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Advogado
Número da OAB:
OAB/AM 006543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2018, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749ec73 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Certificado no id. 6f63428, o decurso, em 20/05/2025, do prazo concedido aos Credores para se manifestarem quanto às alegações da Requerente na promoção de id. 48892c4. Foram apresentadas, no prazo concedido, as petições de ids. f629bfa, 2797c1a e f3cd9a2, onde os Credores manifestaram anuência com o requerimento de compensação do crédito recebido da CBF, no importe de R$ 150.000,00 do valor devido do aporte de março de 2025, desde que aplicada a multa sobre o valor não pago. Destarte, considerando que a quantia devida apurada era de R$ 255.154,97, com a dedução do crédito aportado pela CBF, resulta em um remanescente de R$ 105.154,97, sobre o qual incide multa de 50%, no valor de R$ 52.577,49, sendo um total de R$ 157.732,46, a ser complementado pelo Clube, de forma imediata. Portanto, aguarde-se a comprovação do pagamento do valor em atraso, bem como do próximo aporte de maio/2025. Assim, deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube, no mesmo prazo, para comprovar o pagamento do aporte em atraso, quantificado em R$ 157.732,46, já com incidência da multa por atraso; Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749ec73 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Certificado no id. 6f63428, o decurso, em 20/05/2025, do prazo concedido aos Credores para se manifestarem quanto às alegações da Requerente na promoção de id. 48892c4. Foram apresentadas, no prazo concedido, as petições de ids. f629bfa, 2797c1a e f3cd9a2, onde os Credores manifestaram anuência com o requerimento de compensação do crédito recebido da CBF, no importe de R$ 150.000,00 do valor devido do aporte de março de 2025, desde que aplicada a multa sobre o valor não pago. Destarte, considerando que a quantia devida apurada era de R$ 255.154,97, com a dedução do crédito aportado pela CBF, resulta em um remanescente de R$ 105.154,97, sobre o qual incide multa de 50%, no valor de R$ 52.577,49, sendo um total de R$ 157.732,46, a ser complementado pelo Clube, de forma imediata. Portanto, aguarde-se a comprovação do pagamento do valor em atraso, bem como do próximo aporte de maio/2025. Assim, deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube, no mesmo prazo, para comprovar o pagamento do aporte em atraso, quantificado em R$ 157.732,46, já com incidência da multa por atraso; Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY 0001039-42.2018.5.05.0000 : ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) : CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5e572 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I) PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS DE CREDORES NA AUTUAÇÃO: Nos autos, foram anexadas petições por advogados de Credores, solicitando habilitação na autuação do presente Procedimento Conciliatório, sendo - ID. f2953c6 e adc6288, em 08/04/2025, pelo advogado Dr. MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, inscrito na OAB/BA, sob nº15.660; - ID. 63a6121, em 08/04/2025, a advogada Dra. PAULA PEREIRA PIRES OAB/BA. Nada a deferir, considerando que os referidos patronos se encontram incluídos na autuação. II) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL: - ID. 63a6121 – Em 08/04/2025, VERA LUCIA DA SILVA, reclamante do processo n. 0001231-94.2017.5.05.0004, já habilitada na fila de credores, requer preferência no pagamento do seu crédito, bem como informa dados bancários para recebimento. No que se refere, aos dados bancários fornecidos, ressalte-se que questões individuais quanto ao pagamento dos credores habilitados nestes autos, devem ser formuladas nos processos de Origem, considerando que o JEE apenas repassa o crédito a ser pago pela Vara do Trabalho. