Ariel Shalom Benchimol De Resende
Ariel Shalom Benchimol De Resende
Número da OAB:
OAB/AM 006095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariel Shalom Benchimol De Resende possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAM
Nome:
ARIEL SHALOM BENCHIMOL DE RESENDE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Almir Pereira da Costa (OAB 41222/GO) Processo 0409100-83.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Município de Manaus - Requerida: Hadassa Queiroz de Souza Damasceno - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM) Processo 0577186-17.2024.8.04.0001 - Petição Cível - Requerente: Andrew Robson Neves Mendonça - Requerida: Município de Manaus - Verifica-se que a parte ré arguiu em preliminar de contestação haver 2 ( duas) demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos e portanto, deve esta ação ser extinta sem resolução do mérito, pela impossibilidade de duas coisas julgadas pelo mesmo fato. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a presente demanda refere-se a suposta a falha na prestação do serviço pelo ente municipal, e de atos ilícitos cometidos em desfavor do requerente, diante da instauração de um processo para apuração dos fatos imputados ao autor, baseado em denúncia infundada de crime cometido pelo servidor público, sem assegurar sigilo e demais princípios norteadores dos processos administrativos, e violando a honra e a dignidade do servidor público, o que ensejaria danos morais. Ademais, diante de afastamento imotivado do cargo que exercia como Agente Comunitário de Saúde - Chefe do setor de transportes da Secretaria Municipal de educação, requer nesta ação o pagamento de verbas salariais devidas ao tempo em que esteve afastado, além dos danos morais pelo abalo psicológico sofrido com suposta denúncia infundada e violação à imagem do requerente. No entanto, ao fazer a consulta dos autos de nº 0576982-70.2024.8.04.0001 mencionados pela ré, que também tramita neste juízo, verifica-se que se fato, o requerente ajuizou demanda para discutir os danos morais, referentes ao mesmo fato, qual seja, a conduta ilícita e a responsabilidade do município frente as acusações dos crimes que supostamente o requerente teria cometido enquanto servidor público, além dos prejuízos gerados pela violação à imagem do requerente. Conforme preconiza o art. 57 do código de processo Civil: " Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." Assim, verifica-se que esta ação, continente, fora ajuizada posteriormente à ação contida ( autos de nº 0576982-70.2024.8.04.0001). Dessa forma, não poderia ser a ação contida extinta, pela regra processual. No entanto, faz-se necessário a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, mormente porquanto nesta ação, continente, se pleiteia a justa indenização por danos morais diante dos fatos narrados, o que também é discutido na ação contida (autos de nº 0576982-70.2024.8.04.0001), devendo este juízo averiguar a possibilidade de condenação ao tempo do julgamento da ação continente. Dessa forma, REJEITA-SE o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do código de processo civil. Aguarde-se o apensamento da ação contida nestes autos, para posterior julgamento conjunto das ações conexas. Ademais, para fins de prosseguimento do feito, após o transcurso do prazo recursal acerca desta decisão, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM) Processo 0577221-74.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Antônio Pereira de Souza - Requerida: Município de Manaus - Após o exame dos autos do processo, em especial das petições de fls. 1801/1802 e 1807/1810, verifica-se que a prova pericial requerida de fato se mostra desnecessária, uma vez que não há questionamentos quanto ao quadro clínico da parte Requerente. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, por isso, mantenho íntegra a decisão de fls. 1796. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, conforme decisão de fls. 1796. Intime-se. Cumpra-se.