Michele De Souza Derze

Michele De Souza Derze

Número da OAB: OAB/AM 006418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele De Souza Derze possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJAM, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE, TJAM, TJSP, TRT11
Nome: MICHELE DE SOUZA DERZE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIZETE NEVES GOMES (OAB 3038/AM), ADV: PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 5901/AM), ADV: PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 5901/AM), ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM) - Processo 0209605-20.2008.8.04.0001 (apensado ao processo 0206071-34.2009.8.04.0001) (001.08.209605-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1J N Centro Automotivo Ltda.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 110 e nos arts. 689 a 692 do CPC, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios Jorge Freire dos Santos e Darlison dos Santos Silva, na condição de sucessores processuais da empresa extinta J N Centro Automotivo Ltda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer dados que possibilitem a citação pessoal dos sócios, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB 7537/AM), ADV: OSSUOSKY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7537/AM) - Processo 0649369-88.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Eneila Almeida dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Universidade do Estado do Amazonas - UEAB0 - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 186/193, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 218, §3º, c/c art. 183, caput, CPC. Intime-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KAREN ROSENDO DE ALMEIDA LEITE (OAB 8599/AM), ADV: RAPHAEL GOMES MATUTE (OAB 6571/AM), ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM) - Processo 0748110-03.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Guarda - REQUERENTE: B1Raisa Lobato Rebello MatuteB0 - REQUERIDO: B1Eduardo Gomes MatuteB0 - INDEFIRO o pedido de fls.289/290, uma vez que a nova discussão (obrigação de fazer) deverá ser intentada em ação própria. Assim, tendo em vista que o presente processo encontra-se sentenciado às fl. 277, PROVIDENCIE-SE a baixa e o posterior arquivamento. Sem custas. DILIGENCIE-SE e CUMPRA-SE, com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000035-19.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: LEONILDA AGUIAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: JRG MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61147d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, no mérito, pronuncio a prescrição bienal do contrato firmado com a empresa JRN MANUTENÇÃO, finalizado em 1/10/2021; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LEONILDA AGUIAR DE OLIVEIRA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de JRG MANUTENCAO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a primeira reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, a pagar à parte reclamante: a)     adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%; b)     salários de julho, agosto, setembro e saldo salarial de 7 dias de outubro de 2023; férias de 2022/2023 com terço constitucional, 6/12 de 13o salário proporcional; c)     depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho com ela firmado, além da indenização de 40% de FGTS, tudo também considerando as verbas de natureza salarial aqui concedidas; d)     multa prevista no artigo 467 da CLT, consistente do acréscimo de 50% sobre as seguintes parcelas rescisórias, diretamente decorrentes da extinção do contrato de trabalho: saldo de salário do mês da rescisão e indenização compensatória de 40% do FGTS; e)     multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial de base mensal, não se limitando ao salário-base (Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória). IMPROCEDENTE com relação à reclamada JRN MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA. Condeno o autor a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa. Condeno a(s) reclamada(s) sucumbentes a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST, desde que haja ressalva na petição inicial de que o valor apontado é estimado. Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de condenação na decisão prolatada também os depósitos de FGTS devidos quanto aos reflexos concedidos e que possuem natureza salarial. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem o art. 61 da Lei n. 9.430 e art. 35 da Lei n. 8.212 (SELIC), sendo considerado como “fato gerador” o disposto na Súmula n. 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Condeno a reclamada JRG MANUTENÇÃO LTDA ao pagamento de honorários do perito, os quais são fixados em R$ 2.000,00, observada a responsabilidade subsidiária do Estado, devendo ser seguida a Lei n. 6.899, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela(s) reclamada(s) sucumbente(s). É isento de custas o terceiro reclamado em razão da aplicação do art. 790-A da CLT. Diante do valor estimado para a condenação, é dispensado o recurso ordinário ex officio. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.       CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDA AGUIAR DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM) - Processo 0647935-69.2018.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1M Giroldo & Cia Ltda - EppB0 - Por força do princípio do contraditório, intime-se a Executada, pelo meio cabível, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das alegações da Exequente apresentadas às fls. 70-71 e reiteradas às fls. 88, quanto ao cancelamento do acordo entre as partes. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. À secretaria, para providências. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: aquiraz.1civel@tjce.jus.br CONFINANTE: DAVI LARA DE MIGUEL AUTOR: EDNA DE SOUSA QUEIROZ, FRANCISCO ELZIMAR ALMEIDA QUEIROZ 0016532-85.2012.8.06.0034 USUCAPIÃO (49) [Usucapião da L 6.969/1981]     DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo de pág. 182 (ID 161937032), por 30 (trinta) dias. Intime-se a autora, através de sua advogada, do presente despacho. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 02 de julho de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000881-52.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: FERNANDA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECLAMADO: JRG MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5541962 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT, determino: I - Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, no prazo de 5 dias.  II - Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão sobrestados, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. III - À Secretaria da Vara, que, havendo interesse pela(s) parte(s), proceda ao início da execução, adotando um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais. IV - Dê-se ciência. /dms   MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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