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. Contudo, em relação ao pagamento preferencial formulado, compete a este Juízo a análise do pedido, conforme consta do Termo Conciliatório, a seguir transcrito: “DO CRÉDITO PREFERENCIAL CLÁUSULA 7ª: A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor de R$30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I – idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. Parágrafo §1º: O credor deverá, mediante petição no presente Procedimento Conciliatório, requerer o pagamento preferencial, caso queira, para inclusão na fila de pagamento preferencial, e ter o seu pedido analisado e deferido pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, caso atenda aos critérios previstos neste Termo de Conciliação Global. Parágrafo §2º: Caso o valor devido ultrapasse o teto previsto, no caput desta cláusula, a quantia remanescente deverá continuar na respectiva posição da planilha de pagamento, e paga de acordo com os critérios constantes das Cláusulas anteriores.” Na hipótese, em que pese a Credora não tenha apresentado documentos comprovando sua alegação, requisito necessário para a análise do pedido, em consulta ao processo de origem, verifica-se que a cópia da CTPS anexada no id. fa8be42, atesta a data de nascimento em 26/12/61, o que confirma a sua condição de idosa, com mais de 60 anos de idade. Defere-se o pedido de pagamento preferencial, considerando a condição de idosa da Credora, comprovada nos autos de origem. Deve a Secretaria proceder a inclusão na planilha preferencial, observando o limite no pagamento até o valor de R$30.000,00, estabelecido na cláusula 7ª, §2º, do Termo Conciliatório, ficando ainda ciente a credora de que o valor remanescente continuará na posição da planilha de ordem cronológica em que se encontra inserida, observados os critérios definidos no Termo de Conciliação Global. III) SITUAÇÃO DOS APORTES Por meio da petição de ID.9c30fab, em 10/04/2025, o Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, reclamante do processo nº 0000525-71.2023.5.05.0014, requer o imediato chamamento do feito à ordem, com a verificação do inadimplemento da Executada, bem como a aplicação da multa contratual pela ausência de pagamento da parcela de março/2025, conforme cláusula específica do acordo. Requer ainda a liberação imediata dos valores já depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito, especialmente aos credores devidamente habilitados. Solicita, por fim, que, caso permaneça o inadimplemento, que seja avaliada a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, nos moldes do artigo 139, IV do CPC, para assegurar o cumprimento das obrigações, e eventualmente o desfazimento do referido acordo. Ao contrário do que afirma o Credor, na petição de id. 9c30fab, a parcela de abril/2025, tem vencimento previsto para o dia 30/04/2025, não estando ainda inadimplida. Contudo, após a verificação pela Secretaria deste Juízo, foi certificado no id. 97d7b49, que: “1) Conforme constou da certidão de id. 4a0dbd1: “A parcela de março, última do acordo, foi paga antecipada e em valor parcial, faltando desta parcela apenas o montante de R$ 255.154,97”; 2) Até a presente dada, não houve o pagamento do complemento do aporte de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, previsto para o dia 31/03/2025; 3) Observe-se ainda que esta parcela está sujeita as regras da repactuação anterior, com incidência de multa de 50%, prevista na cláusula 2ª, §1º, conforme Termo Conciliatório de id. 9ccc6b2; 4) Foi quantificada a multa de 50%, sobre a parcela em atraso, no valor de R$127.577,49, a qual somada ao valor inadimplido, totaliza R$ 382.732,46. 5) Em cumprimento ao despacho de id. 4c59c45, foi expedido ofício, para transferência dos valores em contas avulsas, ainda aguardando cumprimento pela CEF. 6) A determinação de liberação do pagamento da fila de credores (id. 4c59c45), com os valores recebidos da CBF, em conta avulsa, está pendente da transferência solicitada à CEF, considerando que o pagamento é feito a partir da conta oficial.” (grifos acrescidos) Destaque-se que o referido aporte havia sido pago, parcialmente e adiantado, em dezembro de 2025, já tendo sido inclusive utilizado para pagamento dos grupos, tendo faltado apenas o seu complemento no montante de R$ 255.154,97, como constou da certidão de id. 4a0dbd1, razão pela qual não ocorreram novas liberações, após 09/01/2025, pois os credores já receberam os aportes adiantados, previstos para fevereiro/2025 e parcial de março/2025. Ademais, o crédito recebido de bloqueio da CBF, está aguardando transferência pela CEF, para a conta oficial, para posterior cumprimento da liberação determinada no id. 4c59c45. Convém destacar que a parcela de março/2025 está sujeita as regras da repactuação anterior, com incidência de multa de 50%, prevista na cláusula 2ª, §1º, conforme Termo Conciliatório de id. 9ccc6b2. Assim, considerando que, até a presente dada, não houve o pagamento do complemento do aporte de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, previsto para o dia 30/03/2025, intime-se o Clube para que comprove o pagamento da parcela inadimplida acrescida da multa de 50%, no valor total de R$ 382.732,46. IV) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Após o cumprimento pela CEF da unificação das contas, devem ser iniciados, com o saldo da conta oficial para recebimento de aportes, os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se, ainda, para os credores preferenciais acaso existentes. V) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube para que comprove o pagamento do complemento da parcela inadimplida de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, acrescida da multa de 50% no importe de R$127.577,49, a qual somada ao valor inadimplido, totaliza R$ 382.732,46. 