leitura final, devendo todos os credores permanecerem atentos à leitura, tendo em vista que ao término serão chamados 2 (dois) credores de cada classe para sua aprovação por vídeo. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação na assembleia nos autos do processo em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (www.tjam.jus.br), digitando o número do processo (Proc. nº 0774652-87.2022.8.04.0001). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, Cynthia Maria Jacob Rocha, Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 25 de junho de 2025. Assinatura Digital George Hamilton Lins Barroso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM), ADV: JULIANE DOS SANTOS SIMÕES PEREIRA (OAB 7624/AM), ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB 18663/CE), ADV: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB 18663/CE), ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0665247-24.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Francisca Ventura de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Hapvida Assistência Médica Ltda.B0 e outro - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) Requerida(s) para que cumpram, no prazo de 05 (cinco) dias, a decisão judicial de fls. 276, na parte cujo teor segue abaixo:"Após a juntada da estimativa do perito, intime-se a parte requerida para se manifestar e, querendo, efetuar o pagamento do valor de metade dos honorários do perito, via depósito judicial"
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1004458-07.2025.4.01.3200 AUTOR: LUCAS VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, por não ter cunho decisório: INTIME-SE AS PARTES acerca da inclusão do laudo pericial, para se manifestar no prazo 15 dias. Manaus, 26 de junho de 2025. GEDALVA ROSA DE SOUZA AGUIAR servidora
  8. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rebeca Arruda Gomes (OAB 310295/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), Annielly Nery Pereira de Brito (OAB 12297/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM), Wilson Filipe de Souza Matos (OAB 14254/AM), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB 19782/PA), David David Paiva (OAB 15503/AM), Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho (OAB 15838/AM), Breno Rubens Santos Lopes (OAB 20197/PA), Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB 164781/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Pôlly Weudson Fernandes de Souza (OAB 1941A/AM), Guilherme Maganino Costa (OAB 471441/SP), Mariana Campos Silva (OAB 461734/SP), Louise Martinez Almeida Chaves (OAB 5561/AM), Vanessa Pizzaro Rapp (OAB 569A/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Caroline Ribeiro Frota Moreira (OAB 5670/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (OAB 6140/AM), Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM), Roberto César Diniz Cabrera (OAB 6071/AM), Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB 4473/AM), Maurício dos Santos Pereira Júnior (OAB 7768/AM), Pauline Chíxaro Voss (OAB 6648/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA), João Paulo Alves Justo Braun (OAB 184716/SP), Erivelt Sabino de Araújo (OAB 7920/AM), Marco Antônio Hengles (OAB 136748/SP), Suellen Aparecida de Carvalho Belasque (OAB 811A/AM), Baudílio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP) Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica Ltdame - Vistos. Em atenção à petição de fls. 2186/2192, determino a notificação do Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Deixo de determinar vista dos autos ao Ministério Público em razão da manifestação de fls. 2032/2033, na qual informa não haver interesse público primário preponderante suficiente para justificar a intervenção formal do Ministério Público, constituindo o objeto da lide em epígrafe discussão meramente patrimonial entre as Partes. Providências via Secretaria da Vara. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Annielly Nery Pereira de Brito (OAB 12297/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB 19782/PA), Suellen Aparecida de Carvalho Belasque (OAB 811A/AM), Erivelt Sabino de Araújo (OAB 7920/AM), Louise Martinez Almeida Chaves (OAB 5561/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Pauline Chíxaro Voss (OAB 6648/AM), Vanessa Pizzaro Rapp (OAB 569A/AM), Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB 4473/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (OAB 6140/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM) Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica Ltdame, Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda. - Vistos. Trata-se de de manifestação da Recuperanda GRUPO ECONÔMICO - ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA., NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDA. e ALUACRO ALUMÍNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., na qual requer autorização para pagamento parcial de crédito trabalhista com recursos vinculados ao processo recuperacional, conforme fls. 2153/2161. Devidamente notificado, o Administrador Judicial manifestou-se (fls. 2169/2172) desfavoravelmente à aprovação parcial do plano por meio de termos de adesão, pois a lei não permite a aprovação parcial do plano na forma requerida. Além disso, na mesma manifestação acima mencionada, o Administrador Judicial requereu que fosse determinada a realização imediata da Assembleia Geral de Credores, considerando o tempo que tramita o processo, bem como o stay inativo, sendo inviável a data requerida pela recuperanda, pois vai de encontro aos objetivos da recuperação judicial. