Kênia Mônika Arcanjo De Souza
Kênia Mônika Arcanjo De Souza
Número da OAB:
OAB/AM 006427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kênia Mônika Arcanjo De Souza possui 354 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT11, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
354
Tribunais:
TST, TRT11, TRT14, TJSP, TJAM, TRF1, TJSC
Nome:
KÊNIA MÔNIKA ARCANJO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
354
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (201)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001149-60.2024.5.11.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA RECORRIDO: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 56018ca, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070316493541600000014428088 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSÉDIO MORAL POR IMPOSIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial e indenização por assédio moral. A reclamante foi admitida como técnica eletrônica em 08/03/2021 e dispensada posteriormente, recebendo salário inferior ao de colega paradigma, apesar de, segundo ela, desempenhar idênticas atividades. Alegou ainda ter sofrido assédio moral com conotação religiosa após recusar participar de orações diárias no ambiente de trabalho, o que teria motivado perseguição por parte de superiora hierárquica. Pediu o reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito à equiparação salarial em razão do exercício de função idêntica à do paradigma indicado; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos configuradores do assédio moral em razão de imposição de prática religiosa no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A equiparação salarial exige, nos termos do art. 461 da CLT, a identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, além da inexistência de quadro de carreira e diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. A documentação constante dos autos demonstra distinção nas atribuições entre a reclamante (Técnico Eletrônico II) e o paradigma (Técnico Eletrônico III), confirmando maior complexidade nas funções deste último, o que afasta o direito à equiparação pretendida. A prova oral trazida aos autos não é suficiente para comprovar o assédio moral com conotação religiosa alegado. Embora uma das testemunhas da reclamante tenha relatado situações de coerção e perseguição por se recusar a participar de orações, tal testemunha não presenciou os fatos supostamente ocorridos com a reclamante, pois seu contrato com a empresa se encerrou antes do período apontado como início do assédio. As demais testemunhas não corroboraram a versão da reclamante, e a prova ficou fragilizada por contradições e ausência de elementos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A equiparação salarial exige identidade plena de funções, produtividade e perfeição técnica, não sendo suficiente a semelhança parcial das atividades exercidas. A inexistência de prova robusta e coerente inviabiliza o reconhecimento de assédio moral, especialmente quando a única testemunha que confirma os fatos não presenciou os acontecimentos alegados pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461 e 818, I; CCB, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, item VIII. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimentos, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Relator " MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001149-60.2024.5.11.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA RECORRIDO: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 56018ca, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070316493541600000014428088 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSÉDIO MORAL POR IMPOSIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial e indenização por assédio moral. A reclamante foi admitida como técnica eletrônica em 08/03/2021 e dispensada posteriormente, recebendo salário inferior ao de colega paradigma, apesar de, segundo ela, desempenhar idênticas atividades. Alegou ainda ter sofrido assédio moral com conotação religiosa após recusar participar de orações diárias no ambiente de trabalho, o que teria motivado perseguição por parte de superiora hierárquica. Pediu o reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito à equiparação salarial em razão do exercício de função idêntica à do paradigma indicado; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos configuradores do assédio moral em razão de imposição de prática religiosa no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A equiparação salarial exige, nos termos do art. 461 da CLT, a identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, além da inexistência de quadro de carreira e diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. A documentação constante dos autos demonstra distinção nas atribuições entre a reclamante (Técnico Eletrônico II) e o paradigma (Técnico Eletrônico III), confirmando maior complexidade nas funções deste último, o que afasta o direito à equiparação pretendida. A prova oral trazida aos autos não é suficiente para comprovar o assédio moral com conotação religiosa alegado. Embora uma das testemunhas da reclamante tenha relatado situações de coerção e perseguição por se recusar a participar de orações, tal testemunha não presenciou os fatos supostamente ocorridos com a reclamante, pois seu contrato com a empresa se encerrou antes do período apontado como início do assédio. As demais testemunhas não corroboraram a versão da reclamante, e a prova ficou fragilizada por contradições e ausência de elementos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A equiparação salarial exige identidade plena de funções, produtividade e perfeição técnica, não sendo suficiente a semelhança parcial das atividades exercidas. A inexistência de prova robusta e coerente inviabiliza o reconhecimento de assédio moral, especialmente quando a única testemunha que confirma os fatos não presenciou os acontecimentos alegados pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461 e 818, I; CCB, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, item VIII. