Leandro Castilho
Leandro Castilho
Número da OAB:
OAB/AM 006082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Castilho possui 52 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJAM, TRT11, TJPR, TRF1, TJAL
Nome:
LEANDRO CASTILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0000255-91.2016.5.11.0251 AGRAVANTE: HIBERNON SOARES DA SILVA AGRAVADO: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.054d5b5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070118415594500000014413486, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que, em sede de execução trabalhista, indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos e declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do pronunciamento da prescrição intercorrente, examinando se foram observados os pressupostos procedimentais prévios, notadamente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e a intimação específica do exequente para se manifestar sobre a prescrição antes da decisão, à luz do art. 11-A da CLT, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, do art. 921 do CPC e dos artigos 288 a 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") introduziu o art. 11-A na CLT, passando a prever a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Contudo, sua incidência não é automática e depende da observância de um rito específico, que integra as normas da CLT, do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), esta última aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as normas da Corregedoria deste Regional, exigem que, antes da fluência do prazo prescricional de 2 (dois) anos, o processo de execução seja suspenso por 1 (um) ano, caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis. Durante este período de suspensão, não corre o prazo prescricional. Somente após findo o prazo de suspensão e constatado o descumprimento pelo exequente de uma determinação judicial expressa é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, o Juízo de origem determinou o arquivamento direto dos autos por inércia do exequente, sem observar a necessária suspensão prévia de 1 (um) ano. Além disso, a decisão que declarou a prescrição foi proferida sem a intimação prévia do exequente para se manifestar, configurando "decisão surpresa", em afronta ao devido processo legal, ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) e às normas processuais aplicáveis (art. 10 e 921, § 5º, do CPC, e art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11). Tais vícios configuram error in procedendo e acarretam a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição a que se dá provimento. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A da CLT) subordina-se à observância dos seguintes requisitos procedimentais: a) prévia tentativa de execução e de pesquisa de bens do devedor; b) suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspende o prazo prescricional; c) intimação do exequente, após o prazo de suspensão, para indicar meios de prosseguimento, com cominação expressa de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente; e d) intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição antes da sua decretação. A inobservância desse rito acarreta a nulidade da decisão que extingue a execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 889; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, arts. 10 e 921; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, arts. 288, 289 e 290. Jurisprudência relevante citada: TST RR: 00105815620185030092; TRT-11 00013613520165110010." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a r. decisão de ID 71281a2, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito, inclusive com a análise do pedido de habilitação de crédito formulado pelo exequente, tudo nos termos da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 10 a 15 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000247-85.2014.5.11.0251 AGRAVANTE: JOAO DA SILVA NUNES AGRAVADO: MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada MANASSES FARIAS DE SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 1d77fa0, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação válida dos atos processuais, especialmente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e pelo início da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos agravos de petição; (ii) definir a validade da citação realizada, considerando as tentativas frustradas de entrega por correio, a citação por edital e por meio de oficial de justiça; e (iii) estabelecer a validade do início da execução e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando a decisão impugnada não põe fim ao processo. Inteligência da Súmula n.º 214 do c. TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Ainda que suscitada nulidade processual no caso, conforme o entendimento consolidado pelo c. TST, seria necessária a oposição de embargos à execução para que, após proferida a sentença, fosse interposto o agravo de petição, dada a natureza da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do excipiente, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 25 a 30 de junho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052315481207700000014222326 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANASSES FARIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000247-85.2014.5.11.0251 AGRAVANTE: JOAO DA SILVA NUNES AGRAVADO: MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada CONSTRUMASTER CONSTRUÇÕES LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 1d77fa0, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação válida dos atos processuais, especialmente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e pelo início da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos agravos de petição; (ii) definir a validade da citação realizada, considerando as tentativas frustradas de entrega por correio, a citação por edital e por meio de oficial de justiça; e (iii) estabelecer a validade do início da execução e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando a decisão impugnada não põe fim ao processo. Inteligência da Súmula n.º 214 do c. TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Ainda que suscitada nulidade processual no caso, conforme o entendimento consolidado pelo c. TST, seria necessária a oposição de embargos à execução para que, após proferida a sentença, fosse interposto o agravo de petição, dada a natureza da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do excipiente, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 25 a 30 de junho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052315481207700000014222326 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUMASTER CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000247-85.2014.5.11.0251 AGRAVANTE: JOAO DA SILVA NUNES AGRAVADO: MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada ANGELA SALUSTIANO DE ALCANTARA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 1d77fa0, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação válida dos atos processuais, especialmente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e pelo início da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos agravos de petição; (ii) definir a validade da citação realizada, considerando as tentativas frustradas de entrega por correio, a citação por edital e por meio de oficial de justiça; e (iii) estabelecer a validade do início da execução e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando a decisão impugnada não põe fim ao processo. Inteligência da Súmula n.º 214 do c. TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Ainda que suscitada nulidade processual no caso, conforme o entendimento consolidado pelo c. TST, seria necessária a oposição de embargos à execução para que, após proferida a sentença, fosse interposto o agravo de petição, dada a natureza da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do excipiente, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 25 a 30 de junho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052315481207700000014222326 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA SALUSTIANO DE ALCANTARA