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, devo acompanhar a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial de fls. 2169/2771. Explico. É que o procedimento de recuperação judicial deve observar os ditames da Lei 11.105/2005, a qual prevê todos os atos procedimentais. De mais a mais, tal instituto possui princípios próprios, devendo ser observados durante toda a tramitação processual. A ideia central do processo de recuperação judicial é a de viabilizar o pagamento dos credores e a de possibilitar a manutenção da atividade empresarial, haja vista que a continuidade do funcionamento da pessoa jurídica recuperanda vai ao encontro do interesse público, uma vez que atende à função social com geração de empregos, recolhimento de tributos aos cofres públicos e fomenta a concorrência. O fomenta da concorrência, em especial, é indispensável para otimização contínua de produtos e serviços, gerando cada vez mais benefícios aos consumidores em geral. O pedido em tela de pagamento antecipado dos créditos trabalhistas vai na contramão do espírito do instituto da recuperação judicial, vez que causa prejuízo aos demais credores em benefício de alguns, esvaziando todo o seu procedimento. Nota-se que a Lei 11.105.2005 prevê que, quando houver apresentação de objeção ao plano, será convocada a Assembleia Geral de Credores para votação do plano, onde contém cláusulas de deságio, carência e outras condições que impactam diretamente todos os créditos habilitados. O pedido de pagamento antecipado dos créditos trabalhistas por meio de termo de adesão visa, tão-somente, ao pagamento parcial dos credores, privilegiando menos da metade dos credores habilitados no quadro geral (QGC). Entendo que tal ato prejudicaria o soerguimento da empresa, uma vez resolveria parte dos créditos, concedendo privilégio à parte dos credores, em detrimento da maioria, o que não se coaduta com o procedimento adequado previsto em Lei. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO . EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1 . A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial . 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente . 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7 . Recurso especial provido. (grifei) (STJ - REsp: 2070288 PR 2023/0140811-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). Como bem pontuou o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 2169/2172, embora seja reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em face das outras naturezas creditórias, o pagamento de todos os credores subordinados ao procedimento da recuperação judicial deve obedecer às normas impostas pelo regimento próprio do instituto legal, ou seja, ou se faz a votação e aprovação ou não do plano integral por meio de Assembleia Geral de Credores, ou integral por meio de termos de adesão, o que não é permitido pela lei, no entanto, é a aprovação parcial do referido plano. Nesse sentido, é o teor do Art. 45-A da Lei 11.101/2005: Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. Posto isso, indefiro o pedido de autorização para pagamento parcial de crédito trabalhista com recursos vinculados ao processo recuperacional de fls. 2153/2161. De outro giro, ainda em atenção à manifestação do Administrador Judicial de fls. 2169/2172, nota-se que o presente processo de recuperação judicial encontra-se em trâmite perante este Juízo desde meados de dezembro do ano de 2022. Ademais, o stay period já não mais está ativo desde o dia 14/04/2024, haja vista o seu integral decurso. Compartilho do parecer do Administrador Judicial acima mencionado, no sentido de que não há óbice para realização da assembleia geral de credores para votação completa do plano, logo que, se é intuito da recuperanda contar com boas práticas referentes aos fundamentos estruturais da recuperação judicial, nada impede a realização tão logo da Assembleia Geral de Credores, levando em conta que para pagamento das demais classes é sempre considerado um período de carência. Quanto à manifestação da Recuperanda às fls. 2167/2168 para que a Assembleia Geral de Credores fosse realizada apenas no mês de novembro de 2025, entendo que tal requerimento é inviável e injustificável, haja vista que o prazo requerido é por demais elástico, o que viola os princípios Constitucionais e Convencionais da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, entendo que a Recuperanda deva colaborar com a finalidade de que a Assembleia Geral de Credores seja realizada o quanto antes, a fim de que tão logo haja o pagamento integral dos créditos constantes do quadro geral, viabilizando o soerguimento da atividade empresarial, considerando a função social presente. No sentido da importância da realização da AGC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1 .587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n . 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1833120 PR 2021/0031863-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Posto isso, determino a realização imediata da Assembleia Geral de Credores, considerando o tempo que tramita o processo, bem como o stay period inativo, sendo inviável a data requerida pela recuperanda, pois vai de encontro aos objetivos da recuperação judicial. Por fim, quanto aos pedidos de habilitação de crédito juntados às fls. 2088/2091, 2124/2125 e 2131, informo que eventuais pedidos de habilitação de crédito no quadro geral de credores devem ser apresentados em petição apartada e distribuída por dependência aos autos principais, conforme Lei 11.101/2005, razão pela qual determino o desentranhamento de tais petições. Intimem-se a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público desta Decisão. Providências via Secretaria da Vara. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cíntia Rossette de Souza (OAB 4605/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Nelson Matheus Rossetti (OAB 4063/AM), Soraia Lima Araújo Góes (OAB 28488/PE), ZILMARA EVINIQUE PINHEIRO DA COSTA (OAB 9721/AM), Cláudia Caroline Lices Nogueira de Abreu (OAB 14789/AM) Processo 0618898-02.2015.8.04.0001 - Inventário - Invtante: S. N. D. A. , I. de O. N. , J. M. N. - Requerido: J. L. M. N. - DESPACHO Ante o teor das certidões juntadas às fls. 415/424, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca das respostas negativas relativas às citações realizadas, podendo requerer as medidas que julgar necessárias para a efetivação da citação de todos os herdeiros. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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