3) Proceder a inclusão na planilha preferencial da credora VERA LUCIA DA SILVA, reclamante do processo n. 0001231-94.2017.5.05.0004, já habilitada na fila de credores observando o limite no pagamento até o valor de R$30.000,00, estabelecido na cláusula 7ª, §2º, devendo o valor remanescente continuar na posição da planilha de ordem cronológica em que se encontra inserida, observados os critérios definidos no Termo de Conciliação Global. 4) Após o cumprimento da unificação das contas avulsas pela CEF, cumprir o item IV do presente despacho, com a liberação do pagamento dos grupos, com o saldo em conta. 5) Certificar nos autos o cumprimento dos itens 3 e 4 do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY 0001039-42.2018.5.05.0000 : ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) : CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5e572 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I) PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS DE CREDORES NA AUTUAÇÃO: Nos autos, foram anexadas petições por advogados de Credores, solicitando habilitação na autuação do presente Procedimento Conciliatório, sendo - ID. f2953c6 e adc6288, em 08/04/2025, pelo advogado Dr. MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, inscrito na OAB/BA, sob nº15.660; - ID. 63a6121, em 08/04/2025, a advogada Dra. PAULA PEREIRA PIRES OAB/BA. Nada a deferir, considerando que os referidos patronos se encontram incluídos na autuação. II) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL: - ID. 63a6121 – Em 08/04/2025, VERA LUCIA DA SILVA, reclamante do processo n. 0001231-94.2017.5.05.0004, já habilitada na fila de credores, requer preferência no pagamento do seu crédito, bem como informa dados bancários para recebimento. No que se refere, aos dados bancários fornecidos, ressalte-se que questões individuais quanto ao pagamento dos credores habilitados nestes autos, devem ser formuladas nos processos de Origem, considerando que o JEE apenas repassa o crédito a ser pago pela Vara do Trabalho. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. Contudo, em relação ao pagamento preferencial formulado, compete a este Juízo a análise do pedido, conforme consta do Termo Conciliatório, a seguir transcrito: “DO CRÉDITO PREFERENCIAL CLÁUSULA 7ª: A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor de R$30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I – idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. Parágrafo §1º: O credor deverá, mediante petição no presente Procedimento Conciliatório, requerer o pagamento preferencial, caso queira, para inclusão na fila de pagamento preferencial, e ter o seu pedido analisado e deferido pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, caso atenda aos critérios previstos neste Termo de Conciliação Global. Parágrafo §2º: Caso o valor devido ultrapasse o teto previsto, no caput desta cláusula, a quantia remanescente deverá continuar na respectiva posição da planilha de pagamento, e paga de acordo com os critérios constantes das Cláusulas anteriores.” Na hipótese, em que pese a Credora não tenha apresentado documentos comprovando sua alegação, requisito necessário para a análise do pedido, em consulta ao processo de origem, verifica-se que a cópia da CTPS anexada no id. fa8be42, atesta a data de nascimento em 26/12/61, o que confirma a sua condição de idosa, com mais de 60 anos de idade. Defere-se o pedido de pagamento preferencial, considerando a condição de idosa da Credora, comprovada nos autos de origem. Deve a Secretaria proceder a inclusão na planilha preferencial, observando o limite no pagamento até o valor de R$30.000,00, estabelecido na cláusula 7ª, §2º, do Termo Conciliatório, ficando ainda ciente a credora de que o valor remanescente continuará na posição da planilha de ordem cronológica em que se encontra inserida, observados os critérios definidos no Termo de Conciliação Global. III) SITUAÇÃO DOS APORTES Por meio da petição de ID.9c30fab, em 