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimentos, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Relator " MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000650-62.2018.5.11.0009 RECLAMANTE: EDVAN GUEDES DA SILVA RECLAMADO: L. C. GAMA BARRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad79237 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi novamente intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução (ID. 8e4d244), todavia permaneceu inerte. Analisando o processo, verifico que ele já foi suspenso, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", conforme decisão de ID. 1fbe583. Ademais, verifico que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação teve início no dia 10/10/2023, nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - ID. 94a29b5, ID. 78ea6cf, ID. c00ba9b e ID. f3e5ff9RENAJUD - ID. 6620803, ID. bb090fb e ID. 5a44595INFOJUD - ID. 88b43afCNIB - ID. 07833f3 Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) L. C. GAMA BARRA EIRELI e LUÍS CLÁUDIO GAMA BARRA no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda à utilização dos seguintes sistemas em desfavor da(s) parte(s) executada(s) L. C. GAMA BARRA EIRELI e LUÍS CLÁUDIO GAMA BARRA: CCS e JUCEA, bem como proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; II - após, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de sobrestamento do processo até que ocorra a prescrição intercorrente já em curso, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; III - expirado o prazo de manifestação da parte autora, sobreste o processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN GUEDES DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000650-62.2018.5.11.0009 RECLAMANTE: EDVAN GUEDES DA SILVA RECLAMADO: L. C. GAMA BARRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad79237 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi novamente intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução (ID. 8e4d244), todavia permaneceu inerte. Analisando o processo, verifico que ele já foi suspenso, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", conforme decisão de ID. 1fbe583. Ademais, verifico que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação teve início no dia 10/10/2023, nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - ID. 94a29b5, ID. 78ea6cf, ID. c00ba9b e ID. f3e5ff9RENAJUD - ID. 6620803, ID. bb090fb e ID. 5a44595INFOJUD - ID. 88b43afCNIB - ID. 07833f3 Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) L. C. GAMA BARRA EIRELI e LUÍS CLÁUDIO GAMA BARRA no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda à utilização dos seguintes sistemas em desfavor da(s) parte(s) executada(s) L. C. GAMA BARRA EIRELI e LUÍS CLÁUDIO GAMA BARRA: CCS e JUCEA, bem como proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; II - após, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de sobrestamento do processo até que ocorra a prescrição intercorrente já em curso, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; III - expirado o prazo de manifestação da parte autora, sobreste o processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. C. GAMA BARRA EIRELI - LUÍS CLÁUDIO GAMA BARRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000715-08.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: ALEXSSANDRE TRIVELATO DE LIMA GAMA RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ad77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Considerando a expiração do prazo para apresentação dos embargos à execução sem manifestação pelas partes; Considerando a garantia integral da presente execução, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC: I- Expeça-se alvará para recolhimento das custas judiciais e para pagamento do crédito da parte exequente, conforme planilha de cálculos (id.71d1d24). Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados; II- Registrem-se os pagamentos; III- Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000715-08.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: ALEXSSANDRE TRIVELATO DE LIMA GAMA RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ad77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Considerando a expiração do prazo para apresentação dos embargos à execução sem manifestação pelas partes; Considerando a garantia integral da presente execução, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC: I- Expeça-se alvará para recolhimento das custas judiciais e para pagamento do crédito da parte exequente, conforme planilha de cálculos (id.71d1d24). Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados; II- Registrem-se os pagamentos; III- Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRE TRIVELATO DE LIMA GAMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000922-27.2025.5.11.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Manaus na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300532500000034144461?instancia=1
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