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000247-85.2014.5.11.0251 AGRAVANTE: JOAO DA SILVA NUNES AGRAVADO: MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada ANTONIO FELIX ALVES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 1d77fa0, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação válida dos atos processuais, especialmente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e pelo início da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos agravos de petição; (ii) definir a validade da citação realizada, considerando as tentativas frustradas de entrega por correio, a citação por edital e por meio de oficial de justiça; e (iii) estabelecer a validade do início da execução e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando a decisão impugnada não põe fim ao processo. Inteligência da Súmula n.º 214 do c. TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Ainda que suscitada nulidade processual no caso, conforme o entendimento consolidado pelo c. TST, seria necessária a oposição de embargos à execução para que, após proferida a sentença, fosse interposto o agravo de petição, dada a natureza da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do excipiente, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 25 a 30 de junho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052315481207700000014222326 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELIX ALVES
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000247-85.2014.5.11.0251 AGRAVANTE: JOAO DA SILVA NUNES AGRAVADO: MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada R & N CONSTRUÇÕES LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 1d77fa0, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação válida dos atos processuais, especialmente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e pelo início da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos agravos de petição; (ii) definir a validade da citação realizada, considerando as tentativas frustradas de entrega por correio, a citação por edital e por meio de oficial de justiça; e (iii) estabelecer a validade do início da execução e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando a decisão impugnada não põe fim ao processo. Inteligência da Súmula n.º 214 do c. TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Ainda que suscitada nulidade processual no caso, conforme o entendimento consolidado pelo c. TST, seria necessária a oposição de embargos à execução para que, após proferida a sentença, fosse interposto o agravo de petição, dada a natureza da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do excipiente, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 25 a 30 de junho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052315481207700000014222326 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R & N CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATSum 0000294-73.2025.5.11.0251 RECLAMANTE: AMANDA AZEVEDO DE ALENCAR RECLAMADO: SUZIANE C CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f7862 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL CERTIFICO que, na forma do art. 1º do ATO Nº 185/2015/SGP, fiz a conferência dos dados cadastrais desta ação, confirmando a regularidade do cadastro, conforme informações da petição inicial, dos seguintes dados: 1. Verifiquei que a audiência foi designada; 2. Verifiquei a regularidade do instrumento procuratório; 3. Verifiquei que os documentos estão individualizados, organizados e legíveis, observando o quanto disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da Resolução 136 do CSJT; 4. Verifiquei que as partes foram devidamente qualificadas, mediante a indicação correta dos números do CPF ou CNPJ, da CTPS, do RG, do CEP, do PIS/PASEP ou CEI/NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, assim como atividade econômica da pessoa reclamada e a indicação precisa dos endereços, estes contendo inclusive, pontos de referência que possam facilitar o trabalho dos Oficiais de Justiça; 5. Examinei o registro de prioridade no ícone existente na aba "Características do Processo" era pertinente, retirando-o, não sendo essa a hipótese e gravando a alteração; 6. Verifiquei se havia algum processo associado na aba "Associados", apondo um alerta, em caso positivo; 7. Na aba "Redistribuições", verifiquei se este processo veio redistribuído de outra Vara e se está correto o motivo da redistribuição; 8. Verifiquei a existência de documentos com sigilo e a sua justificativa na petição inicial, conferindo visualização aos reclamados; 9. Examinei se TODOS os assuntos estão devidamente cadastrados, acrescentando os ausentes, ou retirando aqueles que foram colocados indevidamente em "Retificar Autuação"; 10. Examinei a correspondência entre o valor da causa apresentado no sistema e aquele descrito na petição inicial; 11. Verifiquei se o processo foi distribuído sob segredo de justiça (clicando no ícone da chave), fazendo conclusão ao (à) Ex.mo(a) Juiz (a) para decidir quanto à manutenção, ou não, do Segredo de Justiça. Coari, 16 de julho de 2025 BRUNO DE PINHO GARCIA Servidor da Justiça do Trabalho DESPACHO - PJE Considerando a possibilidade de realização de audiências eletronicamente, segundo o programa Zoom, disponibilizado por este TRT 11, no link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/7893001367?pwd=TERiRHBkay9oa0dnRk5hZ0NQdUJmUT09 Senha 102030 Considerando a necessidade de realização de audiência para a tramitação desta demanda; DECIDO: I - Designar a audiência telepresencial para o dia 04/08/2025, às 9h30min, como una, sendo imprescindível o comparecimento das partes e de suas testemunhas, sob as penas dos arts. 825, 844 da CLT e da Súmula 122 do TST; II - Advertir às partes de que eventuais desvios de conduta para a obtenção de vantagens ilícitas e contrárias ao preceito da cooperação e da Boa-fé processual serão apenadas com as penalidades por litigância de má-fé; III - Determinar a notificação das partes para comparecimento na audiência telepresencial ora marcada, sendo a reclamante por seu advogado e a reclamada via Correios. /bp COARI/AM, 17 de julho de 2025. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA AZEVEDO DE ALENCAR
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