10/04/2025, o Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, reclamante do processo nº 0000525-71.2023.5.05.0014, requer o imediato chamamento do feito à ordem, com a verificação do inadimplemento da Executada, bem como a aplicação da multa contratual pela ausência de pagamento da parcela de março/2025, conforme cláusula específica do acordo. Requer ainda a liberação imediata dos valores já depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito, especialmente aos credores devidamente habilitados. Solicita, por fim, que, caso permaneça o inadimplemento, que seja avaliada a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, nos moldes do artigo 139, IV do CPC, para assegurar o cumprimento das obrigações, e eventualmente o desfazimento do referido acordo. Ao contrário do que afirma o Credor, na petição de id. 9c30fab, a parcela de abril/2025, tem vencimento previsto para o dia 30/04/2025, não estando ainda inadimplida. Contudo, após a verificação pela Secretaria deste Juízo, foi certificado no id. 97d7b49, que: “1) Conforme constou da certidão de id. 4a0dbd1: “A parcela de março, última do acordo, foi paga antecipada e em valor parcial, faltando desta parcela apenas o montante de R$ 255.154,97”; 2) Até a presente dada, não houve o pagamento do complemento do aporte de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, previsto para o dia 31/03/2025; 3) Observe-se ainda que esta parcela está sujeita as regras da repactuação anterior, com incidência de multa de 50%, prevista na cláusula 2ª, §1º, conforme Termo Conciliatório de id. 9ccc6b2; 4) Foi quantificada a multa de 50%, sobre a parcela em atraso, no valor de R$127.577,49, a qual somada ao valor inadimplido, totaliza R$ 382.732,46. 5) Em cumprimento ao despacho de id. 4c59c45, foi expedido ofício, para transferência dos valores em contas avulsas, ainda aguardando cumprimento pela CEF. 6) A determinação de liberação do pagamento da fila de credores (id. 4c59c45), com os valores recebidos da CBF, em conta avulsa, está pendente da transferência solicitada à CEF, considerando que o pagamento é feito a partir da conta oficial.” (grifos acrescidos) Destaque-se que o referido aporte havia sido pago, parcialmente e adiantado, em dezembro de 2025, já tendo sido inclusive utilizado para pagamento dos grupos, tendo faltado apenas o seu complemento no montante de R$ 255.154,97, como constou da certidão de id. 4a0dbd1, razão pela qual não ocorreram novas liberações, após 09/01/2025, pois os credores já receberam os aportes adiantados, previstos para fevereiro/2025 e parcial de março/2025. Ademais, o crédito recebido de bloqueio da CBF, está aguardando transferência pela CEF, para a conta oficial, para posterior cumprimento da liberação determinada no id. 4c59c45. Convém destacar que a parcela de março/2025 está sujeita as regras da repactuação anterior, com incidência de multa de 50%, prevista na cláusula 2ª, §1º, conforme Termo Conciliatório de id. 9ccc6b2. Assim, considerando que, até a presente dada, não houve o pagamento do complemento do aporte de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, previsto para o dia 30/03/2025, intime-se o Clube para que comprove o pagamento da parcela inadimplida acrescida da multa de 50%, no valor total de R$ 382.732,46. IV) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Após o cumprimento pela CEF da unificação das contas, devem ser iniciados, com o saldo da conta oficial para recebimento de aportes, os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se, ainda, para os credores preferenciais acaso existentes. V) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube para que comprove o pagamento do complemento da parcela inadimplida de março/2025, no valor de R$ 255.154,97, acrescida da multa de 50% no importe de R$127.577,49, a qual somada ao valor inadimplido, totaliza R$ 382.732,46. 3) Proceder a inclusão na planilha preferencial da credora VERA LUCIA DA SILVA, reclamante do processo n. 0001231-94.2017.5.05.0004, já habilitada na fila de credores observando o limite no pagamento até o valor de R$30.000,00, estabelecido na cláusula 7ª, §2º, devendo o valor remanescente continuar na posição da planilha de ordem cronológica em que se encontra inserida, observados os critérios definidos no Termo de Conciliação Global. 4) Após o cumprimento da unificação das contas avulsas pela CEF, cumprir o item IV do presente despacho, com a liberação do pagamento dos grupos, com o saldo em conta. 5) Certificar nos autos o cumprimento dos itens 3 e 4 do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A